Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024264 | ||
| Relator: | ALMEIDA BORGES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA CULPA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO MATÉRIA DE FACTO COLISÃO DE VEÍCULOS RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL COLECTIVO PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197504010655261 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As respostas aos quesitos dadas pelo Colectivo, confirmadas pela Relação são insusceptiveis de ser alteradas pelo Supremo Tribunal de Justiça, visto o disposto no artigo 729 do Código de Processo Civil. II - O acórdão da Relação que decidiu que foi um dos condutores dum veículo quem desencadeou o processo causal do acidente - colisão de veículos - e que nem sequer pode apreciar-se o procedimento de ambos os condutores sob o domínio da responsabilidade objectiva, sendo o único responsável culposo da verificação do acidente fundamentando-se a decisão nas respostas aos quesitos dadas pelo Colectivo, não merece qualquer censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça. | ||