Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019340 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO TRIBUNAL DE INSTÂNCIA SEQUESTRO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO COACÇÃO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306090445283 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG457 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 60/90 | ||
| Data: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Existe contradição insanável da fundamentação quando o tribunal dá como não provado que a actuação do arguido não impediu os movimentos fisícos de outrém, tendo-se, simultaneamente provado que o arguido deitou ao chão por três vezes, aquela mesma pessoa. II - Este vício, contido na alínea b) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, é do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, que deverá reenviar o processo para novo julgamento pela instância, segundo o disposto no artigo 426 do mesmo Código. III - Para a consumação do crime de sequestro não se exige o preenchimento de um específico período de tempo, o qual pode, porém, qualificar o crime. De qualquer modo a privação da liberdade, para que possa ter algum significado e relevância, como elemento do crime, não deverá ter uma duração tão diminuta que verdadeiramente não afecte a liberdade de locomoção. IV - O crime de coacção consuma-se no preciso momento em que alguém é violentado a fazer ou suportar o que quer, ou a omitir o que não quer, relevando a perduração do constrangimento para além desse momento inicial apenas para determinação da ilicitude. V - A punição do crime de coacção não consome a que é devida pela que coube as ofensas corporais levadas a cabo para a executar. | ||