Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020357 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810190395833 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Tal expressão deve ser tomada no sentido de ser o estabelecimento ou instituição de crédito onde o cheque é inicialmente apresentado para pagamento eventual - normalmente aquele onde o ofendido tem a sua conta -, assim se dando àquela expressão um sentido lato, que abrange as hipóteses em que o mesmo cheque não pode ser imediatamente pago pelo estabelecimento ou instituição em que é apresentado, assumindo este estabelecimento o encargo de o remeter ao Serviço de Compensação do Banco de Portugal ou de o remeter à instituição de crédito sacada para cobrança. | ||