Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004308
Nº Convencional: JSTJ00028424
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CATEGORIA PROFISSIONAL
CATEGORIA DE EQUIVALENTE
Nº do Documento: SJ199511290043084
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 147/94
Data: 11/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MAN 2ED PAG689. B MOURA DIR TRAB PAG674.
H MONTEIRO VONT CONTRAT RDES 1990 PAG195.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, quando os fundamentos invocados deveriam, logicamente, conduzir a um resultado oposto ou diferente do expresso na decisão.
II - Quando prevista na lei, regulamento, ou a IRC, a categoria
é vinculativa para o empregador.
III - Atenta a especificidade dos cargos de direcção e de chefia (tal como o cargo de gerente bancário), resultante de neles se projectar o poder directivo originário do empregador, envolvendo, por isso, uma especial valoração dos elementos confiança e nível de responsabilidade atribuída, não pode ligar-se à nomeação para o exercício dum cargo dessa natureza, a aquisição por parte do trabalhador dum direito ou mesmo duma legítima espectativa.
IV - Em circunstância de crise de confiança no trabalhador, o empregador pode exonerá-lo ou suspendê-lo do exercício de tais funções, atribuindo-lhe outras contidas no objecto do contrato de trabalho.
V - Em princípio, e se nada houver estipulado em contrário, o poder de transferir um trabalhador de um local de trabalho para outro, não se contém nos poderes normais do empregador.
VI - A transferência resultante de vontade unilateral do empregador só deve admitir-se quando imposta por interesses relevantes da empresa e desde que não implique um sacrifício não exigível - um prejuízo sério - ao trabalhador.
VII - A justa causa de despedimento compreende, cumulativamente, um comportamento culposo do trabalhador, a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, o nexo de causalidade entre esse comportamento e esta impossibilidade, devendo ser grave o comportamento em si mesmo e nas suas consequências, gravidade a aferir em critério de razoabilidade.