Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031410 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COMISSÃO DIRECÇÃO EFECTIVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701300005852 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1252/95 | ||
| Data: | 03/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dono do veículo é responsável pelo risco se não tiver sido ilidida a dupla presunção de que o mesmo veículo circulava sob a sua direcção efectiva e no seu próprio interesse. II - A responsabilidade fundada na culpa presumida do condutor pressupõe uma relação de comissão no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura. III - A presunção de culpa do condutor implica uma inversão do ónus da prova que competirá ao lesado. | ||