Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039010
Nº Convencional: JSTJ00000331
Relator: VASCONCELOS CARVALHO
Descritores: RECURSO
PRAZO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
ASSISTENCIA JUDICIARIA
MULTA
Nº do Documento: SJ198707010390103
Data do Acordão: 07/01/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N369 ANO1987 PAG477
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pedido de nomeação de patrono formulado na pendencia da causa pressupõe a inexistencia de defensor nomeado ou constituido, so assim tendo a virtualidade de determinar a suspensão da instancia, nos termos do artigo 4, n. 1, do Regulamento da Assistencia Judiciaria.
II - Assim, não e de admitir o recurso interposto pelo patrono entretanto nomeado, quando a concessão da assistencia judiciaria se concretizar em data posterior ao prazo para recorrer, ainda que o respectivo pedido tenha sido apresentado antes de terminar o prazo da multa resultante da apresentação tardia do requerimento de interposição do recurso desde que ao tempo houvesse advogado constituido no processo.
III - Mesmo que o pedido de nomeação de patrono nas circunstancias mencionadas determinasse a suspensão da instancia, não estava o recorrente dispensado de pagar a multa nos termos dos ns. 5 e 6 da artigo 145 do Codigo de Processo Civil, logo que cessasse a suspensão, uma vez que o beneficio da dispensa de preparos e previo pagamento de custas resultante da concessão da assistencia judiciaria não abrange as multas, como claramente decorre do teor do artigo 1, n. 2, do Codigo das Custas Judiciais.