Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085621
Nº Convencional: JSTJ00024503
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
RENÚNCIA
NOTIFICAÇÃO À PARTE
FALTA
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199406280856211
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7874/93
Data: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Havendo o mandatário judicial renunciado ao mandato por já se não achar inscrito na Ordem dos Advogados, e requerido a notificação da parte para constituir novo advogado, em processo onde era obrigatória a constituição deste, a omissão dessa notificação constitui nulidade, que pode ser arguida nos termos do artigo 205 do Código de Processo Civil de 1967.