Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1075
Nº Convencional: JSTJ00035632
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: SENTENÇA PENAL
FACTOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199901060010753
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N483 ANO1999 PAG18
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 374 N2.
Sumário : I - O artigo 374, n. 2, do C.P.Penal, ao aludir a factos provados, abrange não apenas os puros factos (conhecimentos concretos da vida real, o estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas e realidades puramente psicológicas - internas - ou eventos puramente virtuais ou hipotéticos) mas, também, os juízos de facto que são juízos de valor sobre a matéria de facto, desde que a sua emissão ou formulação se apoie em simples critérios de bom pai de família, de "homo prudens" e de homem comum.
II - Mas excluirá aqueles juízos que apelem essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, mais presos aos critérios de valorização da lei e que por isso, consequentemente, assumem a natureza de verdadeiras questões de direito.
III - Nestes termos, o referenciado preceito, ao aludir a factos provados e retirada a excepção apontada, abrange só os puros factos como, igualmente, os juízos de valor formados sobre aqueles.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
I
No 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Sintra, em Processo Comum Colectivo foi julgado A, e ali foi condenado como autor de um crime do artigo 21, n. 1 e 24 alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93 na pena de doze anos e seis meses de prisão.
Inconformado recorreu para este Tribunal não mencionando as alegações orais.
Procedeu-se ao julgamento com o formalismo legal como da acta consta.
II
O acórdão é censurado pelo recorrente nos seguintes pontos:
1) Há erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410, n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal pois não se pode concluir que o arguido tenha sempre traficado com as quantidades de droga com as quais foi detido e não se pode igualmente concluir que as verbas que se encontravam no banco eram, todas elas, provenientes do tráfico e assim o crime não é o previsto na alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro.
2) Houve violação do disposto no artigo 72 do Código Penal devendo o arguido, quando muito, ser condenado no máximo de 7 anos de prisão dadas as circunstâncias atenuantes de relevo que foram provadas.
III
Na 1. instância ficou provada a seguinte matéria de facto:
1. Desde altura não concretamente apurada, mas pelo menos desde há cerca de nove meses antes do arguido A ser detido, a 23 de Junho de 1997, o arguido A dedicou-se à actividade de venda de drogas - heroína e cocaína - em quantidades consideráveis, auferindo dessa forma elevados lucros pecuniários.
2. Recebia tais produtos de indivíduos não identificados e, posteriormente, procedia à venda, normalmente, na zona de Queluz.
3. A heroína e cocaína que recebia, para venda, o arguido A guardava-a, por vezes, na residência onde vivia com a co-arguida B, em Queluz.
4. No exercício de tal actividade, na manhã do dia 23 de Junho de 1997, em Queluz, o arguido A combinou encontrar-se com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, no Café Rafael, sito na Quinta
Samaritana, em Belas, para ali lhe entregar 3 (três) quilos de cocaína e 1 (um) quilo de heroína, pelo preço de 25000000 escudos (vinte cinco milhões de escudos).
5. O arguido A esperava auferir pela transacção da totalidade do produto estupefaciente que detinha consigo (o supra referido em 4.) um lucro líquido de 5000000 escudos (cinco milhões de escudos).
6. Porém, na tarde desse mesmo dia, o referido indivíduo telefonou para o arguido A, dizendo-lhe para lhe entregar apenas 1 (um) quilo de heroína e 1 (um) quilo de cocaína.
7. O A colocou 1 (um) quilo de heroína e 1 (um) quilo de cocaína - acondicionados em dois sacos de plástico de 1 (um) quilo cada - na bagageira da viatura de marca BMW, com a matrícula 63-61-HV, pertencente à firma Sofinloc, a quem o arguido a havia alugado, nos termos do contrato de aluguer constante de folha 66, e deslocou-se na referida viatura, das instalações da sua oficina, em Belas, ao Café Rafael, sito apenas a cerca de 100 metros de distância.
8. Ali chegado, parou a viatura, saiu da mesma e entrou no café, à procura do indivíduo a quem deveria entregar os produtos.
9. Não o tendo encontrado, regressou à viatura, altura em que foi abordado por elementos da P.S.P. à civil, que vigiavam a sua acção, na sequência de denúncia feita telefonicamente para a P.S.P., por desconhecido, dando conta de que o arguido traficava drogas.
10. Foram então apreendidos ao arguido heroína e cocaína referidas supra em 7., que se encontravam na bagageira da viatura, e, relacionados com a actividade de tráfico de drogas, papéis manuscritos constantes de folhas 19 a 22 dos autos, com referências a contactos e transacções efectuadas e indicações dos valores respectivos.
11. No mesmo dia e na sequência de uma busca efectuada à residência dos arguidos, em Monte Abraão - Queluz, busca essa autorizada pelo arguido A, este detinha no quarto de dormir do casal e por baixo da cama, cerca de 2 (dois) quilos de cocaína, embalada em dois sacos de aproximadamente 1 (um) quilo cada e uma pequena balança digital destinada à pesagem de droga para venda.
12. No móvel da sala da residência foi encontrada, ainda, no interior de um saco de plástico, a quantia, em dinheiro português, de 2000000 escudos (dois milhões de escudos) obtido pelo arguido A na descrita actividade de venda de drogas.
13. O arguido A, através da actividade referida, auferiu elevados lucros pecuniários, pois que, à data da sua detenção, mantinha numa conta bancária por si titulada, da agência do Banco Bilbao & Biscaya, o saldo de 5950000 escudos (cinco milhões, novecentos e cinquenta mil escudos) e uma outra conta bancária, por si igualmente titulada, da agência de Belas do Banco Crédito Predial Português, a 17.4.97, um saldo superior a 24000000 escudos (vinte e quatro milhões de escudos), conforme extractos de conta de folhas 110/111 e folha 150 dos autos, respectivamente.
14. Logo no dia seguinte à detenção do arguido A pela P.S.P., ocorrida a 23 de Junho de 1997, a arguida B procedeu ao levantamento, através de cheques previamente assinados pelo arguido A, e das contas referidas, de quantias cujo montante global ascendeu a aproximadamente 19000000 escudos (dezanove milhões de escudos), conforme extractos de conta de folhas 111 e 154.
15. A arguida B actuou dessa forma a pedido do arguido A o qual, logo após a sua detenção, deu-lhe conhecimento de que o dinheiro existente nessas contas bancárias era proveniente de transacções de droga e que ela iria ser contactada por fornecedores desses produtos estupefacientes, a quem deveria entregar a quantia de 20000000 escudos (vinte milhões de escudos).
16. O que ela veio a fazer, cerca de 15 dias mais tarde, na Vila de Belas, depois de sucessivas ameaças de morte dela e da família, por indivíduo cuja identidade não foi apurada.
17. Bem conhecia o arguido A a natureza e características dos produtos referidos, sabendo, igualmente, que as quantidades envolvidas se destinavam, depois de vendidas, a serem distribuídas por muitos consumidores.
18. O arguido A actuou com intuitos lucrativos, e fê-lo de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua descrita conduta.
19. O A confessou, no essencial, os factos e reconhece ter agido de modo censurável.
20. À data dos factos exercia as funções de gestor num Stand e oficina de automóveis pertencentes a seus dois filhos, auferindo um salário mensal de aproximadamente 200000 (duzentos mil escudos).
21. Está separado de facto da sua mulher, de quem tem cinco filhos, e vive maritalmente com a companheira - a arguida B - desde há cerca de seis anos, de quem tem uma filha de menor idade, numa casa arrendada; está habilitado com o exame de Admissão ao Liceu.
22. No Estabelecimento Prisional tem sido apoiado pelos filhos e companheira e tem-se adaptado de forma positiva à vida institucional; no Estabelecimento trabalha na oficina de mecânica de automóveis.
23. Do seu CRC e certidão de folhas 333 e seguintes constam os seguintes elementos:
- por sentença proferida em 4-3-1986, no âmbito do Processo Correccional n. 661/84, da 1. Secção do 2. Juízo Correccional de Lisboa, foi condenado, pela prática de um crime de especulação, em 180 dias de prisão substituída por multa a 300 escudos por dia e em 100 dias de multa à mesma taxa sendo a totalidade das multas de 84000 escudos e em alternativa destas 186 dias de prisão;
- por acórdão proferido em 5 de Maio de 1992, no âmbito do Processo de Querela n. 7315, da 1. Secção do 1. Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática de um crime de receptação dolosa, na pena de um ano de prisão e dez dias de multa à taxa diária de 200 escudos, com 6 dias de prisão alternativa, tendo-lhe sido declarada perdoada a totalidade da pena de prisão (Lei 16/86) e metade da pena de multa e totalidade da pena alternativa, nos termos do artigo 14, alíneas b) e c) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
24. À data dos factos a arguida B trabalhava como empregada de escritório no Stand e oficina de automóveis no qual o arguido A exercia funções de gestor, auferindo um salário mensal de 120000 escudos (cento e vinte mil escudos).
25. Actualmente está desempregada e vive numa casa arrendada, pagando a renda mensal de 35540 escudos; tem uma filha, também filha do arguido A, de menor idade, a seu cargo; está habilitada com o 6. Ano do Ciclo.
26. Não se lhe conhecem infracções anteriores de qualquer tipo.
IV a) Do erro notório na apreciação da prova:
Entendemos que este vício não se produziu.
O recorrente sustenta em primeiro lugar que mal se deu como provado que todo o dinheiro que existia nas contas bancárias do arguido era proveniente da sua traficância de narcóticos porque isto não se pode concluir da matéria constante da sentença nem se provou matéria de facto que permitisse essa conclusão, tanto mais que foi dado como provado que o arguido desenvolvia uma actividade profissional e auferia vencimento mensal assim como a sua companheira, co-arguida julgada e absolvida neste processo.
Em segundo lugar, também não se podia julgar que ele auferia elevados lucros económicos das transacções a que se vinha a dedicar, visto que o acórdão não refere que lucros - nem quais as quantidades - vinha o arguido a obter.
Ora, num plano estritamente processual penal, as críticas feitas são desde logo afastadas pela circunstância de, do texto do acórdão, não resultar, por si próprio ou em conjugação com as regras da experiência comum, que o colectivo deu esses factos como provados. quando devia tê-los julgado como não provados.
Só nesse caso, detectado o erro a partir do texto da decisão, merecia o nosso aplauso a crítica feita.
É o que resulta do artigo 410, n. 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
Vistas as coisas, o recorrente, no fundo, discorda da convicção formada pelo colectivo porque a sua apreciando a prova produzida, apontava para a falta de prova consistente relativamente a factos em que se alicerçasse um juízo afirmativo sobre a sua existência ou não.
Todavia, isto, como este tribunal vem incessantemente afirmando, não configura o vício do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, na alínea b) visto que o Supremo Tribunal nem sequer dispõe da possibilidade de um reexame da matéria provada, limitando-se os seus poderes à revisão da matéria de direito, ressalvados os casos apontados no citado artigo 410 - cf. artigo 433 do Código de Processo Penal.
A conclusão de que o arguido era o dono de todas as quantias depositadas nas contas bancárias, para além de insidicável por este tribunal, está perfeitamente de harmonia com o facto dado como provado de que o arguido disse à B que o dinheiro das contas era proveniente de transacções de droga - facto 15 - além de que as quantias de 2000000 escudos encontrada na sala - facto 12 - o saldo de 5950000 escudos e de 24000000 escudos não são compatíveis com o recebimento de um salário de duzentos mil escudos.
Milagres ninguém os faz e o arguido também não...
Quanto ao facto dado como assente - n. 1 - de que o recorrente se dedicava à actividade de venda de drogas em quantidades consideráveis, auferindo dessa forma lucros elevados o que determinou o colectivo, em sintonia com a acusação, a enquadrar a actividade na alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n. 15/93, não foi cometida qualquer incorrecção.
O juízo feito pelo tribunal, no caso destes autos, sobre o aventado valor dos lucros até estava documentado pelo facto ns. 4 e 5 visto que o arguido, movimentando droga no valor de 25000000 escudos iria auferir 5000000 escudos, o que demonstra que o arguido não era um modesto "retalhista" mas antes um "grossista" no tráfico de estupefacientes.
Mas ainda que não estivesse provado esse facto e outros já falados atrás e que o colectivo tivesse concluído que o arguido auferia elevados lucros pecuniários, sem mais pormenores, dada a actividade que exercia desde, pelo menos, nove meses antes de ser preso, não haveria qualquer deficiência expositiva visto que a expressão elevados lucros pecuniários utilizada é pura matéria de facto ou, pelo menos, um juízo de valor sobre a matéria de facto que se apoia nos critérios próprios do homem comum, do bom pai de família e não na sensibilidade ou intuição do jurista não estando preso ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei, para nos servirmos da nítida distinção de Antunes Varela na "Rev. de Legislação e Jurisprudência", ano 122, página 220 sobre juízos de valor factuais e jurídicos.
Aí se refere: "há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do "homo prudens", do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.
Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto... os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista controlar a sua aplicação".
Para se compreender que o agente procurou obter avultada compensação remuneratória - ou auferir "elevados lucros pecuniários" como se escreveu no acórdão - não é necessário fazer apelo à sensibilidade de ordem jurídica ou a qualquer norma de direito no sentido de definir em que é que ela consiste.
O homem comum, médio, qualquer homem medianamente desperto para as realidades da vida, conhecedor das quantias que constituem os rendimentos, vencimentos, salários das pessoas e dos preços a pagar pelos produtos mais vulgares hoje em dia, saberá qualificar uma determinada verba como sendo avultada uma vez posto perante a sua expressão monetária em concreto averiguada.
Este apuramento cabe ao Tribunal e é perante ele que, na decisão em matéria de facto, o colectivo formula aquele juízo de valor enquadrando ou não as quantias auferidas ou almejadas obter no tráfico e que são os factos puros, naquele qualificativo - cf. ns. 12 a 15 de III, o Tribunal pode e deve retirar ilações dos factos - puros factos - provados, sendo essas ilações juízos de valor formados a partir desses factos e entendidos estes como acontecimentos concretos da vida real - "Manual de Processo Civil", 2. edição, n. 136 de Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora.
O artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal ao aludir a factos provados abrange os puros factos (acontecimentos concretos da vida real, o estado qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas e realidades puramente psicológicas (internas) ou eventos puramente virtuais, ou hipotéticos) - cfr. nota 1, de página 219, ano 122, da "Rev. Leg", em estudo de A. Varela.
E alberga, em segundo lugar, os juízos de facto que são juízos de valor sobre a matéria de facto desde que a sua emissão ou formulação se apoie em simples critérios de bom pai de família, do "homo prudens", do homem comum.
E exclui aqueles juízos de facto que, pelo contrário,
"apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador" - "Rev. Leg." 122, 220 mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei, assumindo, consequentemente, a natureza de verdadeiras questões de direito.
Assim, Antunes Varela no Comentário que acabamos de citar a um acórdão deste Tribunal de 8 de Novembro de 1984 proferido em acção cível, entende, a páginas 221 e 222 que os juízos de valor sobre a matéria de facto e as questões de direito não devem, nas acções que comportem questionário, ser neste acolhidas porque o questionário é uma peça essencialmente virada para a prova testemunhal e a testemunha deve ser chamada a depor não sobre as suas apreciações mas sobre as suas percepções.
Porém, segundo Antunes Varela, se algum dos juízos de valor sobre os factos for indevidamente incluído no questionário a resposta do Colectivo não deve ser tida por não escrita (artigo 646, n. 4 do Código de Processo
Civil) sendo válida uma vez que não se trata de verdadeira questão de direito.
Feitas as adaptações deste ensinamento ao Campo do Processo Penal em interpretação do artigo 394, n. 2, deve concluir-se que o juiz, ao elaborar a sentença, tem a faculdade de ali incluir, quando úteis, quer os puros factos - acontecimentos, estados, eventos - quer os juízos de valor sobre os factos e está vedada aí a inclusão das questões de direito ou conceitos de direito, apenas factos que apelam essencialmente para a formação especializada do julgador pois que não são factos com qualquer um dos sentidos que podem assumir - puros factos e juízos de valor sobre factos..
O artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, ao aludir a factos provados, inclui não só os puros factos como também abrange os juízos de valor formados sobre aqueles visto que esse normativo não esgota todos os princípios a que se deve sujeitar o juiz quando elabora a sentença.
Assim aí cabe o princípio de que o juiz, podendo usar a prova das presunções (artigo 349 e 351 do Código Civil) aproveitará a sentença para nela dar como provados factos até então desconhecidos e obtidos a partir de outros conhecidos, desde que não extravasem do objecto do processo e representem desenvolvimento de outros factos provados (cf. Acórdão deste Tribunal de 19 de Janeiro de 1984, B.M.J. 333, página 380 e o Acórdão da Relação de Évora de 12 de Março de 1987, B.M.J. 366,
586 deste Supremo Tribunal de 17 de Maio de 1990, B.M.J. 397, 484 e de 5 de Julho de 1984, B.M.J. 339, 364 em processos cíveis e em Processo Penal os deste Tribunal de 14 de Julho de 1984, B.M.J. 339, 263, de 30 de Janeiro de 1986, B.M.J. 353, 240, de 16 de Janeiro de 1990, B.M.J. 393, 364 e de 2 de Abril de 1986 B.M.J. 356, 122 e ainda "Pareceres", página 309 do Conselheiro Manso Preto, bem como Antunes Varela na "Rev. Leg" ano
126, páginas 189 e 190, notas 1, 1, 1 e na "Colectânea de Jurisprudência" ano 20, tomo 4, página 5 a conferência proferida na sessão comemorativa do XX aniversário desta Colectânea).
Portanto o tribunal poderia ter julgado que o objectivo do arguido e ora recorrente, aliás conseguido, consistia em obter avultada compensação pecuniária a partir de factos concretos testemunhados (ou provados por outros meios) em audiência ainda mesmo que não constassem, constituindo outros factos, as verbas parcelares referidas nos ns. 5, 12 a 15 da matéria provada, uma vez que o propósito de obter avultados lucros pecuniários é um juízo de valor sobre factos que pode constar da sentença e não um conceito ou questão de direito.
Sucede porém que o Tribunal descreveu as quantias auferidas em concreto pelo arguido e deste modo não podia dizer-se, como fez o recorrente, que o Tribunal se limitou a concluir sem base.
As verbas apuradas foram resultante da livre convicção do tribunal - artigo 127 do Código de Processo Penal que não pode ser censurada salvo nos casos do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal que neste processo não se verificam.
Não cometeu assim o Tribunal recorrido qualquer violação da lei na qualificação jurídica do facto. b) Da medida concreta da pena:
Relendo o acórdão nesta parte, concluímos que o Tribunal Colectivo fixou a medida concreta da pena depois de ponderar os vários elementos dos artigos 70 e 71 do Código Penal.
Entendeu que a moldura abstracta do crime dos artigos 21, n. 1 e 24 alínea c) do Decreto-Lei 15/93 era de 5 a 15 anos de prisão.
Porém a actividade criminosa do arguido iniciou-se pelo menos em 23 de Setembro de 1996, pois foi preso em 23 de Junho de 1997 e "pelo menos desde há cerca de nove meses" a essa data iniciara a actividade - artigo 1 da matéria provada.
Deste modo já estava em vigor a Lei n. 45/96 de 3 de Setembro que alterou para um terço, (nos limites mínimo e máximo, a pena do artigo 21, n. 1 com a agravação do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93.
Portanto a moldura penal abstracta é de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão.
Só o arguido e não o Ministério Público recorreu. O princípio do artigo 409 n. 1 do Código de Processo Penal e o Acórdão do Plenário das Secções Criminais deste Tribunal de 7 de Junho de 1995 - DR IS-A de 6 de Julho de 1995 não permitem subir a pena em concreto aplicada.
O Tribunal Colectivo ponderou as circunstâncias da infracção e não houve qualquer violação do disposto nos artigos 70 e 71 do Código Penal.
Assim improcede o recurso também nesta parte.
V
Dado o exposto julga-se improcedente o recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Condena-se o arguido em 10 UCs de taxa de justiça e nas demais custas.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1999.
Brito Câmara,
Martins Ramires,
Pires Salpico,
Duarte Soares.
2. Juízo Tribunal de Círculo de Sintra - Processo n. 1468/97 de 18 de Junho de 1998.