Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B585
Nº Convencional: JSTJ00031410
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMISSÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199701300005852
Data do Acordão: 01/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1252/95
Data: 03/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O dono do veículo é responsável pelo risco se não tiver sido ilidida a dupla presunção de que o mesmo veículo circulava sob a sua direcção efectiva e no seu próprio interesse.
II - A responsabilidade fundada na culpa presumida do condutor pressupõe uma relação de comissão no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura.
III - A presunção de culpa do condutor implica uma inversão do ónus da prova que competirá ao lesado.