Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085010
Nº Convencional: JSTJ00024453
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ199405170850101
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG101
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 30/93
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
Sumário : I - Não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização tem de ser fixada em dinheiro - artigo 566, n. 1 do Código Civil.
II - Na fixação da indemnização, o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis - artigo 564, n. 2 do mesmo diploma legal.
III - A incapacidade física resultante de acidente de viação implica uma indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não tenha provado uma diminuição actual da remuneração do lesado.
IV - Se o autor tinha, à data do acidente, entre 31 e 32 anos, sendo homem dinâmico e ficou com lesões que lhe limitam a capacidade funcional do membro inferior direito e essa incapacidade permanente parcial que ficou a afectá-lo exige esforços suplementares no exercício da sua profissão de técnico sanitário com alterações degenerativas das articulações fémur-potelar e fémur-tibial por processo artrósico, entende-se que a respectiva indemnização de 1000000 escudos se encontra criteriosamente fixada.
Decisão Texto Integral: