Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3580
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: USUCAPIÃO
LEGITIMIDADE PARA A INVOCAR
POSSE
REGISTO
CONFLITO DE PRESUNÇÕES
Nº do Documento: SJ200812090035806
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I – A usucapião é invocável por terceiros com legítimo interesse na sua declaração.

II – A posse é integrada por dois elementos: o corpus, que consiste no domínio de facto sobre uma coisa ; e o animus, que é a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto.

III – Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, nos termos do art. 1252, nº2, do C.C.

IV- A presunção decorrente do registo não prevalece sobre a presunção decorrente de posse anterior – art. 1268, nº1, do C.C.


Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



AA e marido BB instauraram a presente acção ordinária contra a ré CC – Construção Civil e Obras Públicas, L.da, pedindo que se declarem donos de um prédio rústico designado Tapada da Boucinha ou Bacelos e se condene a ré a restituir-lhe uma parcela que faz parte integrante do referido prédio, por ela ocupada desde 1996, bem como a pagar-lhes a indemnização de 3.600.000$00 por tal ocupação, acrescida de 360.000$00 anuais desde a propositura da acção e até efectiva entrega da parcela.
Alegam, em síntese, que em inícios de 1988, o autor, a pedido de DD, autorizou a instalação de um parque de máquinas a céu aberto numa parcela do referido prédio, ocupando 1830 m2, contra a prestação, no âmbito da actividade industrial deste, de serviços até ao valor anual de 360.000$00.
Em 1996, foi constituída a sociedade ré que passou a ocupar a parcela cedida ao DD que foi seu sócio e gerente, não pagando qualquer contrapartida por tal ocupação e recusando a sua entrega aos autores, apesar de reiteradamente interpelada para tal efeito, impedindo assim o arrendamento do mesmo espaço a outro interessado pelo mesmo valor ajustado com aquele seu ex-gerente.
A ré contestou, dizendo que ocupa a parcela reivindicada a título precário e por mero favor de DD, que reputa ser o dono do terreno em questão, por este o haver adquirido por usucapião, com fundamento em factualidade que invoca.
Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre a parcela em litígio, condenou a ré a proceder à sua entrega aos mesmos autores e absolveu-a do pedido de indemnização formulado.

Apelou a ré e a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 19-6-08, julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e declarou a acção improcedente.

Agora são os autores que pedem revista, em prolixas alegações e conclusões, terminando por solicitar a procedência da acção e a revogação do Acórdão impugnado e por considerar que a presunção do direito de propriedade se terá de circunscrever ao mero domínio do litígio entre os autores (possuidores formais) e a ré, que detém a coisa, e por arguir a nulidade do Acórdão recorrido, quer por estar em oposição com os seus fundamentos, quer por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, não havendo que presumir a posse da ré, nos termos do art. 1252, nº2, do C.P.C., quando esta se afirma no processo mera detentora precária da parcela de terreno, cujo direito de propriedade os autores reivindicam, sendo titulares inscritos do prédio rústico que a integra, e cuja presunção do registo a seu favor deve prevalecer.

A ré contra-alegou em defesa do julgado.


Corridos os vistos, cumpre decidir.


A Relação considerou provados os seguintes factos, após a alteração a que procedeu na matéria de facto:

1- Na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto, encontra-se descrito sob o nº 384/300890, da freguesia de Borba, um prédio rústico denominado Tapada da Boucinha ou Bacelos, sito em Mondrões, com 9.000 m2, a confrontar do norte com EE, do sul com limites de Fervença, do nascente com estrada e do poente com caminho, FF e Outros, inscrito na matriz rústica sob o art. 55 e inscrita a favor dos autores a transmissão de tal prédio, pela apresentação nº 7, de 24-9-99.

2 – Na Conservatória do Registo Comercial de Celorico de Basto, sob a matrícula nº 226/ 960701 encontra-se inscrita a sociedade por quotas “CC - Construção Civil e Obras Públicas, L.da,

3 – Da aludida matrícula resulta que, à data da respectiva constituição, em Julho de 1996, a ré tinha por objecto social, a construção civil e obras públicas , sendo que o capital social estava repartido por quatro quotas, duas delas no valor de 25.000$00 cada uma, pertencentes a GG e DD e duas delas, no valor de 225.000$00 cada uma, pertencentes a HH e II, menores, cabendo a gerência àqueles GG e DD.

4 – DD procedeu em 1985/1986, à terraplanagem de uma parcela de terreno do prédio identificado no anterior nº1, com a área de 1.830 m2, com a profundidade média de 16 metros e a extensão de 116 m2, tendo aí instalado um parque de máquinas a céu aberto.

5 – A parcela ocupada por DD passou a ser usada pela ré desde que esta foi criada.

6 – Tal utilização foi autorizada pelo referido DD após a constituição da sociedade ré, para esta depositar materiais de construção e parquear as suas máquinas.

7 – A ré colocou a norte dessa parcela um contentor, destinando o resto da mesma parcela a parque de máquinas e, também, a depósito de sucata e materiais de construção.

8 – A parcela referida em 1, pela sua localização e pelo uso que lhe está a ser dado, é passível de ser arrendada pelo valor de 60.000$00 por mês.

9 – É o DD que cuida e explora a referida parcela de terreno, em nome próprio desde 1985/1986 e, a partir de 2-12-96, com a criação da CC, enquanto gerente daquela.

10 – O que vem fazendo de forma contínua e ininterrupta,

11 – À vista e com conhecimento de toda a gente, incluindo dos autores.

12 – Sem oposição de quem quer que seja .

13 – A presente acção foi proposta em 27-4-06 ( fls 2) .

14 – A ré foi citada em 2-5-06 ( fls 24)

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Vejamos agora o mérito do recurso, cuja questão fulcral consiste em saber se houve erro de julgamento quanto à solução jurídica adoptada pela Relação.

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Na contestação, a ré invocou que ocupa a parcela reivindicada com autorização de DD que reputa ser o respectivo dono dessa parcela, por este a ter adquirido por usucapião, com base em factualidade que descreve.
Desde já importa salientar que, apesar de não ter sido a ré quem adquiriu o terreno em questão por via possessória, ela tem legitimidade para invocar a usucapião a favor do indicado DD.
Isto porque o art. 1292 do C.C. manda aplicar a este modo de aquisição dos direitos reais de gozo a regra do art. 305 do mesmo diploma, sobre o instituto prescricional, onde se estabelece que a prescrição é invocável por terceiros com legítimo interesse na sua declaração.
Ora, a ré é terceiro com interesse na invocação da usucapião a favor do aludido T........, pois se for reconhecida a invocada usucapião, pode o T......, como proprietário da referida parcela, autorizar que a ré a utilize e ocupe, visto que a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem, nos termos do art. 1252, nº1, do C.C.

A verificação da usucapião, nos termos do art. 1287 do C.C., depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica.
Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo ( Henrique Mesquita, Direitos reais, 1967, pág. 112) .

A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art. 1251 do C.C.
Assim, na análise de uma situação de posse, distinguem-se dois momentos:
- um elemento material (corpus) que se identifica com os actos materiais praticados sobre a coisa ;
- um elemento psicológico (animus) que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
Provou-se que foi o DD que procedeu à terraplagem da citada parcela de terreno com a área de 1830 m2 e que cuida e explora a reivindicada parcela de terreno, em nome próprio desde 1985/1986 e, a partir de 2-12-96, com a criação da CC, L.da, enquanto gerente daquela, o que vem fazendo de forma contínua e ininterrupta, à vista e com conhecimento de toda a gente, incluindo os autores, sem oposição de quem quer que seja.
Tal revela que se demonstrou o corpus da posse.
Mas não se fez prova positiva do animus ( resposta negativa ao quesito 11º) .
Todavia, a prova do animus resulta de uma presunção, isto é, o exercício do primeiro faz presumir a existência do segundo, nos termos do art. 1252, nº2, do C.C., pois, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto .
Esse estado de dúvida existe, no caso concreto, já que, embora não se tenha provado que o DD “actuou com ânimo e na convicção de exercer um direito que a ele e só a ele pertence “ ( resposta negativa ao quesito ao quesito 11º), também não logrou provar-se que o mesmo tivesse agido como simples detentor (Anotação de Henrique Mesquita ao Acórdão do S.T.J. de 9-1-97, R.L.J. Ano 132- págs. 19 e segs) .
No mesmo sentido se veio estabelecer no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 14-5-96 ( Bol. 457-55), ao decidir que “podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa” .
Ora, os autores não ilidiram a presunção estabelecida no citado art. 1252, nº2, quer pela demonstração da relação contratual invocada, quer pela prova de factos que reconduzissem a actuação do T........ à figura de mera detenção a que se reporta o art. 1253 do C.C.

Aqui chegados, é tempo de analisar se o mencionado T.........adquiriu a dita parcela de terreno por usucapião, nos termos do art. 1287 do C.C.
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse – art. 1288.
Temos o corpus e o animus caracterizadores da posse do T., cujos actos foram praticados de forma pacífica e pública – arts 1262 e 1263.
Essa posse presume-se de má fé, por não ser titulada – art. 1260, nº2, do C.C.
Daí que a usucapião a favor daquele só possa dar-se no termo do prazo de 20 anos – art. 1296 .
Os respectivos actos de posse iniciaram-se com a terraplanagem do terreno, o que resultou provado ter ocorrido durante os anos de 1985 /1986, e vieram a manter-se de forma contínua e ininterrupta até ao presente .
Tal significa que, quando a ré foi citada ( 2-5-06) e até quando a acção foi instaurada ( 27-4-06), já tinha decorrido o prazo de 20 anos, necessário para que a usucapião da discutida parcela de terreno, a favor do T.........., pudesse operar .

O prédio em que se integra a parcela em discussão foi inscrito a favor do autor marido, em comum com os irmãos, sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária dos pais, pela apresentação nº 01/300890, como resulta do documento nº2, junto com a petição inicial .
E está inscrito na Conservatória do Registo Predial, a favor dos autores, pela apresentação nº 7 , de 24-9-99 .
Mas de nada vale invocar a presunção destes registos do prédio a favor dos autores, nos termos do art. 7º do C.R.P, por tais registos não serem anteriores ao início da posse do T.......
O nosso direito dá prevalência à usucapião e não ao registo (Oliveira Ascensão, Fascículos intitulados “Publicidade”, actualização do livro “Direito Civil – Reais, 1989, págs 37 e segs ) .
A presunção decorrente do registo predial não prevalece sobre a presunção decorrente de posse anterior – art. 1268, nº1, do C.C.
Se o registo não for anterior ao início da posse, como é o caso, prevalece a presunção derivada daquela posse.
Da posse de ano e dia do T...... ( art. 1267, nº1, al. d), do C. C.) deriva logo a presunção de propriedade, a seu favor, que só cede se for provado um registo anterior ao início da posse, o que não é o caso – art. 1268, nº1.
Assim sendo, tendo a propriedade da parcela reivindicada sido adquirida pelo referenciado DD, com fundamento na invocada usucapião, podia este autorizar que, a partir de 1996, a mesma seja usada pela ré, ao abrigo do art. 1305 do C.C.
Tudo isto sem olvidar que a posse sobre o mesmo terreno tanto pode ser exercida pessoalmente pelo T......, como por intermédio da ré, como já atrás se observou – art. 1252, nº1.
A admissão da representação na posse é perfeitamente compreensível, visto tratar-se do exercício de um direito e, como regra, todos os direitos patrimoniais podem ser exercidos por intermédio de um representante.
Os possuidores em nome alheio, havidos na alínea c) do art. 1253, do C.C., como detentores ou possuidores precários, são verdadeiros representantes do possuidor.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela ( Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed. pág. 8), “havendo representação, a posse produz todos os seus efeitos na esfera jurídica do representado, quer se trate da prática de negócios jurídicos ( art. 258), quer de simples actos jurídicos ( art. 295), quer de puros actos materiais “.
É o que se verifica quanto à actuação da ré, relativamente ao T......
Daí que o Acórdão recorrido não padeça de qualquer nulidade por pretensa oposição entre os fundamentos e a decisão ou por pronúncia sobre questões de que não pudesse conhecer, nem mereça qualquer censura.
Improcedem as conclusões do recurso, não se mostrando violados os preceitos legais invocados pelos recorrentes.


Termos em que negam a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 09 de Novembro de 2008


Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira