Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010289 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | AMBITO DO RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO CASO JULGADO FORMAL CONCEITO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO PROVAS TRIBUNAL COLECTIVO FORMALIDADES FACTO JURIDICO BENFEITORIA ACESSÃO REQUISITOS DEFESA CONTESTAÇÃO PROVIDENCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198805190759452 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO V1 PAG672. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V3 PAG148. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O ambito do recurso define-se nas conclusões das alegações. II - Ao Supremo Tribunal de Justiça esta vedado imiscuir-se na apreciação e fixação dos factos materiais da causa, a não ser que haja ofensa de disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova ou a determinar a sua força probatoria. III - Embora seja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça entrar na apreciação concreta de qualquer das situações a que se refere o artigo 712 do Codigo de Processo Civil, compete-lhe, no entanto, verificar se a Relação, ao usar os poderes que lhe são confiados nesse normativo, agiu dentro dos limites nele definidos, o que constitui uma questão de direito. IV - O caso julgado formal consiste em estar excluida a possibilidade de recurso ordinario relativamente a decisões que versem sobre a relação processual e so quanto a ela. V - A decisão favoravel ao requerimento de procedimento cautelar e de todo irrelevante para o julgamento da acção principal. VI - O Supremo Tribunal de Justiça tem competencia para a questão de saber se a resposta ao quesito e excessiva ou exorbitante e, por isso, se havera que considera-la como não escrita. VII - As respostas aos quesitos não tem que necessariamente ser afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da materia de facto articulada. VIII - O Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas e responde aos quesitos segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado. IX - Quando a lei exija para a existencia de prova do facto juridico qualquer formalidade especial, esta não pode ser dispensada. X - A benfeitoria consiste no melhoramento feito por quem esta ligado a coisa em consequencia de uma relação ou vinculo juridico. XI - Constituem acessão os melhoramentos na coisa feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com ela. XII - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, com as excepções previstas no artigo 489 do Codigo de Processo Civil. XIII - Para se verificar a acessão industrial imobiliaria referida nos artigos 1340 e 1343 do Codigo Civil, e necessario provar não so os melhoramentos feitos na coisa mas tambem o valor da obra feita, o valor do terreno antes e depois da construção nela levada a cabo, a depreciação eventual do terreno sobrante e, ainda, se houve, e quando, oposição do proprietario. | ||