Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00024492 | ||
Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
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Nº do Documento: | SJ199405260849932 | ||
Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 7359 | ||
Data: | 06/03/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO109 PAG951. M ANDRADE TEOR GER REL JUR VOLII 1960 PAG307. A VARELA OBG VOLII 6ED PAG301. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O artigo 236, n. 1 do Código Civil consagra a teoria da impressão do destinatário, isto é, a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria. II - O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o modo como as instâncias, ao interpretarem as declarações e vontade das partes, fizeram uso do preceituado no artigo 236, n.1 e 238 do Código Civil. III - A Relação fez correcta interpretação do preceituado no artigo 236, n. 1 do Código Civil ao qualificar o escrito do parágrafo 5, onde se lê: "declaração ou venda. Nós abaixo assinados declaramos que vendemos ao Sr. Jóse Duarte casado, morador em "Avenida 5 de Outubro, 167 Lamego...", tendo no presente do indicativo como contrato de compra e venda e não que se obrigam dentro do certo prazo celebrar determinado contrato - contrato-promessa de compra e venda. | ||
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