Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024453 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199405170850101 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG101 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30/93 | ||
| Data: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. | ||
| Sumário : | I - Não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização tem de ser fixada em dinheiro - artigo 566, n. 1 do Código Civil. II - Na fixação da indemnização, o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis - artigo 564, n. 2 do mesmo diploma legal. III - A incapacidade física resultante de acidente de viação implica uma indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não tenha provado uma diminuição actual da remuneração do lesado. IV - Se o autor tinha, à data do acidente, entre 31 e 32 anos, sendo homem dinâmico e ficou com lesões que lhe limitam a capacidade funcional do membro inferior direito e essa incapacidade permanente parcial que ficou a afectá-lo exige esforços suplementares no exercício da sua profissão de técnico sanitário com alterações degenerativas das articulações fémur-potelar e fémur-tibial por processo artrósico, entende-se que a respectiva indemnização de 1000000 escudos se encontra criteriosamente fixada. | ||
| Decisão Texto Integral: |