Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084993
Nº Convencional: JSTJ00024492
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
COMPRA E VENDA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: SJ199405260849932
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7359
Data: 06/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO109 PAG951. M ANDRADE TEOR GER REL JUR VOLII 1960 PAG307. A VARELA OBG VOLII 6ED PAG301.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 236, n. 1 do Código Civil consagra a teoria da impressão do destinatário, isto é, a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria.
II - O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o modo como as instâncias, ao interpretarem as declarações e vontade das partes, fizeram uso do preceituado no artigo 236, n.1 e 238 do Código Civil.
III - A Relação fez correcta interpretação do preceituado no artigo 236, n. 1 do Código Civil ao qualificar o escrito do parágrafo 5, onde se lê: "declaração ou venda. Nós abaixo assinados declaramos que vendemos ao Sr. Jóse Duarte casado, morador em "Avenida 5 de Outubro, 167 Lamego...", tendo no presente do indicativo como contrato de compra e venda e não que se obrigam dentro do certo prazo celebrar determinado contrato - contrato-promessa de compra e venda.