Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024492 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405260849932 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7359 | ||
| Data: | 06/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO109 PAG951. M ANDRADE TEOR GER REL JUR VOLII 1960 PAG307. A VARELA OBG VOLII 6ED PAG301. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 236, n. 1 do Código Civil consagra a teoria da impressão do destinatário, isto é, a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria. II - O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o modo como as instâncias, ao interpretarem as declarações e vontade das partes, fizeram uso do preceituado no artigo 236, n.1 e 238 do Código Civil. III - A Relação fez correcta interpretação do preceituado no artigo 236, n. 1 do Código Civil ao qualificar o escrito do parágrafo 5, onde se lê: "declaração ou venda. Nós abaixo assinados declaramos que vendemos ao Sr. Jóse Duarte casado, morador em "Avenida 5 de Outubro, 167 Lamego...", tendo no presente do indicativo como contrato de compra e venda e não que se obrigam dentro do certo prazo celebrar determinado contrato - contrato-promessa de compra e venda. | ||