Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5364/20.7T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
FATURA
CONDIÇÃO
VENCIMENTO
PAGAMENTO
RÉPLICA
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
LEI PROCESSUAL
MATÉRIA DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TEMAS DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Inscreve a alegação de violação ou de errada aplicação da lei de processo a alegação de que foram julgados provados pela Relação factos constantes da petição inicial ou na reconvenção por falta de impugnação dos mesmos - art. 574.º, n.º 2, do CPC - sendo essa matéria do conhecimento do STJ.

II - Se na réplica o autor ampliou a causa de pedir e o pedido e tal foi admitido, consideram-se provados por admissão por acordo os factos dessa ampliação que o réu não tenha impugnado.

III - A emissão e apresentação de fatura respeitante a um serviço prestado, constitui uma obrigação legal imposta pelos arts. 29.º, n.º 1, al. b), e 36.º, n.º 1, do CIVA, mas é também condição de cuja verificação depende a exigibilidade do pagamento.

IV - A emissão da fatura como condição legal (cfr. art. 270.º do CC), determina que enquanto não se verificar não pode considerar-se vencida e exigível a obrigação litigada, sendo nesse caso de aplicação o disposto no art. 610.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório

AA instaurou a presente ação declarativa na forma comum contra BB, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €20.307,30 (IVA incluído), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da primeira interpelação para pagamento, que ascendiam a 2.599,33€, e vincendos até integral e efetivo pagamento.

Alegou que na sequência de contratos firmados com o réu, prestou diversos serviços de restauro numa habitação sita na Rua B... e ainda num outro imóvel, sito na Rua S..., ambos no ..., trabalhos esses que, todavia, não foram pagos na totalidade apesar das diversas interpelações efetivadas.

O réu contestou e deduziu pedido reconvencional no qual alegou que o autor efetuou serviços num outro prédio do contestante, sito na Travessa do ..., na cidade ..., existindo inúmeros trabalhos incorretamente executados, tendo-se registado atraso na conclusão das obras no imóvel da Rua B... e no imóvel do C..., o que lhe causou prejuízo correspondente às rendas que deixou de poder auferir.

Formulou pedido de condenação do autor a quantia de 14.500,00 €, referente às rendas não recebidas, e bem assim a indemnizá-lo do prejuízo decorrente da reparação dos defeitos de obra.

Na réplica o autor requereu a ampliação da causa de pedir e do pedido, que foi admitida, correspondente aos trabalhos realizados na Travessa do ... que não foram pagos, no valor de 20.947,00 €, acrescidos de IVA.

A sentença veio a julgar a ação improcedente e igualmente improcedente a reconvenção.-

Não se conformando com o assim decidido, interpôs o autor recurso de apelação que foi julgado parcialmente procedente, em consequência do que:

se condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos euros) a que haverá que abater o montante referente à lavagem da pedra da fachada do edifício da Travessa do ..., valor esse a determinar nos termos do art. 1004º do Cód. Processo Civil, a que acrescerá o valor do IVA devido à taxa legal aplicável;

se condenou o réu a pagar ao autor o valor que vier a ser apurado, na competente ação especial, referente ao preço devido pelos trabalhos realizados no imóvel sito na Rua S... e bem assim no telhado do imóvel sito na Travessa do ..., a que acrescerá o valor do IVA devido à taxa legal aplicável.

Desta decisão interpõe agora recurso de revista concluindo que:

 “I - O presente recurso versa questões de grande relevância jurídica, podendo contribuir para uma melhor aplicação do Direito.

II. O Réu tomou posição sobre os factos articulados pelo Autor contestação, como ainda na tréplica, quer pela negação dos factos, quer pelo conjunto de posições em oposição ao articulado pelo Autor.

III. O despacho saneador elencou os temas de prova em conformidade com as posições das partes.

IV. Não houve reclamações ao saneador tendo toda a prova sido produzida em função do saneador.

V. Não tendo havido recurso do despacho saneador, quanto a esse particular

VI. Não tendo havido recurso do despacho saneador, nunca poderia tal questão ser apreciada em sede de recurso de apelação interposto da decisão final de mérito, por se tratar de res judicata.

VII. O douto acórdão do Tribunal da Relação pronunciou-se sobre questões que não faziam parte do âmbito do recurso.

VIII. O Tribunal da Relação condenou em pedidos que não estavam formulados, nomeadamente relativo à empreitada de S....

IX. Dispõe o artigo 615° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

X. No caso, há decisão sobre uma questão nova que nem sequer vem peticionada no recurso, ocorrendo, pois, a nulidade da decisão.

XI. O Réu foi condenado no pagamento de valores acrescidos de IVA.

XII. O IVA é devido no momento em que os bens transmitidos são colocados à disposição do adquirente e em que as prestações de serviços se considerem realizadas, havendo obrigação de emissão de fatura/fatura simplificada, o IVA é devido o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo do disposto no regime de IVA de caixa.

XIII. Não pode o Autor liquidar presentemente IVA pela impossibilidade de emitir e liquidar IVA que seria devido à data em que aquelas deveriam ter sido emitidas, ou seja, em 2019.

XIV. Termos em que deve o presente recurso ter provimento, revogando-se o acórdão do tribunal da Relação e mantendo-se inalterada a douta sentença de primeira instância.”

… …

O recorrido contra alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida.

 Cumpre decidir.

 … …

 Fundamentação

Está provada a seguinte matéria de facto:

“1. O Autor dedica-se à atividade de construção civil.

2. No exercício da sua atividade profissional, o Autor foi contactado pelo Réu para lhe prestar os serviços que habitualmente presta, nomeadamente para obras de restauro numa habitação, sua propriedade, sita na Rua B..., no ... e ainda num outro  imóvel sito na Rua S..., também no ....

3. Efetuados trabalhos de construção civil nas referidas obras, as mesmas foram entregues ao A.

4. Em abril de 2019, o Autor enviou ao Réu, através de e-mail um elenco de trabalhos extra, com vista a “acertar” as contas finais.

5. O Autor comunicou ao Réu o valor que considerava em dívida, que incluía o montante referente a uma outra obra iniciada anteriormente e que se encontrava também já em  fase de conclusão.

6. O Réu recusou-se a entregar ao Autor o referido valor, não tendo procedido ao seu pagamento.

7. Perante tal recusa, o Autor enviou carta registada com A/R, dirigida ao R., para a morada Rua da ..., n.º ..., ..., ... ..., a interpelar o Réu para proceder ao pagamento do montante de 30.644,00 €

8. Apesar de diversas vezes interpelado para o efeito, telefonicamente, o Réu manteve a sua postura e não logrou efetuar qualquer pagamento por conta do referido valor, nem no momento em que a obra foi entregue.

9. O Autor optou por emitir a fatura n.º ...41 no valor de 20.307,30 € (vinte mil trezentos e sete euros e trinta cêntimos), tendo-a enviado ao Réu por e-mail em 13 de agosto der 2020.

10. Até ao momento, o Réu não logrou proceder ao pagamento da sobredita quantia de 20.307,30 € (vinte mil trezentos e sete euros e trinta cêntimos).

11. O R. contactou o A. para, no exercício da sua atividade profissional de construção civil, realizar obras de restauro numa habitação de sua propriedade sita na Travessa ..., ..., no ....

12. O orçamento inicial para a realização desta obra, ascendia a 55.100,00 € (valor sem IVA).

13. Este orçamento inicial, datado de 19 de dezembro de 2017, incluía a realização os seguintes trabalhos:

Cobertura

- Fornecimento e colocação de andaime certificado

- Lavagem de toda a fachada, reparar fissuras e betumar a pedra

- Pintura com duas de mão de membrana acrílica da Robbialac

- Reparar, lixar e esmaltar todas as madeiras (portas e janelas)

- Decapar e esmaltar os condutores de água, as caleiras e as caixas dos estores

- Substituir todas as réguas de estores

- Substituir os grampos de fixação dos condutores da água

- Substituir alguns barrotes e ripes na cobertura se necessário

- Se necessário substituir telhas partidas

- Retificar todos os remates das chaminés e rufos

Hall de escadas

- Retirar o plástico do piso da escadaria, lixar e envernizar

- Reparar fissuras paredes e pintura com duas de mão tinta Robbialac

- Esmaltar todas as madeiras

- Retirar o teto e fazer novo em pladur

- Remodelar 4 apartamentos

- 1 apartamento t2

- 3 apartamentos t1 Kit

Apartamentos

- Retirar alcatifa dos pavimentos e colocar piso flutuante

- Demolir e fazer paredes e tetos em pladur onde seja necessário

- Fazer nova a toda a canalização nas quatro habitações

- Colocar um contador de água em cada habitação

- Montagem de 4 cozinhas novas com balcão de aglomerado, banca, misturadora e exaustor (eletrodomésticos não incluídos)

- Remodelar os 2 wc existentes e fazer novos mais 2 WC — (retirar e substituir as banheiras por bases duche com cabine, colocar louças e cerâmica nova, colocar um cilindro de 80 litros em cada habitação)

- Reparar madeiras e paredes e pintura de todas as paredes, tetos e madeiras (cor a definir)

- Colocar portas onde necessário

- Substituir tomadas e interruptores em todos os apartamentos

- Colocar leds em todos os tetos dos apartamentos

- Fazer novo um quadro elétrico em cada apartamento

Apartamento Exterior

Reabilitar os anexos de maneira a ter uma habitação completa com wc e cozinha

14. O R. optou por manter determinados materiais, como por exemplo as portas, restaurando-os.

15. A substituição integral do telhado não estava prevista.

16. O R. decidiu substituir o telhado por um valor à parte.

17. O A. recebeu do R. ou se alguém em sua representação um total de 24.000,00 €.

18. Outros pagamentos foram efetuados por transferência bancária para a conta do A. ou contas por estes indicadas, num total de 15.300,00 €.

19. Relativamente à empreitada de B... o preço ajustado foi de  8.000,00 €.

20. Houve reclamações relativas a trabalho mal-executado.

21. Nomeadamente relativas a aplicação de massas mal efetuada, resultando em empolamento das mesmas e rachadelas,

22. Pintura mal executada,

23. Manchas na pintura.

24. Relativamente às obras de S... não houve orçamento prévio.

25. Para a Travessa do ... estavam previstos 4 apartamentos, sendo três com a tipologia T1 e um com a tipologia T2

26. O A. construiu dois T1 e dois T0.

27. O A. não procedeu à lavagem da pedra da fachada do edifício da Travessa do ....

28. O edifício da Travessa do ... apresenta fissuras.

29. O telhado deixou passar água,

30. Houve problemas com humidade.

31. Foi comunicado ao A. que o telhado deixava passar água.

32. O autor na obra da Rua B... efetuou os seguintes trabalhos:

- Fez a coluna principal da água para 3 setores;

- Fez a canalização nova no segundo andar em tubo de PPR da água quente e fria, que ficou por dentro das paredes;

- Colocou móveis de cozinha com tampo de melamina, banca, misturadora e exaustor;

- Fez toda a pintura de paredes e tetos com tinta plástica e pintar com esmalte portas e janelas, tudo no interior;

- Forrou as paredes do quarto de banho com azulejo até à altura de, aproximadamente, 2 metros, 2,20 metros, assim como no chão;

- Forneceu sanita com autoclismo, em louça;

- Lixou e envernizou todo o chão de madeira e colocou a régua em falta ao meio;

- Fez nova toda a instalação elétrica com um quadro;

- Colocou uma fechadura nova;

- Fez ligação nova do cano da água do primeiro andar do canto da sala até à casa de banho, rasgando as paredes, cimentando outra vez e pintando e colocou um cilindro;

- Tirou todo o entulho da garagem, lixou o chão do primeiro andar e colocou algumas tomadas no chão e o quarto;

- Colocou cabine na casa de banho, a base e o móvel com lavatório;

- Trocou o móvel de lavatório;

- Substituiu coluna dos esgotos;

- Colocou exaustor;

- Cortou e recolocou os canos da casa de banho;

- Retirou a tijoleira da casa de banho e colocou nova;

- Colocou boia de autoclismo na casa de banho do 1º andar;

- Fez ligação nova dos contadores da água;

- Retirou três fiadas de tijoleira na casa de banho do 1º andar, arranjou a parede e pintou;

- Pintou as paredes e o teto na zona das escadas, limpou a claraboia e envernizou o corrimão;

- Fez instalação elétrica com fio terra até aos quadros da luz, incluindo no 1º andar;

- Rasgou paredes da sala e quartos para colocação de tubos novos, voltou a colocar massa e pintou;

- Colocou 14 fechaduras e puxadores;

- Procedeu ao arranjo do telhado e colocou tela no muro, telhas e pintou o teto.

33. O autor na obra da Rua S... efetuou os seguintes trabalhos:

- Arranjou o cano de esgoto junto ao teto;

- Colocou tubos e fios no teto;

- Despendeu mão-de-obra de eletricista e colocou tomadas, fios e tubos.

34. O autor na obra da Travessa do ... efetuou os seguintes trabalhos:

Na cobertura

- Forneceu e colocou andaime certificado;

- Reparou fissuras e betumou a pedra da fachada;

- Pintou com duas demãos de membrana acrílica da robbialac;

- Reparou, lixou e esmaltou todas as madeiras (portas e janelas);

- Decapou e esmaltou os condutores de água, as caleiras e as caixas dos estores;

- Substituiu todas as réguas de estore;

- Substituiu os grampos de fixação dos condutores da água;

- Substituiu alguns barrotes e ripas na cobertura;

- Substituiu telhas partidas;

- Retificou todos os remates das chaminés e rufos;

No hall de escadas

- Retirou o plástico do piso da escadaria, lixou e envernizou;

- Reparou fissuras nas paredes e pintou com duas demãos de tinta Robbialac;

- Esmaltou todas as madeiras;

- Retirou o teto e fez novo em pladur;

- Remodelou e construiu 4 apartamentos, sendo dois de tipologia T1 e dois de tipologia T0;

Nos apartamentos

- Retirou alcatifa dos pavimentos e colocou piso flutuante;

- Demoliu e fez paredes e tetos em pladur;

- Fez nova a toda a canalização nas quatro habitações;

- Colocou um contador de água em cada habitação;

- Montou 4 cozinhas novas com balcão de aglomerado, banca, misturadora e exaustor (eletrodomésticos não incluídos);

- Remodelou os 2 WC existentes e fez novos mais 2 WC;

- Retirou e substituiu as banheiras por bases duche com cabine, colocou louças e cerâmica nova, colocou um cilindro de 80 litros em cada habitação;

- Reparou madeiras e paredes e pintou todas as paredes, tetos e madeiras;

- Colocou portas;

- Substituiu tomadas e interruptores em todos os apartamentos;

- Colocou leds em todos os tetos dos apartamentos;

- Fez novo um quadro elétrico em cada apartamento;

No apartamento exterior

- Reabilitou os anexos de maneira a ter uma habitação completa com wc e cozinha;

No estúdio

- Fez um pilar ou coluna para suportar a placa;

Fez duas paredes que estavam pousadas no chão e que são a parede da entrada e a que tem a cozinha;

Fez um respiro para o exaustor pela prumada da porta de entrada do lado do contador;

- Cortou a placa até à parede do contador e depois voltou a fechar;

- Colocou dois tapetes;

Fez uma caixa para o contador da água com porta;

- Abriu na placa junto à porta de entrada uma abertura de 90 cm a toda a largura, desde as escadas até à parede;

- Fez uma escada maior, aberta nos degraus, sem espelhos, em pinho;

- Onde corta a placa, colocou balaústres em madeira desde a parede até à entrada das escadas, como corrimão e proteção, assim como um corrimão ao descer as escadas;

- Afundou todo o chão na cave, 50 cm, de modo a o pé direito ficar com 2,20m;

- Fez um chão novo com tela, leca, brita, areia e cimento, e revestido com tijoleira;

- Desviou o cano do saneamento dos quartos de banho de cima que passaram na parede do fundo e ligaram na parede que faz divisória com a loja, onde se encontra o tubo;

- Fez uma parede nova para tapar os esgotos que descem pela parede do fundo;

- Pintou paredes e tetos;

- Nas paredes onde afundou, colocou as paredes iguais às de cima;

- Deslocou o cilindro e toda a instalação do mesmo para a porta do quarto de banho em cima;

- Onde se encontra a porta, colocou um vidro a toda a largura, duplo fosco e, em cima, um postigo para respiros e ligação do exaustor e casa de banho;

- Fez uma corete junto ao teto onde leva o respiro do quarto de banho e o tubo do exaustor, que sai na frente da casa, onde levou uma grelha;

- Mudou o contador da água para junto da porta de vidro, fazendo uma caixa dentro da pedra;

- Deslocou toda a instalação da água de esgotos para a cozinha;

No telhado

- Colocou telhas e telhas iguais ao vizinho do lado na frente;

- Colocou roofmate, placas de SB, réguas de aço, cumes, espuma, parafusos e massas;

- Mão-de-obra para o telhado em tirar e colocar telhas e na colocação de SB e  roofmate;

- Procedeu à descarga de entulho;

- Colocou caleira de cima e caleira da frente;

- Colocou rufo de zinco nos dois telhados (metade);

- Pintou as chapas de alumínio até à caleira;

- Procedeu ao aluguer de prancha;

- Arranjou o muro do telhado, que estava torto com buracos;

- Arranjou a parede dos WC com pintura no exterior;

- Colocou tela no terraço da casa de banho, junto ao telhado.

35. Ainda na obra da Travessa do ... o autor efetuou os seguintes trabalhos:

- Colocou uma fechadura na porta;

- Vedou todas as janelas por fora com cola e veda, tanto em cima como em baixo;

- Na parede exterior de baixo, foi arranjado o reboco e fez-se o acabamento com massa de capoto;

- Colocou “picos” para as pombas não pousarem;

- Colocou Lã de Rocha por cima dos tetos de pladur;

- Mudou 2 janelas de ferro por 2 novas de alumínio e colocou-as;

- Colocou chão novo nos patamares das escadas, colocou degrau e remate de madeira nos espelhos do degrau;

- Afundou duas caixas de eletricidade na madeira e fez duas caixas novas;

- Mudou os dois cilindros da WC para as escadas;

- Mudou 3 vezes as paredes da WC do 1º DT;

- No teto do estúdio colocou meias traves à vista;

- Trocou as campainhas por intercomunicadores;

- Tapou, no corredor das escadas, o balaústre e, por cima, fechou com MDF e pintou;

- Forrou todas as paredes do estúdio com pladur em cima e em baixo;

- Os móveis da cozinha do 1º Dt. e 1º Esq. levaram luz por baixo para iluminação,

- Fez, em pladur, o espaço do roupeiro na casa de banho;

- Disponibilizou 9 comandos dos estores;

- Colocou fechaduras novas na entrada dos apartamentos com canhão e puxador;

- Colocou 22 candeeiros LED's.”

.. …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635 n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver na presente Revista, delimitado pelo recorrente, importa em saber se existe violação ou errada aplicação da lei de processo; se o acórdão recorrido é nulo por ter conhecido de matéria que lhe estava vedado conhecer e se não é devido o pagamento do IVA pelo réu.

… …

Como questão prévia cumpre esclarecer que embora o réu tenha interposto a presente revista como excecional, a verdade é que por não haver dupla conforme entre a sentença, que absolveu dos pedidos e a apelação que condenou o réu, a pressente revista deve ser admitida como normal nos termos do art. 629 nº1 671 nº1 do CPC.

… …

 Como primeira questão, o recorrente suscita a de o acórdão recorrido ter julgado como factos provados matéria incluída na petição inicial e na ampliação do pedido e da causa de pedir na réplica com fundamento não terem os mesmos sido impugnados, considerando o recorrente que não poderia fazê-lo.

Para que se consiga entender o que se discute nos autos importa ter presente que na petição inicial o autor solicitou a condenação do réu na quantia de 20.307,30 € reportando esta quantia ao montante que diz ter sido aquele que não foi pago pelos trabalhos e os trabalhos a mais acordados com o réu em duas obras.

Na contestação o réu impugnou a realização de quaisquer trabalhos a mais nessas duas obras declarando nada dever do que foi feito e, em reconvenção, alegou ter existido uma outra obra (não alegada pelo autor na petição inicial) e que, quer o atraso na entrega disponibilidade das obras alegadas pelo autor quer o atraso na entrega na obra que identifica na reconvenção, causaram-lhe prejuízos no valor de 14.500, 00 € de rendas que não pôde cobrar.

Na réplica autor ampliando a causa de pedir e o pedido, veio pedir a condenação do réu o pagamento de 20.947,00 € pelas obras a mais realizadas na obra identificada apenas na reconvenção pelo réu.

Na tréplica o réu defendeu não ser admissível a ampliação do pedido e da causa de pedir, o que não foi atendido.

Resulta do exposto que o pedido formulado nesta ação pelo autor e refere aos trabalhos (orçamentados e a mais) que diz ter realizado nas duas obras que identificou na petição inicial e também , os trabalhos a mais que diz ter feito na outra obra que identifica na réplica/ampliação do pedido e causa de pedir.

Porque na sentença se consideraram não provados todos os trabalhos que o autor alegava para fundamentar o pedido, a ação foi julgada improcedente igualmente improcedente a reconvenção.

No recurso de apelação o autor impugnou a matéria de facto julgada como não provada em primeira instância e a decisão recorrida entendeu que na contestação e na resposta ao articulado de ampliação o réu não impugnou que o demandante tenha executado os serviços mencionados limitando-se a alegar a existência de defeitos no trabalho realizado e atraso na sua execução, negando que entre esses serviços “existam trabalhos extra”. E considerou que tal faz concluir que o réu não impugnou os trabalhos que o autor diz ter realizado nas duas obras que identificou na petição inicial e, como assim, deveriam os mesmos ser julgados provados por admissão por acordo, apenas se colocando a questão de prova quanto aos que foram identificados como trabalhos a mais na totalidade das três obras. E quanto a estes últimos a decisão recorrida decidiu que se deveria manter tal matéria como não provada.

Perante este resumo as conclusões do recurso de revista sustentam que:

- O Réu tomou posição sobre os factos articulados pelo Autor contestação, como ainda na tréplica, quer pela negação dos factos, quer pelo conjunto de posições em oposição ao articulado pelo Autor.

- O despacho saneador elencou os temas de prova em conformidade com as posições das partes.

- Não houve reclamações ao saneador tendo toda a prova sido produzida em função do saneador.

- O douto acórdão do Tribunal da Relação pronunciou-se sobre questões que não faziam parte do âmbito do recurso.

- O Tribunal da Relação condenou em pedidos que não estavam formulados, nomeadamente relativo à empreitada de S....

Apreciando esta questão, o Supremo Tribunal de justiça não conhece, por regra , da matéria de facto realizada nas instâncias, o que resulta do art. 662 n.º 4 do CPC quando estatui que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art. 674 n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. De igual, prescreve o art. 682 n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, razão para que o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito.

O protesto do recorrente é no sentido de o Tribunal da Relação ter aplicado o art. 574 nº2 do CPC admitindo por acordo matéria constante da petição e da réplica por a entender não impugnada, quando no seu entender tal matéria havia sido impugnada.

Determinar se o art. 574 nº2 do CPC foi bem ou mal aplicado, embora tenha incidência na fixação da matéria de facto, é uma questão de direito do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça porque se inscreve na apreciação de violação ou de errada aplicação da lei de processo – art. 674 nº  1 al. b) do CPC , sendo uma situação da mesma natureza daquela que ocorre quando se alegue a ofensa de disposição legal que exija determinado meio de prova ou lhe fixe a força probatória - art. 674 nº3.

No caso, o réu na contestação em resposta ao alegado pelo autor declarou que “6. É falso o alegado no art. 4º nomeadamente no que se refere à existência de trabalhos extra” nada dizendo sobre a realização dos outros trabalhos (não a mais) que autor tinha articulado e, por essa razão, os trabalhos que a decisão recorrida inscreveu nos factos provados respeitam a aplicação do art. 574 nº2 do CPC não se podendo ter por impugnados no seu conjunto pela contestação, bastando para tanto uma leitura da mesma. Veja-se que não foram incluídos nesses factos provados os trabalhos a mais que o autor tinha identificado e isso porque réu tinha impugnado os mesmos, o que já não fez quanto aos restantes.

Por outro lado, quanto aos trabalhos que se dizem realizados na obra no C..., a decisão recorrida incluiu os mesmos nos factos provados excluindo, no entanto, os trabalhos que nessa obra se diziam ser “a mais” porque entendeu que a cominação do art. 574 nº2  se aplicava igualmente quando na réplica o autor alegue factos novos que não tenham sido impugnados.

Neste domínio sabemos que o art. 587 nº2 do CPC estabelece que “às exceções deduzidas na réplica se aplica o disposto na al. c) do art. 572” prevendo este preceito a obrigação de o réu expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções especificando-as separadamente sob pena de os respetivos factos  não se poderem considerar admitidos por acordo. Isto é, se à matéria de facto das exceções que tenham sido deduzidas na réplica se aplica a cominação do art. 574 nº2, importa perguntar se à matéria de facto nova alegada na réplica em virtude, por exemplo, de ampliação da causa de pedir se deve aplicar como a decisão recorrida aplicou aquela cominação.

Nos casos apresentados a lei prevê expressamente a cominação (para a não impugnação dos factos alegados na petição inicial, para os articulados na contestação e para os das exceções alegados na réplica) mas se não existe disposição expressa que refira que à matéria de facto alegada a réplica (quando o possa ser) e que não reporte à matéria de exceções se aplica a cominação. Não vemos razões, nem de unidade do sistema (porque as disposições legais criam um padrão cominatório constante para a ausência de resposta para a matéria alegada pela parte contrária e importante para a decisão). E não vemos igualmente razões para não aplicar a essas situações o disposto no art. 587 nº2 citado porque a matéria das exceções que só na réplica tenham sido deduzidas não difere na natureza nem na condição (todas implicam matéria importante para o desfecho da ação) daquela outra matéria de facto que por ampliação da causa de pedir admitida tenha sido apresentada na réplica.

Assim, se não existia obstáculo a que a decisão recorrida tenha feito constar dos factos provados matéria que apresentada na réplica não tenha sido objeto de impugnação pelo réu, importa ainda concluir que, em qualquer caso, essa matéria incluída e referente às obras no C... foi e é irrelevante para a decisão a proferir. Efetivamente, o recorrente nas suas conclusões delimitou o objeto do recurso às questões enunciadas e nelas incluiu qualquer referência quanto ao valor dessas obras, tendo sido esse valor aquele que a decisão recorrida considerou para efeito de calcular a dívida do réu por referência ao que se provou ter pagado. A lógica da decisão recorrida e com total acerto foi a de considerar que o réu não tinha impugnado a realização das obras identificadas pelo autor, mas apenas que tivessem sido realizados nelas trabalhos a mais. E mesmo depois de o autor na réplica ter ampliado a causa de pedir aos trabalhos a mais na obra do C..., a decisão recorrida manteve esses trabalhos fora do âmbito da cominação respeitando a contestação e o que se pode aproveitar de impugnação no seu conjunto, o que não é o mesmo de se ter toda a matéria por impugnada só porque se conclui com o pedido de absolvição dos pedidos.

Nesta conformidade não existe violação da lei de processo quanto à fixação dos factos realizada na apelação pelo tribunal recorrido devendo manter-se sem alteração essa matéria.

… …

Sustenta o réu que por ter sido fixada nos temas da prova no despacho saneador a existência ou não de trabalhos extra tal e tendo concluído pela ausência de prova desse facto, não tendo havido reclamações ao saneador tendo toda a prova sido produzida em função do saneador. Não tendo havido recurso do despacho saneador, quanto a esse particular, nunca poderia tal questão ser apreciada em sede de recurso de apelação interposto da decisão final de mérito, por se tratar de res judicata.”

Todas estas conclusões do recorrente partem da ideia de “Nos presentes autos o tema fundamental do litígio consistiu na existência de trabalhos extra alegados pelo Autor e negados pelo Réu, que os não reconheceu.”

Refletindo isto mesmo no despacho saneador e nos temas da prova Temas de Prova fez-se constar que estavam em discussão:

1. Trabalhos orçamentados e executados no prédio da Rua B....

2. Trabalhos extra efetuados a pedido do R. no prédio da Rua B....

3. Trabalhos orçamentados e efetuados na obra da Rua S....

4. Trabalhos orçamentados e executados na Travessa do ....

5. Alterações efetuados a pedido do R. na Travessa do ....

6. Trabalhos extra efetuados a pedido do R. na Travessa do ....

Reconvenção

7. Pagamento do valor orçamentado para a obra da Rua B....

8. Defeitos e atraso nesta obra e consequentes prejuízos para o A.

9. Defeitos na obra da Rua S....

10. Pagamento do valor orçamentado para a obra da Travessa do ....

11. Defeitos e atraso nesta obra e consequentes prejuízos para o A.

Como já se decidiu “Tanto o despacho de identificação do objeto do litígio como o da enunciação dos temas da prova, podendo ser modificados posteriormente, não formam caso julgado formal” – ac. STJ de 16-6-2016 no proc. 3296/11.9TBLLE.E1.S1. E acresce que nos temas da prova, não foram colocados apenas os trabalhos extra, mas sim os trabalhos orçamentados e executados nos prédios da Rua B..., S... e C... e também os extras realizados nos prédios da B... e do C....

Foi esta mesma definição que a decisão recorrida respeitou, clarificando que o apuramento da responsabilidade do réu dizia respeito precisamente ao valor das obras da Rua B... e S... e, ainda, aos trabalhos com os extras feitos na obra da Rua B... e C... o que não é inviabilizado pelos temas da prova nem sequer contestado pelo recorrente.

Improcedem nesta parte as conclusões de recurso por não ter havido violação do caso julgado quanto aos temas da prova nem ter sido conhecida matéria de facto que estivesse vedado à decisão recorrida conhecer.

… …

O recorrente argui a nulidade da decisão recorrida por o tribunal se ter pronunciado sobre questão que não podia conhecer e fundamenta a arguição por no dispositivo do acórdão em revista se ter feito constar que:

 - (i) se condena o réu a pagar ao autor a quantia de € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos euros) a que haverá que abater o montante referente à lavagem da pedra da fachada do edifício da Travessa do ..., valor esse a determinar nos termos do art. 1004º do Cód. Processo Civil, a que acrescerá o valor do IVA devido à taxa legal aplicável;

(ii) se condena o réu a pagar ao autor o valor que vier a ser apurado, na competente ação especial, referente ao preço devido pelos trabalhos realizados no imóvel sito na Rua S... e bem assim no telhado do imóvel sito na Travessa do ..., a que acrescerá o valor do IVA devido à taxa legal aplicável.

Porém, o pedido formulado pelo autor foi o de se condenar o Recorrido no pagamento ao Recorrente de 41.254,30€, correspondentes a 20.307,30€ referentes à empreitada de B... acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento e de 20.947,00 € referentes à empreitada da Tv. do ..., sendo ainda condenado no pagamento do valor do IVA relativamente a esta última, bem como de juros de mora vencidos e vincendos.

Conclui o recorrente que a decisão recorrida condenou no pagamento pelos trabalhos realizados no imóvel sito na Rua S... quando, quanto a estes,  autor na apelação, como recorrente,  nada pedira.

Em análise, é verdade que nas alegações de recurso de apelação o autor ali recorrente e ora recorrido declarou que estando em causa três contratos de empreitada celebrados entre o A. e o R., apenas dois deles (as obras da B... e do C...) interessavam ao recurso de apelação e apenas por essas duas obras conclui que se condenasse o réu. Não obstante, a decisão recorrida pronunciou-se no sentido de “com exceção dos trabalhos realizados no telhado do imóvel sito na Travessa do ..., o demandante não logrou produzir tal prova (dos trabalhos extra), razão pela qual apenas esses serviços justificarão a exigência do pagamento (adicional) do respetivo preço. No entanto, relativamente a esses serviços, não ficou demonstrado que as partes tenham ajustado o respetivo preço. Idêntica situação ocorre relativamente aos trabalhos que o autor executou para o réu no imóvel sito na Rua S... .”

Esta referência às obras da Rua S... constitui um lapso porque a mesma decisão em momento anterior e a propósito das responsabilidades do réu refere estar demonstrado que “que as partes acertaram que a contrapartida pecuniária devida pela realização dos trabalhos na obra da Rua B... e na Travessa do ... se cifrou, respetivamente, em €8.000,00 e em €55.100,00, tendo o demandado procedido ao pagamento, em ocasiões diferentes, das quantias de €24.000,00 e de €15.300,00.” Neste montante não se inclui a obra da Rua S... e na contabilização do incumprimento conclui que “assiste ao apelante direito a reclamar do demandado o pagamento do remanescente do preço devido pelos serviços que realizou e que ascende ao montante global de € 23.800,00 [(( €8.000,00 + € 55.100,00) – (€24.000,00 + €15.300,00))] a que haverá que abater o valor referente à lavagem da pedra da fachada do edifício da Travessa do ..., valor esse que, na ausência de prova do respetivo custo, deverá ser apurado por recurso ao processo especial previsto no art. 1004º.”

Se no dispositivo a decisão recorrida faz constar a condenação do réu a pagar ao autor o valor que vier a ser apurado, (…)  referente ao preço devido pelos trabalhos realizados no imóvel sito na Rua S... e bem assim no telhado do imóvel sito na Travessa do ..., a que acrescerá o valor do IVA devido à taxa legal aplicável este erro impõe que seja corrigido em conformidade com a prova produzida e que não admite que as obras no imóvel sito nessa rua sejam valoradas na decisão por apenas ter ficado provado que o valor das obras realizadas na Rua B... foi de 8.000,00 € (facto 19) e o do prédio no C...  55.100 € (facto 12).

Não é uma questão de nulidade por o tribunal ter conhecido de matéria de que não pudesse conhecer por estar fora do objeto do pedido - art. 615 nº1 al. 1 al.c) do CPC. Trata-se apenas de verificar que embora as obras na Rua S... fizessem parte da causa de pedir e do pedido, a prova realizada não permite que a ré seja condenada relativamente a elas.

 Assim, a condenação do réu deve manter-se como foi determinado na decisão recorrido com a alteração de no ponto ii) dessa condenação onde se refere que

  (ii) se condena o réu a pagar ao autor o valor que vier a ser apurado, na competente ação especial, referente ao preço devido pelos trabalhos realizados no imóvel sito na Rua S... e bem assim no telhado do imóvel sito na Travessa do ..., a que acrescerá o valor do IVA devido à taxa legal aplicável.

Deve passar a constar

(ii) se condena o réu a pagar ao autor o valor que vier a ser apurado, na competente ação especial, referente ao preço devido pelos trabalhos realizados no telhado do imóvel sito na Travessa do ..., a que acrescerá o valor do IVA devido à taxa legal aplicável.

… …

Por último o recorrente protesta que foi condenado no pagamento de valores acrescidos de IVA e que o autor não pode liquidar presentemente IVA pela impossibilidade de emitir e liquidar IVA que seria devido à data em que aquelas deveriam ter sido emitidas.

Observada a condenação constante do dispositivo da decisão recorrida conclui-se que o montante de 23.800,00 € (vinte e três mil e oitocentos euros) foi estabelecido como devido e que apenas quanto aos montantes ainda a apurar e referentes à lavagem da pedra da fachada e ao telhado do prédio no C... se determinou, estes sejam acrescidos de IVA. Também, em nenhum momento anterior ao das alegações de recurso o ora recorrente suscitou a questão de o IVA correspondente ao valor das obras orçamentadas reclamados pelo autor não deverem englobar o IVA. Aliás, o pedido do autor na petição inicial (quanto às obras no prédio da B...) era de apenas 20.307,30 € e apenas o referente à empreitada do C... era no 20.947,00 € acrescido de IVA à taxa legal.

Assim, nestes termos e perante a condenação proferida na decisão recorrida apenas pode discutir-se o IVA referente ao valor dos trabalhos ainda por apurar pois quanto ao outro valor, como se disse, essa matéria não foi suscitada e não pode dela conhecer-se.

Neste âmbito é entendimento do STJ que o IVA (imposto sobre o valor acrescentado) é, de acordo aliás com a sua nomenclatura, um imposto que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtrativo indireto, tributando, regra geral e fora dos casos excecionais previsto no CIVA, todos os atos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final. No contrato de empreitada o IVA recai sobre o dono da obra, salvo estipulação em contrário, enquanto sujeito passivo e contribuinte de facto, a obrigação de entregar ao empreiteiro a importância correspondente ao IVA devido e incidindo sobre prestações de serviços (situação em que o mesmo se torna devido a partir da realização da prestação de serviços) a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor incorporada em fatura ou documento equivalente – vd. ac. STJ de 4 -6-2013 proc. 137/09.0TBPNH.C1.S1e o de 31-3-2009 (Nuno Cameira)

Como igualmente se decidiu no STJ, conforme art.7º ( n.º 1, al.b) ) CIVA, a obrigação do pagamento do imposto nasce no momento da realização (efetivação) da prestação dos serviços ainda que, conforme arts.28º, n.º 1, al.b), 35º, n.º 1, e 36º, n.º 1, CIVA, a obrigação do pagamento desse imposto só nasça com a emissão do documento contabilístico competente, percebendo-se esta situação porque o art.7º CIVA refere-se à altura em que o imposto é exigível pelo Estado ao respetivo sujeito passivo (contribuinte de direito) e os outros preceitos aludem à condição da exigibilidade dessa importância a quem efetivamente suporta o tributo em questão (contribuinte de facto).

Considerando então os montantes relativamente aos quais é possível discutir o IVA neste momento  e que são os que se vierem a apurar quanto à lavagem da pedra da fachada do edifício da Travessa do ... (este para abater ao valor de € 23.800,00 em que o réu foi condenado) e bem assim o valor dos trabalhos realizados no telhado desse imóvel acrescido de IVA (este para acrescer à condenação do réu)  este último montante só será devido contra a apresentação da respetiva fatura (em que, repete-se, o IVA estará acomodado). A emissão e apresentação duma fatura, respeitante a um serviço prestado, não constitui apenas uma obrigação legal imposta pelos arts. 29.º/1/b) e 36.º/1 do CIVA mas funciona igualmente como condição de cuja verificação/preenchimento depende a exigibilidade do pagamento em causa. Assim sendo, o IVA como imposto cobrado por uns, mas suportado economicamente por outros é devido e torna-se exigível no momento da realização do serviço se bem que a obrigação do pagamento deste imposto só nasce com a emissão do documento contabilístico competente. E a emissão deste documento (vulgo a fatura) é obrigatória tornando-se condição legal da exigibilidade do IVA pela prestadora do serviço à utilizadora do serviço (que é quem deve efetivamente suportá-lo, que é a contribuinte de facto). Esta é a razão para que não seja apenas o IVA que não possa ser exigido sem prévia emissão e apresentação de fatura, é também a divida em discussão (no caso a que resulta dos trabalhos de lavagem da pedra da fachada do edifício e bem assim os trabalhos realizados no telhado na obra do C...) que não pode ser exigida (uma vez que, sendo o IVA exigível no momento de realização do serviço, a remuneração deste serviço não pode ser exigida sem ser exigido o respetivo IVA). Então, funcionando a emissão da fatura como uma condição legal (cfr. art. 270.º do C. Civil), que enquanto não preenchida determina que não se possa considerar vencida e exigível a obrigação litigada, havendo, deve aplicar-se o disposto no art. 610 nº1 e nº2 al. a) do CPC condenando-se o réu a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença em momento posterior à decisão, mas sem prejuízo do prazo neste último caso - neste sentido vd. ac. RC  de 16-12-2015 no proc. 162/12.4TBMDA.C1, o único encontrado sobre esta matéria e em que se defende esta mesma solução.

Tal significa que, no caso, o réu deve pagar ao autor a quantia de € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos euros) a que haverá que abater o montante referente à lavagem da pedra da fachada do edifício da Travessa do ... acrescido do IVA devido à taxa legal aplicável;

E deve ainda o réu ser condenado a pagar ao autor o valor que vier a ser apurado, na competente ação especial, referente ao preço devido pelos trabalhos no telhado do imóvel sito na Travessa do ..., a que acrescerá o valor do IVA devido à taxa legal aplicável, mas, quanto a este montante apenas contra a apresentação da competente fatura.

Em resumo, em termos quantitativos confirma-se a decisão recorrida com a alteração quanto ao lapso referente na inclusão na condenação da referência à obra da Rua S... e com a inclusão da condição de apresentação de fatura quanto aos trabalhos do telhado na obra do C.... Contudo, estas alterações não alteram que as custas sejam da inteira responsabilidade da recorrente que decaiu na totalidade no que pretendia com a presente revista.

 … …

 Síntese conclusiva

- Inscreve a alegação de violação ou de errada aplicação da lei de processo a alegação de que foram julgados provados pela Relação factos constantes da petição inicial ou na reconvenção por falta de impugnação dos mesmos – art. 574 nº2 do CPC - sendo essa matéria do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.

- Se na réplica o autor ampliou a causa de pedir e o pedido e tal foi admitido, consideram-se provados por admissão por acordo os factos dessa ampliação que o réu não tenha impugnado.

-  A emissão e apresentação de fatura respeitante a um serviço prestado, constitui uma obrigação legal imposta pelos arts. 29.º/1/b) e 36.º/1 do CIVA, mas é também condição de cuja verificação depende a exigibilidade do pagamento.

- A emissão da fatura como condição legal (cfr. art. 270.º do C. Civil), determina que enquanto não se verificar não pode considerar-se vencida e exigível a obrigação litigada, sendo nesse caso de aplicação o disposto no art. 610 nº1 e nº2 al. a) do CPC.

… …

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida suprindo nela apenas o lapso da referência no dispositivo às obras na Rua S... e que assim fica com os seguintes termos:

 “condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos euros) a que haverá que abater o montante referente à lavagem da pedra da fachada do edifício da Travessa do ..., valor esse a determinar nos termos do art. 1004º do Cód. Processo Civil, a que acrescerá o valor do IVA;

Condena-se o réu a pagar ao autor o valor que vier a ser apurado, na competente ação especial, referente ao preço devido pelos trabalhos realizados no telhado do imóvel sito na Travessa do ..., a que acrescerá o valor do IVA devido à taxa legal aplicável montante este que será devido contra a apresentação da competente fatura.”

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 20 de junho de 2023


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves

2º adjunto: Srª. Juíza Conselheira Fátima Gomes