Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P3750
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200203130037503
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos
A e B, ambos devidamente identificados nos autos, pronunciados pela prática, em co-autoria material e concurso real, do crime de rapto, p. e. p. pelos artigos 160º, n.º 2 alínea a) e 158º n.º 2 alínea b); do crime de extorsão p. e p. pelos artigos 222º, ns.º 1 e 3 alínea a) e 204º n.º 2 alíneas a) e f) e 202º, alínea b); um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º n.º 1, todos do C.Penal; e, um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e. p. pelos artigos 6º e 1º, n.º 1 alínea b), da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
O assistente C, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 34104598 escudos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido B a ser absolvido da prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa; no mais julgou-se a pronúncia procedente e assim condenou-se o arguido A.
a) Como co-autor material de um crime de rapto p. e p. pelo artigo 160º n.º 1 alínea a) do C.P. na pena de 5 anos e 3 meses de prisão;
b) Como co-autor material de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 222º, n.º 1 e 3 alínea a), com referência aos artigos 204º n.º 2, alíneas a) e f) e 202º, alínea b) do C.P. de 1995 e artigo 4º do D.L. n.º 48/95 de 15 de Março, na pena de 8 anos de prisão;
c) Como co-autor material de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, do C.P., na pena de 8 meses de prisão;
d) Como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, na pena de 10 meses de prisão.
Após aplicação de perdão previsto na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, veio o arguido A a ser condenado na pena única de 10 anos de prisão.
E condenou-se arguido B:
a) como co-autor material de um crime de rapto p. e p. pelo artigo 160º n.º 1 alínea a) do C.P., na pena de 5 anos de prisão;
b) como co-autor material de um crime de extorsão, p. e p. pelos artigos 222º, ns.º 1 e 3 alínea a) e 204º n.º 2 alínea a) e f) e 202º alínea b) do C.P. 1995 e artigo 4º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/3, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão;
c) como co-autor material de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do C.P., na pena de 8 meses de prisão.
Após aplicação de perdão previsto na Lei n.º 29/99, veio o arguido B a ser condenado na pena única de 9 anos de prisão.
O pedido de indemnização civil foi julgado parcialmente procedente e os arguidos - demandados condenados solidariamente a pagar ao demandante a quantia de 6570000 escudos, sendo a verba de 3570000 escudos pelos danos patrimoniais e 3000000 escudos pelos danos não patrimoniais. Aquela importância vence juros de mora desde a data da prática do crime; esta, desde a data da notificação de pedido aos arguidos e até integral pagamento.
Desta decisão e por com ela não se conformarem recorreram o assistente e o arguido A.
Aquele extraíu da motivação as seguintes conclusões:
"1. Ao levarem a cabo os seus intentos criminosos, os arguidos, mesmo depois de apontarem uma arma à cabeça do ora recorrente e de lhe terem desferido um choque eléctrico, com o que este deixou de oferecer qualquer resistência, ainda assim deram-lhe posteriormente pancadas na cabeça, com um pau, encapuçaram-no, algemaram-lhe as mãos, amarram-lhes os pés, deram-lhe soníferos, ameaçaram-no de levar um tiro e colocaram-no na bagageira do seu veículo, durante cerca de duas horas, um dia de verão, à hora de maior calor.
2. Numa perspectiva objectiva, todo este comportamento excede, claramente, a violência necessária e suficiente à perpetração do rapto, tendo causado ao ora recorrente acentuado, grave e intenso sofrimento físico e psicológico.
3. A conduta dos arguido assume, assim, características marcadamente cruéis, degradantes e desumanas, tal como estes conceitos se encontram definidos no n.º 3 do artigo 243º do C.Penal.
4. Mais, ainda, cai na alçada do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 244º do C.Penal, que considera o "tratamento" infligido ao ora recorrente, acima descrito, além de pena ricamente cruel, degradante e desumano, como especialmente "grave".
5. A conduta dos arguidos deve, por isso, ao contrário, do que decidiu incorrectamente o douto acórdão recorrido, ser punida ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 160º, com referência à alínea b) do n.º 2 do artigo 158º, ambos do C.Penal, norma legal esta que, nesta medida, foi violada pelo douto acórdão recorrido.
6. Em consequência e por inerência, ao abrigo do disposto nos artigos 496º e 494º do C.Civil que não foram devidamente valorados e, nessa medida foram violados pelo douto acórdão recorrido, deve ser reponderado o montante dos danos não patrimoniais sofridos pelo ora recorrente, atendendo ao maior grau de culpabilidade dos arguidos e ao maior nível de sofrimento físico e psicológico do ora recorrente.
7. Reponderação que implica necessariamente a agravação do montante fixado pelo douto acórdão recorrido, considerando-se adequado um montante não inferior a 5000000 (cinco milhões de escudos) a fixar segundo o alto critério de V.Exas.
8. O que tudo se requer, com as legais consequências, devendo, por isso, ser revogado, nestas partes, o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro que, tendo em conta o acima exposto, faça um correcto e adequado enquadramento jurídico dos factos provados nos autos.
Requereu o recorrente que as alegações fossem produzidas por escrito, nos termos do n.º 4 do artigo 411º, do C.P.Penal, não tendo havido oposição.
Por sua ver, o recorrente A, extraíu as seguintes conclusões da motivação apresentada:
"1. O acórdão recorrido omite o relatório psicológico junto aos autos do exame realizado ao arguido, em violação do disposto no artigo 374º n.º 2, do C.P.P.
2. E constitui nulidade, nos termos do artigo 379º n.º 1 a) e c) e n.º 2, do C.P.P. por não se ter pronunciado sobre uma questão que devia apreciar.
Acresce que
3. O crime de extorsão encontra-se em concurso aparente com o crime de rapto.
4. Violando o acórdão recorrido o disposto no artigo 30º n.º 1 do C.P. no considerar existir concurso real.
5. Na determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido não foram cumpridos os critérios determinativos da pena, previstos nos artigos 71º e 72º do C.P..
6. Pois, o tribunal não atendeu à recuperação da quase na totalidade da quantia nem ao estado psicológico do arguido.
7. Devendo as penas parcelares determinadas e, consequentemente, a pena final de 10 anos, ser significativamente reduzidas".
Respondendo aos recursos interpostos, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pugna doutamente pela manutenção do decidido.
O arguido B na resposta que apresentou, entendeu dever manter-se o acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta tese vista dos autos e foi depois proferido o despacho preliminar, onde se fixou prazo para alegações.
A Exma. Magistrada do Ministério Público conclui as suas doutas alegações, apresentando as seguintes conclusões:
"1 - Preenchendo a conduta havida pelos arguidos e dada como provada em II ponto 44 a 49 e 53 a 54 do douto aresto recorrido, o conceito de tratamento cruel e desumano, objecto de definição no n.º 3 do artigo 243º, do Código Penal;
2. Pelo crime de rapto qualificado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 160º, com referência à alínea b) do n.º 2 do artigo 158º todos do C.Penal, deverão ser sancionados os arguidos;
3. Que, ao invés decidido, não usaram da violência estritamente necessária à concretização do crime de rapto;
4. Até porque, mercê do concreto circunstancialismo em que os factos ilícitos ocorreram, praticamente inexistentes foi a resistência oposta pelo ofendido aos seus raptores;
5. Que, não obstante isto, reiteradamente e usando armas de fogo ameaçaram-no de morte, produziram-lhe choque eléctrico no braço, agrediram-no na cabeça com um pau, encerraram-no na bagageira do seu próprio veículo, onde permaneceu cerca de duas horas, encapuçado, algemado com as mãos atrás das costas, amarrado pelos pés e coberto por uma lona;
6. Tudo isto, num dia de verão e a hora de intenso calor, o que produziu no ofendido momentos de pânico e angústia, e fê-lo experimentar ansiedade e incerteza acerca do que poderia acontecer-lhe, face às ameaças de morte que lhe foram feitas, alguns deles com a arma apontadas à sua cabeça".
Por sua vez, o assistente deu como integralmente reproduzidas as conclusões formuladas na parte final da motivação do recurso.
Os arguidos nada disseram.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral quanto ao recurso interposto pelo arguido A, cumpre decidir.
Pelo interesse que terá a solução a dar à questão posta pelo recorrente A nas conclusões 1.ª e 2.ª na análise das demais questões postas nos recursos - o poder prejudicar o conhecimento dos demais levantados - impõe-se começar pelo exame dos mesmos.
Diz o n.º 2, do artigo 374º, do C.P.Penal:
"Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
Na parte do acórdão referente à "motivação da decisão de facto" não há, com efeito, qualquer referência ao relatório psicológico levado a cabo ao ora recorrente e que constitui as fls. 1740 a 1747 dos autos.
Como claramente ressalta do texto da citada norma, só há que referir aqueles elementos de prova que serviram para formar a convicção do tribunal.
De acordo com o artigo 127º, do C.P.Penal:
"Salvo quando a lei dispensar diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
Daí que não seja susceptível de sindicância a convicção a que o tribunal chegou - por não se mostrar violada e acabada transcrita norma, e que não teve em consideração tal relatório. E a razão de ser de não ter levado em linha de conta o relatório, se não resulta do texto do acórdão, resulta com clareza da decisão constante da acta a fls. 1757. Aqui se afirma a certo passo: "Contudo, o relatório não aponta as causas de tal estado psíquico, não referenciando desde quando o arguido padece de tal doença, sendo pois parcos os elementos referidos em tal relatório para se poder chegar àquela conclusão e ainda mais que a confirmação de tal doença possa conduzir à inimputabilidade do arguido".
Não trazendo o mesmo qualquer achega à formação da convicção do tribunal - como também a nós parece - nenhuma razão legal havia que obrigasse a fazer uma referência ao mesmo.
Aliás, o recurso da decisão que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de julgamento com base na falta da testemunha Dra. D, que elaborou o relatório em causa, bem como da decisão que acabou por não admitir o exame solicitado ao Instituto de Medicina Legal de Lisboa - fls. 1853 a 1855 - veio no sentido de confirmar o recorrido, negando, pois, provimento ao recurso - ac. do Tribunal da Relação de Lisboa a fls. 2118.
Assim e em conclusão, pode afirmar-se que não existe qualquer violação ao disposto no n.º 2 do artigo 374º, pelo que inexiste qualquer nulidade.
Passemos, pois, à matéria de facto dada como provada e que é a seguinte:
1) Tendo como referência os princípios do ano de 1998, os arguidos conheciam-se um ao outro, desde há 4 ou 5 anos, tendo entre si um relacionamento pessoal.
2) Ambos sabiam que a família de C, possuía uma das maiores fortunas de Portugal e que ele era accionista de várias Sociedades e um empresário de sucesso, sendo detentor de um forte poder económico, pelo que lhe era fácil dispor de imediato de centenas de milhares de contos, o que os impressionava.
3) Em princípios de 1998, os arguidos decidiram e planearam privar o C da liberdade para lhe exigirem, como condição de libertação quantia de teor elevado, que poderia ser-lhes entregue pelo pai deste.
4) Para tanto, após atraírem o C ao local que considerassem o mais conveniente, usariam de astúcia e de violência, na medida em que viessem a revelar-se necessárias para o colocarem na impossibilidade de resistir.
5) Sabiam os arguidos que era necessário conhecerem os hábitos, interesses e as preferências do C, que lhes permitiriam estudar o modo de o controlar e de iniciaremos contactos com ele.
6) Os arguidos sabiam que C era accionista e administrador da "... - Companhia Internacional de Petróleo, S.A." e que estava em expansão, nomeadamente com instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis.
7) Tinham, também, conhecimento de que não era fácil encontrar e adquirir terrenos em locais apropriados para instalação de postos de abastecimento e que era difícil obter licença de exploração.
8) Por alturas de Fevereiro ou Março de 1998, o arguido A começou a estabelecer contactos com C na ...., com o propósito de o convencer que estava em condições de facilmente vencer todas as dificuldades na aquisição de terrenos bem localizados, bem como na obtenção da necessária licença exploração.
9) Nesses contactos, o A apresentava-se com o falso nome de "...".
10) O propósito do A era, no entanto, recolher a máxima informação possível em relação à personalidade e hábitos de C para ele e o arguido Ilídio poderem estabelecer o procedimento a adoptar quando dessem execução ao plano traçado.
11) O arguido B levou o arguido A aos locais de encontro marcados com o C ou outros responsáveis da empresa, dos quais também ia obtendo informações que lhes interessava.
12) O arguido B chegou, até, a tomar a sua refeição, por duas vezes, no mesmo restaurante em que A almoçava com responsáveis da empresa, mas em mesa diversa, como se não tivesse conhecimento do que se estava a passar.
13) Sempre que lhe era oferecida boleia, o "...." (arguido A) dizia não precisar pois o seu motorista (o arguido B) iria buscá-lo logo que lhe telefonasse, pretendendo assim, fazer crer ser pessoa de bem e inspirar toda a confiança.
14) Quando entenderam que já dispunham de informação suficiente, os arguidos muniram-se dos elementos materiais que consideraram necessários e adequados à execução do plano.
15) Assim, em 1 de Junho de 1998, numa loja do Centro Comercial de Vila Franca de Ira, o arguido B comprou o telemóvel 0936-6190272, pelo preço de 29900 escudos, fornecendo, como compradora, denominação de sociedade fictícia "Carlos MSF, L.da."
16) O telemóvel foi adquirido com o fim exclusivo de ser utilizado na execução do plano, após o que seria destruído e foi pago em dinheiro, para não deixar qualquer elemento de identificação quanto ao seu comprador.
17) No dia 5 do mesmo mês de Junho, o arguido A adquiriu numa loja do referido Centro Comercial, e com o mesmo fim, pelo preço de 29900 escudos o telemóvel n.º. 9396107409, apresentando-se como sendo "...." -, com morada em Santarém, tendo efectuado o pagamento em dinheiro.
18) Em 20 de Julho de 1998, por o considerar próprio para os fins visados, o arguido B adquiriu um aparelho de defesa pessoal (imobilizador), em Almada, que produzia descargas eléctricas, pelo preço de 146000 escudos, pago a dinheiro.
19) Cada um dos arguidos adquiriu, também, uma pistola, para intimidar a vítima, em locais e datas não apuradas, sendo a do B de características não apuradas e a do A de marca Berretta e de calibre 6,35 mm, examinada a folhas 845.
20) Os arguidos acordaram em que, após ser privada de liberdade a vítima seria encerrada num monte situado em Frazão, Coruche, o qual se encontrava na posse de A, desde 10 de Setembro de 1997, data em que tinha celebrado um contrato promessa de compra e venda com E.
21) No referido monte, situado em lugar ermo, foram efectuadas obras de adaptação, nomeadamente portas metálicas e forrando um dos compartimentos com placas de esferovite para insonorizar este último, as quais valorizavam, também, o local.
22) Em 10 de Junho de 1998, o arguido B, apresentando-se como sendo "..... - Casa de ...." enviou ao C para a sua residência sita na rua ...., Estoril uma carta na qual o felicitava por se interessar por cavalos de "puro sangue latino" e estar a criar uma ganadaria brava.
23) Efectivamente, os arguidos tinham visto numa revista da especialidade que o C sentia uma grande atracção por cavalos, com preferência por cavalos de "puro sangue lusitano".
24) Numa mesma carta, anunciava-lhe a intenção de vender alguns cavalos da referida raça, que havia herdade de seu pai, "Dr. ...." os quais não podia manter por falta de condições para o efeito.
25) Para inspirar maios confiança e emprestar seriedade à proposta, o arguido indicou o número do seu telemóvel n.º 0936-6190272.
26) Como não tivesse obtido resposta, o arguido B enviou uma segunda carta, em termos idênticos da primeira e dando conhecimento desta.
27) Ambas as cartas foram escritas pelo arguido Ilídio no seu computador.
28) C, convencido de que se tratava de uma proposta séria, ligou para o telefone indicado e mostrou interesse em ver os cavalos cuja compra lhe era proposta.
29) A partir daí foram estabelecidos diversos contactos entre C e o arguido B.
30) Verificando que tudo estava preparado para a execução do plano, o arguido B, através do seu telemóvel, marcou um encontro com o C na localidade de Sousel, aproveitando a oportunidade de este se deslocar, como era frequente, à sua herdade "....", que os arguidos sabiam situar-se em Évora.
31) Em 11 de Julho de 1998, quando C se deslocava para a sua herdade, acompanhado de alguns amigos, recebeu um telefonema do arguido Ilídio, para confirmar o encontro em Sousel.
32) Apesar de se aperceber de que C estava acompanhado, o arguido B simulou que esta circunstância não constituiria obstáculo e insistiu para que fossem todos os acompanhantes de C.
33) No entanto, passados alguns minutos, e porque nada poderia ser feito se o C estivesse acompanhado, o arguido B voltou a telefonar-lhe e disse-lhe que tinha de cancelar o encontro porque um seu empregado tinha sofrido um acidente com um tractor na herdade que possuía em Estremoz e era preciso prestar-lhe cuidados médicos urgentes, pelo que ia com ele ao hospital.
34) Através de telefonema que efectuou mais tarde, o B, marcou o encontro para o dia 21 do mês de Julho, às 12.30 horas, à entrada de Sousel, após o que seguiriam para a referida herdade, na qual se encontravam os cavalos.
35) Com o falso pretexto de haver necessidade de mandar preparar o almoço na herdade para todos os que acompanhavam C, o arguido B ligou para C, cerca das 10.12 horas e às 11.38 horas do referido dia 21 de Julho, para lhe perguntar se confirmava o encontro.
36) O arguido disse a C que no local combinado estaria um empregado seu à espera - seria o empregado que sofrera o acidente - para lhe indicar o caminho até à herdade ("Casa de ....").
37) Algum tempo antes da hora marcada para o encontro, ambos os arguidos dirigiram-se para Sousel, fazendo-se transportar no veículo de matrícula FT, de marca Peugeot, modelo 205 XAD e de cor preta, propriedade do arguido B e conduzido pelo A, tendo deixado aquele à entrada da localidade no local combinado.
38) O arguido B encontrava-se disfarçado com um chapéu de palha, um braço envolto em ligaduras e suspenso ao pescoço e um penso na face, para convencer o C de que se tratava do suposto empregado que havia sofrido o acidente.
39) O arguido A prosseguiu a sua marcha pela estrada Nacional de acesso à localidade a fim de controlar a passagem da viatura em que C se fazia transportar, que sabia ser um Jeep" de marca Toyota, modelo Land Cruiser, de cor verde e matrícula JZ e avisar desse facto o B.
40) Logo que verificou a passagem do Jeep, o arguido A comunicou através do telemóvel ao arguido B e seguiu tal viatura a uma distância que considerou suficiente para não ser visto e não levantar suspeitas.
41) Quando o Jeep de C se aproximava do local em que se encontrava o arguido B, este fez-lhe sinal para parar e informou-o de que estava ali por ordem do seu patrão para lhe indicar o caminho para a "herdade de ..." entrando para o veículo.
42) Sempre sob a indicação do arguido B e sendo seguidos à distância pelo arguido A, seguiram até se encontrarem no meio do olival, onde o caminho formava uma bifurcação.
43) O C parou o Jeep, a solicitação do arguido B, pois estaria com dúvidas em relação ao caminho a seguir, tendo aquele aproveitado a oportunidade para telefonar para a .... .
44) Após alguns momentos de hesitação acerca do caminho, o arguido Ilídio apontou uma pistola de características não apuradas à cabeça de C, o que sucedeu cerca das 12,45 horas, dizendo-lhe: saia do carro, pois temos umas contas a ajustar.
45) Tendo oferecido resistência, o arguido B retirou de um saco o imobilizador e com o mesmo infligiu-lhe um choque eléctrico no braço para o atemorizar.
46) Tendo o C empurrado arguido B com o braço, este ameaçou-o que, se não obedecesse, dava-lhe um tiro, pelo que C deixou de oferecer resistência.
47) Entretanto, aproximou-se o arguido A pelo lado esquerdo da viatura e vibrou duas pancadas na cabeça do C com um pau de características não apuradas.
48) Os arguidos encapuçaram C e algemaram-lhe as mãos atrás das costas, tendo-o metido na bagageira do seu próprio veículo, amarraram-lhe os pés com uma corda e ameaçaram-no que, se não colaborasse, dar-lhe-iam um tiro.
49) Obrigaram-no a ingerir soníferos em comprimidos, que inicialmente cuspiu, mas que depois acabou por engolir, após o que o cobriram com uma lona e voltaram a bater-lhe com o pau na cabeça e fechado a porta da mala.
50) Conforme haviam combinado, os arguidos seguiram pela Estrada Nacional n.º 372 em direcção a Monte Frazão.
51) O Jeep era conduzido pelo A e o B seguia no seu Peugeot à frente por forma a informar aquele, pelo seu telemóvel, de que não se encontravam brigadas de trânsito na estrada ou qualquer obstáculo que pudesse impedir a concretização do plano.
52) No percurso passaram pelas localidades do Cano, Casa Branca, Pavia, Mora, Couço, Escusa, Foz do Frazão e Monte, onde chegaram pelas 14h33m.
53) Quando circulavam em direcção a Mora, 15 Km depois de Pavia, os arguidos pararam os veículos no meio de uma mata, a fim de verificarem o estado em que se encontrava o C.
54) A pedido deste, aliviaram-lhe parcialmente o capuz e descalçaram-no, continuando, quanto ao resto na situação em que se encontrava.
55) Chegados ao Monte Frazão, e após estacionarem os veículos, retiraram C da bagageira e conduziram-no, amparando-o, para o interior da habitação, pois ele sentia-se sem forças e com sonolência, por efeito dos comprimidos, que havia tomado.
56) No interior da habitação sentaram-no numa cadeira, a que o algemaram, mantiveram-no com o capuz na cabeça e fecharam-no numa das dependências da casa, da área reduzida, a qual haviam forrado a esferovite.
57) Os arguidos exigiram a C que lhes entregasse, para o restituírem à liberdade, a quantia de 600000000 escudos, ao mesmo tempo que lhe diziam que dispunham de muita informação a seu respeito bem como de seu pai.
58) Para que C não pudesse observar qualquer pormenor da casa ou algum traço fisionómico dos arguidos, estes substituíram-lhe o capuz por compressas e adesivos, tendo-lhe oferecido alimentação.
59) Com o fim de obrigarem o C a entregar-lhes a indicada quantia de 600000000 escudos, os arguidos submeteram-no a um intenso e demorado interrogatório, dizendo-lhe que entrasse em contacto com o seu pai.
60) Quando o C lhes referiu que este tinha partido para o Brasil, os arguidos ficaram surpreendidos.
61) Sempre sob vigilância e controlo dos arguidos, C contactou telefonicamente com a sua secretária com o fim de se desvincular de alguns compromissos que havia assumido.
62) O interrogatório, durante o qual C foi diversas vezes ameaçado de morte, demorou até hora não concretamente apurada da noite, ficando, a partir daí, à guarda do arguido A; pois o arguido Ilídio foi pernoitar à sua residência.
63) Quando o C foi ameaçado de morte, como vem referido na alínea anterior, os arguidos chegaram a apontar uma pistola à cabeça daquele.
64) O interrogatório recomeçou a hora não determinada da manhã seguinte, já com a presença do arguido B, tendo, então, os arguidos descido a quantia exigida para 400000000 escudos, dado que o C dizia, repetidamente, que não lhe era possível dispor do montante inicial.
65) Persistindo o C na impossibilidade de dispor, também desta quantia, os arguidos baixaram a sua exigência para 200000000 escudos.
66) Tendo o C referido que, apenas, tinha capacidade para dispor de 70000000 escudos e que se dispunha a entregá-la em troca da sua liberdade, os arguidos aceitaram.
67) Os arguidos exigiram que C emitisse um cheque no valor referido e que o dinheiro tinha de ser entregue por uma pessoa de confiança e que teria de ser uma mulher.
68) Seguidamente, os arguidos colocaram-se atrás do C, retiraram-lhe parcialmente as vendas dos olhos e obrigaram-no a preencher e assinar o cheque com o n.º 023/5850655 sacado de uma sua conta pessoal com o n.º 023/645810001 do balcão Espírito Santo e Comercial de Lisboa, no montante de 70000000 escudos e à ordem do Dr. F, advogado e colaborador de C.
69) C, telefonou, então, para F e para G, sua namorada e deu-lhes instruções para que se dirigissem à esplanada da Avenida da Liberdade, em Lisboa, onde receberiam mais ordens, advertindo-os, por imposição dos arguidos, de que não deveriam alertar a polícia, pois seria prejudicial para si.
70) Ficou combinado que o arguido B iria a Lisboa e deixaria o cheque em local onde C mandaria levantar a uma das pessoas que escolhera para esse fim.
71) O arguido B introduziu o cheque num envelope com o timbre de "C" que encontrou no interior do veículo deste, e manuscreveu nele os dizeres "G" e "Documentos".
72) Dirigiu-se, então, a Lisboa no seu Peugeot e pediu à empregada da Caixa da Pastelaria "...", sita na Av. ..., em Lisboa, para guardar o envelope e entregá-lo à pessoa que o iria levantar, após o que regressou a Monte Frazão.
73) Por sua vez, o C telefonou ao seu gestor de conta e pediu-lhe que disponibilizasse a quantia titulada pelo cheque, visto que se aproximava a hora de encerramento do banco.
74) Tornado ciente que o cheque havia sido deixado na pastelaria, C avisou desse facto o Dr. F e a G e disse-lhes para que o levantassem.
75) D procedeu ao levantamento em numerário da quantia titulada no cheque na dependência do banco Espírito Santo sediada na Avenida da Liberdade, em notas de 5000 escudos, que G havia levado por indicação de C, entregando o tal saco à dita G.
76) F, regressou aos escritórios da PLAM, uma empresa de C, como lhe havia sido ordenado, o que os arguidos confirmaram através de telefonema para ali efectuado.
77) E foi, então, contactada para confirmar se tinha o dinheiro na sua posse e recebeu instruções de C para se dirigir para a Ponte Vasco da Gama, seguindo até à área de serviço da GALP existente no lado sul, onde guardaria novo contacto cerca de 30 minutos.
78) A partir da sua chegada ao referido local, as instruções passaram a ser-lhe transmitidas pelo arguido A, através de um telemóvel, fazendo-o por forma a dar-lhe a entender que estava a ser vigiada.
79) O arguido A chegou a ordenar-lhe que a viatura Mercedes Vito, de cor verde e de matrícula LH, em que se fazia transportar, estacionasse noutro local do parque e que abrisse as portas para que fosse verificado que no interior não estava alguém escondido.
80) O arguido B, saiu do Monte Frazão e dirigiu-se no seu Peugeot para as proximidades do local onde estava G, e começou a contactar com esta por forma a convencê-la de que ela estava a ser vigiada.
81) Sob as instruções do arguido B, G foi deixar o saco com o dinheiro, cerca das 20h30m, do dia 22 de Julho, num local próximo de Pegões junto de umas estufas denominadas Solflor e de um eucaliptal.
82) Após ter recolhido o saco com o dinheiro, o arguido B comunicou com G e disse-lhe que fosse para casa, pois tudo estava bem e o C seria em breve libertado.
83) O arguido B contactou o A pelas 20h42m, dizendo-lhe que estava tudo bem e que tinha o dinheiro na sua posse, regressou ao Monte Frazão, onde ambos eliminaram todos os vestígios que pudessem ser recolhidos e conduzissem á sua descoberta.
84) Assim, lavaram e limparam, por dentro e por força o veículo de C, efectuaram limpezas no interior da habitação e deitaram um produto spray na roupa do C, tendo-lhe retirado o casaco, a gravata e o telemóvel, após o que esconderam o dinheiro.
85) Introduziram o C na sua viatura, ainda algemando e com os olhos vendados por ligaduras e adesivos, mas em vez de bagageira, a pedido do C, o espaço escolhido foi entre os assentos.
86) De seguida dirigiram-se a Pegões, sendo o Jeep conduzido pelo A e seguindo à sua frente no Peugeot o arguido B, havendo entre ambos frequentes contactos.
87) C, foi restituído à liberdade entre as 22 e as 23 horas do dia 22 ao Km 73,5 da Estrada Nacional próximo de Pegões, tendo os arguidos deixado o seu Jeep umas centenas de metros à frente.
88) Posteriormente, numa lixeira junto de Frazão queimaram o casaco, no valor de 70000 escudos e a gravata, no valor de 10000 escudos e partiram o telemóvel e a pistola utilizada pelo arguido B.
89) E no mesmo local destruíram, também, os seus telemóveis e a pistola utilizada pelo arguido B.
90) Alguns dias depois, os arguidos transferiram o dinheiro que receberam do C para o sótão de uma residência do arguido A, sita na Rua .... , Coruche, fazendo sua toda a quantia a receber, integrando-a nos seus patrimónios, como era sua intenção.
91) Os arguidos planearam desde o início de 1998 e executaram toda a acção colhendo previamente, informações sobre os hábitos, gostos, residências e contacto de C, por forma a atraí-lo para o local que fosse mais adequado para o privarem de liberdade, muniram-se dos meios que consideraram mais adequados à prossecução e êxito do plano traçado e após a execução do plano procuraram eliminar os vestígios que pudessem conduzir à sua descoberta.
92) Os arguidos decidiram privar de liberdade C, o que conseguiram, com o propósito de o constranger a uma disposição patrimonial que lhe acarretaria o correspondente prejuízo patrimonial e obterem por essa forma, um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo.
93) Usaram os arguidos da violência física e ameaças de morte, que consideraram necessárias com vista à obtenção do resultado que pretendiam com a execução do seu plano.
94) Ao delinearem e executarem o plano, agiram os arguidos sempre em comunhão de esforços e intenções, cada um deles considerando como seus todos os actos praticados pelo outro.
95) Os arguidos mantiveram C privado de liberdade pelo período de 34 horas, só não o tendo mantido mais tempo nessa situação porque receberam dele a quantia de 70000000 escudos.
96) A arma utilizada pelo arguido A estava em perfeitas condições de funcionamento, não estava manifestada, nem registada não possuindo o dito arguido licença de uso e porte de arma, desconhecendo-se se a arma utilizada pelo arguido Ilídio estava em condições de funcionar, bem como as respectivas características.
97) Sabiam os arguidos que o casaco, gravata e telemóvel por ambos destruídos eram propriedade do C.
98) Agiram livre, deliberada e conscientemente, usando de todos os meios para colocarem C na impossibilidade de lhes oferecer resistência.
99) Sabiam que as suas condutas eram contrárias à vontade de C e eram proibidas por lei.
100) C, só aceitou emitir o cheque e a dar instrução para o seu levantamento, porque se viu privado da liberdade, sob ameaças e violência física, não lhe sendo possível resistir, temendo pela sua integridade física e pela sua vida.
101) Da quantia de 70000000 escudos que os arguidos receberam, foram recuperados na sequência da busca efectuada à residência do arguido A, o montante de 66670000 escudos. A restante quantia gastaram os arguidos em proveito próprio, nomeadamente o arguido Ilídio na compra do veículo automóvel, marca Mitsubish, modelo Pagero, com a matrícula LP, examinado a folhas 826 e o quadro referido a folhas 731 v.º.
102) Logo após ter sido libertado, o C perdeu trinta dias de trabalho, por ausência motivada pela necessidade da sua recuperação psicológica e para colaborar com as autoridades com vista à descoberta da verdade relativamente aos factos de que foi vítima.
103) O C, na qualidade de administrador da ...., auferia uma remuneração mensal líquida no montante de 481755 escudos.
104) Durante todo o tempo em que esteve privado da sua liberdade, o C sofreu de dores físicas resultantes das agressões já referidas, mas também, das posições em que foi obrigado a permanecer, como acima foi descrito.
105) Esteve o C, cerca de duas horas com o capuz enfiado na sua cabeça, algemado de mãos e pés amarrados, dentro da mala do seu próprio veículo e num dia quente.
106) Durante o período em que esteve privado da sua liberdade, o C viveu momentos de pânico e angústia.
107) Esteve em estado de ansiedade e incerteza acerca do que lhe poderia acontecer, em face de ameaças de morte que lhe foram feitas, algumas delas com as armas apontadas à cabeça.
108) Devido a tais factos, o C, ficou psicologicamente abatido.
109) Após ter recuperado a liberdade e até detenção dos arguidos, viveu receoso, desconfiado e ansioso e num estado de preocupação e perturbação, pois fora ameaçado de morte caso contasse algo às autoridades.
110) Tem-se mantido desconfiado e receoso de que possam voltar a acontecer situações similares.
111) Viu o C, denegrida a sua imagem dado que foi colocada em dúvida a veracidade das suas afirmações e lançando-se suspeita que tudo poderia ter sido engendrado por ele próprio.
112) O C, é um abastado empresário.
113) O arguido A ganhava anualmente, em média, entre 5000000 escudos e 10000000 escudos na compra e venda de propriedades.
114) O arguido B tem a actividade profissional de empresário em nome individual do ramo de desinfestação, auferindo entre 3500000 e 4000000 escudos, anualmente.
115) O arguido A nas suas declarações em audiência de julgamento confessou a privação de liberdade do C, classificando-a como uma "brincadeira de Carnaval". Negou o uso de qualquer violência, firmou a inexistência de qualquer plano e que foi a vítima quem teve a iniciativa de falar em contrapartida financeira para ser libertada, perguntando aos arguidos quanto queriam receber.
116) O arguido B confessou parcialmente os factos, mas negou a utilização de violência tendo confessado, no entanto, ter dado um choque eléctrico no C e apontado a sua pistola à barriga deste nas circunstâncias referidas em 44) e 45).
117) O arguido A, é divorciado. Vive com uma companheira, que exerce a profissão de solicitadora. Tem o curso geral dos liceus. Tem tido bom comportamento prisional.
118) O arguido B é casado. A mulher trabalha numa escola de educação profissional com um vencimento não apurado. É licenciado em economia. Tem tio bom comportamento prisional.
119) Os arguidos eram pessoas bem conceituadas nos meios onde vivem e dos seus certificados de Registo Criminal não constam quaisquer condenações.
120) O arguido B durante a sua reclusão tem trabalhado no Estabelecimento Prisional, colaborando nas actividades aí levadas a cabo.
b) Factos Não Provados.
Nada mais resultou provado, designadamente os seguintes factos:
1)- Que, quando em princípio de 1998, os arguidos planearam privar da liberdades o C tivessem em vista exigirem-lhe 600000000 escudos, como condição da sua libertação mas, sim, uma quantia de teor elevado.
2)- Que sempre que o arguido A almoçava com os responsáveis da ...., o arguido B tomava a sua refeição no mesmo restaurante, o que só sucedeu por duas vezes.
3)- Que as obras realizadas no Monte se destinavam todas à insonorização, mas apenas, o revestimento a esferovite de um dos comportamentos.
4)- Que as cartas juntas a fls. 38 tivessem sido ditadas pelo arguido A.
5)-Que o arguido B tivesse aplicado um segundo choque eléctrico ao C, nas circunstâncias referidas em 46 dos factos provados.
6)- Que a pistola utilizada pelo arguido B tivesse calibre 6,35 mm e estivesse em perfeitas condições de funcionamento, sendo desconhecidas as suas características.
7)- Que quando o arguido A se aproximou do C, nas circunstâncias referidas em 47 dos factos provados, empunhasse uma pistola com a mão direita.
8)- Que tivesse havido um processo de negociação das quantias a entregar pelo C, aos arguidos.
9)- Que os arguidos tenham tentado convencer o C de que inicialmente era o seu pai que estava nos planos de rapto, tendo optado por ele próprio por ser muito difícil chegar àquele.
10)- Que quando o C disse aos arguidos que seu pai tinha partido para o Brasil os arguidos tivessem dito que tal situação não estava no programa.
11)- Que o C tivesse sido restituído à liberdade cerca das 1H00 do dia 23, entre as 22 e as 23 horas do dia 22.
12)- Que os arguidos tenham rebentado um pneu do Jeep do C.
13)- Que os arguidos tivessem mantido o C privado de liberdade pelo período de 36 horas.
14)- Que a pistola do B estivesse em perfeitas condições de funcionamento.
15)- Que os arguidos visassem com o rapto do C obter verbas pecuniárias a título de resgate.
16)- Que ideia de rapto do C tivesse surgido num momento de fragilidade psicológica dos arguidos.
17)- Que a actuação dos arguidos se efectivasse de um modo simultaneamente ingénuo, improvisado e incompatível com um plano prolongado e amadurecido.
18)- Que os arguidos durante a concretização dos factos, não excluíssem a ideia de desistirem da ultimação, só não o fazendo por não haverem encontrado modo seguro de o concretizarem e com receio das consequências.
19)- Que as obras de remodelação do Monte Frazão não visaram adoptar o local à situação de cácere e tivessem como único objectivo valorizar o local, tendo em vista a sua venda.
20)- Que não houvesse a preocupação de insonorização do local onde foram colocadas as placas de esferovite.
21)- Que o monte sito em Frazão onde foi encerrado o C só tenha acesso a pé.
22)- Que os arguidos procurassem, com a posse das pistolas, obter algum conforto, receando que o Assistente tivesse qualquer gesto inesperado contra eles.
23)- Que os arguidos não tivessem obrigado o Assistente a tomar comprimidos soníferos e que, apenas, lhe sugeriram que os tomasse dado o seu estado de nervosismo e temessem pelos efeitos da sua intraquilidade.
24)- Que os arguidos não quisessem causar sofrimento psicológico inútil ao Assistente.
25)- Que os comprimidos fossem apenas calmantes e ansiolíticos e que os arguidos os tivessem adquirido para si próprios, por estarem nervosos no momento em que concretizaram o rapto do Assistente.
26)- Que os arguidos estejam arrependidos.
27)- Que o Assistente tenha sido visto e fotografado, dias após ter sido libertado, em locais públicos.
28)- Que o C tenha sofrido perdas de vencimento em consequência do rapto de que foi vítima.
29)- Que a violência sofrida pelo C o tenha deixado marcado para toda a vida.
Entende o recorrente A nas conclusões 3.ª e 4.ª da sua motivação que o crime de extorsão se encontra uma situação de concurso aparente com o crime de rapto.
Determina o n.º 1 do artigo 223º, do C.P., na redacção dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (e que reproduziu o n.º 1 do artigo 222º do Código anterior): "Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão até 5 anos".
Por sua vez, dispõe o artigo 160º, n.º 1 alínea a), do mesmo diploma legal: "Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de: a) submeter a vítima a extorsão;... é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos".
Estatui o n.º 1 do artigo 30º, do C.Penal: "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente".
Da leitura daqueles dois artigos - 223º e 0 160º n.º 1 - resulta que o bem jurídico protegido em cada um deles é diferente: ali, é o da liberdade de disposição patrimonial; aqui, o de liberdade de locomução - ver Taipa de Carvalho em anotação aos artigos 223º e 160º, no "Comentário Conimbricense ao Código Penal - parte Especial", Tomo II, pág. 343 e tomo I, pág. 428.
Como escreveu este autor no Tomo I, pág. 430, parágrafo 8: "O crime de rapto (consumado), não exige a consumação do "crime-fine" (isto é, não exige a realização da intenção do raptor), nem sequer o início da tentativa deste crime; basta-se com a finalidade ou intenção de o praticar. Deste modo, se o raptor concretiza a sua intenção, responderá, em concurso efectivo, pelo crime de rapto (artigo 160º) e pelo "crime-fine", isto é, pelo crime de extorsão (artigo 222º), pelo crime sexual (por ex. violação, artigo 164º) ou pelo crime de coacção (artigos 154º ou 333º)".
Ideia que repete, logicamente, no Tomo II, pág. 350, parágrafo 28.
Perante o que fica exposto - e com o qual se concorda - estamos na presença de um concurso real de crimes.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso interposto pelo arguido A.
Entende o assistente no seu recurso que a conduta dos arguidos, quanto ao crime de rapto, deve enquadrar-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 160º, com referência à alínea b) do n.º 2 do artigo 158º, e não pelas normas pelos quais vieram a ser condenados no acórdão recorrido (artigo 160º, n.º 1 alínea a)).
Diz a alínea b) do n.º 2 do artigo 158º: "For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;"
A respeito desta segunda circunstância - tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano - haverá que ter presente o disposto no n.º 3 do artigo 243º, do C.Penal, segundo o qual "considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico aquele, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima".
Os factos dados como provados e com interesse para a análise e consequente decisão sobre este ponto constam dos ns.º 44 a 49, 56, 59, 62 e 63 e que aqui se têm uma vez mais como reproduzidos.
Chamado a pronunciar-se sobre situações semelhantes, este S:T.J. decidiu no seu acórdão de 28 de Maio de 1999, Proc. 209/98 que "tratamento cruel é aquele que causa angústia, aplicação e sofrimento ao atingido" e "tratamento desumano é o que demonstra falta de compaixão", enquanto no acórdão de 6 de Dezembro de 2000, Proc. n.º 2712/00 - 3.ª diz que constitui tratamento cruel "o infligido a um ofendido que, raptado com violência e ameaças, com o propósito de o submeter a extorsão, foi conduzido para um local descampado e isolado, onde foi obrigado a deitar-se entre ervas altas, apontando-lhe um dos co-arguidos um revólver municiado, durante uma hora e meia, permanecendo o ofendido, no decurso desse período, em estado de choque, receando pela sua vida".
Ora perante os factos a ter em consideração, cremos que outra conclusão se não impõe que não seja a de considerar o comportamento dos arguidos para com o ofendido como tratamento cruel, degradante e desumano.
Na verdade, há várias ameaças com uma arma; é-lhe infligido em choque eléctrico no braço para o atemorizar; pancadas na cabeça com um pau; encapuçado e algemadas as mãos atrás das costas é metido na bagageira do seu próprio veículo, com os pés amarrados; ingeriu, obrigado, soníferos em comprimidos; já na habitação, é algemado a uma cadeira.
Tem, assim, razão o recorrente ao não se ter conformado com a qualificação jurídica feita pelo tribunal "a quo" dos factos relativos ao crime de rapto.
Eles integram, na verdade, a situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 158º.
Assim, a pena de prisão passará a ter com limites 3 a 15 anos de prisão, de acordo com a alínea a) do n.º 2, do artigo 160º.
Qual a pena, então, a aplicar aos arguidos pela prática deste crime?
Resulta do artigo 40º, n.º 1, do C.P. que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
E de acordo com o seu n.º 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Estabelece por sua vez o n.º 1 do artigo 71º, do mesmo diploma, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E nos termos do seu n.º 2, atender-se-á àqueles circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas alguns dessas circunstâncias.
A este propósito, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Dezembro de 1998, Proc. n.º 1267/98 o seguinte. "A culpa, salvaguarda da definidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define um concreto o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção. Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal ... a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências da prevenção geral de integração ... Ora, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal - a moldura da pena aplicável ao caso concreto ("a moldura de prevenção") há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social".
É muito grave a ilicitude do facto, cujo modo de execução começou a ser planeado alguns meses antes da sua concretização. Estamos por outro lado perante um dolo directo intenso. Com a prática do crime tinha-se em vista obter uma elevada vantagem económica.
Apenas há que referir, como atenuante e relativamente ao arguido B a confissão parcial dos factos.
Invoca o recorrente A, nas conclusões 5.ª e 6.ª a violação do disposto nos artigos 71º e 72º, do C.P., nomeadamente por não se ter tomado em consideração a recuperação da quase totalidade da quantia extorquida.
Esta situação não se enquadra, porém, nem na alínea c) do n.º 2 do artigo 72º, nem na alínea e) do n.º 2 do artigo 71º. De facto, para que se possa ter como verificada tal circunstância era necessário que a recuperação do dinheiro tivesse partido de comportamento do arguido. Ora que se verificou - ponto n.º 101 - foi que o dinheiro recuperado resultou de uma busca à residência do arguido A.
Daí que tal recuperação só possa ter influência na fixação do montante da indemnização por danos patrimoniais.
Perante tudo quanto fica exposto, parece-nos ser de aplicar, pelo crime de rapto p. e p. pelo artigo 160º n.º 2 alínea a), a pena de 8 anos de prisão ao ora recorrente A e a de 7 anos de prisão ao arguido B.
As restantes penas aplicadas ao arguido A julgam-se perfeitamente justas e equilibradas, respeitantes da matéria de facto provada e do disposto nos artigos 40º e 71º do C.P., pelo que se mantém.
Assim, improcede na totalidade o recurso interposto pelo arguido A.
Passemos agora ao último ponto do recurso do assistente: o do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais. Estes foram fixados na decisão recorrida em 3000000 escudos. Pede o recorrente a verba de 5000000 escudos.
Não há dúvida que no uso ocorreram circunstâncias que são merecedores da tutela do direito no campo de danos não patrimoniais e que, como tal, devem ser levadas em linha de conta na fixação da indemnização - n.º 1 do artigo 496º, do C.Civil.
O montante deverá ser fixado de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 496º, conjugado com o artigo 494º.
Tendo em consideração, por um lado, os factos constantes dos pontos nsº. 102, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110 e 111, e por outro o elevado grau de culpabilidade dos agentes, a boa situação económica dos agentes e do assistente, julga-se ser de fixar em 21200 euros a indemnização por danos não patrimoniais.
Posto isto, há que ter agora em consideração o perdão de penas previsto na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.
Assim e relativamente ao arguido A: operando o cúmulo jurídico relativamente às penas aplicadas aos crimes de extorsão, de dano e detenção ilegal de arma de defesa - e isto devido ao estatuído no artigo 2º, n.º 2, alínea d) da Lei n.º 29/99 - condena-se o mesmo, tendo em atenção o disposto no artigo 77º, nsº. 1 e 2 do C.P., na pena única de 8 anos e 9 meses de prisão. De acordo com o n.º 1 do artigo 1º da referida lei perdoa-se-lhe 18 meses de prisão. Operando agora novo cúmulo do restante da pena - 7 anos e 3 meses - com a pena de 8 anos de prisão aplicada ao crime de rapto, ficará condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.
Relativamente ao arguido B: pelas razões acima referidas, operar-se-á o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos crimes de extorsão e de dano. Tendo em atenção o disposto no citado artigo 77º, n.º 1 e 2, vai o mesmo condenado na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão. A esta pena perdoar-se-á 1/6, ou seja, 1 ano 3 meses e 20 dias de prisão. O restante - 6 anos, e 6 meses e 10 dias - entrará em novo cúmulo com a pena de 7 anos de prisão aplicada ao crime de rapto. Vai então condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A; mas concede-se parcial provimento ao interposto pelo assistente e assim condena-se cada um dos arguidos, como co-autores de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 160º n.º 2 alínea a), com referência ao artigo 158º n.º 2 alínea b), ambos do C.P:, nas penas de 8 anos e 7 anos de prisão, respectivamente o A e o B.
Atentos os factos e a personalidade dos agentes e o disposto no artigo 77º n.º 2, do C.P., condena-se o arguido A na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão (após o perdão aplicado); e o arguido B na pena única de 10 anos e 6 meses (após, igualmente, o perdão aplicado). Na concessão do perdão, ter-se-á em linha de conta o estipulado no artigo 4º, da Lei n.º 29/99.
Quanto ao montante da indemnização por danos não patrimoniais, condenam-se os arguidos, solidariamente, a pagarem ao assistente, a quantia de 21200 euros.
No demais mantém-se o decidido.
Condena-se o recorrente A na taxa de justiça que se fixa em 10 Uc, bem como nas custas.
Quanto ao pedido cível, custas na proporção de vencido.
Fixa-se em 5Ucs os honorários da Exma. defensora oficiosa.

Lisboa, 13 de Março de 2002.
Flores Ribeiro,
Pires Salpico,
Lourenço Martins (com declaração de discordância quanto ao modo de efectuar o cúmulo jurídico, uma vez que continuo a entender que a tese de somatório dos cúmulos "remanescentes" não se ajusta à melhor interpretação das regras do processo penal e das leis de clemência).
Leal Henriques (com declaração no sentido do voto do Exmo. Cons. Lourenço Martins).
Dias Bravo.