Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079021
Nº Convencional: JSTJ00004656
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199010250790211
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG621
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 857/88
Data: 06/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Salvo disposição contratual escrita em contrario, a fixação de dia, hora e local para cumprimento de prestação decorrente do contrato-promessa bilateral de contratar, assinado por ambos os promitentes, mas feita por um so deles, sem assentimento do outro, e nula.
II - A recusa injustificada de cumprimento por terceiro, habilitado com poderes bastantes para cumprir o contrato bilateral prometido como representante de uma das partes contratantes, faz cair o recusante em mora e faz nascer na esfera juridica patrimonial do recusado o direito a não cumprir.
III - A cominação de rescisão de contrato-promessa bilateral, exarada em escrito assinado por ambas as partes contraentes, para a hipotese de não comparencia da contra parte em dia, hora e local unilateralmente fixado para celebração da escritura do contrato prometido, e nula por falta de assentimento da contra parte e por atribuir ao silencio amplitude não consentida nem pela convenção nem pelo artigo 218 do Codigo Civil.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre a qualificação juridica inexacta de factos, ainda que não juridicos, por ofensa do disposto no artigo 349 do Codigo Civil.
V - São circunstancias reveladoras do interesse do reu na celebração do contrato prometido: o pagamento da quase totalidade do preço do predio prometido, a outorga de procuração a terceiro concedendo-lhe poderes bastantes para celebrar a escritura prometida, as cartas que enviou a autora, a ocupação do andar em causa e o desejo de vir a Portugal para esclarecer duvidas.