Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004656 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA EXECUÇÃO ESPECIFICA MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250790211 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG621 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 857/88 | ||
| Data: | 06/29/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Salvo disposição contratual escrita em contrario, a fixação de dia, hora e local para cumprimento de prestação decorrente do contrato-promessa bilateral de contratar, assinado por ambos os promitentes, mas feita por um so deles, sem assentimento do outro, e nula. II - A recusa injustificada de cumprimento por terceiro, habilitado com poderes bastantes para cumprir o contrato bilateral prometido como representante de uma das partes contratantes, faz cair o recusante em mora e faz nascer na esfera juridica patrimonial do recusado o direito a não cumprir. III - A cominação de rescisão de contrato-promessa bilateral, exarada em escrito assinado por ambas as partes contraentes, para a hipotese de não comparencia da contra parte em dia, hora e local unilateralmente fixado para celebração da escritura do contrato prometido, e nula por falta de assentimento da contra parte e por atribuir ao silencio amplitude não consentida nem pela convenção nem pelo artigo 218 do Codigo Civil. IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre a qualificação juridica inexacta de factos, ainda que não juridicos, por ofensa do disposto no artigo 349 do Codigo Civil. V - São circunstancias reveladoras do interesse do reu na celebração do contrato prometido: o pagamento da quase totalidade do preço do predio prometido, a outorga de procuração a terceiro concedendo-lhe poderes bastantes para celebrar a escritura prometida, as cartas que enviou a autora, a ocupação do andar em causa e o desejo de vir a Portugal para esclarecer duvidas. | ||