Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039583
Nº Convencional: JSTJ00020357
Relator: VILLA NOVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ198810190395833
Data do Acordão: 10/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Tal expressão deve ser tomada no sentido de ser o estabelecimento ou instituição de crédito onde o cheque é inicialmente apresentado para pagamento eventual - normalmente aquele onde o ofendido tem a sua conta -, assim se dando àquela expressão um sentido lato, que abrange as hipóteses em que o mesmo cheque não pode ser imediatamente pago pelo estabelecimento ou instituição em que é apresentado, assumindo este estabelecimento o encargo de o remeter ao Serviço de Compensação do Banco de Portugal ou de o remeter à instituição de crédito sacada para cobrança.