Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028424 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA CATEGORIA PROFISSIONAL CATEGORIA DE EQUIVALENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199511290043084 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 147/94 | ||
| Data: | 11/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MAN 2ED PAG689. B MOURA DIR TRAB PAG674. H MONTEIRO VONT CONTRAT RDES 1990 PAG195. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, quando os fundamentos invocados deveriam, logicamente, conduzir a um resultado oposto ou diferente do expresso na decisão. II - Quando prevista na lei, regulamento, ou a IRC, a categoria é vinculativa para o empregador. III - Atenta a especificidade dos cargos de direcção e de chefia (tal como o cargo de gerente bancário), resultante de neles se projectar o poder directivo originário do empregador, envolvendo, por isso, uma especial valoração dos elementos confiança e nível de responsabilidade atribuída, não pode ligar-se à nomeação para o exercício dum cargo dessa natureza, a aquisição por parte do trabalhador dum direito ou mesmo duma legítima espectativa. IV - Em circunstância de crise de confiança no trabalhador, o empregador pode exonerá-lo ou suspendê-lo do exercício de tais funções, atribuindo-lhe outras contidas no objecto do contrato de trabalho. V - Em princípio, e se nada houver estipulado em contrário, o poder de transferir um trabalhador de um local de trabalho para outro, não se contém nos poderes normais do empregador. VI - A transferência resultante de vontade unilateral do empregador só deve admitir-se quando imposta por interesses relevantes da empresa e desde que não implique um sacrifício não exigível - um prejuízo sério - ao trabalhador. VII - A justa causa de despedimento compreende, cumulativamente, um comportamento culposo do trabalhador, a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, o nexo de causalidade entre esse comportamento e esta impossibilidade, devendo ser grave o comportamento em si mesmo e nas suas consequências, gravidade a aferir em critério de razoabilidade. | ||