Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
228/04.4TBILH.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
ALEGAÇÕES DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
SOCIEDADE POR QUOTAS
PROMITENTE-VENDEDOR
NEGÓCIO GRATUITO
INCAPACIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - Não podem ser considerados no recurso de revista dois documentos supervenientes juntos com as alegações de recurso, com os quais se pretende que o STJ altere ou não considere a resposta afirmativa dada a um quesito.
II - O STJ não pode interferir na decisão da matéria de facto, por não ser esse o fundamento da revista, e apenas lhe compete verificar se a Relação, na determinação dos factos provados, infringiu qualquer disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência de factos relevantes para a decisão ou que determine a força de determinado meio de prova.
III - A possibilidade de serem feitas obras em fracção predial, afecta a escritório, e que obviasse à desactivação dos sanitários nela instalados, é matéria sobre a qual pode ser feita prova testemunhal, isso sem embargo de tal não condicionar o necessário licenciamento das mesmas pelas autoridades competentes, na esfera administrativa e, logo, a eventualidade da sua não obtenção.
IV - O STJ não pode, com base em prova documental, aliás impugnada pela parte contrária, reequacionar a decisão da matéria de facto com questões, aspectos e detalhes que não foram oportunamente trazidos aos autos e neles esgrimidos entre as partes.
V - A cláusula relativa à obrigação ou compromisso da ré sujeitar ao regime da propriedade horizontal o prédio de que é dona, de forma ao 1.º andar passar a constituir uma fracção autónoma e a vendê-lo, livre de ónus e encargos, aos autores, não constitui uma condição suspensiva dos efeitos do contrato-promessa, livremente estipulada pelas partes, mas antes uma obrigação acessória da ré desenvolver, com acompanhamento dos autores, as diligências destinadas a obter a certificação pela entidade competente dos requisitos legais para o fraccionamento do prédio do 1.º andar prometido vender, essencial porque constitutiva de uma conditio juris de eficácia da obrigação principal, enquanto apenas tal 1.º andar, como fracção autónoma, poder ser o objecto da obrigação de facere.
VI - No caso de não se vir a obter o licenciamento pelas entidades competentes, tratar-se-ía de uma situação de incumprimento por impossibilidade objectiva superveniente da obrigação principal de compra e venda do 1.º andar como fracção autónoma, extintiva dessa obrigação e exoneratória da responsabilidade da promitente-vendedora, por lhe não ser imputável, nos termos constantes do art. 790.º do CC, e não causa de nulidade do contrato-promessa por ela outorgado por impossibilidade legal do seu objecto (art. 280.º, n.º 1, do CC) ou por impossibilidade originária da prestação (art. 401.º, n.º 1, do CC).
VII - As sociedades comerciais não têm capacidade para fazerem liberalidades, a não ser as usuais segundo as circunstâncias da época e as condições da concreta sociedade em causa (art. 6.º, n.º 1, do CSC).
VIII - Provado que o contrato-promessa se traduziu num acto gratuito por parte da ré, sociedade por quotas promitente-vendedora, já que o preço da parte do prédio prometida vender aos autores fora já considerado no âmbito de um negócio de cessão de quotas entre estes e os seus actuais sócios gerentes, em que lhe foi atribuído o valor de 20 000 000$00 por conta da dívida por estes contraída, o acto em causa, pela sua gratuitidade, não podia ser praticado, posto que em benefício de alguns dos seus sócios e para solver uma dívida pessoal destes. Tal acto gratuito, por não se provar qualquer contrapartida à sociedade pelo bem prometido vender, não é compaginável com o seu objecto social, entra, pois, na incapacidade definida por exclusão no n.º 2 do art. 6.º do CSC.
IX - Faltando capacidade da sociedade para a prática de um acto, o mesmo fica ferido de nulidade, por constituir violação de uma norma imperativa, enfermando de nulidade, nos termos do art. 294.º do CC, e que é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: