Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA FACTOS NÃO PROVADOS FACTOS PROVADOS FOTOGRAFIA DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO AUTÊNTICO JUÍZO DE VALOR LEITURA PERMITIDA DE AUTOS E DECLARAÇÕES DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PRESUNÇÕES JUDICIAIS CAUSA DE PEDIR PEDIDO RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME RESPONSABILIDADE PELO RISCO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - RECURSOS / FUNDAMENTOS DO RECURSO / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 349.º, 363.º, N.º2, 483.º E SS., 499.º E SS., 503.º. CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA B), 13.º, N.ºS 1 E 3, 24.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 260.º, 264.º, 608.º, N.º 2, 615.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 169.º, 355.º, 357.º, 377.º, 379.º, N.ºS 1, AL. C), E 2, 410.º, N.ºS 2 E 3, 425.º, N.º 4, 428.º, 434.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14-12-2006, PROC. N.º 4356/06 - 5.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL, COMO OS DEMAIS ACÓRDÃOS QUE SE CITAREM SEM OUTRA INDICAÇÃO QUANTO À SUA FONTE, NAS BASES JURÍDICO-DOCUMENTAIS DO IGFEJ, EM WWW.DGSI.PT . -DE 13-11-2014, PROC. N.º 249/11.0PECBR.C1.S1, DE 07-05-2014, PROC. N.º 250/12.7JABRG.G1.S1, DE 18-06-2014, PROC. N.º 659/06.5GACSC.L1.S1, DE 02-10-2014, PROC. N.º 87/12.3SGLSB.L1.S1, BEM COMO OS ACÓRDÃOS, ACESSÍVEIS IN WWW.STJ./JURISPRUDENCIA/SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS/CRIMINAL - ANO DE 2014, DE 13-02-2014, PROC. N.º 160/13.0TCLSB.L1.S1, DE 27-02-2014, PROC. N.º 1572/11.0JAPRT.P1.S2, DE 10-04-2014, PROC. N.º 431/10.8GAPRD.P1.S1, DE 14-05-2014, PROC. N.º 42/11.0JALRA.C1.S1, DE 18-09-2014, PROC. N.º 1299/09.2PBLRA.C1.S1, E DE 25-09-2014, PROC. N.º 384/12.8TATVD.L1.S1. -DE 09-09-2015, PROC. N.º 13395/11.1TDPRT.P1.S1 - 5.ª SECÇÃO, DE 27-02-2013, PROC. N.º 1336/06.2TAFUN.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO, E DE 18-06-2009, PROC. N.º 196/00.1GAMGL.C1.S1 - 3.ª SECÇÃO, SUMÁRIO ACESSÍVEL IN EM WWW.STJ.PT/JURISPRUDÊNCIA/SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS/CRIMINAL - ANO DE 2009. -DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª SECÇÃO, E 12-03-2015, PROCESSO N.º 724/01.5SWLSB.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO. -DE 25-06-2009, PROC. N.º 4262/06 - 3.ª SECÇÃO, E NO ACÓRDÃO DE 06-10-2010, PROC. N.º 936/08.0JAPRT.P1.S1 - 3.ª SECÇÃO, ACESSÍVEL IN WWW.STJ.PT/JURISPRUDÊNCIA/SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS/CRIMINAL - ANO DE 2009. -DE 05-03-2008, PROCESSO N.º 3259/07 - 3.ª SECÇÃO. -DE 05-02-2009, PROCESSO N.º 3629/08, 5.ª SECÇÃO. -DE 13-12-2000, CJ, ANO VIII, TOMO III - 2000, 248- 257. -DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 316/09.0T2AVR.C1.S1 - 6.ª SECÇÃO, SUMÁRIO ACESSÍVEL IN WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS/ CÍVEL- ANO DE 2014. -DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 299709/11.0YIPRT.L1.S1 - 6.ª SECÇÃO, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -DE 13-07-2009, PROC. N.º 32/05.2TAPCV.C1.S1, 5.ª SECÇÃO. -DE 23-04-2015, PROC. N.º 2651/07.3TBSXL.L1.S1 - 7.ª SECÇÃO WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMÁRIOS DE ACÓRDÃO/ CIVIL - ANO DE 2015. -DE 14-05-2015, PROCESSO N.º 405/13.7PHLRS.S1, 5.ª SECÇÃO. -DE 16-05-2012, PROCESSO N.º 30/09.7GCCLD.L1.S1, 3.ª SECÇÃO. -DE 30-05-2013, PROC. N.º 1445/08.3TBAMT.P1.S1, 2ª SECÇÃO. -DE 04-10-2007, PROC. N.º 1710/07 – 2.ª SECÇÃO. -DE 11-01-2006, PROC. N.º 2249/05 - 3.ª SECÇÃO. -DE 21-06-2007, PROC. N.º 2059/07 – 5.ª SECÇÃO. -DE 07-12-2006, PROC. N.º 4258/06 – 5.ª SECÇÃO. -DE 19-05-2010, PROC. N.º 459/05.0GAFLG.G1.S1 - 3.ª SECÇÃO, E DE 04-12-2003, PROC. N.º 3188/03- 5.ª SECÇÃO. -DE 03-03-1994, PROC. N.º 46044. -DE 17-06-2015, PROC. N.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO. -DE 09-12-2014, PROC. N.º 75/07.1TBCBT.G1.S1 - 1.ª SECÇÃO, ACESSÍVEL IN WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMÁRIOS DE ACÓRDÃO/ CIVIL - ANO DE 2014. * ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/99, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, SERIE I-A, DE 03-08-1999. | ||
| Sumário : | I -Não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o STJ, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do art. 410.º, do CPP. Impõe-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2 e 3 do CPP, porque o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. II -No recurso restrito ao segmento cível (pedido de indemnização civil), encontrando-se transitada a parte penal, pode o STJ conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP relativamente a toda a matéria de facto. Os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, todos eles relativos ao julgamento da matéria de facto, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. III - Quanto ao vício previsto pela al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o mesmo só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. IV -Quanto ao vício previsto pela al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. V -Quanto ao vício previsto pela al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, logo o cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada. VI - Se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma, isto é, como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada - que se integra em objecto de recurso sobre a matéria de facto - e que os recorrentes exercem no recurso interposto para a Relação, e por isso não podem vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido, por extravasar os poderes de cognição do STJ (art. 434.º, do CPP). VII - Não se pode extrair do facto não provado o seu oposto, ou seja, o facto provado. O facto do acórdão recorrido ter considerado não provado que a vítima circulava na berma, não se pode concluir que a vítima circulava na faixa de rodagem. Da mesma forma, do facto do acórdão recorrido ter considerado não provado que a vítima circulava na estrada (faixa de rodagem), não se pode concluir que circulava na berma. O acórdão recorrido ao dar como provado que o embate foi em local não concretamente apurado - berma ou faixa de rodagem - assume que poderá ter sido num daqueles dois locais – berma ou faixa de rodagem – mas não aceita como provado um concreto local do embate. Este facto provado é compatível e está em sintonia com os dois factos dados como não provados e, nessa medida, não existe qualquer contradição (art. 410.º, n.º 2, al. b, do CPP). VIII - O vício de erro notório na apreciação da prova, tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem se usar elementos externos à própria decisão – mormente confrontar fotografias, documentos particulares ou declarações de arguido e testemunhas que constem do processo - a não ser factos contraditados por documentos que façam prova plena – documentos autênticos (art. 169.º, do CPP e art. 363.º, n.º 2, do CC). IX -A versão dos factos acolhida pelo Tribunal da Relação mostra-se compatível com as regras da experiência comum, pois não se vislumbra que a dinâmica do acidente retratada pelo acórdão recorrido não corresponda a algo que, de facto, não possa ter ocorrido ou, dito por outras palavras, que, na perspectiva do padrão do denominado homem comum ou homem médio, surja como um evento inacreditável, inverosímil, completamente desconforme com a realidade da vida. X - Quando um documento particular constante dos autos, encerra declarações do arguido, está sujeito ao regime previsto nos arts. 355.º e 357.º do CPP., mais concretamente é obrigatória a leitura de tais declarações em audiência para poderem ser valoradas pelo Tribunal, isto é, para servirem para efeitos de formação de convicção do tribunal. XI - Formar uma convicção sobre uma prova é formar um juízo de valor sobre a mesma e não apenas elencá-la ou transcrevê-la. O tribunal recorrido aflorou o documento particular que continha declarações do arguido, sem contudo determinar a sua relevância, nem emitir um juízo crítico sobre as declarações, ou seja, não as valorou para efeitos de formação de convicção, porque sabia que o não poderia fazer à luz do art. 355.º e 357.º, ambos do CPP. XII - Dando-se como provado que o embate ocorreu em local não concretamente apurado (berma ou faixa de rodagem) - não se pode ficcionar que o mesmo terá ocorrido na faixa de rodagem e daí extrair conclusões com vista a apreciar se o veículo conduzido pelo arguido devia ou não ter adequado a velocidade, de modo a que lhe permitisse imobilizar o veículo no espaço visível à sua frente, devendo e podendo evitar o embate. Está vedado ao STJ – enquanto tribunal de revista – o uso de presunções judiciais para dar como assentes factos desconhecidos deduzidos de factos julgados provados (factos conhecidos) - art. 349.º, do CC. XIII - O acórdão recorrido apreciou a factualidade provada e não provada, à luz da causa de pedir e do pedido que consubstanciavam o objecto da acusação e do pedido de indemnização civil. O pretendido pelos recorrentes era a apreciação de uma factualidade e construção jurídica (violação do art. 24.º, do CE) que não tem correspondência com a factualidade dada como provada e que em muito extravasa o objecto da causa de pedir e do pedido. XIV - Omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. XV - É unânime na doutrina e na jurisprudência que nas acções emergentes de acidente de viação, encontra-se inserido na causa de pedir todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, podendo o tribunal, não se provando a culpa, decidir com base no risco, sem ter que o autor (demandante civil) propor outra acção. Assim, sempre que não é possível imputar o acidente dos autos a título de culpa a qualquer um dos intervenientes, a responsabilidade civil emergente do mesmo acidente tem que ser apreciada no quadro da responsabilidade objectiva ou pelo risco, nos termos do art. 499.º e segs. do CC. XVI - O tribunal da relação, ao absolver a demandada civil do pedido de indemnização civil por considerar inexistir responsabilidade por factos ilícitos, e nada dizer sobre a responsabilidade pelo risco prevista nos arts. 499º e segs. do CC, não se pronunciou sobre questão que se lhe impunha conhecer – padecendo o acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP. XVII - O tribunal de revista – o STJ – não pode substituir-se ao tribunal recorrido e suprir a nulidade por omissão de pronúncia, sob pena de violação da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, mediante sentença datada de 14 de Maio de 2013, proferida pelo (extinto) 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Benavente foi decidido: - condenar o arguido AA pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 6,00€ (seis euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1 e n.º 3, 1.º, alínea b), 145.º, alínea f) e 147.º, n.º 2, do Código da Estrada. - julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB e CC parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a demandada “Companhia de Seguros ...., S.A.” a pagar aqueles a quantia de 90.000,00€ (noventa mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal contados a partir da data da sentença em 1.ª instância e até efectivo e integral pagamento. - absolver da instância o demandado, AA, do pedido contra si formulado. - absolver da instância o demandado, AA, quanto ao pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP.
2. Inconformados com a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, dela interpuseram recurso o arguido AA e a demandada civil Companhia de Seguros ...., S.A., vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, mediante acórdão proferido a 8 de Abril de 2015, a decidir: a) alterar a matéria de facto; b) revogar a sentença recorrida; c) conceder provimento aos recursos interpostos pelo arguido AA e pela Seguradora .... - Companhia de Seguros S.A, e, consequentemente: - absolver o arguido da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal e da contra-ordenação grave por que vinha condenado; - absolver a demandada civil do pedido de indemnização civil contra ela formulado pelos demandantes civis BB e CC.
3. Inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no respeitante à parte cível, vieram agora os demandantes civis BB e CC interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões que integralmente se reproduzem[1]:
«CONCLUSÕES: UU) O arguido seguia ao volante do seu veiculo pesado distraído e com velocidade excessiva, desconforme as condições de visibilidade da via e do demais tráfego, o que o impediu de visualizar atempadamente o peão e de imobilizar o seu veículo atempadamente quando se apercebeu do mesmo. VV)O nosso direito, por força do disposto no artigo 563º, interpretado segundo a orientação dada pelo artigo 10º, nº 3, do Código Civil, segue a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual, para além do facto ter de ser conditio sine qua non do dano, exige-se, ainda, que, «em abstracto ou em geral (ex ante), o facto seja uma causa adequada do dano». WW) Se o veículo circulasse a uma velocidade que lhe permitisse parar face a um qualquer obstáculo, o embate no peão não se produziria - logo, o excesso de velocidade ou a falta ou insuficiente atenção é condição necessária do dano. XX)Pelo menos 30 m à sua frente, o arguido podia, e devia, ter avistado o peão, e ter conseguido imobilizar o seu veículo, de modo a não embater no peão– é essa a imposição prevista no artigo 24 ° do Código da Estrada. YY)Perante esta realidade factual, temos como óbvio que aquele circulava com velocidade desadequada às características e estado da via, precisamente porque tal velocidade acabou por não lhe permitir, perante o obstáculo que se lhe veio a deparar na Berma, deter ou até desviar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente. ZZ) Não esqueçamos que o condutor seguia numa recta de boa visibilidade (de acordo com o critério explicito no artigo 19.º do C.E.), havendo boas condições climatéricas e com um troço com piso em boas condições de conservação – utilizando as luzes dos faróis da viatura acessos, pelo menos em médios, pelo que tinha a obrigação de ter avistado o peão a caminhar pela berma da estrada, e de reduzir a velocidade de forma a poder parar se fosse necessário, assim como tinha a obrigação de se desviar da berma. AAA) É forçoso, pois, concluir-se que o arguido conduzia de forma desatenta e sem observar os deveres de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, tendo invadido a berma do lado direito da via, pela qual circulava o peão, que aíi foi colhido. BBB) O arguido/condutor actuou, assim, culposamente não só pela indevida violação de uma norma estradal, como ainda de simples, mas censurável, falta de atenção, de prudência e de cuidado. CCC) Ainda que se viesse a concluir inexistir responsabilidade fundada na culpa, o que não se admite, mas se hipotetisa por dever de patrocínio, outra modalidade de responsabilidade extracontratual existe que é, justamente, a da responsabilidade pelo risco, a valer ainda que o Arguido venha a ser absolvido. DDD) A inexistência de rasto de travagem demarcado no pavimento levam à conclusão de que o condutor circulava a uma velocidade excessiva, superior àquela que seria aconselhável e prudente. EEE) O artigo 377º nº 1 do CPP, tem em vista as situações em que apesar de o arguido ser absolvido pelos factos que constituem ilícito criminal, permaneçam factos que constituam responsabilidade civil objectiva, nos termos previstos no artigoº 483º nº 2 do Código Civil, ou seja, tem que existir necessariamente a mesma causa de pedir, isto é, os mesmos factos que são também pressuposto de responsabilidade criminal. FFF) Somente a responsabilidade contratual é excluída do campo do artº 377º nº 1 do CPP. GGG) Dispõe o artº 503.ºdo CC, a propósito de acidentes causados por veículos que “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1. “ HHH) Ou seja, mesmo perante eventual inexistência de culpa, em tais casos sempre se põe a questão da obrigação de indemnização, com fundamento na responsabilidade pelo risco. III) O que não foi perspectivado pela decisão recorrida, constituindo, por isso, omissão de pronúncia. JJJ) Do exposto verifica-se que o acórdão recorrido, se não for revogado com vista a validar a sentença do tribunal a quo – o que aqui se peticiona, seria nulo nos termos do nº 1 al. c) do artigoº 379º do CPP porque omitiu pronúncia sobre questão que era obrigado a decidir. KKK) Assim, deverá, a Demandada Civil, Companhia de Seguros Allianz Portugal, ser condenada a pagar aos demandantes as importâncias devidas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamadas no Pedido de Indemnização Cível apresentado e constante dos autos.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ JULGAR-SE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER REVOGADO INTEGRALMENTE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO PROFERIDA EM 1.ª Instância, e em consequência seja a DEMANDADA CÍVEL COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, SA, CONDENADA NO PAGAMENTO DAS QUANTIAS RECLAMADAS A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, OU CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, o que não se admite, mas acautela-se por dever de patrocínio, DEVE SER CONDENADA A DEMANDADA CÍVEL NO PAGAMENTO DA MESMA INDEMNIZAÇÃO,COM BASE NARESPONSABILIDADEPELORISCO, PORQUANTO SÓ ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA.»
4. O Tribunal da Relação de Lisboa, mediante despacho de fls. 770, por legal e tempestivo, admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria cível.
5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa não respondeu ao recurso.
6. A demandada civil “Companhia de Seguros .... Portugal, S.A.” respondeu ao recurso interposto nos seguintes moldes: «I Pretendem os Recorrentes a revogação do douto Acórdão recorrido e a confirmação da douta decisão proferida em primeira instância. Todavia, o douto Acórdão ora posto em crise não merece censura, pelo que deverá ser mantido. II Perante a reformulação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, operada pelo douto Tribunal recorrido, há que se concluir pela inexistência de prova segura quanto ao local concreto do embate onde se verificou o atropelamento do infeliz peão pelo veículo GA-...., se foi na berma ou em plena faixa de rodagem. Em face da apontada dúvida, o douto Tribunal recorrido determinou a absolvição do arguido/condutor do referido veículo do crime e da contravenção de que vinha acusado e, consequentemente, da ora respondente, para quem a proprietária do GA-.... havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente da circulação desse veículo. III Não obstante os esforçados argumentos dos Recorrentes, certo é que se não constata a existência do invocado erro notório na apreciação da prova por parte do douto Tribunal recorrido, como pretendem os Recorrentes. Ficou provado na reformulação feita pelo douto Tribunal recorrido que o local do acidente apresentava-se escuro. Este facto decorreu claramente da prova testemunhal produzida e do croquis de fls. 94, donde decorre que no sentido Setúbal I Porto Alto - o seguido pelo veículo GA - não havia postos de electricidade na EN 10. Não houve por conseguinte violação das regras de experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova, contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes. Insurgem-se também os Recorrentes contra a alteração feita pelo douto Tribunal recorrido no tocante ao ponto do embate, ou seja, quanto ao local onde se verificou o atropelamento do peão. Em sede de primeira instância, julgou-se que a vítima circulava pela berma, onde foi colhida pelo veículo. O douto Tribunal recorrido concluiu pela dúvida inultrapassável quanto ao local do embate, fundamentando-se nomeada e acertadamente no seguinte: inexistência de testemunhas oculares do acidente; a via tinha apenas 1,10 m de largura; o local era escuro; a vítima seguia a pé, de costas para o trânsito e com uma TAS de 2,40 g/l; os primeiros vestígios de plástico localizavam-se no pavimento; o corpo da vítima ficou caído na berma; e as marcas de rodados de um veículo a saírem da berma e a entrarem na faixa de rodagem não se sabe se pertencem ao GA-..., o que foi confirmado peja testemunha FF, que elaborou o croquis anexo ao auto de ocorrência policial. Importa ainda referir que o douto Tribunal recorrido não se motivou nas declarações do arguido de fls. 95 para concluir nos moldes decididos quanto ao local de embate, como alegam os recorrentes. Trata-se apenas de mera referência a essas declarações a fim de explicitar, juntamente com outros elementos de prova produzidos nos autos, a conclusão a que se chegou, de dúvida inultrapassável quanto ao local de embate. Motivo porque não merece proceder a nulidade invocada no artigoº 57° das doutas alegações dos Recorrentes. Não se apuraram quaisquer fatos que permitam se conclua no sentido de que a vítima caminhava pela berma quando foi colhida pelo veículo. O apontado pelos Recorrentes nos art°s 63° e 66° a 69° das suas doutas alegações configuram meros juízos hipotéticos, que não deverão por isso proceder. IV Não houve violação de qualquer norma estradal por parte do arguido, em face da factualidade apurada. Nomeadamente do artigoº 24° e seguintes do Código da Estrada. Sendo, por conseguinte, infundada a referência que vem feita ao disposto no artigoº 563° do CC, bem como à presunção de culpa decorrente da alegada inobservância de leis e regulamentos. Por outro lado, Os Recorrentes não lograram comprovar a culpa efectiva por parte do arguido, ónus que se lhe impunha (CC, artigos 342°, nº 1 e 487°, n° 1), inexistindo in casu a presunção legal de culpa do artigoº 503°, nº 3 do CC em face da factualidade apurada em B., K. e L., de fls. 35 e 36 do douto Acórdão. Bem julgou pois o douto Tribunal recorrido ao decidir pela absolvição da ora Recorrida. Se porventura se vier a entender que o caso em apreço é susceptível de ser apreciado no âmbito da responsabilidade pelo risco - hipótese que se suscita sem conceder -, certo é que os valores arbitrados em sede de primeira instância extravasam os necessários parâmetros de equidade, em face do disposto nos artºs 494° e 496°, nº 4 do CC. Impondo-se que se atente nas "regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida", face ao circunstancialismo concreto envolvente. Esses valores correspondem, afinal, aos montantes indemnizatórios porventura devidos, caso se concluísse por uma culpa única e exclusiva do arguido - o que não é, de todo, o caso. Justifica-se uma significativa redução desses montantes, no entender da ora Recorrida para cerca de metade. Em face do acima exposto, o recurso dos Demandantes não merece ser provido, pelo que se deverá manter o douto Acórdão ora posto em crise, como é de Lei e de JUSTIÇA».
7. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, usando a faculdade prevista no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, doravante CPP, não emitiu parecer sobre o fundo da questão, alegando falta de legitimidade por se tratar de recurso exclusivamente confinado à matéria cível (cfr fls. 795 a 797).
8. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prosseguiu com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP Processo Penal.
9. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Factos provados Factos não provados:
b) Do pedido de indemnização cível deduzido por HH e CC: 1) No momento do acidente o veículo GA-... circulava por conta da sociedade referida em C.b., no seu interesse exclusivo e sob a sua direcção efectiva. 2) GG teve a percepção da sua morte. 3) Tendo sofrido dores quando foi colhido pelo veículo conduzido pelo arguido.
c) Das contestações apresentadas 1) GG seguia a pé pela estrada. 2) No momento em que o veiculo se aproximava do km 108,600 da EN10, o arguido apercebeu-se do aparecimento de um vulto à sua frente, na respectiva hemi-faixa de rodagem. 3) Não obstante haver travado e guinado a trajectória do veículo para a sua esquerda, não conseguiu evitar colher o peão. 4) A EN10, próxima do km 108,600, no Porto Alto, junto às bombas da Cipol, não dispunha de iluminação pública, à data dos factos. 5) A morte de GG foi imediata com o embate. 2.1. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. Os recorrentes impugnam o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no segmento relativo ao pedido de indemnização cível formulado nestes autos, alegando, muito em síntese, que é manifesto que a decisão recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP] ao alterar a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância – mormente ao dar por provado que «estava escuro no local do acidente» e que a via tinha «apenas boa visibilidade diurna, em condições de tempo normais», e como não provado que a «vítima circulava pela berma», tendo sido extraídas da prova produzida conclusões desfasadas da realidade fáctica de acordo com as regras da experiencia comum, desprovidas de lógica e destituídas de juízos de experiência - pedindo a revogação do acórdão recorrido e manutenção da decisão proferida em 1.ª instância. Mais alegam que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não incluir na sua avaliação a aplicação do artigo 24.º do Código da Estrada, na medida em que o condutor do veículo pesado violou o disposto nos artigos 24.º e segs. desse diploma, sendo que tal conclusão se extrai da factualidade apurada – por seguir numa recta de boa visibilidade, porque havia boas condições climatéricas e com um troço com piso em boas condições de conservação, utilizava as luzes dos faróis da viatura acesos, pelo menos em médios (com alcance de 30 metros), o que permite concluir que seguia a uma velocidade (excessiva) que não lhe permitiu imobilizar o veículo pesado no espaço livre e visível à sua frente e o impediu de visualizar atempadamente o peão, quando podia e devia ter feito, acabando por invadir a berma e indo embater no peão que ali circulava. Impugnam ainda o acórdão recorrido, alegando que o mesmo é nulo porque, o Tribunal recorrido, para alterar a matéria de facto valorou prova proibida – em violação dos artigos 122.º, n.º 1, 355.º e 357.º n.os 1 a 3, todos do CPP – na medida em que valorou declarações proferidas pelo arguido em sede de inquérito (constante de fls. 95), quando o arguido se reservou ao direito ao silêncio em julgamento e não houve leitura das mesmas em audiência de julgamento. Alegam, ainda, que ao não se ter procedido à leitura de tais declarações em audiência de julgamento, foram violados os princípios de imediação e do contraditório sobre tal prova. Por último, sustentam que, caso improceda a responsabilização civil por culpa do condutor do veiculo pesado, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, uma vez que de acordo com o artigo 377.º n.º 1 do CPP (dado que apenas se encontra excluída da aplicação deste artigo a apreciação de responsabilidade contratual) deveria o acórdão recorrido ter apreciado a responsabilidade civil objectiva ou pelo risco prevista no artigo 503.º do Código Civil, devendo assim a Companhia de Seguros ser condenada no pagamento da mesma indemnização (90.000€) com base nesta responsabilidade (pelo risco).
Deste modo, perante a forma como se encontra configurado o presente recurso e face à ordem enunciada neste, são essencialmente as seguintes as questões controvertidas submetidas a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça: a) erro notório na apreciação da prova, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP; b) Proibição de valoração de prova – declarações, do arguido, proferidas em fase de inquérito (constante do documento de fls. 95) – violação do disposto nos artigos 122.º, n.º1, 355.º e 357.º, n.os 1 a 3 do CPP; c) Manutenção da factualidade dada como provada na sentença da 1.ª instância, com o consequente apuramento da responsabilidade civil por factos ilícitos do condutor do veículo pesado, por violação das disposições do Código da Estrada, mormente por violação do disposto no artigo 24.º do Código da Estrada. d) Omissão de pronúncia do acórdão recorrido, por não apreciação da responsabilidade civil pelo risco (artigo 503.º do Código Civil), com a consequente nulidade do mesmo nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, devendo em consequência ser a demandada civil condenada no pagamento da indemnização (a que foi condenada na sentença proferida na 1.ª instância) com base na responsabilidade pelo risco.
2.2. Avancemos, então, para a apreciação destas questões controvertidas.
2.2.1. Erro notório na apreciação da prova de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
Os recorrentes BB e CC vieram invocar expressamente a verificação do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, alegando, em suma, que o acórdão recorrido padece de manifesto erro na apreciação da prova produzida nos autos, tendo efectuado uma reapreciação da prova desfasada da realidade, violando as regras da experiência comum.
Importa, então, tecer breves considerações sobre os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça e os vícios do artigo 410º, n.os 2 e 3 do CPP. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conforme dispõe o artigo 434.º do CPP, somente reaprecia matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento (oficioso) dos vícios previstos no artigo 410.º, n.os 2, alíneas a) a c), e 3, do CPP. Desta feita, ao Supremo Tribunal de Justiça está-lhe vedado proceder à análise crítica da prova testemunhal ou documental produzida nos autos, substituindo-se às instâncias na valoração dos meios de prova e na fixação da matéria de facto provada e não provada. Veja-se neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006 (Proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção)[2]:
Como repetidamente este Supremo Tribunal tem afirmado, e aqui se reitera, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, de que o Supremo Tribunal de Justiça deva conhecer oficiosamente. Tem-se entendido, de modo pacífico, que os vícios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso sub judice[3].
Posto isto, não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do artigo 410.º do CPP. Impõe-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.os 2 e 3 do CPP, porque o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas.
Mas se tal raciocínio é líquido, quanto ao conhecimento oficioso dos vícios do artigo 410.º, n.os 2 e 3 do CPP, no âmbito da matéria de facto no recurso interposto quanto a matéria penal, o mesmo poderá já não suceder quando o recurso se cinja apenas à parte cível (encontrando-se já transitada a decisão quanto à responsabilidade/matéria penal).
Vejamos o caso concreto. O arguido AA foi condenado na 1.ª instância pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, a uma pena de multa e, após recurso interposto pelo mesmo, o qual foi julgado procedente, o Tribunal da Relação absolveu o arguido de tal crime. De acordo com os artigos 400.º, n.º 1, alínea d) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões absolutórias proferidas em recurso pelas Relações está dependente do facto da condenação da 1.ª instância ter sido com pena superior a 5 anos. Dado que no caso em apreço, a condenação da 1.ª instância foi em pena de multa, inequívoco se torna que é inadmissível recurso da decisão absolutória da Relação, tendo ficado, em matéria penal, desde a prolação daquele acórdão, a causa definitivamente decidida.
O presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi interposto pelos Demandantes Civis e consequentemente cinge-se exclusivamente à matéria cível - ao pedido de indemnização civil deduzido e respectiva responsabilidade civil da demandada civil Companhia de Seguros .... Portugal, S.A.. Em face do disposto no artigo 400.º, n.º3 do CPP e nos artigos 629.º e 671.º, ambos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a admissibilidade do presente recurso é inquestionável. Perante esta situação – matéria penal definitivamente decidida e matéria cível a ser sindicada – perguntamo-nos até que ponto se pode estender o conhecimento do tribunal de recurso, a pedido do recorrente do segmento cível, quando transitou em julgado a parte penal que julgou definitivamente a responsabilidade criminal? Quanto a esta matéria, seguimos de perto o entendimento vertido, entre outros, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 09-09-2015 (Proc. n.º 13395/11.1TDPRT.P1.S1 - 5.ª Secção), ainda inédito, de 27-02-2013 (Proc. n.º 1336/06.2TAFUN.L1.S1 - 3.ª Secção), e de 18-06-2009 (Proc. n.º 196/00.1GAMGL.C1.S1 - 3.ª Secção)[4], onde se sustenta que, mesmo no recurso restrito ao segmento cível, encontrando-se transitada a parte penal, pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.os 2 e 3 do CPP relativamente a toda a matéria de facto. Veja-se, por pertinente, os argumentos expendidos no último acórdão citado, nos quais nos revemos na íntegra: «Nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil nos casos previstos na leia. Na teleologia do mesmo normativo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, ou seja, tem de ter na sua base uma conduta criminosa que determina o funcionamento do princípio da adesão. Como refere “Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo” Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. Por outro lado, salienta-se a manifesta economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. Finalmente importa salientar razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta[6]. (…) Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere à caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável. O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que, em relação a esta, há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito. O presente excurso não reveste uma natureza meramente discursiva, e ausente de preocupações práticas, mas assume uma especial relevância numa vertente do presente recurso que conflui com os seus limites e objecto. Na verdade a Lei 48/2007 introduziu um novo n.º3 no artigo 400.º do Código de Processo Penal no qual, à revelia de entendimento jurisprudencial sustentado e fixado no acórdão 1/2002, se comina a possibilidade de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, Entendemos que o recurso restrito ao pedido cível não pode ferir o caso julgado que se formou em relação á responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa à matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal. Porém, a imposição da força de caso julgado da matéria de facto relevante em termos penais à decisão a proferir autonomamente em relação à matéria cível pressupõe que a mesma matéria de facto surja como consequência lógica e adequada de um processo racional e aquisitivo. Dito por outras palavras tal imposição pressupõe um convencimento resultante de uma lógica argumentativa isenta de qualquer mácula na sua formação e, nomeadamente, alheia à existência de um dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se que, no caso concreto, se verifique da ocorrência daquela patologia».
Desta feita e no seguimento do entendimento supra vertido, impõe-se oficiosamente verificar se a decisão recorrida padece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 e 3 do CPP. Como decorre expressamente deste normativo, os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, todos eles relativos ao julgamento da matéria de facto, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Em particular: Quanto ao vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o mesmo só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação – quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. Quanto ao vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.
Revertendo para o acórdão recorrido, entendemos que o mesmo não padece dos vícios previstos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. No que respeita ao vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP de modo algum podemos concluir que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Cumpre referir que este vício não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é suficiente para fundamentar a decisão de absolvição do arguido e a improcedência do pedido de indemnização civil por responsabilidade civil por factos ilícitos, conforme resulta do texto da decisão recorrida que considerou que «flui claramente que não se considerando provado que o arguido invadiu a berma e aí colheu a infeliz vítima, nem que violou as disposições estradais por que vem condenado (artigoº 13º, n.º1 e n.º3, artigoº 1º, b), e artigoº 145º, f), do Código da Estrada), (…) não pode subsistir a condenação dos recorrentes, ante a falta de prova da culpa por banda do arguido resultante de dúvida inultrapassável (se o embate que atingiu mortalmente GG ocorreu na berma ou na faixa de rodagem». Da decisão sob recurso consegue-se entender o raciocínio, lógico e coerente, que levou o tribunal recorrido, face à factualidade dada como provada (e não provada), a decidir pela absolvição do arguido e pela improcedência do pedido de indemnização civil por facto ilícito, com a consequente absolvição da demandada cível. O acórdão recorrido, ao invés da 1.ª instância, deu apenas como provado que o veículo conduzido pelo arguido foi embater, em local não concretamente apurado, com a frente do lado direito (esquina) na vítima GG, colhendo-o pelas costas, projectando-o para a frente, vindo este a imobilizar-se na berma, a mais de 26 m do local do embate. Deu como não provado que a vítima circulava na berma e junto à vala de águas pluviais e que o embate ocorreu na berma. Deu ainda como não provado que arguido circulava de forma desatenta e invadiu a berma da via pela qual circulava, actuando sem os deveres de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, podendo e devendo evitar o embate. O acórdão recorrido, por ter dado como provado que o embate ocorreu em local não concretamente apurado (e, entre outros factos, ter dado como não provado que a vítima circulava pela berma e que a vítima circulava pela faixa de rodagem), afastou a culpa do condutor do veículo no acidente e considerou não existir violação das disposições legais, cuja violação lhe eram imputadas – artigo 13º, n.º 1 e n.º 3, artigo 1º, b), e artigo 145º, f), do Código da Estrada – tendo feito esta apreciação dos factos e da solução de direito, à luz da configuração da acusação e do respectivo pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis, e da condenação considerada pela 1.ª instância. Pelo exposto, consideramos que a factualidade dada como provada (e não provada) afigura-se suficiente e adequada para fundamentar a solução de direito encontrada no acórdão recorrido (de absolvição do arguido e improcedência do pedido de indemnização civil com fundamento em facto ilícito).
Quanto ao vício a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, temos como certo que também não se verifica. Conforme bem esclarece o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-03-2015, proferido no processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção:
Inexiste qualquer contradição na medida em que através de um raciocínio lógico e racional consegue-se, pelo texto da decisão recorrida, apreender o motivo devido ao qual se chega à factualidade dada como provada, bem como não provada, sendo esta factualidade conjugável e consentâneo entre si e também com a respectiva decisão de absolvição do arguido e improcedência do pedido de indemnização civil. É certo que a construção fáctica adoptada pelo acórdão recorrido não é, à partida, de fácil leitura, na medida em que dá como não provado que a vítima circulava a pé pela estrada (leia-se faixa de rodagem) e também se dá como não provado que a vítima circulava a pé pela berma (junto à vala de águas pluviais) e, por fim, se dá como provado que o local ocorreu em local não concretamente apurado (berma ou faixa de rodagem). Contudo, não existe qualquer contradição entre tal factualidade. Pois não podemos extrair do facto não provado o seu oposto, ou seja, o facto provado[7]. Assim, o facto do acórdão recorrido ter considerado não provado que a vítima circulava na berma, não se pode concluir que a vítima circulava na faixa de rodagem. Da mesma forma, do facto de do acórdão recorrido ter considerado não provado que a vítima circulava na estrada (faixa de rodagem), não se pode concluir que circulava na berma. Nessa medida, não existe qualquer contradição insanável entre os factos não provados. O mesmo se diga quanto a estes factos não provados e o facto dado como provado de que «o embate ocorreu em local não concretamente apurado (berma ou faixa de rodagem)». O acórdão recorrido ao dar como provado que o embate foi em local não concretamente apurado (berma ou faixa de rodagem), assume que poderá ter sido num daqueles dois locais – berma ou faixa de rodagem – mas não aceita como provado um concreto local do embate, e nessa medida este facto provado é compatível e está em sintonia com os dois factos dados como não provados (que o embate ocorreu na berma e que o embate ocorreu na faixa de rodagem). Com efeito, inexiste qualquer contradição entre a fundamentação de facto, entre a factualidade provada e não provada, entre a motivação (fundando-se na dúvida inultrapassável) e a factualidade e, por fim entre estas e a decisão.
Vejamos agora o vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. O erro notório na apreciação da prova, trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. Para ocorrer este vício, as provas evidenciadas pela simples leitura do texto da decisão têm que revelar claramente um sentido e a decisão recorrida extrair ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, logo o mesmo cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada. Se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma, isto é, como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada - que se integra em objecto de recurso sobre a matéria de facto - e que os recorrentes exercem no recurso interposto para a Relação, e por isso não podem vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido - o da Relação - por extravasar os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 434.º do CPP). Conforme se elucida no acórdão deste Supremo Tribunal de 12-03-2015, proferido no processo n.º 724/01.5SWLSB.L1.S1 - 3.ª Secção:
Seguimos a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que defende que o vício de erro notório na apreciação da prova, tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem usar elementos externos à própria decisão[8] - a não ser factos contraditados por documentos que façam prova plena – documentos autênticos – cfr. defendido, entre outros, no acórdão de 25-06-2009 (Proc. n.º 4262/06 - 3.ª Secção)[9], e no acórdão de 06-10-2010 (Proc. n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção), onde se lê: «Os vícios da matéria de facto que integram as categorias das alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, não obstante a diversidade de elementos, revertem todos a inconsistências no domínio da prova, ou mais precisamente, no processo lógico e racional de formação da convicção sobre a prova. O “erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”. Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício. O vício tem de resultar, como se salientou, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. Para avaliar da não arbitrariedade (ou impressionismo) e da racionalidade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.»
Há quem defenda, aliás, uma interpretação ainda mais restritiva na apreciação deste vício, no sentido que mesmo que sejam factos contraditados por documentos autênticos (se estes forem extrínsecos ao texto da decisão), não está em causa o vício a que alude o artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP – veja-se neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal, de 05-03-2008, proferido no processo n.º 3259/07 - 3.ª Secção:
Vejamos pois se do texto da decisão recorrida e apenas deste, em conjugação com as regras da experiencia comum, se extrai algum erro notório da apreciação da prova. A versão dos factos acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa mostra-se compatível com as regras da experiência comum, pois não se vislumbra que a dinâmica do acidente retratada pelo acórdão recorrido não corresponda a algo que, de facto, não possa ter ocorrido ou, dito por outras palavras, que, na perspectiva do padrão do denominado homem comum ou homem médio, surja como um evento inacreditável, inverosímil, completamente desconforme com a realidade da vida. Ainda que se possa mostrar discutível a conclusão quanto à factualidade dada como provada e não provada a que se chegou nesse acórdão (sendo que inclusive tem um voto de vencido) de dúvida inultrapassável se o embate, que atingiu mortalmente GG, ocorreu na berma ou na faixa de rodagem, está-se muito longe de se conseguir afirmar que se incorreu em «erro notório na apreciação da prova». Com efeito, de acordo com as regras da experiência comum, não se afigura desconforme com a realidade da vida ou como uma conclusão inverosímil que o embate possa efectivamente não ter ocorrido na berma mas sim na faixa de rodagem ou vice-versa, aceitando-se, à luz de critérios da experiência comum, como razoável e plausível, que o tribunal recorrido tendo ficado numa dúvida inultrapassável quanto ao local do embate, tendo valorado essa dúvida insanável a favor do arguido e da demandada civil, decidindo pelo local do embate não concretamente apurado e consequentemente, como já referido, pela falta de prova de culpa do condutor do veiculo no acidente.
Sublinhamos, uma coisa é a existência de erro notório na apreciação da prova e outra coisa é a valoração da prova que conduziu à matéria de facto fixada nas instâncias: os recorrentes, ao invocarem tal vício, afinal estão a impugnar a formação da convicção do tribunal recorrido na valoração da prova produzida e examinada, pondo em causa a livre apreciação da prova, sendo que tal não se coaduna com a apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP. O que os recorrentes pretendem, sob a capa da invocação do vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, é afirmar que a decisão recorrida deveria ter extraído da prova produzida uma conclusão diferente daquela que consta da decisão – veja-se exemplo de tal as conclusões H), O), R), a QQ), UU), WW) a BBB), do recurso apresentado. Estamos, assim, perante impugnação da matéria de facto, que se encontra excluída do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, como impõe o artigo 432.º do CPP. No âmbito da apreciação oficiosa do erro notório da apreciação da prova, o Supremo Tribunal de Justiça apenas analisa se a apreciação da prova e consequente decisão da matéria de facto (dada como provada e não provada) plasmada no acórdão recorrido, colocado na perspectiva do homem médio (atenta as regras da experiência comum) é plausível e possível. Não cabe sindicar se o Tribunal da Relação andou bem ou mal na apreciação da prova.
Ainda no âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e no que diz respeito à questão da iluminação pública das hemi-faixas de rodagem e da EN n.º 10, não vislumbramos no texto da decisão recorrida, qualquer erro na apreciação da prova ou qualquer contradição na sua fundamentação, na medida em que está claro e lógico o raciocínio constante no mesmo, apreciado à luz do homem médio. Analisado o texto da decisão recorrida verificamos que ali se distinguem os termos «iluminação pública» na EN 10 (via) e «luminosidade» no local do acidente (sentido de marcha seguido pelo veículo GA), esclarecendo-se que a EN n.º 10 apenas tem postes de electricidade no sentido Setúbal/Porto Alto (ou seja, no sentido contrário ao seguido pelo veículo GA) e conclui que dado que a hemi-faixa de rodagem no sentido Porto Alto/Setúbal, da EN nº 10 (sentido seguido pelo veículo GA), não tinha postes de iluminação, o local do acidente não tinha luminosidade, estava escuro. Esta questão foi apreciada e abordada pelo Tribunal recorrido apenas na perspectiva da iluminação pública da EN n.º 10 (via) e das hemi-faixas de rodagem daquela e luminosidade do local do embate e concluiu que dado que naquela hemi-faixa de rodagem (sentido Porto Alto/Setúbal - sentido seguido pelo veiculo GA) não existem postes de iluminação não havia luminosidade no local do embate – estava escuro. O mesmo se diga quanto a questão da «boa visibilidade». Mais uma vez o tribunal recorrido explica o seu raciocínio e o mesmo apresenta-se lógico e razoável, à luz das regras da experiência comum, referindo que «como se considerou que no local do embate estava escuro está afastada a possibilidade de se considerar provado e entender que nesse mesmo local havia boa visibilidade». Podem os recorrentes não aceitar tal entendimento, contudo ele é razoável e plausível e suporta-se num raciocínio lógico e coerente e, nessa medida, não existe qualquer erro na apreciação da prova, decorrente do texto da decisão recorrida. Efectivamente à luz das regras da experiência comum, de noite, um local escuro não permite ter boa visibilidade. Ao contrário do alegado pelos recorrentes, o acórdão recorrido está apenas a apreciar a questão da iluminação pública da via e na perspectiva da luminosidade da hemi-faixa de rodagem (sentido seguido pelo veículo GA) no local do embate, mormente se a mesma possuía luz (iluminação pública) ou ao invés se estava escuro e se, por força disso, tinha boa visibilidade ou não quem ali circulava. E dado que deu como provado que no local estava escuro, considerou que a via (leia-se hemi-faixa onde circulava o veiculo GA) apenas tinha boa visibilidade diurna. Trata-se de um raciocínio razoável, coerente e claro entre si, sem qualquer erro. Assim, conforme resulta da motivação do acórdão recorrido, o tribunal recorrido apreciou os factos provados em A.b) e A.e) apenas e tão só por referência à iluminação pública/luminosidade da via (EN n.º 10 ) e da hemi-faixa de rodagem (sentido seguido pelo veiculo GA), e não por referência à iluminação (luzes) do veículo GA. Do texto da decisão recorrida, entende-se o raciocínio lógico e coerente seguido para dar como provados os factos A.b) e A.e) (reportando-se à apreciação da iluminação pública da EN n.º 10 (via) e da concreta hemi-faixa de rodagem onde ocorreu o embate), tendo concluído pela luminosidade e visibilidade das mesmas (reitera-se, por referência à apreciação da iluminação pública que aquelas possuem) e não por referência à recta e à iluminação (luzes) do veículo, conforme resulta das afirmações feitas na motivação do acórdão recorrido «(…) resulta a existência de postes de electricidade na via (EN n.º 10), mas apenas no sentido Setúbal/Porto Alto, logo no sentido contrário seguido pelo GA. Ou seja, no sentido Setúbal/Porto Alto[10] não havia postes, embora a vi em si considerada os tivesse, o que nada bole com a realidade das coisas já que há muitas vias com iluminação pública mas que se apresentam escuras em determinados pontos” e que “(…) Daí que não faça sentido e tenha de naufragar a pretensão da recorrente seguradora de passar a não provado que a EN nº 10, no Porto Alto, dispunha de iluminação pública. Dispunha de iluminação pública mas não era suficiente para que se possa afirmar que no momento do embate o arguido dispunha de boa visibilidade” e “(…)Parece evidente que tendo-se chegado à conclusão de que no local do embate estava escuro não se pode considerar que, nesse mesmo local, havia boa visibilidade. Esta ocorre de dia e em condições de tempo normais”, e por fim “Considerando-se como provado que momento do embate estava escuro está afastada a possibilidade de se considera provado e entender que naquele momento o arguido tinha boa visibilidade». Quando se está a apreciar e valorar, a iluminação/luminosidade de uma via (v.g. EN n.º 10), à noite, tem que se ter em consideração a iluminação pública da mesma e aprecia-se, em função desta, a luminosidade da via. Se se aprecia a iluminação/luminosidade da via, numa recta, em função dos faróis (acesos) do veículo, considerando que com faróis acesos as faixas de rodagem têm luz/luminosidade e, por força disso, permitem ter boa visibilidade, então seria sempre irrelevante apreciar, numa recta, a iluminação pública da própria faixa de rodagem, quando os locais do embate ocorressem de noite. Assim, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o acórdão recorrido apenas apreciou e valorou a luminosidade e a visibilidade da EN n.º 10 e da semi-faixa de rodagem onde seguia o veículo GA (local do embate), em função da iluminação pública que a mesma possui e foi nesse raciocínio linear e lógico que chegou aos factos provados A.b) e A.e.), não existindo qualquer contradição ou incongruência na apreciação feita. Cumpre, inclusive, referir que o tribunal recorrido deu apenas como provado que a via tinha boa visibilidade diurna, afirmando que não se pode considerar provado que o condutor do veículo, no local do embate, tinha boa visibilidade. O tribunal recorrido não deu como provado que o arguido no local do embate tinha má visibilidade, que é coisa distinta. Desta feita, pese embora os recorrentes não concordem com a apreciação feita quanto à boa ou má visibilidade da via e quanto à iluminação/luminosidade ou escuridão da via/hemi-faixa de rodagem no local do embate, o certo é que do texto da decisão recorrida nenhum erro detectamos na apreciação da prova. Os que os recorrentes pretendiam é que este Tribunal se substituísse ao Tribunal da Relação e apreciasse e valorasse a luminosidade da via e do local do embate, não em função da iluminação pública (como foi feito), mas sim em função da recta e da iluminação advindo dos faróis acesos do veículo GA (com alcance de 30 m) e, nessa medida, considerasse provado que a via tinha boa visibilidade (no local do embate não estava escuro). Contudo, esta argumentação é impugnação da matéria de facto e esta nova valoração pretendida (em alternativa ao decidido pelo Tribunal da Relação), está completamente subtraída aos poderes de cognição do STJ, que só conhece matéria de direito. Esta reapreciação da prova pretendida pelos recorrentes, em nada se confunde com o vício de erro notório na apreciação da prova, resultante do texto da decisão recorrida.
Cumpre esclarecer que a expressão que foi acrescentada pelo Tribunal da Relação no ponto provado A.b.) «em condições de tempo normais», é um termo conclusivo, desconhecendo-se o significado do mesmo (quererá dizer: com sol, sem sol, com nuvens sem chuva, etc). Face à vacuidade e à generalidade da expressão utilizada pelo acórdão recorrido, dá-se a mesma como não escrita. Veja-se nesse sentido acórdão deste Supremo Tribunal de 05-02-2009, proferido no processo n.º 3629/08, 5.ª Secção: «O STJ tem considerado que se devem ter como não escritos os “factos” conclusivos ou de ordem meramente jurídica, com fundamento no artigo 646.º, n.º 4, do CPC, aplicável subsidiariamente (…)».
Em suma, em todo o recurso apresentado, os demandantes/recorrentes sindicam a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, não concordando com a mesma, e sob a alegada capa do vício de erro na apreciação da prova, pretendem que o Supremo Tribunal de Justiça altere a decisão da matéria de facto, mantendo a versão original do Tribunal da 1.ª instância. Por fim, e ainda no quadro do vício da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, os recorrentes não aceitam que o tribunal recorrido tenha considerado que os primeiros vestígios do acidente existiam na faixa de rodagem, que a marca do rodado a sair da berma e entrar na faixa de rodagem possa não ser do veículo pesado em causa no embate, que não tenha considerado o resultado do tacógrafo, nem a inexistência de sinais de travagem. Acabam por concluir que o acórdão recorrido analisou erradamente as fotografias e demais documentos juntos aos autos e a prova testemunhal, considerando que todos os elementos de prova apontam no sentido de que a vítima caminhava pela berma e aí fora colhida e não o contrário. Reiteramos que não cabe, neste sede, reapreciar as provas produzidas em audiência de julgamento e já reapreciadas pelo tribunal da Relação. O erro notório na apreciação da prova para além de ter de decorrer do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, tem que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio e não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida. E o certo é que entendemos que as justificações apresentadas, na apreciação das várias provas, constantes do texto da decisão recorrida, são plausíveis e verosímeis, e coerentes com a factualidade dada como provada e não provada. Quanto à marca do rodado a sair da berma e a entrar na faixa de rodagem não se nos afigura irrazoável ou ilógico o raciocínio seguido no acórdão recorrido, no qual consta que: «Perto desse espaço é de facto visível (foto 10) a marca de rodado com rasto largo a sair da berma e a entrar na faixa de rodagem. Mas cabe perguntar como se pode ter a certeza (tranquila) de que esse rodado pertence ao camião GA e não a qualquer outro camião dos muitos que naquela via (Porto Alto) circulam? Não pode, pela singela razão de que não há qualquer prova segura, nomeadamente pericial, onde nos possamos ancorar. As deduções, convicções e juízos das testemunhas, mormente de António Rodrigues que disse primeiro estar convencido que a marca do rodado é da passagem do veículo na valeta mas que logo acrescenta que teve dúvidas em confirmar isso, não podem, manifestamente, alicerçar a convicção de que o veículo GA invadiu a berma da via. Ademais, a ter sido assim e seguindo a 80 Km/hora, era muito provável que entrasse em despiste, o que não sucedeu». O entendimento/raciocínio explanado e seguido no acórdão recorrido quanto à «marca do rodado», traduz-se numa leitura possível, aceitável, razoável daquela prova e nesse sentido nenhum erro notório da apreciação desta prova vislumbramos.
O mesmo se diga quanto à apreciação dos vestígios do embate e do local onde os mesmos se situavam. Isto é, do próprio texto da decisão recorrida não se vislumbra qualquer erro patente ou ilógico, pois trata-se de um raciocínio coerente, sem quaisquer saltos desconexos, conforme se verifica do excerto daquele acórdão recorrido: «Também os vestígios encontrados no local não permitem alcançar a dita conclusão. Na realidade, tais vestígios não começam na valeta, desviando-se para a berma, até chegar à hemi-faixa de rodagem, como se diz na motivação recorrida. Se bem interpretamos as fotografias de fls. 169 a 171 é justamente o contrário, já que na fotografia nº 10 se assinalam os primeiros vestígios de fragmentos de plástico no pavimento. Tal poderia indiciar que o embate teve lugar no dito pavimento e não na berma, o que é compaginável com o local onde o corpo da vítima se imobilizou, na berma». Se analisarmos o texto da decisão recorrida, verifica-se que o mesmo começa por apreciar a fotografia n.º 10 assumindo que a mesma assinala os primeiros vestígios de fragmentos no pavimento, e de seguida segue um raciocínio lógico e coerente de que tal elemento poderia indiciar que o embate teve lugar no dito pavimento e não na berma. Não vislumbramos, do texto da decisão recorrida, qualquer leitura de prova desprovida de lógica ou atentatória das regras da experiência comum. Conforme acima fizemos alusão, o vício de erro na apreciação da prova tem que perpassar do texto da decisão recorrida, isto é, não pode este Supremo Tribunal socorrer-se de elementos externos à decisão - mormente confrontar fotografias, documentos particulares ou declarações de arguido e testemunhas que constem do processo - para verificar se ocorreu erro na apreciação/valoração dessa prova. A única excepção que a jurisprudência tem feito a este entendimento, é o confronto (da apreciação da prova feita no texto da decisão) com documento autêntico constante do processo, face à sua prova plena dos factos (como decorre do artigo 169.º do CPP, os documentos autênticos (art 363º, nº 2, do CC) fazem prova dos factos materiais a que se referem, ou seja, dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora). Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça reapreciar a prova (confrontando elementos extrínsecos ao próprio texto da decisão recorrida – v.g. fotografias dos autos, e ouvir os depoimentos das testemunhas) para sindicar a valoração que o tribunal recorrido fez das mesmas, nomeadamente dizendo se andou bem ou mal na valoração que fez e/ou se as conclusões a que chegou não estão de acordo com os juízos de experiencia comum. Estaria, então, este Supremo Tribunal a funcionar como segunda instância de recurso sobre a matéria de facto, em clara violação do disposto no artigo 434.º e 428.º, ambos do CPP.
Alegam os recorrentes que o Tribunal da Relação não avaliou algumas das provas, ignorando-as, mormente não valorou que não há sinais de travagem e que não valorou a informação do tacógrafo. Não se pode confundir erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, com a opinião que os recorrentes formularam sobre a prova produzida, divergente da que veio a vingar. Se analisarmos a decisão recorrida, está-se muito longe de se conseguir afirmar, como pretendem suscitar os recorrentes, que o acórdão recorrido procedeu à modificação da matéria de facto sem apresentar adequada justificação para o efeito, com meras especulações desprovidas de lógica e com juízos pouco sérios. Na fundamentação da matéria de facto e de direito, impõe-se que o tribunal recorrido explique o caminho e percurso seguido para chegar àquela decisão de facto e de direito, não se impõe que sejam exauridas todas as provas e conhecidos e apreciados todos os argumentos e considerações feitas pelos sujeitos processuais. O acórdão recorrido expôs de forma estruturada os motivos que conduziram à tomada de decisão, não sendo lacunoso. Tanto assim é, que os recorrentes, no recurso apresentado, tentam rebater os fundamentos subjacentes à tomada de decisão sobre a matéria de facto. O raciocínio espelhado - na apreciação das provas e na factualidade dada como provada e não provada - no acórdão recorrido, ao contrário do alegado, apresenta-se provido de lógica e com uma versão sustentável. Pode-se, eventualmente, não concordar com o raciocínio seguido, contudo o mesmo apresenta-se estruturado, coerente e compatível com juízos de experiência comum e não manifestamente ilógico, arbitrário ou insustentável como considerado pelos recorrentes.
Face ao exposto, resulta do texto do acórdão recorrido, que o mesmo se encontra suficientemente fundamentado seja quanto à decisão de modificação da matéria de facto, seja quanto à matéria de direito, completamente coerente com a factualidade dada como provada e não provada, não padecendo de qualquer vício a que alude o n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
2.2.2. Proibição de valoração de prova – declarações, do arguido, proferidas em fase de inquérito (constante do documento de fls. 95) – violação do disposto nos artigos 122.º, n.º1, 355.º e 357.º, n.os 1 a 3 do CPP
Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido, nos termos do artigo 122.º do CPP, é nulo, na medida em que valorou uma prova proibida – violação do disposto nos artigos 355.º e 357.º do CPP – declarações do arguido em fase de inquérito – declarações de fls. 95. Vejamos se assiste razão aos recorrentes. Resulta da acta de fls. 385 a 390 e 404 a 405 e do texto da sentença da 1.ª instância, que o arguido em audiência de julgamento, quanto aos factos objecto do processo, reservou-se ao silêncio. Apenas prestou declarações quanto às suas condições pessoais. A declaração/informação constante de fls. 95 dos autos foi escrita e assinada pelo próprio punho do arguido, no dia do acidente, e consta do seguinte: «… ao passar nas bombas da Cipol a duzentos metros mais à frente aparece-me à minha frente um vulto a atravessar a estrada sem existir no local Passadeira sem qualquer sinalização que me desperta-se a atenção sem ter tempo de evitar o embate». Na sentença da 1.ª instância, concretamente na motivação (da matéria de facto) é elencada na prova documental a citada declaração/informação de fls. 95, contudo nada explicita quanto à mesma. Compulsadas as actas de audiência de julgamento de fls. 385 a 390 e 404 a 405 não constam das mesmas, a leitura do documento de fls. 95. Dispõe o artigo 355.º do CPP que: «1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.» Por sua vez, estabelece o artigo 357.º do CPP, sob a epígrafe «Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido», que: «1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida: a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas, ou b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141. 2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior.»
Do artigo 357.º, n.º 1 do CPP, resulta que a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida a sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou quando, tendo sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior. Esse n.º 9 do artigo 356.º determina que seja publicitada a permissão e respectiva justificação da leitura de declarações anteriores do arguido através da sua inserção na acta, para que assim seja possível controlar o cumprimento da autorização legal que, em casos excepcionais, permite o afastamento do princípio da imediação da prova, afectando em consequência princípios como o da oralidade, publicidade e contraditoriedade da mesma prova, tutelados pela proibição de valoração constante do referido artigo 355.º, n.º 1, do CPP. A sanção da nulidade está adstrita à omissão em acta da permissão e respectiva justificação. Se as declarações prestadas anteriormente pelo arguido não tiverem sido lidas em audiência e o tribunal, em deliberação para a sentença/acórdão, se houver servido delas para formar a sua convicção, então o vicio é mais grave do que a simples ausência de documentação da permissão da leitura e sua justificação legal, pois de todo foi esquecido o que se dispõe no artigo 355.º, n.º 1, que fulmina directamente com a proibição de valoração da prova, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, não estando assim garantidos, no mínimo, os princípios fundamentais da produção da prova. Desta feita, a conclusão das considerações anteriores pode expressar-se assim: Se as declarações anteriormente feitas pelo arguido não foram lidas em audiência e mesmo assim fundamentaram a convicção do tribunal, verifica-se a violação da proibição de valoração de provas a que se refere o n.º 1 do artigo 355.º do CPP; se as declarações forem lidas em audiência mas não constar da acta a permissão da leitura e sua justificação legal, tal acarretará a nulidade do respectivo acto e, consequentemente, por derivação, a proibição da sua valoração. Vejamos então o caso concreto. A referida informação escrita (de fls. 95 dos autos) e assinada pelo próprio punho do arguido, na medida em que incorpora declarações do próprio arguido, e pese embora tenha sido efectuada antes de se iniciar o processo, deve seguir as regras subjacentes ao artigo 355.º e 357.º do CPP. À semelhança do defendido por OLIVEIRA MENDES[11], consideramos que é permitida a valoração da prova documental constante do processo, independentemente da sua leitura, visualização ou audição em audiência, quando indicada como meio de prova na acusação deduzida, quando referenciada no requerimento acusatório, quando contraditada pelos sujeitos processuais em fase anterior do processo ou quando se conclua que os sujeitos processuais a conhecem ou têm obrigação de a conhecer. Porém, quando o documento particular constante dos autos, como é o caso, encerra declarações do próprio arguido, entendemos que estamos sujeitos ao regime previsto nos artigos 355.º e 357.º do CPP, mais concretamente é obrigatória a leitura de tais declarações em audiência para poderem ser valoradas pelo Tribunal, isto é, para servirem para efeitos de formação de convicção do tribunal. Ou seja, só é permitida a leitura de tais declarações do arguido (ainda que constantes em documento particular, nos autos) por sua própria solicitação ou verificados os requisitos a que alude a alínea b), do n.º 1 do artigo 357.º do CPP. Compulsadas as actas da audiência de julgamento, em momento algum constam das mesmas, que o arguido solicitou a leitura de tais declarações ou que estivessem preenchidos os requisitos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º do CPP, e que nessa conformidade tenha havido qualquer decisão de leitura de tais declarações (fls. 95) do arguido. Em momento algum os sujeitos processuais assumem que efectuaram solicitações/pedidos de leitura de tais declarações. Com efeito, de acordo com a conjugação do disposto nos artigos 355.º e 357.º do CPP, as declarações prestadas pelo arguido, constantes de fls. 95, porque não permitidas, não podem valer em julgamento para efeito de formação da convicção do tribunal. Efectivamente é aqui que reside o ponto fulcral da questão. Temos como certo que tais declarações não podem valer para efeitos de formação da convicção do tribunal. Ora, o Tribunal recorrido considerou ou não as declarações do arguido de fls. 95 para efeito de formação da sua convicção quanto aos factos provados ou não provados? Importa antes do mais, reter o que se entende por formação da convicção do tribunal. Chamando, nesta temática, à colação os ensinamentos de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA que têm a sua total aplicação ao caso vertente, «(…) A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, um depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial)»[12]. Entendemos que as declarações do arguido - constantes no documento de fls. 95, produzidas antes do processo se iniciar - ao contrário do defendido pelos demandantes civis, não serviram para efeitos de formação da convicção do tribunal da Relação. A sentença da 1.ª instância, na motivação de facto, apenas elencou aquela prova documental – informação de fls. 95 - todavia não extraiu nenhuma conclusão sobre a mesma, ou seja, nenhum juízo de censura emitiu sobre a mesma. Sucede que também o tribunal recorrido não o faz, na medida em que a elenca (declarações constantes da informação de fls. 95), fazendo a sua transcrição na motivação, mas não emite um juízo de valor sobre as mesmas, isto é, não assume que tais declarações (constantes no documento) mereceram credibilidade ou não mereceram credibilidade. Socorrendo-nos dos ensinamentos doutrinários atrás referidos, podemos concluir que o tribunal recorrido apenas conheceu o conteúdo do meio de prova, contudo não determinou a sua relevância, nem procedeu à sua valoração. Formar uma convicção sobre uma prova é formar um juízo de valor sobre a mesma e não apenas elencá-la ou transcrevê-la. O Tribunal recorrido não formou nenhum juízo nem positivo nem negativo, sobre aquelas declarações. Contudo, podemos concluir que não pode ter formado um juízo positivo, isto é, de merecer o convencimento ou credibilidade do tribunal recorrido porque, se assim fosse, não constaria dos factos não provados c). 1., 2. e 3. (referente às contestações apresentadas) a seguinte factualidade «1. GG seguia a pé pela estrada. 2) No momento em que o veiculo se aproximava do km 108,600 da EN10, o arguido apercebeu-se do aparecimento de um vulto à sua frente, na respectiva hemi-faixa de rodagem. 3) Não obstante haver travado e guinado a trajectória do veículo para a sua esquerda, não conseguiu evitar colher o peão», nem estaria nos factos provados que o local do embate ocorreu em local não concretamente apurado (berma ou faixa de rodagem). Também de modo algum se pode afirmar que a alusão feita a tais declarações (fls. 95) na motivação do acórdão recorrido, foi no sentido de serem valoradas para colocar em dúvida o tribunal recorrido quanto ao local do embate (ter ocorrido na berma). Atenta a forma como é feita a alusão a tais declarações na motivação do acórdão recorrido, verifica-se que as mesmas são referenciadas como «hipótese/ premissa em aberto», recorrendo à expressão «estaria em consonância», ou seja, foi usado um tempo verbal no futuro do pretérito do indicativo, sem se extrair qualquer significado das mesmas. Senão vejamos a referida motivação do acórdão recorrido na qual se faz alusão à declaração de fls. 95: «Também os vestígios encontrados no local não permitem alcançar a dita conclusão. Na realidade, tais vestígios não começam na valeta, desviando-se para a berma, até chegar à hemi-faixa de rodagem, como se diz na motivação recorrida. Se bem interpretamos as fotografias de fls. 169 a 171 é justamente o contrário, já que na fotografia n.º 10 se assinalam os primeiros vestígios de fragmentos de plástico no pavimento. Tal poderia indiciar que o embate teve lugar no dito pavimento e não na berma, o que é compaginável com o local onde o corpo da vítima se imobilizou, na berma. Isso estaria em consonância com a Declaração/Informação de fls. 95, escrita e assinada pelo punho do arguido, no dia do acidente (e citada na motivação do tribunal recorrido, que não explicita em que é que relevou e com que sentido), em que se diz que “… ao passar nas bombas da Cipol a duzentos metros mais à frente aparece-me à minha frente um vulto a atravessar a estrada sem existir no local Passadeira sem qualquer sinalização que me despertasse a atenção sem ter tempo de evitar o embate”». Face à motivação supra descrita, podemos concluir que o acórdão recorrido forma convicção sobre uma prova -a fotografia de fls. 10 - isto é, dá a conhecer o seu conteúdo, determina a sua relevância e de seguida valora-a, - afirmando que esta assinala os primeiros vestígios do embate no pavimento, e de seguida considera que os vestígios no pavimento são compatíveis com o local onde o corpo da vítima se imobilizou (na berma). Só depois de elaborar este raciocínio, é que o tribunal recorrido fez constar que estes elementos «estariam em consonância» com a declaração de fls. 95, todavia, repete-se, esta última consideração não encerra em si um juízo de valor sobre o conteúdo das declarações. Tanto não forma um juízo de valor/valoração sobre as declarações, que se extrairmos aquele excerto da motivação, nenhuma alteração no sentido do raciocínio teríamos[13]. A alusão a tal declaração é completamente inócua na valoração/convicção que anteriormente foi feita pelo Tribunal recorrido (relativamente à valoração da fotografia n.º 10 e ao local onde o corpo de imobilizou). Se analisarmos a motivação de facto – onde se encontra inserida a alusão à declaração de fls. 95 - a formação da convicção do tribunal recorrido, para sustentar a dúvida quanto ao embate ter ocorrido na berma, é, neste segmento[14], baseada estritamente na interpretação feita à fotografia n.º 10 (primeiros vestígios do embate encontrados no pavimento) compaginável com outro facto objectivo - o local onde a vítima se imobilizou (na berma). Neste mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2000[15], onde se considerou que: «Se as declarações anteriormente feitas pelo arguido (aquando do primeiro interrogatório judicial) não foram lidas em audiência de julgamento e mesmo assim fundamentam a convicção do tribunal, verifica-se a violação da norma do artigo 355.º, n.º 1, do CPP, respeitante à proibição de valoração de provas; se as mesmas declarações foram lidas em audiência mas não constar da acta a permissão da leitura e sua justificação legal, tal acarretará a nulidade do respectivo acto e, consequentemente, por derivação, a proibição da sua valoração. (…) Não existe violação da proibição de valoração de provas (artigo 355.º do CPP), quando o tribunal apesar de ter apreciado, para formar a sua convicção, as declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial, sem as ter lido na audiência de julgamento, não retira das mesmas quaisquer juízes negativos ou que de qualquer modo possam influenciar o seu convencimento sobre as declarações prestadas pelo arguido em audiência».
Acresce que é nosso entendimento, que o acórdão recorrido ao fazer constar a expressão «esse raciocínio estaria em consonância com a declaração de fls. 95», inculca a ideia de «esse raciocínio estaria em consonância caso a valorássemos», o que não fizeram porque estavam proibidos de o fazer (artigo 355.º do CPP). Não podemos ignorar que a sentença da 1.ª instância já tinha elencado como prova documental, na motivação de facto, a aludida declaração de fls. 95, e que o tribunal recorrido procedeu a reapreciação da prova, tendo sido nesse âmbito que o acórdão recorrido a aflorou, sem contudo determinar a sua relevância, nem emitir um juízo crítico sobre as declarações, porque sabia que o não poderia fazer à luz do artigo 355.º e 357.º ambos do CPP. Concluímos assim, que nem o tribunal da 1.ª instância nem o tribunal recorrido se socorreram das declarações do arguido constantes em fls. 95, para formarem a sua convicção, quanto à factualidade provada e não provada. Mais, conforme acima fizemos referência, com a regra geral subjacente ao nº 1 do artigo 355.º do CPP de proibição de valoração de prova, pretende-se assegurar que o julgamento se realiza com rigorosa observação dos princípios da imediação e do contraditório, com todas as garantias de defesa. No caso vertente, nunca estaríamos perante violação de tais princípios ou violação das garantias de defesa. As declarações do arguido, constantes de fls. 95, para além de já constarem, como prova documental, no processo desde há muito, foram indicadas na acusação como prova documental (como resulta de fls. 195), e são a base da versão defendida pela demandada civil na contestação apresentada (conforme resulta de fls. 311 a 314), e tal versão consta ainda da decisão da matéria de facto (na sentença da 1.ª instancia e também no acórdão recorrido) como factos não provados em C. 1., 2. e 3. Pelo que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, nunca seria defensável que o conhecimento e apreciação daquela versão do arguido (contante da declaração de fls. 95) violava o princípio da imediação e do contraditório, na medida em que durante o julgamento (produção de prova) e nas instâncias de recurso, foi amplamente debatido o local do embate (se ocorreu na berma ou na faixa de rodagem) e em que moldes o mesmo ocorreu, hipotizando-se as várias versões. Desta feita, a versão dos factos (constante na declaração de fls. 95), foi conhecida, debatida e contraditada em julgamento. Pelo que, em momento algum, a eventual utilização e valoração daquelas declarações do arguido (constantes a fls. 95) violaria as garantias de defesa dos intervenientes processuais (mormente os princípios da imediação, da oralidade, da publicidade e do contraditório). Assim, entendemos que o acórdão recorrido não violou as regras de proibição de valoração de provas, a que alude o artigo 355.º e 357.º, ambos do CPP. Não se vislumbram quaisquer outras nulidades que importe oficiosamente conhecer, nos termos do artigo 410.º, n.º 3 do CPP.
2.2.3. Manutenção da factualidade dada como provada na sentença da 1.ª instância, com o consequente apuramento da responsabilidade civil por factos ilícitos do condutor do veículo pesado, por violação das disposições do Código da Estrada, mormente o disposto no artigo 24.º do Código da Estrada.
Conforme acima referimos, o texto da decisão recorrida não padece de qualquer vício que inquine a matéria de facto (factualidade provada e não provada) e, nessa medida, encontra-se definitivamente assente a matéria de facto, tal qual foi fixada pelo Tribunal da Relação. Assim, impõe-se apreciar o direito (enquadramento jurídico) à luz da factualidade fixada pelo Tribunal da Relação (e não à luz da factualidade dada como provada pelo Tribunal da 1.ª instância como pretendido pelos recorrentes). Alegam, em suma, os recorrentes, que cabia ao Tribunal da Relação a obrigação de incluir na sua avaliação as regras do Código da Estrada aplicáveis ao caso concreto, mormente as previstas nos artigos 24.º e segs. do Código da Estrada, concluindo que face à factualidade dada como provada, foi violado o disposto naquele artigo 24.º, verificando-se a culpa do condutor, do veículo pesado, no acidente. Entendemos que não assiste razão aos recorrentes. Resulta da factualidade dada como provada que no dia 02-02-2012, cerca das 22H30M ocorreu um embate, perto do km 108,6, da EN n.º 10, no sentido Porto Alto/Setúbal, em local não concretamente apurado (berma ou faixa de rodagem), entre um veículo pesado (conduzido pelo arguido) e um peão que circulava a pé (no mesmo sentido que o veículo conduzido pelo arguido e à frente deste). Resulta da factualidade dada como não provada que «a vítima circulava na estrada» e que «a vítima circulava na berma» e que «o arguido circulava de forma desatenta e invadiu a berma da via pela qual circulava, actuando sem os deveres de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, podendo e devendo ter evitado o embate». Face à factualidade dada como provada – mormente por se desconhecer o local onde ocorreu o embate [local não concretamente apurado (berma ou faixa de rodagem)] - entendeu o tribunal recorrido que não se provou a violação, por banda do condutor do veículo, das disposições legais de que vinha acusado/condenado e considerou que não se fez prova da culpa dos intervenientes no acidente. O condutor do veículo vinha acusado e, posteriormente, em consonância com a acusação, foi condenado na 1.ª instância, considerando este tribunal, que o condutor do veículo actuou com culpa (negligência), tendo violado o disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 3 e artigo 1.º, alínea b) do C.E.[16]. Dispõe o artigo 13.º do Código da Estrada que: «1. O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. 3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima (…).» Por sua, vez o artigo 1.º, alínea b), do C.E. preceitua que. «Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.» Face à factualidade dada como provada (e não provada) pelo acórdão recorrido, mormente dando-se como provado que se desconhece o local onde ocorreu o embate (berma ou faixa de rodagem), entendemos que bem andou o Tribunal recorrido em considerar que não ficou provada a culpa do condutor, não tendo ocorrido violação do disposto no artigo 13° do Código da Estrada, tal como vinha configurado na acusação e na causa de pedir do pedido de indemnização deduzido. Na verdade, ainda que não seja muito extenso quanto à fundamentação de direito da decisão, o acórdão recorrido não deixa de explicitar ou de explanar, ainda que de modo contido, mas suficientemente, os factos e os motivos que conduziram à decisão de falta de culpa do condutor do veículo no acidente e consequente decisão de absolvição do arguido do crime de que vinha condenado e da improcedência do pedido de indemnização civil.
Vêm os recorrentes, no recurso apresentado, assumir que ocorreu violação do disposto no artigo 24.º do Código da Estrada. Alegam para o efeito, que o arguido seguia ao volante do seu veículo pesado distraído e com velocidade excessiva, desconforme as condições de visibilidade da via e do demais tráfego, o que o impediu de visualizar atempadamente o peão e de imobilizar o seu veículo atempadamente quando se apercebeu do mesmo. Referem que se o veículo circulasse a uma velocidade que lhe permitisse parar face a um qualquer obstáculo, o embate no peão não se produziria - logo, o excesso de velocidade ou a falta ou insuficiente atenção é condição necessária do dano. Concluem que o condutor seguia numa recta de boa visibilidade (de acordo com o critério explicito no artigo 19.º do C.E.), havendo boas condições climatéricas e com um troço com piso em boas condições de conservação – utilizando as luzes dos faróis da viatura acessos, pelo menos em médios (com alcance de 30 m), pelo que tinha a obrigação de ter avistado o peão a caminhar pela berma da estrada, e de reduzir a velocidade de forma a poder parar se fosse necessário, assim como tinha a obrigação de se desviar da berma. Dispõe o artigo 24.º, n.º 1 do C.E que: «O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.» Entendemos que os recorrentes partem de pressupostos e de factualidade que não resulta provada, o que inquina todo o raciocínio. Na verdade, Desconhecendo-se o local onde o embate ocorreu – como resulta da factualidade dada como provada - não se vislumbra como se pode concluir por um raciocínio que o condutor do veículo devia ter adaptado a velocidade de tal modo, que lhe permitisse imobilizar o seu veículo, no espaço visível à sua frente, por forma a evitar o embate no peão. Os factos provados, por se desconhecer o local do embate, não nos permitem aferir um juízo de culpa quanto a nenhum dos intervenientes no acidente. Se constasse da factualidade dada como provada que o embate ocorreu na berma, local onde circulava a pé a vítima, o raciocínio efectuado pela 1.ª instância e defendido pelos recorrentes, afigurar-se-ia correcto, porém essa factualidade transitou para a matéria de facto não provada, pelo que não se impõe ficcionar uma realidade que não tem qualquer correspondência com a factualidade provada. E o oposto também se verifica, ou seja - dando-se como provado que o local ocorreu em local não concretamente apurado (berma ou faixa de rodagem) - não podemos ficcionar que o mesmo terá ocorrido na faixa de rodagem e daí extrair conclusões com vista a apreciar se o veículo conduzido pelo arguido devia ou não ter adequado a velocidade, de modo a que lhe permitisse imobilizar o veículo no espaço visível à sua frente, devendo e podendo evitar o embate. A factualidade dada como provada, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não nos permite concluir se foi o veículo pesado que invadiu a berma colhendo aí o peão, ou se foi o peão que no momento em que o veículo pesado circulava na sua faixa de rodagem se lançou para aquela, impossibilitando-o evitar o embate. O facto de resultar dos factos provados existir uma recta prolongada e mesmo assumindo-se (por presunção) que o veículo pesado circulava com os faróis médios acesos, ao desconhecer-se o local do embate e a dinâmica do embate, não é possível, sem mais, extrair que o condutor do veículo não adequou a velocidade de modo a que lhe permitisse imobilizar o veículo no espaço visível à sua frente, devendo e podendo ter evitado o embate. Não é possível presumir que o veiculo GA, antes do acidente se dar, invadiu a berma e aí foi colher o peão, circulando em excesso de velocidade, o que o impediu de imobilizar o veículo atempadamente, sendo que podia e devia ter evitado o embate, tendo por isso violado o disposto nos artigos 13.º e/ou 24.º do C.E.. Esta construção não pode ser feita porque contraria a factualidade dada como provada (e não provada). Acresce que, conforme tem vindo a ser entendido por este Tribunal, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça – enquanto tribunal de revista – o uso de presunções judiciais para dar como assentes factos desconhecidos deduzidos de factos julgados provados (factos conhecidos) - artigoº 349.º do Código Civil -, sendo que o único facto conhecido (dado como provado) é que o embate ocorreu em local não concretamente apurado (berma ou faixa de rodagem)[17]. Veja-se neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2014 (Revista n.º 316/09.0T2AVR.C1.S1 - 6.ª Secção)[18]: «Só se podem tirar ilações em relação a factos desconhecidos; se forem conhecidos, submetidos a julgamento e dados como provados ou não provados, nenhuma ilação se poderá retirar diversamente das respostas que forem dadas». E ainda o acórdão deste Supremo Tribunal, de 09-07-2014 (Revista n.º 299709/11.0YIPRT.L1.S1 - 6.ª Secção)[19]: «As presunções judiciais não são propriamente meios de prova, mas ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do CC). Constitui jurisprudência corrente que é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem, antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la. Ao STJ está, porém, vedado o uso de presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos de outros factos julgados provados – cfr. artigo 674.º, n.º 3, do CPC». Pelo exposto, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer violação - mormente por falta fundamentação da decisão de direito (plausibilidade de várias soluções de direito) ou por erro de julgamento - por não ter concluído pela culpa do arguido à luz dos artigos 24.º e segs. do Código da Estrada. Acresce que a acusação e o pedido de indemnização civil apresentados pelos aqui recorrentes (cfr fls. 212 a 217), foram deduzidos tendo como factualidade a considerar (objecto): - que a vítima circulava a pé pela berma e que o arguido invadiu com o veiculo pesado que conduzia, a referida berma, colhendo o peão, tendo podido evitar o embate se abstivesse de circular pela berma, mas também a uma distância desta necessária e suficiente para, por si, não provocar qualquer acidente. Desta feita, a causa de pedir e o pedido dos demandantes civis baseou-se numa factualidade que foi, na sua maioria, pelo acórdão recorrido, dada como não provada. Contudo, pretendem agora os demandantes civis a apreciação e ponderação de uma construção jurídica (violação do artigo 24.º do C.E.) que não resulta da factualidade provada nem da mesma é possível extrair - excesso de velocidade do veículo pesado que não o permitiu parar no espaço visível à sua frente por forma a evitar o embate no peão. O certo é que o acórdão recorrido apreciou a factualidade provada e não provada, à luz da causa de pedir e do pedido que consubstanciavam o objecto da acusação e do pedido de indemnização civil. O pretendido agora pelos recorrentes era a apreciação de uma factualidade e construção jurídica que não tem correspondência com a factualidade dada como provada e que em muito extravasa o objecto da causa de pedir e do pedido. Veja-se neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-07-2009 (Proc. n.º 32/05.2TAPCV.C1.S1, 5.ª Secção): «Para a boa resolução da causa, na parte respeitante ao pedido cível, impõe-se dar resposta, clara e sem equívocos ou obscuridades, às questões formuladas, que se situam no âmbito do objecto do litígio, tal como delineado pelas partes civis (demandantes e demandada) nos respectivos articulados – pedido cível, de um lado, expondo a causa de pedir e o pedido, e contestação, do outro lado, contrariando por excepção e impugnação, os factos em que assentam aqueles». A causa de pedir e o pedido deduzido pelos demandantes civis e a versão apresentada na contestação pela demandada civil, foram efectivamente apreciados na decisão da matéria de facto, resultando dos factos provados e não provados e a respectiva decisão de direito foi em consonância com os mesmos. Pelo exposto, repetimos, não se podia, nem se pode impor, ao Tribunal da Relação a valoração de uma nova construção jurídica (violação do artigo 24.º do CE) que não tem correspondência na factualidade dada como provada e também não tinha correspondência com a causa de pedir constante no pedido de indemnização civil, nem como as excepções apresentadas na contestação da demandada civil. Inexistindo factos provados que permitem ao Tribunal concluir pela culpa do condutor do veículo na produção do acidente, nada há a apontar ao acórdão recorrido quanto ao facto de decidir pela absolvição da demandada civil por responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no artigo 483.º do Código Civil.
2.2.4. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, por não apreciação da responsabilidade civil pelo risco (artigo 503.º do Código Civil, com consequente condenação da demandada civil no pagamento da indemnização (a que foi condenada na sentença proferida na 1.ª instância) com base na responsabilidade pelo risco.
Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não apreciou a responsabilidade civil pelo risco quando se impunha. Vejamos se assiste razão aos recorrentes. De acordo com o artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4 do CPP: «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.»
Omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. É de difícil concretização o conceito de «questão que o tribunal devia apreciar». Porém a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que: «Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão[20];” Ou seja, “As questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado»[21]. Conforme refere o acórdão do STJ de 23-04-2015 (Revista n.º 2651/07.3TBSXL.L1.S1 - 7.ª Secção)[22]: «A omissão de pronúncia circunscreve-se à não apreciação de questões em sentido técnico, questões essas que o tribunal tenha o dever de conhecer com vista à decisão da causa e de que não haja conhecido, apesar de não estarem prejudicadas pelo tratamento dado a outras».
Também de difícil concretização e de especial relevância é a distinção entre «omissão de pronúncia sobre certa questão» e «erro de julgamento sobre determinada questão». Quanto a esta matéria chamamos à colação o acórdão deste Supremo Tribunal de 14-05-2015, proferido no processo n.º 405/13.7PHLRS.S1, 5.ª Secção: «São coisas distintas omitir pronúncia sobre uma questão, que consiste em ela não ser, pura e simplesmente, objecto de qualquer ponderação, e tomar conhecimento da questão, decidindo-a mal. Na primeira hipótese verifica-se a nulidade do 1.º segmento da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, na segunda hipótese ocorre um erro de julgamento». Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ de 16-05-2012, proferido no processo n.º 30/09.7GCCLD.L1.S1 - 3.ª Secção: «Para haver omissão de pronúncia era necessário que perante questão suscitada pelo recorrente, o tribunal de recurso não se pronunciasse sobre ela, ao julgar o recurso». E por último, no qual se concretiza estes dois conceitos, evidenciamos a relevância do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-2013 (Proc. n.º 1445/08.3TBAMT.P1.S1, 2ª Secção): «Quanto à questão de fundo: Como se disse, as questões colocadas à Relação eram a de saber se o acidente era ou podia ser imputado (também) a culpa do lesado (por conduzir em estado de embriaguez e sem título habilitante), a concorrência de culpa do lesado com o risco da utilização do cão ou a concorrência deste risco com o risco da circulação do ciclomotor conduzido pela vítima nas condições apontadas (estado de embriaguez e sem licença), para além da valorização pecuniária dos danos sofridos. Ora, a matéria de facto relacionada com as condições e aptidões do condutor do motociclo para o dirigir na altura do acidente, com os seus reflexos na eclosão deste era juridicamente relevante para a definição da responsabilidade pelo acidente. E a verdade é que foram alegados factos relevantes para a apreciação da eventual culpa da vítima no acidente e para cujo apuramento é admitido o recurso a presunções judiciais (como é sabido, permitidas às instâncias mas vedadas ao STJ), mas que foram omitidos da Base Instrutória. Na verdade, tendo os 2º e 3º RR alegado que, devido à alcoolemia, o condutor do ciclomotor seguia sem a atenção devida, não se encontrando no uso de todas as capacidades necessárias para que, caso fosse necessário, com a destreza que lhe era exigida ter capacidade de resposta a qualquer obstáculo, tendo sido ele quem, atentas as condições em que se encontrava, embateu no cão, não tendo sido este animal que provocou o (eventual?) despiste do ciclomotor, e a incapacidade do respectivo condutor para o imobilizar (cfr, artigos 37º, 38º, 39º, 44º, 45º, 46º, 65º da contestação), estes factos não foram considerados relevantes e, por isso, seleccionados na Base Instrutória e, quanto a nós, deveriam sê-lo, de harmonia com o princípio normativo de que a culpa (maxime a do lesado) exclui o risco ou pode concorrer com o risco na definição da responsabilidade (concurso este da culpa com o risco cuja admissibilidade, contudo, tem sido objecto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência…). A eventual resposta afirmativa àquelas questões de facto – para a qual serão determinantes as presunções judiciais - poderá estabelecer o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente e, com ele, a culpa do lesado o que, de acordo com os princípios gerais de responsabilidade civil exclui, em regra, a responsabilidade pelo risco. Para além desses, também a questão da concorrência do risco do animal com o do ciclomotor foi, como se disse, completamente silenciada, sendo certo que, considerando o acidente como o resultado do concurso de riscos (do animal e do ciclomotor), sem culpa do dono daquele e do condutor deste, também esta questão era relevante, não obstante ser discutível a admissibilidade de tal concorrência, face ao teor do artigo 506º nº1 CC que prevê apenas “colisão de veículos” e à insusceptibilidade de aplicação analógica desse preceito à colisão do motociclo com o cão, por a responsabilidade pelo risco ser excepcional, tudo conforme o disposto nos artigos 506º nº1, 483º nº2 e 10º nº1 e 2 e 11º, todos do CC (cfr. Ac STJ de 09-03-1978 e Anotação do Prof, Vaz Serra, RLJ Ano 111º, p. 276 e segs). Ao deixar de conhecer as apontadas questões, a Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia sobre questões relevantes que deveriam ser apreciadas, nulidade essa que só não releva dada a solução negativa dada à questão do fundamento da acção que, como se disse, configura erro de julgamento. Decorre do exposto, a necessidade de ampliar a matéria de facto relativa aos reflexos da alcoolemia da vítima na condução e na eclosão do acidente com vista a determinar a eventual culpa do lesado e o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente, juízos estes que, por se tratar de matéria de facto, envolvendo a produção de provas e o recurso a presunções judiciais, estão subtraídos à competência do STJ, determinando a baixa do processo ao tribunal recorrido – a Relação (artigo 722º nº2, e 729º nº3 CPC).»
Posto isto, verifica-se que questão é o dissídio ou problema concreto a decidir que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido e que só existe omissão de pronúncia quando não se pondera a questão, mas já não quando se faz uma ponderação errada da questão.
Conforme acima referimos e concordando com o acórdão recorrido, atendendo aos factos dados como provados, não é possível aferir a culpa do condutor do veículo pesado na produção do acidente, não se verificando assim um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º do Código Civil). Dado que não foi possível imputar o acidente dos autos a título de culpa a qualquer um dos intervenientes, a responsabilidade civil emergente do mesmo acidente tem que ser apreciada no quadro da responsabilidade objectiva ou pelo risco, nos termos do artigo 499.º e segs. do Código Civil. Na verdade, a responsabilidade pelo risco, ou objectiva, caracteriza-se por não depender de culpa do agente. A obrigação de indemnizar nasce do próprio risco de certas actividades e integra-se nelas independentemente de dolo ou culpa[23]. No campo dos acidentes causados por veículos, a responsabilidade pelo risco está consagrada no artigo 503.º, do Código Civil, que dispõe: «1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este se não encontre em circulação. 2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º. 3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.»
A propósito do risco, escreveu DARIO MARTINS DE ALMEIDA[24]: «Basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco. E daí que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco». O facto de a causa de pedir do pedido de indemnização civil assentar na culpa do condutor da viatura e de tal culpa não ter resultado provada, não terá, por isso, que se determinar a improcedência do pedido, em face da limitação estabelecida nos artigos 260º, 264º, 608º, n.º 2, e 615º, n.º 1, todos do NCPC. Na verdade, como ensina ANTUNES VARELA, «a causa de pedir, nas acções de indemnização, não consistirá na culpa do agente (mesmo tratando-se de responsabilidade fundada na prática de factos ilícitos), mas também não se limita ao dano sofrido pelo autor. Como facto jurídico donde procede o pedido (artº 498, nº 4, do Cód. Proc. Civil), a causa de pedir neste tipo de acção especial abrange todos os pressupostos da acção de indemnizar. Quando, porém, o autor pede em juízo a condenação do agente na reparação do dano, num dos domínios em que vigora a responsabilidade objectiva, mesmo que invoque a culpa do demandado, ele quer presuntivamente (a menos que haja qualquer declaração em contrário) que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso de a culpa se não provar. Interpretar à letra, rigidamente, a invocação feita pelo autor, obrigando-o a interpor nova acção para obter o mesmo efeito fundamental com base na mesma ocorrência, seria uma violência que não cabe no espírito da lei processual vigente, fortemente impregnada pelo princípio básico da economia processual. Consequentemente, se o autor invocar a culpa do agente na acção destinada a obter a reparação do dano, num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu»[25].
Na doutrina, com o mesmo entendimento, refira-se ainda RIBEIRO DE FARIA[26] e VAZ SERRA[27] que refere «Faz portanto parte da causa de pedir o nexo causal objectivo (criação do risco) ou a culpa do responsável, já que a responsabilidade deste pode fundar-se no risco (Cód. Civil artigo 503º) como na culpa (Cód. Civil 483º), e são diversos os regimes jurídicos a que ela está sujeita, conforme se trate de um caso ou de outro”. E explica, referindo que “quando o lesado ao propor uma acção de indemnização por acidente de viação reclama uma indemnização, invoca implicitamente a fonte de que resulta a obrigação de indemnizar, que tanto pode ser culpa ou como o risco. E se invoca a culpa não exclui por isso o risco, antes se deve considerar implicitamente alegado, pois o que pretende substancialmente é obter a indemnização pedida». Nesse entendimento, determina também o legislador, no artigo 377º do CPP, que: «1. A sentença ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82º. 2. Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.»
E ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/99, publicado no Diário da República, Serie I-A, de 03-08-1999: «Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.»
Desta feita, por força do artigo 377.º do CPP e do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/99, tendo ocorrido a absolvição do arguido quanto à prática do crime de homicídio negligente, impõe-se apreciar o pedido de indemnização civil fundado em responsabilidade extracontratual ou aquiliana. A 1ª instância condenou a demandada civil no pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis, ao pagamento de uma indemnização, à luz da responsabilidade civil por facto ilícitos (por culpa/negligência), nos termos do artigo 483.º do Código Civil. A demandada civil Companhia de Seguros ...., S.A. interpôs recurso da sentença da 1.ª instância para o Tribunal da Relação, pedindo a revogação desta e a sua substituição por uma decisão que julgue improcedente o pedido de indemnização civil, concluindo para o efeito não existir qualquer responsabilidade civil do condutor do veículo no acidente, seja na vertente de responsabilidade por factos ilícitos (artigo 483.º e segs. do Código Civil) – cfr conclusão 36.ª daquele recurso - seja na vertente de responsabilidade pelo risco (artigo 499.º e segs do Código Civil) - cfr conclusão 37.ª daquele recurso.
Vejamos se o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar. Compulsado o acórdão recorrido verifica-se que o mesmo revogou a sentença proferida pela 1.ª instância, julgando improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis, considerando que não se provou a culpa do condutor do veículo pesado. Ou seja, o acórdão recorrido apenas apreciou a responsabilidade civil por factos ilícitos - responsabilidade civil que se funda na culpa (prevista no artigo 483.º do Código Civil) - porém quanto à responsabilidade pelo risco, prevista no artigo 499.º e segs. do mesmo Código, nada disse. Conforme acima referimos, quanto à causa de pedir nas acções emergentes de acidente de viação, tendo a acção sido intentada com fundamento em culpa, o tribunal pode, não se provando a culpa, decidir com base no risco. Este entendimento, para além da doutrina, também tem sido sufragado pela Jurisprudência, de que se destaca o acórdão deste Supremo Tribunal de 04-10-2007 (Proc. n.º 1710/07 – 2.ª Secção), onde se considera que:
Dado que é unânime na doutrina e na jurisprudência que nas acções emergentes de acidente de viação, encontra-se inserido na causa de pedir todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, podendo o tribunal, não se provando a culpa, decidir com base no risco, sem ter que o autor (demandante civil) propor outra acção. E dado que a própria demandada civil no recurso interposto da sentença da 1.ª instância, pediu que o Tribunal da Relação decidisse pela improcedência do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes, por inexistir qualquer responsabilidade civil da mesma, seja fundada na responsabilidade por factos ilícitos, seja pela responsabilidade pelo risco, o Tribunal da Relação ao nada dizer sobre a responsabilidade pelo risco prevista nos artigos 499.º e segs. do Código Civil, não se pronunciou sobre questão que se lhe impunha conhecer.
Entendemos que não estamos perante «erro de julgamento» mas sim perante «omissão de pronúncia». Não estamos perante erro de julgamento, porque consideramos que o Tribunal da Relação não decidiu mal o que decidiu, apenas não decidiu a questão na sua totalidade. Ou seja, não ponderou e apreciou a questão da responsabilidade civil nas suas duas vertentes, como lhe tinha sido suscitado. Entendemos que efectivamente impunha-se ao acórdão recorrido, como fez, pronunciar-se sobre a responsabilidade civil por factos ilícitos, na medida em que a demandada civil, por sentença da 1.ª instância vinha condenada com base nessa responsabilidade civil (por factos ilícitos) e porque o artigo 377.º do CPP o impunha – pelo que pronunciou-se bem. Porém, uma vez não provada a culpa do condutor do veículo e porque lhe foi suscitada tal questão no recurso interposto, impunha-se ponderar e apreciar a questão da responsabilidade independentemente de culpa – responsabilidade pelo risco - o que não fez.
Assim sendo, consideramos que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPP, na medida em que se impunha ao Tribunal da Relação apreciar a responsabilidade pelo risco prevista nos artigos 499.º e segs. do Código Civil. Ao considerar que não se provou a culpa, impunha-se apreciar e conhecer do risco, tendo esta questão sido suscitada pela recorrente (demandada civil Companhia de ..., S.A.) no recurso apresentado para o Tribunal da Relação[28].
Uma vez conhecida a nulidade, por omissão de pronúncia, que foi arguida pelos recorrentes no presente recurso para este Supremo Tribunal, importa saber se se impõe saná-la ou, ao invés, proceder à remessa do processo ao Tribunal da Relação para suprimento da citada nulidade. De acordo com o artigo 379.º, n.º2 do CPP, «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º».
Relativamente a esta temática partilhamos o entendimento vertido pelo Conselheiro OLIVEIRA MENDES[29] de que só em situações excepcionais cabe ao tribunal de recurso sanar as nulidades: «Por efeito da alteração introduzida ao texto do n.º 2 pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da actual letra da letra “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…”), razão pela qual sobe o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição.» E nesse mesmo sentido, veja-se PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE: “O tribunal de recurso tem o poder de “suprir” as nulidades de sentença. Mas este poder é muito reduzido na prática, porque ele só poderá ser exercido negativamente. Isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer (nulidade da 2.ª parte da al. c), do n.º1). Neste caso, o tribunal superior exerce o seu poder de suprimento da nulidade simplesmente declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ter sido conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição. A sentença deve ser anulada e os autos devem baixar ao tribunal a quo para que nele se proceda à elaboração de nova sentença, completando-se a sentença com as “menções” em falta (nulidade da al. a) do n.º1) ou conhecendo-se nela das “questões” que o tribunal deveria ter apreciado (nulidade da 1.ª parte da al. c) do n.º 1). Não deve, pois, nestes casos anular-se o próprio julgamento»[30].
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido neste sentido, ou seja, de que a nulidade por omissão de pronúncia tem que ser suprida pelo tribunal recorrido, não cabendo ao STJ fazê-lo. Veja-se a título exemplificativo, mutatis mutandis, o acórdão de 11-01-2006 (Proc. n.º 2249/05 - 3.ª Secção): «I - Padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não equacionou a questão da aplicação alternativa e preferencial de pena não privativa da liberdade - artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - Tratando-se de omissão de pronúncia, o tribunal de revista - o STJ - não pode substituir-se ao recorrido e suprir a nulidade. Deve mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível - artigo 731.º, n.º 2, do CPC, com referência ao artigo 668.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal. III - De outra forma subtrair-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (artigo 32.º da CRP)». Bem como o acórdão de 21-06-2007 (Proc. n.º 2059/07 – 5.ª secção): «A não ponderação pelo tribunal “a quo” da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do artigo 379.º e 425.º, n.º 4 do CPP (…). Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal (5.ª Secção) do Supremo Tribunal de Justiça em anular parcialmente o acórdão recorrido no que respeita à possibilidade de substituição da pena aplicada ao arguido AA por pena de trabalho a favor da comunidade para que o tribunal “a quo”, de preferência com os mesmos juízes, se pronuncie sobre tal questão, se necessário com produção suplementar de prova e respeitando-se o disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Código Penal, se for caso disso, decidindo-se a final em conformidade.»
Desta feita, é nosso entendimento que uma vez que se trata de uma nulidade por omissão de pronúncia, o tribunal de revista – o Supremo Tribunal de Justiça – não pode substituir-se ao tribunal recorrido e suprir a nulidade, sob pena de se violar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, sendo certo que, pela primeira vez, irá ser apreciada a eventual responsabilidade pelo risco e fixado, à luz desse regime, um eventual quantum indemnizatório. Para o efeito, decidimos mandar baixar o processo ao tribunal recorrido a fim de suprir a citada nulidade, pelos mesmos juízes quando possível.
Nos termos acima expostos, acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: Porque o recurso obteve provimento parcial, são devidas custas na proporção do respectivo decaimento, que se fixam em 2/3 a cargo dos demandantes civis e 1/3 a cargo da demandada civil, de harmonia com o disposto no artigo 527.º, n.os 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 523.º do CPP. ------------------------------------ |