Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
970/05.2PEOER-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Data do Acordão: 09/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: DECIDIDO NÃO CONHECER DO PEDIDO
Sumário : I - A condenação no pagamento de indemnização civil em processo penal não constitui uma sanção, não faz parte das consequências jurídicas do facto ilícito, antes se trata de responsabilidade civil emergente do crime, regulada pela lei civil, conforme dispõe o art. 129.º do CP.

II - Na sequência do que dispõe o art. 84.º do CPP, é aplicável às decisões penais que conhecerem do pedido de indemnização civil, sejam condenatórias, sejam absolutórias, a lei civil, substantiva e processual.

III - Sendo assim, o caso julgado da decisão relativa ao pedido civil só pode ser posto em crise nos mesmos termos em que é possível fazê-lo quanto às sentenças civis, e daí que a revisão da referida decisão tenha necessariamente que processar-se de acordo com o recurso de revisão previsto nos arts. 771.º e ss. do CPC. Esse recurso tem fundamentos próprios, enunciados no art. 771.º, e regras específicas quanto à tramitação e competência para o conhecimento do recurso (arts. 772.º a 775.º do CPC).

IV - O recurso de revisão previsto no art. 449.º do CPP destina-se unicamente a reexaminar sentenças penais transitadas, na parte em que versam matéria penal.
Decisão Texto Integral:         

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. RELATÓRIO

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença de 17.7.2009, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, como demandado cível, a pagar ao demandante BB as quantias de 16.412,69 €, a título de danos patrimoniais, e de 12.000,00 €, a título de danos não patrimoniais; foi ainda condenado a pagar ao demandante CC a quantia de 4.000,00 € a título de danos não patrimoniais.

            Desta sentença interpôs recurso o demandado para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16.3.2010, já transitado em julgado, negou provimento ao recurso.

            Vem agora o demandado interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:

1º É sabido e jurisprudencialmente aceite e consagrado que o princípio res judicatio pro veritate habetur abre a possibilidade de um novo julgamento sempre que elementos de apreciação posteriores coloquem em questão a justiça do julgamento anterior.

2º E isto porque, como ensinou o Ex.mo Sr. Prof. Cavaleiro Ferreira «A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações: o direito não pode querer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vitimas ou mártires duma ideia mais do que errada porque criminosa da lei e do direito".

3º É neste sentido e por sua decorrência, que a alínea d) do Art. 449 do CPP, entre outras possibilidades, torna possível e admissível a revisão de sentença transitada em julgado quando e se descobrirem «novos factos e meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".

4º E estes novos factos e meios de prova como entende o Dr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, nas anotações do Código de Processo Penal, Edição Almedina, ano 2002, 13ª Edição, pag. 886, devem ser entendidos "no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar".

5º E tudo isto para dizer que, como se prova pelo teor do documento que em anexo junta como Doc n.º 1, e que mais não é do que o teor de um "printer" da situação contributiva perante a Caixa Nacional de Pensões do ofendido BB,

6º aliás conforme comentário do mesmo, no final do mês de Fevereiro deste ano, numa deslocação que fez a um estabelecimento denominado "...", quiçá por aparentar encontrar-se um pouco mais solto, situação que só o ingerimento, para além do normal, de bebidas alcoólicas lhe determina, aliás conforme também foi comentado ao ora recorrente ser a circunstância do mesmo na ocasião,

7º documento obtido após o conhecimento do teor daquele comentário, o mesmo encontra-se e está reformado desde o dia 27 de Abril de 2004.

8º Ora, na douta sentença, foi considerado e dado como provado que o mesmo, à data dos factos, tinha 61 anos e atingiu os 65 anos de idade em 21.12.2008, que o mesmo trabalhava na construção civil como servente de pedreiro e sofreu 102 dias de doença todos com incapacidade para o trabalho e que, após o decurso deste período, não obstante as inúmeras tentativas, não mais conseguiu desempenhar a actividade profissional.

9º Mais. Considerando o que era o valor do salário mínimo nacional nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, "levando em conta o período compreendido entre 1.10.2005 e 21.12.2008", na sentença foi considerado que, por não poder trabalhar, não auferiu vencimentos no montante total de € 15.990,90, valor no qual o recorrente foi condenado a pagar,

10º para mais, também, tendo os actos sido praticados por DD, sem intenção ou sob ordens do recorrente, alegado comissário, em relação a um produto que não se apurou defeito, sobre o qual não recai a obrigação de indemnizar.

11º Tudo isto para dizer que, estes novos factos e elementos de prova que o ora recorrente traz ao conhecimento deste tribunal, ou seja, o que não são meras alegações mas provas concretas e reais, deverá levar o mesmo, salvo melhor opinião, a revogar a douta decisão de que agora se recorre. Com efeito,

12º com este elemento de prova, prova-se à evidência que a ofendido omitiu e mentiu ao tribunal sobre o que era a sua real e verdadeira situação no que concerne ao trabalho,

13º o que vale a dizer que, por tudo e exposto e sobejamente provado e explicado, considerando os novos factos e elementos de prova agora carreados e que a recorrente oferece, possibilita-se apurar que, à saciedade, salvo melhor e douta opinião, pelos pressupostos, está a douta sentença recorrida inquinada pelo que deve ser dado, provimento ao presente recurso, autorizando-se a revisão.

II - Conclusões

A- Função e consequência do princípio res judicatio pro veritate habetur está aberta a possibilidade de um novo julgamento;

B - Os factos e elementos novos meios de prova apresentados, conjugados com suportes existentes nos autos, se devidamente apreciados e cotejados, dúvidas sérias suscitam sobre a justiça da condenação;

C- Em face dos elementos de prova, mormente do documento junto, conclui-se que o ofendido BB está reformado desde 24 de Abril de 2006.

Nestes termos e nos melhores de direito, louvando-se quanto ao demais somos do parecer que o presente recurso merece provimento, autorizando-se a revisão, assim se fazendo a devida justiça.

            O Ministério Público respondeu, desta forma: 

I - Do Objecto do Recurso

Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença de fls. 872 e seguintes - confirmada pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 976 e seguintes - que condenou o ora recorrente AA, na qualidade de demandado cível, a pagar ao ofendido BB as quantias de € 16.412,69 e de € 12.000,00, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, respectivamente.

O recorrente sustenta o seu recurso na alínea d) do art. 449° do Código de Processo Penal, norma que, conforme refere na sua motivação de recurso, a fls. 1020 dos autos "... torna possível e admissível a revisão da sentença transitada em julgado quando se descobrirem novos factos e meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".

Para dar corpo a tal fundamento, o recorrente invoca que o ofendido BB está reformado desde o dia 24 de Abril de 2006, juntando um documento através do qual pretende atestar a situação contributiva deste na Caixa Geral de Aposentações, e, com isto, conclui que o valor da indemnização cível, em cujo pagamento foi condenado, suscita "... dúvidas sérias ... sobre a justiça da condenação" - fls. 1023.

II - Análise

O recorrente utiliza a figura do recurso extraordinário de revisão de sentença, previsto no art. 449° do Código de Processo Penal, para atacar matéria que reveste natureza estritamente civil e que se encontra exclusivamente conexionada com o pedido de indemnização civil deduzido, no processo penal, pelo ofendido BB.

Pese embora o recurso de revisão se encontre também previsto na lei processual civil (art. 771° do Código Processo Civil) - figura que melhor se adequaria à pretensão do recorrente - não é, porém, confundível com o recurso extraordinário de revisão de sentença previsto na lei processual penal, o qual tem por exclusivo âmbito a apreciação de matéria de natureza criminal e não matéria de natureza cível.

O âmbito do recurso não só carece assim de fundamento legal como escapa, em absoluto, à esfera de competência do Ministério Público, que não patrocina o ofendido.

Em conformidade com o exposto, e não restando senão oferecer o merecimento dos autos, sempre adiantamos, sem prejuízo, que a douta Sentença não merece qualquer censura, porquanto proferiu decisão justa, adequada e juridicamente correcta.

A sra. Juíza titular do processo prestou a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:

Por sentença proferida em 17.07.2009 (fls. 872-903 dos autos principais) e confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa de 16.03.2010 (fls. 976-1003 dos autos principais), foi o demandado cível AA condenado a pagar a BB, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 16.412,69 (dezasseis mil, quatrocentos e doze euros e sessenta e nove cêntimos) e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros).

No que concerne à condenação a título de danos patrimoniais considerou-se na sentença proferida nos presentes autos (na parte relativa à indemnização pela cessação de trabalho) que o demandante, que trabalhava na construção civil como servente de pedreiro, sofreu 102 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho e que, após o decurso desse período não obstante as inúmeras tentativas, não mais conseguiu desempenhar a sua actividade profissional.

Além disso, mais se considerou que não resultou provado qual o efectivo valor do vencimento auferido pelo demandante, mas que tendo em conta que exercia uma função remunerada, teria que auferir o salário mínimo nacional legalmente previsto, pelo que se concluiu que deixou de auferir desde 01.10.2005 (data dos factos ilícitos em causa nos autos) até 21.12.2008 (data em que perfez 65 anos), pelo menos, a quantia de € 15.990,90, a título de vencimentos não auferidos, sendo condenado o demandado no pagamento desse montante.

Em 12.04.2010, veio o demandado cível interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449º, alínea d) do Código de Processo Penal, alegando, em suma, que o demandante cível se encontra reformado desde 27.04.2006, pelo que deve a sentença proferida nos presentes autos (na parte supra sumariada) ser revogada, porquanto o ofendido omitiu e mentiu ao tribunal sobre a sua real e verdadeira situação no que concerne ao trabalho.

Para prova do alegado, junta um print da situação contributiva do demandante cível perante a Caixa Nacional de Pensões e arrola como testemunha EE.

Notificados os demais sujeitos processuais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 454º, 411º, n.º 6 e 413º, todos do Código de Processo Penal, foram apresentadas as seguintes respostas:

(i) do Ministério Público (fls. 38-40), na qual se entende que não poderia o recorrente fazer uso da figura do recurso extraordinário de revisão de sentença, pois este tem por exclusivo âmbito a apreciação de matéria de natureza criminal e não matéria de natureza cível. No mais, não se pronuncia porquanto não patrocina o ofendido.

(ii) do demandante cível (fls. 60, 61), que alega em suma que os factos alegados terão ocorrido em 27.04.2004 e que tendo a sentença sido proferida em 17.07.2009, o recorrente deveria e poderia ter junto tais documentos em julgamento, o que não fez; assim, não sendo os factos ora alegados novos, e podendo os documentos ter sido juntos em sede de julgamento conclui no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

Questão prévia: da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão.

O presente recurso extraordinário de revisão, foi interposto pelo demandado cível, condenado nos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 449º, n.º l, alínea d) do Código de Processo Penal onde se estabelece que "a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".

Mais se estabelece no artigo 450º do mesmo diploma, quem tem legitimidade para interpor tal recurso, prescrevendo-se na alínea c) do n.º 1, que tem legitimidade "o condenado, ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias".

Em face do disposto nestes artigos, entende-se que o recurso aqui previsto pode ser interposto quando esteja em causa a revisão do pedido cível, pois tal decorre do princípio da adesão previsto no artigo 71º do Código de Processo Penal - que não distingue qual a fase do processo -, além de que não é tal afastado pela letra da lei, nada impondo que se recorra à figura do recurso de revisão, previsto nos artigos 771º e seguintes do Código de Processo Civil.

De facto, o Código de Processo Penal refere expressamente quais as situações em que se deve recorrer às regras previstas no processo civil quanto ao pedido cível formulado em processo penal: artigos 72º (pedido em separado), 523º (custas no pedido cível), não havendo qualquer referência nos recursos quanto à aplicação das regras exclusivamente cíveis.

Da produção de prova

Nos termos do disposto no artigo 453º do Código de Processo Penal, o juiz procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade.

Ora, no presente caso, o único facto novo invocado resulta da alegação de que o demandante cível se encontra reformado desde 27.04.2006, tendo sido junto aos autos print da sua situação contributiva perante a Caixa Nacional de Pensões, o qual não foi impugnado por qualquer dos sujeitos processuais.

Além disso, para prova do mesmo (deduz-se) arrolou como testemunha EE.

Estabelece o n.º 2 do aludido artigo 453º que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

No presente caso, a testemunha agora indicada não foi ouvida no processo (cfr. teor das actas de julgamentos de fls. 818-821, 833-835, 861, 862 e 905, todas dos autos principais), e o recorrente nada invocou quanto à superveniência do seu conhecimento ou à impossibilidade anterior desta depor, pelo que não se admite a sua inquirição.

Acresce que, não tendo sido os factos ora alegados e, bem assim, o documento junto com as alegações impugnados, não se afigura ser necessário determinar oficiosamente a produção de quaisquer outros meios de prova.

Em face de tudo o exposto, cumpre apreciar, se e em que medida, os factos agora alegados informam ou alteram os factos provados na sentença sob recurso e a justiça da condenação.

Os factos agora invocados em nada infirmam os factos dados como provados na sentença: com efeito, a circunstância do demandante cível se encontrar reformado não é contraditório com os factos referidos nos pontos 42., 43. e 45. da sentença recorrida - efectivamente, mesmo que se tenha reformado, tal não impede a conclusão a que aí se chegou de que não conseguia desempenhar a sua actividade profissional.

Acresce que tal circunstância também não impede a conclusão de que não é devida a indemnização a título de vencimentos não auferidos, porquanto o facto de alguém ser reformado não leva a concluir que por tal está impedido de trabalhar, "sendo um dado da experiência comum que muito reformados se dedicam a trabalhos compatíveis com a sua idade e estado físico, com os consequentes proventos materiais".

No caso presente, nada existe que nos leve a entender que não fossem os factos ilícitos dados como provados nos presentes autos, o demandante cível (ainda que reformado) não poderia dedicar-se à sua actividade, pelo que não se entende que os factos agora alegados (por si ou combinados com os que foram apreciados no processo) suscitem quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação, devendo manter-se a decisão proferida nos seus integrais termos.

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

Questões Prévias - nos termos do disposto no art. 452° do CPP e 773° n° 1 do CPP, a revisão é processada por apenso nos autos onde é proferida a decisão a rever, só não o promovemos porque nos parece que o pedido devido aos seus fundamentos, poderá/deverá levar ao indeferimento do recurso extraordinário interposto pelo demandado AA.

Também nos parece que, não tendo sido justificado pelo demandado/recorrente porque não foi ouvida em julgamento a testemunha que agora indica nem o teor do seu conhecimento sobre os factos provados no acórdão condenatório não será necessária a diligência de audição da nova testemunha (art. 453°, n° 2 e 455°, n° 4 do C.P.P.).

O demandado/condenado AA vem interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão transitado em Março/Abril após recurso, em que foi condenado ao pagamento de indemnização civil a BB a título de danos patrimoniais (16.412,69 €) e não patrimoniais (12.000 €).

O demandado AA recorre com o fundamento p. na alínea d) do n° 1 do art. 449° do C.P.P., mas nas conclusões apenas refere que, num documento que juntou, prova que o demandado BB está reformando desde 24/4/2006, o que suscita dúvidas sobre a sua condenação como demandado (pagamento de indemnização).

O demandado/recorrente vem tentar pôr em causa a data em que o assistente BB se reformou como se tal facto tivesse servido de fundamento para a sua condenação à indemnização civil, interpondo recurso ao abrigo do art. 449° d) e 411° n° 3 do C.P.P.

No entanto, além de não constar da matéria de facto provada na sentença que o assistente estava reformado e qual o montante que receberia, como tal também não consta como provado qual a quantia que recebia como servente pedreiro.

O demandado AA foi condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ao assistente, por ser comproprietário do estabelecimento de mercearia e café ... onde lhe foi fornecido/vendido como bagaço um líquido que, após ter sido ingerido, lhe causou lesões graves com consequências permanentes.

O pagamento de uma indemnização não é uma verdadeira sanção pois não faz parte directa das consequências jurídicas do facto (título III do CP), mas sim uma responsabilidade civil emergente do crime, regulada pela lei civil (titulo IV, art. 129° do CP), pelo que o demandante AA só pode interpor recurso de revisão ao abrigo dos arts. 771° e seguintes do CPC, ao contrário do defendido na 1ª instância quer pelo M.P. quer pela Mma. Juíza na informação dada ao abrigo do art. 454° do C.P.P.

Segundo nos parece o recurso interposto pelo demando civil poderá ser apreciado ao abrigo do Código Processo Civil (art. 4 do CPP - Ac. do STJ de 21.12.06, p. 3029/06, 5ª Sec.), na redacção do art. 771° (Ac. da Relação de Coimbra 20/4/2010, proc. 926/03) embora o recurso extraordinário tenha sido interposto ao abrigo do Código de Processo Penal.

Este recurso foi interposto em tempo, segundo disposto no art. 772° n° 2 c) e d) e sendo apresentado um documento, o objecto de revisão está previsto no art. 771° al. c) também do CPC - "se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ..., no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida".

O documento foi apresentado logo após o trânsito em julgado e tinha sido obtido pouco antes, podendo certificar que o assistente Tomé requereu (em 2006) e obteve a reforma em 27/4/2006, 5 meses depois dos factos que deram origens às lesões graves de que sofreu e sofre - 21 de Outubro de 2005.

Esta circunstância, como já acima referimos, não pode alterar a matéria de facto dada como provada, não podendo modificar a decisão em qualquer sentido mesmo a favor do demandante/recorrente, uma vez que foi dado como não provado que o assistente auferisse € 50 permitindo-lhe receber em média € 1000 mensais.

Com este documento só poderíamos concluir que não há qualquer fundamento que seja suficiente para alterar a decisão recorrida em recurso de revisão, pois a demandante/recorrente não suscita nem pode suscitar dúvidas sobre a sentença no sentido de ser modificada, favoravelmente, para o demandado, como parte vencida.

Assim, somos de parecer que só sendo possível admitir o recurso como de revisão ao abrigo dos arts. 129° do CP e 771° a) do CPC, na redacção actual, o que foi requerido pelo demandante AA deverá ser indeferido por não haver qualquer motivo para a revisão de sentença, desde que se considera que sendo interposto num processo da área penal, o recurso será admissível para as secções penais do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto nos arts. 4°, 74° n° 3 e 84° do CPP e 772°, n° 5 e 775° do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Importa, antes de mais, indagar da admissibilidade do recurso, questão que vem colocada pelo Ministério Público, quer na 1ª instância, quer neste Supremo Tribunal, e que constitui uma questão prévia.

Com efeito, o recorrente põe em crise a sentença recorrida apenas quanto ao pedido de indemnização civil, invocando, no entanto, como fundamento legal do recurso, a al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, que admite a revisão da sentença penal condenatória quando se descobrirem “novos factos ou meios de prova” que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A questão que se coloca é a de saber se esta alínea, como aliás todo o artigo, se aplica à condenação no pedido de indemnização civil.

O teor do preceito parece não se opor a essa interpretação e o princípio da adesão do pedido de indemnização civil, quando fundado na prática de um crime, à acção penal, consagrado no art. 71º do CPP, poderia favorecê-la. Contudo, há que ter em atenção que a condenação no pagamento de indemnização civil em processo penal não constitui uma sanção, não faz parte das consequências jurídicas do facto ilícito, antes se trata de responsabilidade civil emergente do crime, regulada pela lei civil, conforme dispõe o art. 129º do Código Penal.

Coerentemente com essa natureza da indemnização fixada em processo penal, o art. 84º do CPP dispõe que “a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.”

É, pois, aplicável às decisões penais, sejam condenatórias, sejam absolutórias, que conhecerem do pedido de indemnização civil, a lei civil, substantiva e processual.

Sendo assim, o caso julgado da decisão relativa ao pedido civil só pode ser posto em crise nos mesmos termos em que é possível fazê-lo quanto às sentenças civis, e daí que a revisão da referida decisão tenha necessariamente que processar-se de acordo com o recurso de revisão previsto nos arts. 771º e segs. do Código de Processo Civil (CPC). Esse recurso tem fundamentos próprios, enunciados no art. 771º, e regras específicas quanto à tramitação e competência para o conhecimento do recurso (arts. 772º-775º do CPC).

Em conclusão, o recurso de revisão previsto no art. 449º do CPP destina-se unicamente a reexaminar sentenças penais transitadas, na parte em que versam matéria penal.

 O ora recorrente fez incidir o seu recurso apenas sobre a decisão do pedido de indemnização civil, pelo que deveria ter interposto o recurso de revisão previsto no art. 771º do CPC.

Não estando, pois, verificados os requisitos do recurso de revisão previsto no citado art. 449º do CPP, não se pode conhecer o pedido de revisão.[1]

III. DECISÃO

Com base no exposto, não se conhece do pedido de revisão.

Vai o recorrente condenado em 1 (uma) UC, nos termos do art. 8º do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 14 de Setembro de 2011

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça

Pereira Madeira

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[1] Ver, no mesmo sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 21.12.2006, proc. nº 3039/06, da 5ª Secção.