Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000331 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO SUSPENSÃO DA INSTANCIA ASSISTENCIA JUDICIARIA MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707010390103 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N369 ANO1987 PAG477 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido de nomeação de patrono formulado na pendencia da causa pressupõe a inexistencia de defensor nomeado ou constituido, so assim tendo a virtualidade de determinar a suspensão da instancia, nos termos do artigo 4, n. 1, do Regulamento da Assistencia Judiciaria. II - Assim, não e de admitir o recurso interposto pelo patrono entretanto nomeado, quando a concessão da assistencia judiciaria se concretizar em data posterior ao prazo para recorrer, ainda que o respectivo pedido tenha sido apresentado antes de terminar o prazo da multa resultante da apresentação tardia do requerimento de interposição do recurso desde que ao tempo houvesse advogado constituido no processo. III - Mesmo que o pedido de nomeação de patrono nas circunstancias mencionadas determinasse a suspensão da instancia, não estava o recorrente dispensado de pagar a multa nos termos dos ns. 5 e 6 da artigo 145 do Codigo de Processo Civil, logo que cessasse a suspensão, uma vez que o beneficio da dispensa de preparos e previo pagamento de custas resultante da concessão da assistencia judiciaria não abrange as multas, como claramente decorre do teor do artigo 1, n. 2, do Codigo das Custas Judiciais. | ||