Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065526
Nº Convencional: JSTJ00024264
Relator: ALMEIDA BORGES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
CULPA EXCLUSIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MATÉRIA DE FACTO
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRIBUNAL COLECTIVO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197504010655261
Data do Acordão: 04/01/1975
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As respostas aos quesitos dadas pelo Colectivo, confirmadas pela Relação são insusceptiveis de ser alteradas pelo Supremo Tribunal de Justiça, visto o disposto no artigo 729 do Código de Processo Civil.
II - O acórdão da Relação que decidiu que foi um dos condutores dum veículo quem desencadeou o processo causal do acidente - colisão de veículos - e que nem sequer pode apreciar-se o procedimento de ambos os condutores sob o domínio da responsabilidade objectiva, sendo o único responsável culposo da verificação do acidente fundamentando-se a decisão nas respostas aos quesitos dadas pelo Colectivo, não merece qualquer censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça.