Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3395
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200211280033955
Data do Acordão: 11/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1188/01
Data: 04/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça


Assistente/recorrente: A


1. A DECISÃO RECORRIDA

1.1. Em 3 Abr 02, a Relação do Porto (1), ao defrontar-se - no recurso 1188/01-4 - perante a questão (posta em recurso) da reapreciação da matéria de facto, «rejeitou o recurso quanto à matéria de facto» por - entre outros fundamentos - não ter havido «transcrição da prova como impunha o nº 4 [do art. 412.º do CPP], sendo certo que é sobre o recorrente que impende o ónus de transcrição dos enxertos da prova gravada que em seu entender impõe uma decisão diversa»:

O recorrente impugna parte da matéria de facto dada como provada (...). Todavia, não deu integral cumprimento aos ditames consignado no art.º n.º 3 do art.º 412º do Cód. Proc. Penal, pois em rigor não indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem houve transcrição da prova como impunha o nº 4 da mesma norma legal sendo certo que "é sobre o recorrente que impende o ónus de transcrição dos enxertos da prova gravada que em seu entender impõe uma decisão diversa" - S.T.J. 26.1.2000, CJ-STJ tomo I p. 194. Assim, o recurso quanto á matéria de facto terá de ser rejeitado por inobservância das especificações impostas para a impugnação da matéria de facto. - RC 21.06.2000, CJ XXV, T III, pág.56.

1.2. Mas, em 31 Out 01, já a Relação de Coimbra - no recurso 2530/01 (2) - havia (ao apreciar a «questão prévia que resulta do facto de parte da prova produzida na audiência, objecto de gravação, se encontrar imperceptível e da circunstância de a parte perceptível não ter sido transcrita pelo tribunal») anulado «o julgamento de que resultou o acórdão recorrido» e ordenado a sua «repetição»:

«Em matéria de gravação magnetofónica da prova produzida na audiência, estabelece o art. 9.º do dec. lei 39/95 de 15Fev, aplicável em processo penal ex vi art. 4.º do CPP, que "se, em qualquer momento se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que esta for essencial ao apuramento da verdade". Por outro lado (...) a transcrição da prova gravada cabe ao tribunal e não ao recorrente, transcrição que terá de ser efectuada sempre que tenha havido lugar a recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto (...). No caso (...), o tribunal de 1.ª instância não efectuou a transcrição da prova gravada, muito embora para tal haja sido solicitado pelo recorrente quando da apresentação da motivação do recurso (...). Quer a imperceptibilidade parcial da prova e a não repetição desta, quer a falta de transcrição por parte do tribunal constituem irregularidades (...), determinantes da invalidade do acto a que se referem bem como dos termos processuais subsequentes que se não possam aproveitar (...). Ora, as irregularidades cometidas têm por consequência (...) a impossibilidade de conhecimento do recurso, pois que a Relação para reapreciar e reexaminar a prova produzida em audiência tem, obviamente, que ter acesso à gravação integral daquela bem como à respectiva transcrição. Nesta conformidade, há que realizar novo julgamento, único meio de reparar as irregularidades cometidas (...)»

2. O RECURSO

2.1. Daí que o assistente/recorrente (3), invocando «soluções opostas» da «mesma questão - referente à transcrição da prova gravada», haja interposto, em 07 Mai 02, «o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, determinando-se o prosseguimento dos ulteriores trâmites legais, com todas as devidas e legais consequências».

2.2. No STJ, a hierarquia do MP(4) entendeu, em 16 Out 02, que «deverá o recurso ser rejeitado nos termos dos art.s 448.º, 420.º, 414.2 e 410.1.b do CPP»:

O assistente A interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão da Relação do Porto proferido em 03.04.02, nos Autos de Recurso Penal n.º 1188/01, da 4ª Secção, que decidiu, segundo a recorrente, "rejeitar o recurso quanto à matéria de facto, por não ter o recorrente efectuado a transcrição da prova, sendo certo que é sobre o recorrente que impende o ónus de transcrição dos excertos da prova gravada que em seu entender impõe uma decisão diversa». Invocou como fundamento o acórdão da Relação de Coimbra de 31.10.01 (CJ Ano XXVI - 2001 - Tomo 5, 42) que consagrou solução oposta, dele citando o seguinte segmento decisório: " ... como sempre defendemos e agora o entende o nosso mais alto Tribunal, certo é que a transcrição da prova gravada na Audiência cabe ao Tribunal e não ao Recorrente, transcrição que terá que ser efectuada sempre que tenha havido lugar a recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo incidir sobre todas as declarações oralmente prestadas". Segundo a certidão de fls. 7, o acórdão recorrido foi notificado às partes em 05.04.02. Não admitindo recurso ordinário - art.º 400.1, al. d) do Cód. Proc. Penal vigente (por despacho, em 1ª instância, foi declarado extinto o procedimento criminal, e no acórdão da Relação apenas foi reexaminada matéria relativa ao pedido de indemnização civil), o trânsito em julgado verificou-se em 22.04.02 (6. Sábado, 7. Domingo, 20. Sábado e 21. Domingo). Assim, o recurso é tempestivo. Sendo verdade que os acórdãos recorrido e fundamento, no que respeita à transcrição, consagram soluções opostas, verificando-se, neste particular, oposição de julgados (para o recorrido o ónus da transcrição é do recorrente, enquanto que no acórdão fundamento cabe ao tribunal), não se vislumbra qual a utilidade da instância para o caso concreto. Passamos a sintetizar as razões do nosso parecer: no acórdão recorrido, o recurso relativo a matéria de facto, foi rejeitado por duas razões: 1. O recorrente não deu integral cumprimento aos ditames consignados no n.º 3 do art.º 412º do Cód. Proc. Penal pois não indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; 2. Nem houve transcrição da prova como impunha o n.º 4 da mesma norma legal sendo certo que "é sobre o recorrente que impende o ónus da transcrição. Assim, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado por inobservância das especificações impostas para a impugnação da matéria de facto. Tal vale por dizer que o tribunal recorrido, num primeiro momento, rejeita o recurso pelo facto do recorrente não ter cumprido as exigências do n.º 3 do aludido preceito, e, em segundo lugar, ex abundante, por não ter feito referência aos suportes técnicos, por falta de transcrição. Deve-se salientar que a questão da transcrição coloca-se num segundo momento, como, de resto, decorre da sistemática do preceito e do que o número 4 expressamente determina: Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar à transcrição. Por esta mesma razão, esta Alta Instância no primeiro dos acórdãos indicado em abono da tese fundamento precisa: "sempre que um recorrente tenha impugnado a matéria de facto em recurso, à luz do nº 3 do artigo 412º do C.P.P. e especificado as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, referindo, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, os suportes técnicos, a respectiva transcrição é efectuada nos termos do nº 2 do artigo 101º do C.P.P. Aqui chegados, temos por seguro que a decisão a proferir, ainda que favorável à tese do recorrente no segmento da transcrição, nenhuma repercussão terá na modificação da decisão recorrida: o recurso foi rejeitado por incumprimento do n.º 3 do art.º 412 e esta decisão não é modificável por qualquer outra, que não incida sobre o mesmo objecto (ainda que em sede de recurso extraordinário). Como constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, não existe interesse jurídico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir, esta nenhuma influência teria na definição do direito aplicável ao caso concreto. Em suma: o recurso (ainda que extraordinário, com excepção do regulado no art.º 447 do Cód. Proc. Penal) de natureza instrumental, visa a modificação da decisão, em reexame operado pelo tribunal superior; se o reexame da questão controvertida é meramente académico, insusceptível de influenciar divergentemente a decisão adoptada no caso concreto, é inútil, acarretando a falta de interesse em agir, isto é, a legitimidade do recorrente. Pelo exposto, deverá o recurso ser rejeitado nos termos dos art.º 448, 420, 414.2 e 401.1, al. b) do Cód. Proc. Penal.

2.3. Mas o assistente, na sua resposta de 5 Nov 02, requereu o prosseguimento do recurso:

Os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência visam em primeira linha resolver um conflito jurisprudencial no interesse da própria lei (...). O recurso interposto tem um carácter unitário, impondo-se, se existisse a dicotomia assinalada pelo MP, que se «retirasse da procedência as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida» (art. 403.3 do CPP). (...) Ainda na mesma linha deve atender-se ao princípio constitucional da proibição da indefesa (...).

3. OS PRESSUPOSTOS

3.1. Se bem que o recurso haja sido interposto em tempo (art. 438.1 do CPP), o recorrente, contra o disposto no art. 437.4 do CPP («Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado»), invocou, como acórdão fundamento, uma decisão que não comprovou constituir «julgado definitivo».

3.2. Por outro lado, os acórdãos postos em confronto versaram - no âmbito, aliás, das «questões prévias» e não das «questões controvertidas» - questões diversas (num caso, a irregularidade do julgamento por gravação deficiente da prova e falta de transcrição oficial da prova eficientemente gravada e, noutro, a viabilidade do próprio recurso por falta de cumprimento por parte do recorrente do seu ónus de transcrição da prova gravada), muito embora hajam pressuposto (no âmbito dos obiter dicta) soluções diferentes, no domínio da mesma legislação (a dos art.s 412.º, n.º 4, do CPP, na redacção da Lei 59/98 de 25Ago), de uma mesma questão de direito (a de saber se impende sobre o recorrente o ónus da transcrição dos depoimentos e declarações prestados e gravados em audiência).

3.3. Acresce que não consta do requerimento de interposição de recurso «o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida», o que só por si constituiria - conforme jurisprudência assente (Assento do STJ n.º 9/2000 de 30Mar00, DR I-A 27Mai00) - motivo de «rejeição»:

Considerando o disposto nos artigos 412.1 e 2.b, 420.1, 438.2 e 448.º do CPP, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência, deve constar sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido art. 438.2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida.

3.4. E nem se diga que o princípio da indefesa obrigaria o tribunal a, previamente, convidar o recorrente a corrigir esse vício formal da petição. E isso por que aquele princípio tem a ver com as garantias constitucionais de defesa [do arguido] em processo criminal (art. 32.1 da Constituição), e, no caso, o recurso emanou, no quadro de pedido indemnizatório conexo, do demandante civil. Daí que lhe não valha a jurisprudência obrigatória emergente do acórdão n.º 320/2002 do Tribunal Constitucional que «declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do art. 412.2 do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência» (DR, I-A, 7Out02).

3.5. Além disso, o recorrente - se bem que parte legítima, já que vencido no acórdão recorrido (art. 437.1) - só poderia recorrer se tivesse interesse em agir (art.s 448.º e 401.2). «O que significa que não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial»(5)

3.6. Acontece, todavia, que o recorrente só gozaria, no caso, de «interesse em agir» se, na hipótese de este recurso lhe vir a ser favorável, a respectiva decisão viesse a ser susceptível de se repercutir, conduzindo fatalmente à sua revisão, na decisão recorrida (art. 445.1 e 2). Mas, na realidade, o eventual provimento do recurso (quanto à questão da incumbência da transcrição) não implicaria necessariamente a revisão da decisão recorrida. E isso porque a (recorrida) «rejeição do recurso quanto à matéria de facto» se fundou, mais que na «falta de transcrição» (pressuposto, aliás, da sua admissão), na «inobservância das especificações impostas para a impugnação da matéria de facto» ou, por outras palavras no não integral cumprimento, por parte do recorrente, dos «ditames consignados no n.º 3 do art.º 412.º do CPP», designadamente, a «indicação dos pontos de facto [que considera] incorrectamente julgados» e das «provas que impõem decisão diversa da recorrida» (6) e, ainda, a sua referenciação aos respectivos «suportes técnicos» (n.º 4).

3.7. Isto é, o recorrente - ainda que viesse a obter neste recurso extraordinário uma decisão, quanto à questão do ónus da transcrição, diversa da que co-fundamentara a improcedência do seu recurso ordinário sobre matéria de facto - não lograria obter o resultado pretendido: a revisão do acórdão recorrido em ordem à admissão desse pedido. Pois que, ainda que a transcrição competisse ao tribunal recorrido, aquele seu pedido teria sido, mesmo assim, negado: por um lado, por falta de especificação dos pontos de facto incorrectamente julgados; por outro, por falta de especificação das provas impositivas de diversa decisão de facto e, enfim, por falta de referências de umas e outras aos respectivos suportes técnicos. Numa palavra, por «inobservância das especificações impostas para a impugnação da matéria de facto».

4. CONCLUSÃO

Porque o pedido omitiu a indicação do «sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida» e, ainda, por manifesta falta de interesse de agir do recorrente, o recurso será, liminarmente, de rejeitar (art.s 448.º, 401.2, 412.1 e 2.b, 420.1 e 441.1 do CPP).

5. DECISÃO

5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, ante a inadmissibilidade formal do pedido e a manifesta falta de interesse em agir do recorrente, rejeita o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência oposto em 7 Mai 02, pelo cidadão A, ao acórdão da Relação do Porto que, em 27 Mar 01, lhe rejeitara, no âmbito do recurso 1188/01-4, a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.

5.2. O recorrente pagará, por imposição dos artºs 448º e 420.4 do CPP e a título de sanção processual, «uma importância de quatro UCs».

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Novembro de 2002.
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
Costa Pereira
______________________
(1) Desembargadores Teixeira Pinto, Teixeira Mendes, Dias Cabral e Fonseca Guimarães.
(2) Desembargadores Oliveira Mendes, João Trindade, Almeida Ribeiro e Santos Cabral (com declaração de voto).
(3) Adv. Manuel Boaventura.
(4) P-G Adj. Paulo Sousa.
(5) Simas Santos - Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682
(6) Sendo certo que, quanto a estas, não basta invocar a testemunha A ou o documento B, mas os passos de um e outro que, no entender do recorrente, teriam imposto decisão [de facto] diversa da recorrida.