Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024503 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL RENÚNCIA NOTIFICAÇÃO À PARTE FALTA NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280856211 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7874/93 | ||
| Data: | 12/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Havendo o mandatário judicial renunciado ao mandato por já se não achar inscrito na Ordem dos Advogados, e requerido a notificação da parte para constituir novo advogado, em processo onde era obrigatória a constituição deste, a omissão dessa notificação constitui nulidade, que pode ser arguida nos termos do artigo 205 do Código de Processo Civil de 1967. | ||