Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044528
Nº Convencional: JSTJ00019340
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
SEQUESTRO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
COACÇÃO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199306090445283
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG457
Tribunal Recurso: T CIRC LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 60/90
Data: 11/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Existe contradição insanável da fundamentação quando o tribunal dá como não provado que a actuação do arguido não impediu os movimentos fisícos de outrém, tendo-se, simultaneamente provado que o arguido deitou ao chão por três vezes, aquela mesma pessoa.
II - Este vício, contido na alínea b) do n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal, é do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, que deverá reenviar o processo para novo julgamento pela instância, segundo o disposto no artigo 426 do mesmo Código.
III - Para a consumação do crime de sequestro não se exige o preenchimento de um específico período de tempo, o qual pode, porém, qualificar o crime. De qualquer modo a privação da liberdade, para que possa ter algum significado e relevância, como elemento do crime, não deverá ter uma duração tão diminuta que verdadeiramente não afecte a liberdade de locomoção.
IV - O crime de coacção consuma-se no preciso momento em que alguém é violentado a fazer ou suportar o que quer, ou a omitir o que não quer, relevando a perduração do constrangimento para além desse momento inicial apenas para determinação da ilicitude.
V - A punição do crime de coacção não consome a que é devida pela que coube as ofensas corporais levadas a cabo para a executar.