Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CAUSALIDADE ADEQUADA | ||
| Nº do Documento: | SJ2009060405292 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. Vindo provado que o sinistrado sofreu politraumatismo (múltiplos traumatismos na cabeça, no corpo, nas pernas, nos braços e nas costas com múltiplas fracturas dos ossos e que em consequência do dito embate e do tumor de que veio a falecer, foi submetido a tratamentos e ficou sem se comunicar, nem se mover ou se alimentar, tal situação integra claramente uma impotência funcional absoluta (total) de membros e de órgãos (designadamente braços e pernas, cabeça, boca, etc.) e que tal situação dramática durou « desde o embate até à sua morte» ( sublinhado e negrito nosso). Ou seja, o referido sinistrado sofreu tal impotência funcional, desde a data do acidente de que foi vítima até o final da sua vida que ocorreu cerca de 2 meses depois. Se em todo este período temporal padeceu de uma impotência funcional que se traduziu na sua impossibilidade de falar, imobilidade total e impossibilidade de se alimentar por si próprio, «completa impossibilidade física» (expressão referida pela 1ª Instância), necessitando, para sobreviver, de apoio médico, é irrefragável a conclusão de que tal impotência funcional foi permanente, visto que durou (permaneceu) até à morte do acidentado, embora tal morte tenha ocorrido, segundo a factualidade apurada, por causa do tumor cerebral. Não há, pois, que conjecturar em temporariedade de tal estado, colocando a hipótese, nunca demonstrável, de que se tivesse sobrevivido, ficaria curado (ou não). O Direito aplica-se às realidades concretas da vida e não a meras hipóteses indemonstráveis, mas, para tanto, serve-se de factos acontecidos e provados e não de conjecturas. 2. O nosso ordenamento jurídico consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: «o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais» ( ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 708). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa, com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS BB PORTUGAL, S.A., ambos com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta no pagamento de 3.000.000$00, equivalente a € 14.963,94, acrescida de juros vencidos que atingiam, na data da propositura da acção (7 de Junho de 2006), a importância de € 4.340,36. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: Que em 27.05.1998, entre CC e a Ré foi celebrado um acordo através do qual esta se comprometeu a, mediante uma contrapartida financeira, pagar, além do mais, a quantia de 3. 000.000$00, em caso de morte ou invalidez permanente, acordo esse em vigor no dia 26.09.2000 e cujo demais conteúdo consta das condições acordadas de fls. 72 a 80, sucedendo que, na última das referidas datas, CC foi interveniente num embate entre dois veículos automóveis, do qual lhe resultaram múltiplos traumatismos, com derrame encefálico, na cabeça, no corpo, nas pernas, nos braços e costas, com múltiplas fracturas dos ossos, de que advieram infecções e consequentemente, a impossibilidade de comunicar verbalmente ou por qualquer outro meio, bem como total incapacidade de se mover e alimentar por si próprio acrescendo que, desde a data do embate e até à morte, CC esteve sempre, em consequência da dita colisão, internado no Hospital, tendo sido submetido a diversos tratamentos médicos, não comunicando nem se movendo ou alimentando, necessitando, para sobreviver, de permanente apoio médico. Mais alegou que CC faleceu no dia l2. 11. 2000 no estado de casado com ela própria, a qual solicitou à Ré, nos trinta dias subsequentes à data da morte do marido, o pagamento da quantia de 3.000.000$00. A Ré contestou, alegando, além do mais, ser falsa parte da matéria alegada pela Autora e acrescentando que não houve invalidez clinicamente constatada, estando, por outro lado, contratualmente excluídos os riscos devidos a doença de qualquer natureza, sendo certo que CC faleceu devido a tumor cerebral. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos formulados. Inconformada, interpôs a Autora recurso de Apelação de tal sentença para o Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso interposto, embora com um voto de vencido, cuja declaração de voto consta a fls. 320 e 321 dos presentes autos. Novamente inconformada, a Apelante veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1ª "Inter alia", está provado que em 26.09.2000, o falecido CC, em consequência do embate provado nos autos, sofreu múltiplos traumatismos. com derrame encefálico na cabeça, no corpo, nas pernas e nas costas, com múltiplas fracturas dos ossos. - o CC sofreu uma infecção pulmonar. aquando do primeiro internamento, na sequência do acidente de que foi vítima e, desde a data do embate até á sua morte, em consequência do embate e do tumor cerebral de que veio a falecer, foi submetido a diversos tratamentos médicos, não mais tendo comunicando nem se tendo movido nem alimentado por si próprio, necessitando de apoio médico para sobreviver. 2ª É manifesto que, só após o acidente, é que o falecido deixou de se movimentar, de comunicar com o meio pessoal envolvente e de se alimentar por si próprio, e que tais incapacidades resultaram, directa e necessariamente, das lesões ora descritas, provocadas pelo embate entre dois veículos. . 3ª É também manifesto - pois foi julgado provado - que o embate (também) foi causa da morte do CC. As lesões julgadas provadas revelam a brutalidade do embate. E, com lesões de tal gravidade, não é preciso ser médico (releve-se a expressão], para se concluir que as mesmas não podiam ter deixado de antecipar - por um mês, um dia ou um minuto que fosse - a morte do CC. Corno o direito à vida é um valor absoluto - e direito fundamental e principal da pessoa - o CC morreu, em consequência do embate. Sem prescindir, 4ª Na sequência do embate o CC sofreu derrame encefálico e múltiplas fracturas de ossos na cabeça, no corpo, nas pernas e nas costas. Daqui resultou a sua incapacidade - ate à morte - para se mover, comunicar e alimentar-se por si próprio. Ë assim manifesto duas coisas: - que ficou_ totalmente incapacitado .enquanto viveu. como certeza incontornável; - que ficaria incapacitado, como alta probabilidade. 5ª As decisões recorridas violaram o disposto no artº 562°, do CC- Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: a) Em 27.05.1998, entre CC e a Ré foi celebrado um acordo através do qual esta se comprometeu, mediante uma contrapartida financeira, a pagar, além do mais, a quantia de 3.000.000$00 em caso de morte ou invalidez permanente, acordo esse em vigor no dia 26.09.2000 e cujo demais conteúdo consta, da condições acordadas a fls. 72 a 80; b) Em 26.09.2000. CC foi interveniente num embate entre dois veículos automóveis, do qual lhe resultaram múltiplos traumatismos, com derrame encefálico na cabeça, no corpo, nas pernas, nos braços e costas, com múltiplas fracturas dos ossos. c) Desde a data do embate e até 23,10.00, CC esteve internado no Hospital de S. João, tendo sido transferido, nessa data, para o Hospital de Santo Tirso onde lhe deram alta no mesmo dia, e que, em 10.11.2000 foi de novo admitido no Hospital de S. João onde esteve internado até à sua morte. d) Aquando do primeiro internamento. CC fez uma infecção pulmonar e, desde a data do embate e até à sua morte, o mesmo, em consequência do dito embate e do tumor cerebral de que veio a falecer, foi submetido a diversos tratamentos médicos, não comunicando nem se movendo ou alimentando por si próprio, necessitando para sobreviver de apoio médico; e) CC faleceu no dia 12.11. 2000, no estado de casado com a Autora. f) A Autora solicitou à Ré, nos trinta dias subsequentes à data da morte do marido, o pagamento da quantia de 3.000.000$00. Tal acervo factual foi apurado na 1ª Instância, tendo a Recorrente impugnado parte do mesmo, mas a Relação considerou improcedente aquela impugnação, mantendo o quadro factual que, desta sorte, se há-de considerar definitivamente fixado. A questão em ênfase no presente recurso é a de saber se o malogrado CC, tomador do seguro celebrado com a Companhia de Seguros BB Portugal, S.A., ora Recorrida, sofreu uma invalidez permanente por força do acidente de que foi vítima, caso em que a seguradora terá de pagar à viúva, ora Recorrente, a importância a que se refere o contrato de seguro de acidentes pessoais que com ele havia celebrado, ou se tal invalidez permanente não se verificou, devendo em tal situação, improceder a Revista, com a consequente sucumbência da Autora/Recorrente relativamente ao pedido formulado na presente acção. Debrucemo-nos, para tanto, sobre a factualidade fixada pelas Instâncias que releva para decisão da questão referida! Entre a seguradora, aqui Recorrida e CC havia sido celebrado um contrato de seguro que as partes denominaram como Contrato de Acidentes Pessoais, segundo o qual, a Recorrida se comprometeu a, mediante uma contrapartida financeira, pagar, além do mais, a quantia de 3.000.000$ 00. em caso de morte ou invalidez permanente, acordo esse em vigor no dia 26.09.2000 e cujo demais conteúdo consta das condições acordadas a fls. 72 a 80. Tal contrato foi celebrado em 27 de Maio de 1998, tendo em 26.09.2000 o desditoso CC sido interveniente num acidente de viação do qual lhe resultaram as lesões referidas na alínea b) do acervo factual supramencionado [múltiplos traumatismos na cabeça (com derrame encefálico), no corpo, nas pernas, nos braços e costas, com múltiplas fracturas dos ossos]. Desde a data do embate e até 23.10.00, CC esteve internado no Hospital de S. João, tendo sido transferido, nessa data, para o Hospital de Santo Tirso onde lhe deram alta no mesmo dia, e que, em 10.11. 2000 foi de novo admitido no Hospital de S. João, onde esteve internado até à sua morte. Aquando do primeiro internamento, CC fez uma infecção pulmonar e, desde a data do embate e até à sua morte, o mesmo, em consequência do dito embate e do tumor cerebral de que veio a falecer, foi submetido a diversos tratamentos médicos, não comunicando nem se movendo ou alimentando-se por si próprio, necessitando para sobreviver de apoio médico e, finalmente, em 12.11.2000, o sinistrado CC veio a morrer. Como se colhe da factualidade transcrita na alínea d) do acervo fixado, a morte do segurado CC, ficou-se a dever a um tumor cerebral (...do tumor cerebral de que veio a falecer), pelo que não assiste razão à Recorrente quando, na conclusão 3ª das suas alegações recursórias alega que «é também manifesto – pois foi julgado provado – que o embate ( também) foi causa da morte do CC», dai extraindo a ilação de que, devido «à brutalidade do embate, e com lesões de tal gravidade, não é preciso ser médico ( releve-se a expressão) para se concluir que as mesmas não podiam ter deixado de antecipar – por um mês, um dia, ou um minuto que fosse – a morte do CC», rematando ainda com a seguinte afirmação «como o direito à vida é um valor absoluto – e direito fundamental e principal da pessoa – o CC morreu em consequência do embate» Tais asserções conclusivas não encontram apoio ou suporte na factualidade fixada pelas instâncias, onde expressamente se firma, como dissemos, que o CC veio a falecer do tumor cerebral. As palavras constantes da totalidade da afirmação fáctica pertinente que tem o seguinte teor «aquando do primeiro internamento, CC fez uma infecção pulmonar e, desde a data do embate e até à sua morte, o mesmo, em consequência do dito embate e do tumor cerebral de que veio a falecer, foi submetido a diversos tratamentos médicos, não comunicando nem se movendo ou alimentando por si próprio, necessitando para sobreviver de apoio médico» (negrito nosso), não consentem diversa interpretação. Todavia, se no concernente ao resultado letal a interpretação do facto apurado não oferece dificuldades de monta, as coisas já não revelam tamanha simplicidade no que concerne à invalidez permanente, como iremos demonstrar. Para tanto, porém, não se torna mister que se altere a matéria de facto nem que se viole o estatuído no nº 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil, como parece ser preocupação da Seguradora recorrente que a refere nas conclusões 3 a 5 das suas contra-alegações! Pelo contrário, será com escrupulosa observância do perfil factual traçado, que se procederá ao conhecimento da questão que constitui o thema decidendi do presente recurso, por isso que a solução da questão levantada emana justamente e tão só de tal factualidade provada. No entanto, e para que não subsistam dúvidas, é imperioso ter em atenção que, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13.03.2008 (Relator o Exmº Conselheiro Dr. Sebastião Póvoas) disponível em www.dgsi.pt (08A369), «o juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 729º, nº 1 e 722º, nº 2 do Código de Processo Civil. Assente esse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, o que se prende com a interpretação e aplicação do artº 563º do Código Civil». É que, se não há duvida que o estabelecimento da relação de causa e efeito entre dois factos (conexão causal), como o acidente e as lesões ou danos sobrevindos, constitui matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, como tem decidido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal, já a interpretação dos conceitos jurídicos, designadamente o do próprio nexo de causalidade entre a conduta e o dano e dos restantes pressupostos da responsabilidade civil e a subsunção da factualidade apurada em tais conceitos, tal como a interpretação das cláusulas contratuais, cabe perfeitamente na esfera da competência do Tribunal de revista que é o Supremo Tribunal de Justiça. Dito isto, comecemos por recordar que invalidez permanente é claramente uma realidade ontológica do domínio infortunístico e, portanto, uma situação de facto, mas isso não só não impede, como é uma clara exigência ético-jurídica nas sociedades de risco pós-industriais (com a sua conhecida e exacerbada sinistralidade), que tal situação seja encarada pelo Direito, designadamente para efeitos conceptuais e em demanda das soluções exigidas pela conflitualidade daí emergente, como acontece com o direito infortunístico laboral ( de acidentes de trabalho e doenças profissionais), de seguros (ramo vida, acidentes pessoais, doença, de responsabilidade civil automóvel, etc.), bem como em outros ordenamentos jurídicos em que tal realidade fáctica ganhe relevância exigindo a intervenção jurídica, assumindo estas realidades a natureza de conceitos normativos ou jurídicos, quer por via legal, quer por via contratual, como sucede, exactamente, no caso sub judicio em que a seguradora ora Recorrida teve o cuidado de definir, inserindo tal definição no artº 25º das Condições Gerais, o conceito de invalidez permanente, nos seguintes termos: «Invalidez Permanente – Perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos, susceptível de constatação médica objectiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais por um acidente coberto pela Apólice». Aliás, o conceito assim delineado não é substancialmente diferente do que foi adoptado pelo Vocabulário de Seguros, coligido por Rui Andrade, onde se lê a pg. 61: «Redução, parcial ou total, de carácter permanente, das faculdades físicas, motoras, orgânicas, sensoriais ou mentais de uma pessoa, em consequência de acidente ou doença» Daqui defluem, linearmente, três conclusões hermenêuticas, que são, em primeiro lugar, ter sido a própria seguradora BBPortugal, S.A. que traçou tal definitio contratual e, portanto, jurídica, não havendo, assim, qualquer lacuna ou omissão a ser colmatada pelo recurso à analogia ou integrada por outra via hermenêutica. Em segundo lugar, o conceito de invalidez permanente gizado exclusivamente pela seguradora BB Portugal, SA, constante do falado artº 25º das Condições Gerais e a que aderiu o tomador do seguro, exige para a verificação da invalidez permanente três elementos estruturais cumulativos: a) Perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos. b) Susceptibilidade de constatação médica objectiva de tais lesões. d) Superveniência da invalidez referida como consequência de lesões corporais por um acidente coberto pela apólice, tendo como nota dominante a permanência de tal invalidez. Em terceiro e último lugar, tendo a proposta da Seguradora constante do clausulado das Condições Gerais onde se inclui a definitio juris citada, sido aceite pelo segurado, mediante a sua adesão, firmou-se o contrato de seguro de Acidente Pessoais de que emanam direitos e obrigações que tem de ser pontualmente cumprido, como comanda o nº 1 do artº 406º do Código Civil, dando expressão legal ao conhecido brocardo latino «pacta sunt servanda». Assim, ao contrário do que refere a Recorrida, nas suas alegações de recurso (conclusão 6ª) o conceito de invalidez permanente elaborado por esta seguradora e constante do contrato de que tratam os autos não refere, sequer, que sejam necessárias «sequelas definitivas cuja verificação só é possível afirmar após a realização de todos os tratamentos possíveis às lesões decorrentes do acidente sofrido, isto é, quando se atinge o estado de curado relativamente a tais lesões», como resulta, com cristalina transparência, da leitura da definição transcrita. Por outro lado, o conceito de invalidez permanente adoptado no referido contrato, não é sobreponível ou coincidente com o da incapacidade permanente (absoluta ou parcial) que se utiliza no direito infortunístico laboral, já que este último se prende directamente com a redução da capacidade de trabalho e/ou da capacidade de ganho a que alude o artº 10º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) e que, já no domínio do anterior regime jurídico em matéria de sinistralidade laboral, encontrava paralelo na Base IX da Lei 2127, de 3.08. 1965 (que teve uma vigência superior a 30 anos) e no diploma que a regulamentou que foi o Decreto 360/71 de 21 de Agosto. Por isso, no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 4 de Dezembro de 1980 (homologado em 29 de Dezembro de 1980) escreveu-se que «o direito à indemnização por incapacidade temporária surge com o acidente e persiste até à cura clínica que, não sendo anterior, se terá como verificada, após o período de dezoito meses, prorrogável judicialmente até trinta meses (artigos 7º e 48º do Decreto nº 360/71); esse direito, se a incapacidade persistir, extingue-se, porquanto a incapacidade é tida como de natureza permanente e um novo direito à indemnização nasce então na esfera jurídica do acidentado» (sublinhado nosso). Por sua vez, o artº 7º do Decreto nº 360/71 definia cura clínica nos seguintes termos: «a cura clínica, prevista na lei, corresponde à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada» e esta mesma definição legal encontra-se actualmente no artº 2º, alínea f) do Decreto-Lei nº 143/39, de 30 de Abril. Trata-se, como se vê, de conceitos operativos específicos do direito infortunístico laboral, que visam avaliar e indemnizar os efeitos danosos dos acidentes de trabalho, produtores de redução ou supressão da capacidade de ganho ou de trabalho, a ponto de se introduzir em tal ordenamento uma presunção legal de conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente, decorridos 18 meses consecutivos, salvo em caso de ao sinistrado estar a ser prestado o tratamento clínico necessário, situação em que o Ministério Público pode prorrogar até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável o referido prazo de ano e meio (artº 42º do Dec-Lei 143/99). No caso sub judicio não está em causa qualquer responsabilidade por acidente de trabalho, antes responsabilidade civil decorrente do contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a ora Ré/Recorrida BB Portugal, SA, e o malogrado CC. Sendo assim, como indiscutivelmente é, não devem ser trazidas para dentro do perímetro da responsabilidade civil contratual, designadamente pela via da interpretação, realidades que o contrato ou a lei civil não prevê. Finalmente, haverá que ter em atenção que a posição jurisprudencial é, como bem decidiu a Relação de Coimbra no seu Acórdão de 19.12.2006 (Relator, Des. Dr. Teles Pereira), embora a propósito de um seguro do ramo Vida, mas que aqui tem inteira aplicação por aí se tratar também da questão da invalidez absoluta e definitiva, que « a definição da cobertura de um seguro do ramo «vida», enquanto actividade prévia ao contrato de fornecimento de informação sobre a definição de cada garantia e opção, conforme constitui obrigação legal da seguradora, tem de assentar em conceitos cujo conteúdo valha por si e não em função da conjugação interpretativa com outros conceitos» ( sublinhado nosso). Ora o contrato de Seguro de Acidentes Pessoais proposto ao CC, para segurar o risco de acidentes pessoais e por este subscrito por via de adesão ao mesmo, não refere na definição de invalidez permanente (nem sequer isso resulta implicitamente da referida condição geral), que para a integração de tal conceito sejam necessárias «sequelas definitivas cuja verificação só é possível afirmar após a realização de todos os tratamentos possíveis às lesões decorrentes do acidente sofrido, isto é, quando se atinge o estado de curado relativamente a tais lesões», como agora procura a Recorrida sustentar em contra-alegações de recurso. Nem se trata de uma cláusula ambígua, pois ainda que assim fosse, «tal cláusula contratual faria prevalecer, dos possíveis sentidos desta, o que se mostra como mais favorável ao aderente, nos termos do artº11º, nº 2, do DL nº 4476/85, de 25/10 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais)» (Ac. Rel. Coimbra atrás citado). Face à definição do conceito de invalidez permanente constante do contrato em referência, não se torna necessário que tivesse havido cura clínica ou a presença de «sequelas definitivas cuja verificação só é possível afirmar após a realização de todos os tratamentos possíveis às lesões decorrentes do acidente sofrido» para o preenchimento de tal conceito, como defende a Recorrida. Equacionada, destarte, a problemática em apreço, vejamos se ocorreu ou não, uma invalidez permanente do sinistrado CC, tendo em atenção a tríade de requisitos que atrás dissecamos e que aqui convém recordar: a) Perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos. b) Susceptibilidade de constatação médica objectiva de tais lesões. d) Superveniência da invalidez referida como consequência de lesões corporais por um acidente coberto pela apólice, tendo como nota dominante a permanência de tal invalidez. Um exame atento do acervo factual provado neste processo, é suficiente para se constatar a presença dos três requisitos cumulativos, como se passa a demonstrar: 1º Não houve perda alguma anatómica (de membro ou de órgão), mas resultou provado que «em 26.09.2000. CC foi interveniente num embate entre dois veículos automóveis, do qual lhe resultaram múltiplos traumatismos, com derrame encefálico na cabeça, no corpo, nas pernas, nos braços e costas, com múltiplas fracturas dos ossos» – facto da alínea b) «Desde a data do embate e até 23.10.00, CC esteve internado no Hospital de S. João, tendo sido transferido, nessa data, para o Hospital de Santo Tirso onde lhe deram alta no mesmo dia, e que, em 10.11-2000 foi de novo admitido no Hospital de S. João onde esteve internado até à sua morte» facto da alínea c) «Aquando do primeiro internamento. CC fez uma infecção pulmonar e, desde a data do embate e até à sua morte, o mesmo, em consequência do dito embate e do tumor cerebral de que veio a falecer, foi submetido a diversos tratamentos médicos, não comunicando nem se movendo ou alimentando por si próprio, necessitando para sobreviver de apoio médico» – facto da alínea d). Vindo, pois, provado que o CC sofreu politraumatismo (múltiplos traumatismos na cabeça, no corpo, nas pernas, nos braços e nas costas com múltiplas fracturas dos ossos e que em consequência do dito embate e do tumor de que veio a falecer, foi submetido a tratamentos e ficou sem se comunicar nem se mover ou se alimentar, tal situação integra claramente uma impotência funcional absoluta (total) de membros e de órgãos (designadamente braços e pernas, cabeça, boca, etc.) e que tal situação dramática durou « desde o embate até à sua morte» ( sublinhado e negrito nosso). Ou seja, o referido sinistrado sofreu tal impotência funcional, desde a data do acidente de que foi vítima até o final da sua vida que ocorreu cerca de 2 meses depois. Se em todo este período temporal padeceu de uma impotência funcional que se traduziu na sua impossibilidade de falar, imobilidade total e impossibilidade de se alimentar por si próprio, «completa impossibilidade física» (expressão referida pela 1ª Instância), necessitando para sobreviver de apoio médico, é irrefragável a conclusão de que tal impotência funcional foi permanente, visto que durou (permaneceu) até à morte do acidentado, embora tal morte tenha ocorrido, segundo a factualidade apurada, por causa do tumor cerebral. Não há, pois, que conjecturar em temporariedade de tal estado, colocando a hipótese, nunca demonstrável, de que se tivesse sobrevivido, ficaria curado (ou não). O Direito aplica-se às realidades concretas da vida e não a meras hipóteses indemonstráveis, mas, para tanto, serve-se de factos acontecidos e provados e não de conjecturas. 2º Relativamente ao segundo requisito (susceptibilidade de constatação médica objectiva e não como, certamente por lapso, se escreveu «contratualmente constatada» na conclusão 8ª), é patente que tal situação não apenas foi constatada, como clinicamente seguida e medicada nos hospitais, portanto, está preenchida. De resto, a Primeira Instância, na sentença proferida, reconheceu que «é inegável a verificação, durante o aludido período de tempo, isto é, no período que decorreu desde a data do acidente até à data da sua morte, de uma «completa impossibilidade física» de o segurado exercer qualquer tipo de actividade» – cfr. fls. 263 deste processo, mas a sua dúvida em reconhecer a impotência funcional permanente residiu na hesitação em qualificá-la como permanente ou temporária. «Tal impossibilidade poderia ser ou não temporária. Quem nos diz que seria uma ou outra?», pergunta-se na referida decisão, assim se conjecturando, em termos condicionais, de uma situação futura que não existiu e, por isso mesmo, de todo irrelevante, não se atendendo à realidade que foi tão simples e cruel como isso: a tal «completa impossibilidade física» que o próprio Tribunal reconheceu como tendo durado desde a data do acidente até à morte, logo, tendo permanecido até ao fim da vida do acidentado! 3º Quanto ao terceiro requisito (superveniência da invalidez referida como consequência de lesões corporais por um acidente coberto pela apólice, tendo como nota dominante a permanência de tal invalidez), cremos que serão perfeitamente despiciendas mais palavras, para se tentar demonstrar o que é evidente, isto é, que foi em consequência do dito acidente de que resultou a situação politraumática, com fracturas múltiplas dos ossos, traumatismo craniano com derrame encefálico, traumatismo nos braços, nas pernas e nas costas de que sobreveio a imobilidade, a impossibilidade de se auto-alimentar e a afasia manifestada, em suma, da impotência funcional que durou (permaneceu) até à morte do desditoso sinistrado, tomador de seguro da ora Ré/ Recorrida BB Portugal, SA. Isso mesmo, aliás, se colhe, da própria expressão contida na factualidade provada «em consequência do dito embate e do tumor cerebral de que veio a falecer, foi submetido a diversos tratamentos médicos, não comunicando nem se movendo ou alimentando por si próprio, necessitando para sobreviver de apoio médico» (nosso sublinhado)! Note-se, finalmente, pois é importantíssimo, que o nosso ordenamento jurídico consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: «o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais» (1). Para além disso, a doutrina em causa não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano; podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores (2), como se reconheceu, ainda recentemente, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 31.03.2009 (3), de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Serra Baptista e adjuntos o aqui Relator e o Adjunto neste autos, Exmº Conselheiro Santos Bernardino: No referido acórdão decidiu-se «O processo de determinação do nexo de ligação do facto ao dano comporta duas fases: numa, a inicial, averigua-se no plano naturalístico se certo facto concreto é ou não efectivamente condicionante de um dano; noutra, posterior, determina-se se esse facto, considerado em abstracto e geral, é ou não apropriado a provocar tal dano. A primeira etapa, de apuramento da sequência naturalística dos factos em ordem a apurar se um causou outro e/ou qual foi a ordem cronológica causal dos factos e seus efeitos, constitui pura matéria de facto, pois subjaz-lhe uma operação de avaliação da prova que incide sobre a referida sucessão de factos e efeitos, que somente as instâncias estão em condições de satisfazer, sendo, por isso, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (artºs. 29.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01, e 729.º, n.º 1, do CPC) (36). A segunda fase, porém, por implicar o confronto daquela sequência cronológica com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada e, desse modo, radicar numa operação de subsunção jurídica, pode ser fiscalizada pelo tribunal de revista, pois não envolve qualquer avaliação da prova e dos factos, mas tão-somente a integração dos factos assentes no quadro normativo regulador». (4) Procedem, consequentemente, as conclusões da douta alegação da Recorrente AA, pelo que se impõe julgar procedente a acção, concedendo desta forma, a revista. Isto dito, é tempo de terminar! Como é sabido, o artº 123º do DL 94-B/98, sob a epígrafe « Ramos “Não Vida”», estatui no seu nº 1, alínea b) que o contrato de seguro de acidentes pessoais compreende as seguintes prestações: « a) - prestações convencionadas; b) – prestações indemnizatórias; c) – combinações de ambas». No caso das prestações convencionadas, o montante é definido previamente, dependendo a sua concretização da verificação de certo evento, enquanto que nas prestações indemnizatórias, o montante máximo da prestação será determinado pelos danos verificados, até ao limite fixado, como tem decidido a nossa jurisprudência ( Acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Maio de 2004). A prestação de € 14 963, 94 ( correspondente aos 3.000.000$00) pela invalidez sofrida pelo desditoso CC é, pois, uma prestação convencionada no celebrado contrato de acidentes pessoais. DECISÃO Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista e, consequentemente, revogando o Acórdão recorrido, julgar procedente a presente acção e condenar a Ré Cª de Seguros BB Portugal, S. A., a pagar à Autora, ora Recorrente, D. AA a prestação convencionada de € 14 963, 94 [( catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) equivalentes aos 3.000.000$00] por força da invalidez permanente sofrida pelo seu falecido marido CC nos termos descritos no presente acórdão. Mais vai a Ré condenada a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Custas pela Recorrida, por força da sua sucumbência. /// Por força da procedência da Revista, importa agora conhecer do agravo interposto pela Ré destes autos, a fls. 148, dado que tendo a mesma deduzido a excepção do caso julgado, que foi julgada improcedente pela 1ª Instância e cujo agravo da decisão não foi conhecido pela Relação, decerto por o considerar prejudicado nos termos do artº 710º, nº1 do CPC, a procedência da presente Revista prejudicaria a Agravante se de tal excepção não se viesse a conhecer, em sede do recurso tempestivamente interposto. Na verdade, se a excepção do caso julgado procedesse, todo o restante processado teria de ser anulado, designadamente a decisão antecedente que se pronunciou sobre o recurso de revista , o que permite aquilatar da relevância de tal agravo. Em todo o caso, temos por seguro que a referida excepção não procede, como, com a fundamentação necessária que tal decisão requer, passamos seguidamente a demonstrar. Agravo de fls. 148 No presente processo, em que é Autora, AA e Ré, Companhia de Seguros BB Portugal, S.A., melhor identificados nos autos, foi interposto recurso de Agravo da decisão da 1ª Instância que julgou improcedente a excepção de caso julgado que a Ré, Companhia de Seguros BB Portugal, S.A., havia levantado na sua contestação. Tal recurso foi admitido, com subida juntamente com o que, depois dele, houvesse de subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (despacho de fls. 160). Foram apresentadas alegações do referido Agravo, pela Agravante seguradora (fls. 170) Todavia, a Relação não conheceu, e bem, de tal agravo interposto pela apelada, é dizer, da questão levantada quanto ao caso julgado formal e material, em virtude de, tendo julgado improcedente a apelação da Autora, AA, e confirmado a decisão da 1ª Instância, tal recurso de agravo ter ficado prejudicado, nos termos do artº 710º, nº 1 do Código de Processo Civil, que estatui lapidarmente no sentido de que «os agravos interpostos pelo apelado que interessam à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada». Como no presente recurso de revista, havia viabilidade de a tese no sentido da procedência deste recurso fazer vencimento, importava observar o disposto no artº 715º, nº 2 do Código de Processo Civil que, embora se refira à Relação (recurso de apelação), é também aplicável ao Supremo Tribunal de Justiça (recurso de revista), por força do disposto no artº 726º do C.P.C, que estabelece que «são aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação», com as excepções fixadas no mesmo preceito e seguintes, mas que não abrangem a situação prevista no nº 2 do artigo 715º (regra da substituição ao tribunal recorrido), pois nada obsta à apreciação da referida questão de caso julgado, levantada pela Ré, ora Recorrida. A assim não ser entendido, estar-se-ia em face de uma omissão de pronúncia sobre o recurso de agravo interposto pela Apelada Seguradora na Relação, que aí não foi conhecido por a sentença final ter sido confirmada, mas que em face de eventual destino diverso do recurso de revista, poderia resultar em prejuízo da Seguradora agravante, caso a excepção de caso julgado devesse proceder, mas não houvesse sido oportunamente apreciada. Como comanda o nº 3 do artº 715º do CPC, foram ouvidas ambas as partes, antes da decisão. Nas suas alegações do recurso de agravo, a Agravante Seguradora remata as mesmas, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. - Absolvida a Agravante do pedido de indemnização por morte formulado pela aqui Agravada, na acção ordinária n° 3296/03.2TBSTS, desta Comarca, não pode vir a ser reapreciada a questão da indemnização por invalidez permanente, emergente dos mesmos factos; 2. Há identidade de sujeitos, pois a A. e Ré são as mesmas e esta ocupa a mesma posição jurídica de demandada, violando-se, assim, o disposto no artº 498* n°2 do C.P.C; 3. O pedido e a o causa de pedir são os mesmos, pois o contrato cujo cumprimento se questiona é o mesmo que a A invocou na anterior demanda e a ora pedida indemnização emerge dos mesmíssimos factos que a anterior. 4. O argumento da pretensa indemnização, agora por invalidez permanente, não resulta pois era exactamente o mesmo que antes a A. invocou e foi apreciado nas três Instâncias, e donde emana o pedido de exigência do pagamento de capital de um seguro de acidentes pessoais invocado na anterior acção. 5. Também, a A. agravada não invocou o pedido de indemnização, por pretensa invalidez permanente, na anterior acção, porque não quis, pois ali podia e devia tê-lo feito, mesmo subsidiariamente. 6. A ser como se defende no despacho recorrido, nunca ocorreria caso julgado pois sempre a Parte vencida poderia vir depois invocar aspectos antes silenciados, para tentar fazer reapreciar o mesmo litígio. 7. Assim, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497° e seguintes" (art. 671°, n° 1) disposições violadas. 8. Por outro lado, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» cf. art. 673° do C.P.C, violado no despacho recorrido. 9. Como, ainda, ficou precludida a apreciação da questão dos presentes autos, pois o caso julgado assim formado cobre tanto o efectivamente deduzido, como – até porque assim o impõem os princípios da confiança e da boa fé – também o que nada impedia tivesse sido deduzido na altura própria. 10. Por força do preceituado nos artigos 659°, n° 2 e 713°, n° 2, o caso julgado abrange não só a parte decisória da sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos mas também pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final. 11. Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido. Cumpre apreciar e decidir! No despacho saneador, o Exmº Juiz da 1ª Instância conheceu da excepção deduzida, tendo julgado a mesma improcedente. Para tanto, começou por afirmar que de acordo com as certidões de fls. 113 e segs., já havia sido proposta pela autora uma acção contra a Ré, na qual peticionava a condenação desta no pagamento de uma indemnização, «alegando para o efeito que entre o seu falecido marido e a ré foi celebrado um contrato de seguro de acidentes pessoais, nos termos do qual, a ré se obrigou a pagar à viúva, em caso de morte do segurado, uma indemnização determinada; o segurado faleceu no dia 12.11.2000, vítima de um acidente, pelo que tinha a viúva – a autora – o direito de exigir a indemnização contratada. Em tal processo foi proferida decisão que, depois de considerar provado que a morte do segurado não ocorreu em virtude do mencionado acidente, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido; tal decisão transitou em julgado nos seus precisos termos. É, nesta senda, indiscutível que em ambos os processos, as partes são as mesmas, assim como mesmo o pedido deduzido» E acrescenta o Exmº Autor da decisão, ora impugnada: «Como vimos, na acção anterior, o fundamento que, em termos fácticos, foi invocado para o pedido, prendia-se com a morte e correspondente direito à indemnização; na situação vertida nos autos a facticidade que pretende sustentar o pedido não é similar, pois tal como salienta a autora na réplica, a indemnização ora peticionada não diz respeito à cobertura do «dano morte», mas antes e tão só, à cobertura do dano «invalidez permanente» Daqui concluiu, o Exmº Julgador, desta forma: «Deste corolário, extrai-se com clareza que não pode considerar-se a mesma causa de pedir em ambos os litígios, já que mesmos não são os factos conducentes ao pretenso direito e pedido correspondentes». É manifesto, salvo o devido respeito por opinião adversa, que não se verifica no caso sub judicio qualquer violação da autoridade do caso julgado, nem nenhuma excepção dilatória de caso julgado (exceptio rei judicatae), como pretende a Ré /Agravante, pois entre a primitiva acção em que a aqui Autora pedia à ora Ré, uma indemnização pelo dano morte, por força do acidente de viação de que este foi vítima e a presente acção em que pede indemnização de montante idêntico (dado que este montante foi o convencionado no seguro de acidentes pessoais celebrado entre as partes, seguradora e o falecido tomador que veio a falecer), mas agora pelo dano invalidez permanente, não intercorre qualquer relação que se possa traduzir no invocado obstáculo! Não existe tal obstáculo, pela simplíssima razão de que inexistem dois dos pressupostos ou requisitos do caso julgado, isto é, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir! Na verdade, não só não existe identidade de causa de pedir, como muito bem se decidiu no despacho recorrido, como, nem sequer, repetimos, do próprio pedido. Como se sabe, o direito cuja tutela se pede em juízo, como objecto de acção (res in judicio deducta) individualiza-se através do seu próprio conteúdo e objecto (pedido) e ainda através do acto ou facto jurídico que se pretende ter-lhe dado origem (causa de pedir, causa petendi), como ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 319). Na acção intentada em 2003 (a que se refere a conclusão 1ª da alegação da Agravante) a pretensão da Autora, viúva do sinistrado CC (como se colhe da cópia da petição inicial daquela acção, junta pela própria agravada aos presentes autos e que constitui fls.39-42), depois de ter alegado que em 27.05.1988 foi celebrado contrato de seguro referente ao ramo de acidentes pessoais, entre o sinistrado falecido e a Ré Seguradora, foi formulada essencialmente nos seguintes termos, que se transcrevem para melhor esclarecimento: «3. A demandante casou canonicamente com o falecido CC, no dia 6.04.1991 na Igreja de Monte Córdova. 4. Ocorre que o segurado faleceu no dia 12.11.2000, vítima de um acidente. 5. A demandante tem pois o direito de exigir à demandada a indemnização convencionada. 6. Apesar de interpelada extra-judicialmente a demandada não pagou aquelas quantias à Ré» Esta foi a causa de pedir daquela acção, e em função dela, pediu a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 3.000.000$00, equivalente a 14 963,94 euros e juros legais. Portanto, naquela acção o pedido indemnizatório foi exclusivamente formulado com base no dano morte não havendo qualquer margem para erro ou confusão sobre tal: Pedido de indemnização pelo dano morte! Como a causa de pedir (morte) não foi considerada consequência do acidente sofrido, foi a Ré seguradora (a mesma dos presentes autos) absolvida do pedido. Note-se, de resto, que na petição inicial daquela acção, a Autora nem sequer havia descrito o acidente e as lesões sofridas, só o tendo feito na peça em que respondeu à matéria em que a Seguradora BB Portugal refutava que a morte tivesse sido causada pelo acidente que aquele sofreu. Na presente acção, a Autora veio deduzir pedido indemnizatório com base na invalidez permanente, que afectou o marido, sendo este o fundamento da acção, embora referindo-se também à morte na medida em que esta culminou o processo de imobilidade total verificada. Certo é que podia ter deduzido pedido subsidiário, com este fundamento na acção anterior, mas não o tendo feito – decerto porque não esperava que o acidente, de que foi vítima o marido, e o cortejo dos efeitos físicos seguintes, não fossem judicialmente considerados como causa adequada da morte – não está inibida de agora fazer valer tal pretensão, nem existe qualquer caso julgado extensível a tal pretensão, por, na altura, não ter sido formulada, como defende a Agravante. Dando, uma vez mais, a palavra a Manuel de Andrade, o Ilustre Professor assim explicava o seu pensamento, nesta questão: «A sentença julgando improcedente a acção preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) não produzidas nem consideradas no processo anterior. Mas já não é líquido que o impeça ainda de com base nos mesmos factos alegar outro direito, título jurídico ou via legal que possa conduzir ao mesmo resultado prático: v.g., pedir a título de não locupletamento a mesma soma que lhe foi negada a título de perdas de danos» (Noções Elementares... cit. pg. 324) A situação descrita pelo saudoso Mestre de Coimbra é, como é bom de ver, análoga a que ocorre no caso sub judicio, pois embora haja similitude parcial dos factos, não nos podemos esquecer que o contrato celebrado pelo falecido Vinhas com a Seguradora, ora Ré, previa a latere do dano morte, o dano invalidez permanente, garantindo em tal situação, o mesmo montante indemnizatório. Não há, portanto, identidade de pedidos, relativamente às duas acções propostas pela Autora AA contra a Ré Cª de Seguros BB Portugal, SA. Como se decidiu no despacho em recurso, não há, também, identidade de causa de pedir, porque enquanto na acção primitiva (2003) a causa de pedir foi o facto complexo constituído pela morte de CC e o processo causal a ela referente que eclodiu a partir do acidente e, lógica e necessariamente, o contrato que garantia a indemnização por morte que fosse consequência de acidente, neste processo (2006), a causa de pedir é, também, o referido contrato (mas na medida em que garante igualmente indemnização por invalidez permanente como efeito do sinistro) e a alegada imobilidade que resultou desde o acidente até ao falecimento do sinistrado. A causa de pedir é, como se sabe, «o acto ou facto jurídico (contrato, testamento, facto ilícito, etc.) donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar: o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito» (M. Andrade, op.cit., pg. 322). Desta forma, tendo em consideração que o pedido pressupõe sempre a cauda de pedir de que é dependente (teoria da substanciação, ente nós adoptada) há que concordar inteiramente com Miguel Teixeira de Sousa quando assim ensina: «Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pg. 579). Tendo no horizonte esta axiomática verdade, cotejando os pedidos formulados e as respectivas causas de pedir, em cada uma das acções referidas, e após tudo o que exposto se deixa, logo se constatará, com facilidade, a inexistência de identidade relativamente àquelas duas figuras processuais e, ipso jure, a inexistência de qualquer caso julgado, não havendo a recear nem o risco de decisões contraditórias, nem o abalo do prestígio dos Tribunais por uma eventual violação de decisão passada em julgado! Improcedem, destarte, as conclusões 1ª a 9ª da alegação da Agravante, o que vale dizer que, sem necessidade de ulteriores considerações, improcede o recurso de agravo interposto. Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao Agravo interposto e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas deste Agravo, pela Agravante. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Junho 2009 Alvaro Rodrigues ( relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria _____________________________________ (1) ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 708. (2) Cfr., neste sentido, na doutrina e por todos, ALMEIDA COSTA, Direito da Obrigações, pg 708 da 9ª edição e, na Jurisprudência, a título exemplificativo, os Acs. STJ proferidos nas Revistas 2855/04, de 4.11.2004 e 4063/04, de 13.01.2005. Nem é de admirar, dado que o conceito de causa adequada é um conceito normativo, criado para mitigar os exageros da doutrina da equivalência da condições ou da conditio sine qua non, enunciando-se como toda a condição que em abstracto, se mostra adequada a produzir um dano ou prejuízo. (3) Disponível em www.dgsi.pt. ( Revista 2421/08-2). (4) Ibidem. |