Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A993
Nº Convencional: JSTJ00036655
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PRESSUPOSTOS
CORRECÇÃO DA DECISÃO
ERRO MATERIAL
Nº do Documento: SJ199801270009931
Data do Acordão: 01/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 56/97
Data: 09/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No contrato de locação financeira de viatura automóvel, em princípio não se poderá dizer que está concedido o gozo da viatura sem que seja acompanhada pelos documentos legalmente indispensáveis à circulação.
II - Mas nada impede que, através do contrato celebrado, o locatário assuma a obrigação de diligenciar pela obtenção desses documentos, em vez da locadora.
III - Assim, a locadora só pode ser responsabilizada provando-se, em concreto, que, apesar do contratado, a locadora não praticou qualquer acto que só ela poderia praticar, por iniciativa do locatário; o que não tendo sido provado, desaproveita ao locatário (artigo 516 do do CPC67).
IV - Qualquer lapso material deve ser sanado em qualquer momento.
V - No caso vertente, tendo a autora pedido, além do mais,
1/30 de 212553 escudos por cada dia de atraso na entrega da viatura e acontecendo que, em decisão da causa, consta 212553 escudos mas não 1/30, deve entender-se que existe ostensivo lapso material e considerar-se essa fracção 1/30.