Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300044787 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 765/02 | ||
| Data: | 07/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B, em 08.04.1997 intentaram acção com processo ordinário pedindo a condenação de C, viúva, (a) a ver reconhecida a revogação do contrato de arrendamento respeitante ao locado. (b) proceder à sua entrega imediata, livre de pessoas e bens, (c) pagar a quantia de 3.450.000$00, respeitante ao período decorrido entre 16 de Abril de 1996 e 6 de Abril de 1997 e (d) a de 10.000$00 por cada dia que ocupe a habitação, até efectiva entrega. Fundamentos, em resumo: são donos da casa emprestada gratuitamente ao marido da R e aceitaram que o comodato se transformasse em arrendamento, quando o último passou a depositar, mensalmente, a quantia de 450$00; o A. e a R., já viúva, acordaram por escrito em pôr termo ao contrato verbal de arrendamento contra o pagamento, logo efectuado, de indemnização à inquilina; a qual por seu lado ficou obrigada a indemnizar os senhorios no quantitativo diário de 10.000$00 se não procedesse à entrega do prédio arrendado, quando notificada para tal; a R., notificada para tal, não procedeu à entrega acordada. A R., com apoio judiciário, impugnando os fundamentos da acção, negou a existência de qualquer acordo, verbal ou escrito, para fazer cessar . o arrendamento. Concluiu pela improcedência da acção. Houve réplica dos AA. Por sentença de 4 de Fevereiro de 2002 o tribunal de 1ªinstância (a) declarou revogado por mútuo acordo o contrato de arrendamento respeitante ao locado, condenando a R. a reconhecer a revogação, (b) condenou a R. a entregar de imediato o locado, livre de pessoas e bens, (b) pagar aos AA a quantia de 1765,7 E, respeitante à cláusula penal relativa ao período compreendido entre 16 de Abril de 1996 e a data de propositura da acção e (c) a quantia 4,99 E por cada dia em que ocupe a habitação, até efectiva entrega; (d) e, como litigante de má fé, na multa de 500 E. A R. interpôs recurso da sentença, pretendendo, com base em documento que juntou com as alegações, a alteração das respostas aos quesitos 8° e 9° e, em consequência; a revogação da sentença, por não ser válida a resolução do contrato; e a condenação da recorrente como litigante de má fé, por não haver fundamento para tanto.. A Relação, por acórdão de 02.07.2002, julgou a apelação improcedente. Quanto ao documento, cuja junção foi apreciada como questão prévia, entendeu que o mesmo não era superveniente e, por isso, não podia ser atendido como elemento probatório. Quanto ao mérito do recurso concluiu que não podia alterar as respostas, ainda que utilizando o documento oferecido, e manteve a condenação como litigante de má fé. A R. interpõe recurso de revista em que pede a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que julgue a acção improcedente e não a condene como litigante de má fé, com dois fundamentos: - A Relação violou o disposto no art.º 62° do R.A.U. ao considerar válida a revogação do arrendamento por acordo das partes. - Não agiu como litigante de má fé. Os AA. alegam pela confirmação do acórdão. 2. Matéria de facto provada: - Os AA. são donos e proprietários de uma pequena casa de terra batida; composta de uma única divisão, sita em Belece, São Miguel do Mato, Arouca e inscrita na matriz predial sob o artigo 298° (A). - Em 1993, o marido da R. decidiu começar a depositar a quantia mensal de 450$00, a título de rendas e relativamente àquela casa(B) - Os M. e a R. vivem relações de animosidade, já que a R. utiliza o pátio da casa para dar comida a animais (C). - O A. marido, em 1 de Abril de 1996, por carta registada com aviso de recepção, solicitou à R. a entrega da casa para o dia 15 de Abril de 1996 (D). - O marido da R. era pobre e lenhador de profissão (E). - O marido da R. passou, então, a viver, com a família, na referida casa (4°). - A partir de momento não concretamente determinado, o contrato passou a ser de arrendamento (7°) - Em 30 de Outubro de 1995, o A. marido e a R. decidiram, por escrito, pôr termo àquele contrato de arrendamento verbal (8°). - ... nos termos do documento de fls. 6 (9°). - A R. até hoje não entregou a casa. Para além disso consta do doc. de fls. 6 (para cujos termos remetem as respostas aos que sitos 8° e 9°) que: o primeiro (A.) reconhece que a 28 (R.) é inquilina da casa por contrato existente entre ele e o então marido da R; senhorio e inquilino acordava, por fim ao contrato, naquela data nas seguintes condições: a) o punham fim ao contrato de arrendamento; b) a inquilina deixava de pagar rendas a partir daquela data; c) o senhorio pagaria naquela data a indemnização de 300.000$00 à inquilina dando ela ali a quitação respectiva; depois de avisada por carta registada com aviso de recepção para entrega do locado, a inquilina se o não entregasse pagaria 10.000$00 por cada dia de incumprimento. Depois das assinaturas com os nomes do A. e da R. consta, manuscrita a menção, "Este documento foi assinado na nossa Presença" seguindo-se duas assinaturas com os nomes de D e E. 3. A primeira questão suscitada é a da violação pelo acórdão do disposto no art.º 62° do R.A.U. segundo o qual as partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato de arrendamento urbano, mediante acordo, devendo o mesmo ser celebrado por escrito, sempre que não seja imediatamente executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer cláusulas acessórias. E a violação resulta, na tese da recorrente de, ao contrário do que foi dado por provado nas respostas aos quesitos 8° e 9° não o assinou. Isso comprova pelo documento superveniente, junto com as alegações da apelação, emitido pela Câmara Municipal de Arouca. Na verdade, tendo requerido em 27.03.2002 informação sobre o local onde no dia 30.10.1995 os cantoneiros D e E trabalharam, bem como o horário de trabalho, nomeadamente para almoço, a Câmara informou: - não podia indicar o local onde trabalhavam os cantoneiros em 30.10.1995 e o horário de trabalho de 28 a 68 feira era das 08h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. A Relação entendeu que o documento não era superveniente e, por isso, não o considerou como meio de prova para infirmar as respostas aos quesitos em causa. Não se trata, na verdade, de documento superveniente nos termos do art.º 706°, n° 1 do C.PC. O "documento" em causa não é mais que uma informação prestada a requerimento do requerente para impugnar as respostas a dois quesitos com base em elementos probatórios produzidos nos autos. Estas respostas não constituem decisão da matéria de facto com que não pudesse contar, tendo em conta o documento juntos desde a petição que lhes serviu de base. E, de qualquer modo a Relação, no uso da sua competência em matéria de facto, entendeu que, ainda que fosse admissível a junção do documento, não era de molde a poder alterar as respostas dadas: o facto de a hora do almoço ser como constava da informação, das 12h00 às 13h00, não afastava a verosimilhança da presença das testemunhas que assinaram o documento às 12h30 do dia 30 de Outubro de 1995 Improcede a questão da invalidade da revogação do contrato. 2º A condenação da R. como litigante de má fé. Fundou-se em que a R. deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Isto porque a pretensão de entrega do prédio e a indemnização por incumprimento se baseavam na revogação do contrato por mútuo acordo, assinada pela R., não podendo ignorar factos em que participou. A R. no entanto, sempre negou a assinatura requerendo exame pericial da assinatura que se não mostrou conclusivo, vindo a autoria de tal assinatura a ser estabelecida pelo tribunal com base na prova por testemunhas. Não obstante os resultados da prova, que este Supremo tem de acatar, a falibilidade do meio de prova testemunhal não garante que a R. faltou à verdade. A realidade histórica obtida no processo desse modo não é uma certeza mas certo grau de probabilidade alcançada por convicção do tribunal. Por isso não é de manter a condenação. Decisão: - Concede-se, em parte a revista, revogando-se a decisão quanto à condenação da R. como litigante de má fé. - Custas pela recorrente e recorridos neste Supremo e na Relação, na proporção de 9/10 e 1/10; respectivamente, e as da 1ª instância pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003. Dionísio Correia Quirino Soares Neves Ribeiro |