Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018766 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PRINCÍPIO NOMINALISTA ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310832562 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1005 | ||
| Data: | 05/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A maior discricionaridade na valoração das provas (artigo 1017 n. 5 do Código de Processo Civil) tem o efeito de afastar a sua censura pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - No artigo 550 do Código Civil consagra-se, para as obrigações chamadas de soma ou de quantidade, o princípio nominalista, segundo o qual, em princípio, o pagamento das obrigações pecuniárias deve fazer-se atendendo ao valor nominal da moeda na data do cumprimento. III - A permissão da actualização das prestações, prevista no artigo 551 do mesmo Código, apenas é admitida a título excepcional. IV - O artigo 437 n. 1 do Código Civil não prevê a sua aplicabilidade logo e sempre que surja uma perturbação de ordem económica, conjuntural ou mesmo estrutural, que, directa ou indirectamente, se projecte no negócio. A alteração tem de ser, antes de mais, anormal, isto é, que não se configure como o previsível desenvolvimento de uma situação que se conheça. | ||