Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO PECULATO FALSIFICAÇÃO CRIME CONTINUADO RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA DOLO DIRECTO DOLO DIRETO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO IMAGEM GLOBAL DO FACTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. | ||
| Doutrina: | - André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, Stvdia Jurídica, 99, Ad Honorem-5, BFDC, Coimbra Editora, 2009, p. 629; - Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 687 a 704; - Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290 a 292; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, volume II, p. 1152 e 1153; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1186; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, p. 1528/9. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 51.º, N.ºS 1 E 2 E 53.º, N.º 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 548/06.3PTLSB.L1.S1-5.ª - DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 269/09.0GAMCD.P1.S1, IN CJSTJ, 2010, TOMO I, P. 189; - DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1; - DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1; - DE 10-05-2012, PROCESSO N.º 356/10.7PBEVR.E1.S1; - DE 12-03-2014, PROCESSO N.º 1027/12.5GCTVD.S1; - DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 79/14.8YFLSB.S1; - DE 10-12-2014, PROCESSO N.º 659/12.6JDLSB.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - Em caso de recurso directo para o STJ de acórdão final de tribunal colectivo ou tribunal de júri e visando o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelares – cabe ao Supremo apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a 5 anos de prisão. II - A arguida foi condenada, pela prática de um crime de peculato, sob a forma continuada, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, sob a forma continuada, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de exercício das actividades compreendidas na função pública, pelo período de 4 anos. III - No caso dos autos, o grau de culpa é compatível com a continuação criminosa, com dolo, na modalidade de directo. São intensas as necessidades de prevenção geral. IV - No que se refere à prevenção especial, há a considerar a ausência de antecedentes criminais. V - Tendo em conta todo o exposto, afigura-se-nos adequada a pena de 4 anos de prisão, no que toca ao crime de peculato na forma continuada, e de 3 anos de prisão pelo crime de falsificação de documentos, na forma continuada, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – art. 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassam a medida da culpa da recorrente. VI - A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade da arguida, e no concreto caso, justificando-se intervenção correctiva do STJ, até pela alteração do arco penal, tendo em conta o pleno do facto ilícito global, fazendo intervir na sua composição a consideração de um factor de compressão de 1/3, afigura-se adequada e proporcional a pena única de 5 anos de prisão. VII - Ponderando a conduta posterior da arguida, que se dedica ao trabalho, é de concluir que a simples ameaça da pena de prisão afaste a arguida da prática de novos crimes, pelo que é de substituir a pena de prisão por uma pena suspensa. Um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento da arguida não se mostra demasiado arriscado, sendo certo que todo o juízo desse tipo comporta inevitavelmente algum risco. Esse risco será, porém, mitigado com a imposição de sujeição a regime de prova, aliás, obrigatório, nos termos da parte final do n.º 3 do art. 53.º do CP. VIII - Tendo resultado dos crimes cometidos pela arguida prejuízo patrimonial para a ofendida, a não sujeição a condição de pagamento pelo menos parcial, poderá conduzir à errada ideia de que “o crime compensa”. Contudo, sujeitar o devedor ao pagamento da totalidade do montante indemnizatório em 5 anos é sujeição a uma condição praticamente impossível, sabida a composição do agregado familiar da arguida, com uma filha menor, o vencimento percebido pelo marido e a situação que decorrerá da efectivação da pena acessória aplicada, o que se traduzirá em remuneração de nível mais baixo, senão mesmo em não desejado desemprego. IX - Do art. 51.º, n.ºs 1 e 2, do CP, decorre que há que ter em ponderação o pleno das circunstâncias de facto sobre a situação económica do devedor em cada específico caso. Por outro lado, há que atender a uma espécie de cláusula de salvaguarda, de resguardo do mínimo de dignidade, do que seja razoavelmente necessário, senão imprescindível, ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. X - Assim, a pena única de 5 anos de prisão é suspensa na execução, com sujeição da arguida a regime de prova, a efectivar de acordo com o que vier a ser determinado pela entidade competente, e a pagar a quantia de € 15 000, dentro do mesmo prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 12/09.9GDODM, da então Comarca do Alentejo Litoral - Odemira - Juízo de Competência Genérica, foi submetida a julgamento a arguida: AA, casada, assistente técnica, nascida em 12 de Janeiro de 1972, em C… do A…, S… do C…, residente na U... C... dos C..., Lote xx, C... do A... O Ministério Público deduziu acusação, imputando à arguida, em função dos factos descritos a fls. 1680 a 1712 dos autos, a prática de: - Um crime de peculato, sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, alínea a), 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal; e - Um crime de falsificação de documento, sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), e n.º 4, 255.º, alínea a), 386.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal. * O Ministério Público, em representação do Estado, deduziu também pedido de indemnização contra a arguida, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 97.599.86, acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento – cfr. fls. 1734 a 1741. * Realizado o julgamento, na sessão de 30-06-2014, conforme acta de fls. 2228/9, foi comunicado à arguida, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Penal, o aditamento ao enquadramento jurídico feito na acusação, da aplicação da pena acessória de proibição de exercício de funções, prevista no artigo 66.º, n.º 1, do Código Penal. (Ao comunicar o aditamento, o Colectivo teve em consideração o que a propósito de aplicação de penas acessórias não constantes da acusação, foi firmado no Acórdão n.º 7/2008, de 25 de Junho de 2008, publicado no Diário da República, I Série, n.º 146, de 30-07-2008). A arguida requereu prazo para defesa, tendo sido concedidos 5 dias para o efeito. Em requerimento de 4 de Julho de 2014, veio a arguida, a fls. 2232, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, “contestar a alteração não substancial dos factos descritos na acusação”, arrolando uma testemunha a apresentar. Foi aposto visto e deferida a inquirição a fls. 2234, tendo a testemunha sido ouvida na sessão de 9 de Julho de 2014, terminando a inquirição cerca de 45 minutos antes da leitura do acórdão. (Cfr. acta de leitura de fls. 2241/2). Por acórdão de 9 de Julho de 2014, constante de fls. 2243 a 2307, depositado no mesmo dia, conforme fls. 2308, foi deliberado: Parte Criminal Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: Condenar a arguida pela prática, como autora material, de: - Um crime de peculato, sob a forma continuada (factos praticados entre Janeiro de 2005 e Março de 2009), p. e p. pelos artigos 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, alínea a), 30.º, n.º 2, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, sob a forma continuada, (factos praticados entre Janeiro de 2006 e Março de 2009), p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, 386.º, n.º 1, alínea a), 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; Efectuar o cúmulo jurídico das duas penas de prisão, condenando a arguida na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; Condenar a arguida na pena acessória de proibição de exercício das actividades compreendidas na função pública, pelo período de 4 (quatro) anos, com perda dos direitos e regalias que recebia pelo exercício das mesmas, período dentro do qual apenas poderá ser nomeada para cargo ou para função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que eram exigidas no âmbito daquelas funções, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, al. a) e b), e 68.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; Parte Cível Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado e, em consequência: Condenar a demandada a pagar ao Estado Português a quantia de € 54.577,71 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 16.12.2013 e vincendos até integral pagamento; Absolver a demandada do mais peticionado. ******* A arguida interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 2312 a 2314 verso e, em original, de fls. 2349 a 2353, rematando com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1- A pena única de 5 anos e 10 meses de prisão aplicada pelo Tribunal “a quo” não valorizou adequadamente os factos, personalidade e comportamento da Arguida. 2- Ainda que o acórdão descreva a situação e comportamento da Arguida, vinca apenas e de forma negativa a não confissão, limitando-se, ao invés, a descrever as condições pessoais da Arguida, não as tendo em conta na determinação da pena. 3- Não se desconhece a necessidade de prevenção geral, porém, o Tribunal “a quo” determinou as medidas concretas de pena aplicadas a cada crime de molde a permitir que, no seu cúmulo jurídico, o mesmo permitisse ultrapassar cinco anos de prisão, inviabilizando a ponderação da sua suspensão. 4- As alusões constantes à convicção do Tribunal quanto à prática de crimes não provados, bem como a afirmação de que sendo a prova contra a arguida assaz abundante e inequívoca “...choca notar que ainda assim a arguida negou o inegável...” permite concluir pela sua valoração negativa e, consequentemente, na determinação das penas concretas a aplicar. 5- Pelo que, ponderada situação concreta, o comportamento da Arguida e os factos provados de 71 a 78 da fundamentação, seriam justas e adequadas as penas parciais de 4 anos de prisão, pela prática do crime de peculato sob a forma continuada; e de 3 (três) anos e 2 meses de prisão, no crime de falsificação de documento sob a forma continuada. 6- Efectuando o respectivo cúmulo jurídico, deveria o Tribunal ter condenado a Arguida na pena única de 5 anos de prisão. 7- E, valorando as condições da sua vida; a sua conduta anterior e posterior à prática do crime, a sua conduta pessoal, social e, mormente, à sua conduta profissional posterior. 8- Considerando ainda que a privação da liberdade interrompe por completo as suas relações familiares e profissionais 9- Deve a execução da pena de prisão ser suspensa por igual período. Assim não actuando, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos Artigos 40°, n°s 1 e 2; 50º; 71°, nº 1 e 77º, todos do Código Penal. Termina, pedindo seja concedido provimento ao recurso, e, em consequência, seja reformulado o acórdão recorrido, nos termos da motivação e conclusões antecedentes. A recorrente procedeu à junção de cópia do acórdão recorrido, de fls. 2315 a 2347 verso, o que não tem qualquer justificação. ****** O recurso foi admitido por despacho de fls. 2355. ******* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da Comarca de Beja apresentou a resposta de fls. 2358 a 2365, onde após, para além do mais, referir a acentuada ilicitude e culpa da arguida, diz no ponto15: “Em contraponto, com reflexo nas exigências de prevenção especial e impondo alguma contenção sancionatória, verifica-se que a arguida é primária, beneficia de um bom enquadramento familiar e apresenta um trajecto profissional posterior aos factos que é de louvar”, entendendo mais ajustadas penas mais leves. Termina com as seguintes conclusões: I - Em atenção às reduzidas exigências de prevenção especial sentidas no caso concreto, o Ministério Público aceita que as penas injungidas à arguida sejam reduzidas e fixadas em 4 anos (peculato), 3 anos (falsificação) e 5 anos (pena conjunta). II - Aceita ainda que a pena única fique suspensa na sua execução, mediante regime de prova e o pagamento ao Estado, até ao final do prazo da suspensão, da quantia indemnizatória arbitrada pelo tribunal. ******* A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer de fls. 2375/6, nestes termos: I «Mostram os autos que: 1. A recorrente foi condenada na pena parcelar de 4 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de peculato, e na pena parcelar de 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, tendo-lhe sido imposta a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão. 2. Inconformada, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, suscitando questões atinentes à determinação das penas parcelares e única. II 1. Concordamos com os fundamentos invocados na douta decisão sumária, de 15 de Abril de 2011 [processo n. 33/10.9GDSNT.S1], segundo a qual «a competência do Supremo Tribunal de Justiça é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior(es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão», que, com a devida vénia, se transcrevem: «Se é pelo objecto do recurso que se pode afirmar um dos pressupostos da competência do Supremo (a questão ou questões postas serem exclusivamente de direito), deverá ser também pelo objecto do recurso que se deve verificar o pressuposto referente à pena de prisão concretamente aplicada. Por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão, verificando-se, relativamente a um a delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do tribunal do júri ou colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir — ou, também, se referir — a questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à relação. Outra interpretação não só não salvaguarda o propósito do legislador, presente na “revisão” de 2007, de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal como implicará que se aceite a recorribilidade directa para o Supremo mesmo nos casos em que a matéria de direito objecto de recurso não se prenda com a pena aplicada em medida superior a 5 anos.» 2. Tendo presente que na motivação do recurso a recorrente suscita questões de direito relativas aos crimes por que foi condenada em penas parcelares de prisão não superiores a cinco anos, consideramos que a competência para conhecer do presente recurso cabe ao Tribunal da Relação. 3. Caso seja entendido que a competência pertence a este Supremo Tribunal, acolhemos o entendimento defendido pelo Magistrado do Ministério Público, em exercício de funções junto do Tribunal recorrido, na sua resposta a fls. 2358 e ss.». ******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. ******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. ******* Questões propostas a reapreciação e decisão Como resulta das conclusões do presente recurso, onde a recorrente resume as razões de divergência com o deliberado pelo Colectivo de Odemira, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal, por ordem lógica, são as seguintes: Questão I – Medida das penas parcelares – Conclusões 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª. Questão II – Medida da pena única – Conclusões 1.ª e 6.ª. Questão III – Suspensão da execução da pena – Conclusões 7.ª, 8.ª e 9.ª. A recorrente não impugna a aplicação da pena acessória, nem a condenação no pedido de indemnização civil. Oficiosamente, atendendo a que se está perante um recurso directo, haverá que colocar a questão prévia da admissibilidade do recurso, ou da sua cognoscibilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente às penas parcelares, inferiores a cinco anos de prisão (sendo 4 anos e 4 meses pelo crime continuado de peculato e de 3 anos e 8 meses pelo crime continuado de falsificação), revelando-se inferiores ao patamar de recorribilidade para o STJ. Há que assumir posição sobre tal questão, uma vez que a mesma é controvertida neste Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, no douto parecer emitido, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de o processo dever ser remetido à Relação. ******* Apreciando. Fundamentação de facto Factos Provados Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. - Da acusação e pedido cível: 1. O Agrupamento BB é um agrupamento de escolas e infantários integrados no ensino público, composto por infantários, escolas do 1º ciclo e uma escola sede de jardim-de-infância, primeiro, segundo e terceiros ciclos situada em C..., sob tutela do Ministério de Educação; 2. O Agrupamento BB é titular de várias contas bancárias, todas elas domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, agência de C..., denominadas concretamente “Orçamento Privado”, onde são registados todos os movimentos relativos às receitas próprias, provenientes da venda de bens e projectos da escola, quando se candidata e recebe verbas para os promover; “Orçamento Geral do Estado” onde são registados todos os movimentos relativos às requisições de fundos, ou seja, as verbas requisitadas ao Gabinete de Gestão Financeira para pagamento de contas correntes com luz, água, telefone, gás, vencimentos e inerentes descontos para a Segurança Social, e imposto sobre o rendimento de pessoas singulares; “Orçamento SASE” onde são registadas as vendas de papelaria, bufete, refeitório, leite escolar, auxílios económicos, seguros escolares e, até data não concretamente apurada de 2011, os movimentos referentes aos carregamentos e receitas diárias dos cartões digitais; uma conta denominada “Prodep” e uma conta denominada “Ciência Viva”; 3. Em 2 de Dezembro de 1999 a arguida AA, começou a exercer funções como assistente administrativa na CC, sita em C… do V… da R…, C..., posteriormente integrada no Agrupamento BB, assumindo, em data não concretamente apurada, do ano 2000, as funções de tesoureira, as quais desempenhou até 17 de Junho de 2009; 4. Por via das suas funções de tesoureira e no exercício das mesmas cabia-lhe, para além do mais, proceder a todas as operações de cobrança e pagamentos, depósito de receitas, levantamentos bancários, controlo dos saldos das contas bancárias, registo e conferência do movimento diário da tesouraria, escritura de documentos e livros próprios, elaboração de guias de receitas do Estado e operações de tesouraria, colaboração na elaboração de balancetes e de outros indicadores de gestão financeira, e ainda no que toca ao pessoal, a organização e actualização dos processos relativos à situação do pessoal docente e não docente, processamento de vencimentos e registo de assiduidade; 5. Assim, à arguida, por via do exercício das suas funções de tesoureira e no exercício das mesmas, cabia-lhe proceder ao pagamento das despesas a fornecedores e prestadores de serviços, após ser-lhe comunicada a existência de cabimento orçamental, contactar com a Caixa Geral de Depósitos, agência de C..., a fim de resolver todos os assuntos relacionados com as contas, transferências e extractos bancários, devendo deslocar-se àquela dependência bancária diariamente para depositar na conta “Orçamento SASE.” (Serviços da Acção Social Escolar) as quantias arrecadadas com os carregamentos dos cartões magnéticos (depois utilizados para efectuar pagamentos na cantina e bar, tornando desnecessária a utilização de dinheiro no espaço escolar), e as quantias arrecadadas na máquina de sumos; 6. Por vezes as transferências bancárias eram solicitadas à Caixa Geral de Depósitos, agência de C..., via fax, cujo documento original era assinado pela arguida como tesoureira e por um membro do Conselho Executivo; 7. Era a arguida quem contactava sempre com a Caixa Geral de Depósitos, agência de C..., para tratar de todos os assuntos bancários relativos à Escola Integrada de C... e posteriormente relativos ao Agrupamento BB, quem tratava de transferências bancárias, quem remetia as autorizações de transferência de verbas por fax e quem discutia com os funcionários bancários os procedimentos a adoptar, sendo que sempre que era necessário tratar de algum assunto relacionado com o banco, os próprios funcionários bancários contactavam a arguida; 8. Era a arguida quem procedia ao pagamento de despesas da Escola e Agrupamento, tal como procedia ao depósito das quantias arrecadadas no âmbito da acção social escolar, sendo a única funcionária do agrupamento que movimentava o dinheiro da escola, fazia pagamentos a fornecedores, emitia cheques e fazia contactos com bancos, processava as folhas de cofre, extractos e correspondência, que posteriormente entregava à sua superior hierárquica, cabendo-lhe ainda inscrever os professores na ADSE; 9. Os pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços deviam ser efectuados com periodicidade mensal, sempre através de cheque, que devia também conter obrigatoriamente duas assinaturas, a de um membro do Conselho Executivo (presidente ou vice-presidente) e a da arguida, enquanto tesoureira; 10. Para o efeito, a arguida AA preenchia os cheques a entregar aos fornecedores, apondo neles o nome da pessoa à ordem de quem eram emitidos e o montante referente à(s) despesa(s) a ser(em) paga(s), e solicitava a um membro do Conselho Executivo que neles apusesse também a sua assinatura, após o que ela própria devia acrescentar a sua assinatura e entregar o cheque ao seu destinatário; 11. Os fornecedores e prestadores de serviços no período compreendido entre data não apurada de 2000 e Junho de 2009, contactavam com a arguida AA para receberem as quantias que lhes eram devidas pelos serviços prestados ou artigos fornecidos; 12. A partir de data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2004, a arguida formulou o propósito de reter e apoderar-se em proveito próprio das quantias que lhe eram entregues para depósito nas contas do Agrupamento BB, nomeadamente na conta “Orçamento S.A.S.E”; 13. Com efeito, em data não concretamente apurada, foi criado um cartão magnético destinado a evitar a circulação de dinheiro no recinto escolar, que os alunos carregavam na papelaria, aí entregando o dinheiro correspondente ao carregamento efectuado; 14. Seguidamente, qualquer compra que efectuassem na escola era paga com o cartão; 15. No final de cada dia, a verba resultante do carregamento dos cartões magnéticos era entregue pela encarregada da papelaria à arguida AA, como tesoureira, que diariamente devia proceder ao depósito da quantia que lhe era entregue na conta “Orçamento SASE”, conta essa domiciliada na agência da Caixa Geral de Depósitos em C...; 16. Todavia a arguida AA não procedeu ao depósito da totalidade das quantias arrecadadas com o carregamento de cartões magnéticos, bem como não procedeu ao depósito da totalidade das quantias provenientes da máquina de sumos, que igualmente lhe eram entregues diariamente para depósito; 17. Com efeito, desde 2005, a arguida AA passou a depositar apenas uma parte do montante diário arrecadado, o que não fazia diariamente como devia, e que lhe tinha sido entregue para o efeito, fazendo seu o remanescente, em montantes diários variáveis; 18. No ano de 2005 a arguida apoderou-se e fez sua a quantia total de € 11.786,10, que lhe havia sido entregue para depositar na conta SASE 19. Com efeito, naquele ano de 2005, diariamente eram entregues à arguida para depósito as quantias resultantes do carregamento dos cartões, após serem conferidas, procedendo aquela ao depósito parcial da verba arrecadada, e fazendo seu o remanescente, de tal ordem que o valor dos carregamentos dos cartões nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro foi, respectivamente, de € 8.125,30, € 5.794,78, € 5.012,06, € 6.830,18, € 7.736,39, € 4.356,11, € 279,47, € 3,00, € 5.901,92, € 6.898,22, € 6.657,13, e € 2.862,64, tendo, contudo, naqueles meses, a arguida procedido, apenas e respectivamente ao depósito de € 7.013,39, € 4.277,58, € 6.167,51, € 3.678,93, € 5.494,45, € 4.311,69, € 878,64, € 0, € 3.498,88, € 4.898,99, € 5.953,95, e € 2.497,09; 20. De igual modo, no ano de 2006, a arguida apoderou-se e fez seu o montante global de € 17.340,20, o qual lhe havia sido entregue para depositar na conta SASE; 21. Efectivamente naquele ano de 2006, diariamente foram entregues à arguida para depósito as quantias resultantes do carregamento dos cartões, após serem conferidas, procedendo aquela ao depósito parcial da verba arrecadada, e fazendo seu o remanescente, de tal ordem que o valor dos carregamentos dos cartões nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro foi, respectivamente, de € 7.739,65, € 5.268,17, € 6.718,84, € 3.096,15, € 7.181,71, € 4.723,16, € 342,17, € 0,00, € 5.850,03, € 7.348,27, € 7.274,80, e € 2.947,87, tendo, contudo, naqueles meses, a arguida procedido, apenas e respectivamente ao depósito de € 8.252,26, € 1.466,19, € 5.162,11, € 1.493,79, € 5.755,58, € 4.139,78, € 0, € 0,00, € 3.647,12, € 4.307,24, € 4.776,53, e € 2.150,02; 22. Já no ano de 2007, a arguida integrou no seu património o montante de € 24.143,25 (vinte e quatro mil cento e quarenta e três euros e vinte e cinco cêntimos) que lhe havia sido entregue para depositar na conta SASE; 23. Efectivamente naquele ano de 2007, no que se refere aos cartões, diariamente, foi entregue à arguida, para depósito a quantia resultante do carregamento dos mesmos, após ser conferida, procedendo aquela ao depósito parcial da verba arrecadada, e fazendo seu o remanescente, de tal ordem que o valor dos carregamentos dos cartões nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro foi, respectivamente, de € 7.186,99, € 5.173,48, € 5.025,92, € 4.988,22, € 7.878,36, € 5.410,79, € 1009,83, € 0,00, € 2.900,29, € 0,00, € 2384,28, e € 3.429,37. Contudo, naqueles meses, a arguida procedeu apenas aos depósitos de € 6.206,85, € 2.854,35, € 3.118,59, € 3.232,33, € 5.624,96, € 4.295,01, € 0,00, € 0,00, € 3.599,02, € 6.018,83, € 4.492,75, e € 1.652,59, respectivamente; 24. De igual modo, no ano de 2008, a arguida apoderou-se e fez sua a quantia de € 16.866,55 que lhe havia sido entregue para depositar na conta SASE; 25. Assim, e concretamente naquele ano de 2008 quanto aos valores dos carregamentos dos cartões magnéticos a arguida procedeu ao depósito parcial da verba arrecadada que lhe foi entregue, fazendo sua o remanescente, de tal ordem que o valor dos carregamentos dos cartões nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro foi, respectivamente, de € 8.021,72, € 6.355,89, € 4.795,40, € 7081,14, € 7.461,95, € 5.828,08, € 652,74, € 0, €6.741,81, € 8.928,69, € 8.074,37, e € 4.404,96. Contudo, naqueles meses, a arguida procedeu apenas aos depósitos de € 6456,74, € 6200,87, € 2.902,26, € 4.446.32, € 5.445,88, € 6.119,01, € 0, € 0, € 3.677,34, € 5.619,88, € 7.241,97, e € 3.927,93, respectivamente; 26. No primeiro trimestre de 2009, a arguida apoderou-se e fez sua da quantia de € 4.292,61 que lhe havia sido entregue para depositar na conta SASE, que lhe foi entregue proveniente do carregamento dos cartões “Escola Digital”, a cujo depósito deveria ter procedido; 27. Com efeito, no mês de Janeiro de 2009, o valor do carregamento dos cartões foi de € 7.832,14, tendo a arguida depositado apenas a quantia de € 5.186,14; no mês de Fevereiro o valor do carregamento foi de € 7.859,68, tendo a arguida depositado apenas a quantia de € 7.098,10; no mês de Março do mesmo ano, o valor do carregamento foi de € 6.804,79, tendo a arguido procedido apenas ao depósito de € 5.920,03; 28. Assim, entre o início de 2005 e o primeiro trimestre de 2009, a arguida apropriou-se do montante total de € 54.577,71, a que acrescem quantias não apuradas eram provenientes da máquina de sumos, pertencentes ao Agrupamento BB, que lhe foram entregues para proceder ao seu depósito; 29. Nos montantes que a arguida fez seus, que lhe haviam sido confiados e entregues e que aquela devia depositar na conta SASE, incluem-se verbas que se destinavam ao pagamento de fornecedores e prestadores de serviços, a partir daquela conta; 30. A arguida não entregava aos fornecedores e prestadores de serviços os cheques emitidos para pagamento, os quais, contudo, fazia figurar na contabilidade do Agrupamento BB, como pagos; 31. Efectivamente, no dia 20 de Março de 2009, foram encontrados no armário da arguida AA, na escola onde exercia funções como tesoureira, em C..., oitenta cheques que não tinham sido entregues aos fornecedores para pagamento dos serviços prestados, sendo que o valor dos cheques não entregues a fornecedores totalizava a quantia de € 250,74 no ano de 2007, a quantia de € 23.499,23 no ano de 2008 e € 2.722,70 no ano de 2009; 32. Concretamente não foram entregues pela arguida os seguintes cheques: - à ordem de DD, Lda.: - n.º4xxxxxxx, no montante de € 172,10, datado de 30/04/2008; - n.º 5 xxxxxxx, no montante de € 252,00, datado de 31/12/2008; - n.º 6 xxxxxxx, no montante de € 747,78, datado de 31/03/2008; - à ordem de EE: - n.º 7 xxxxxxx, no montante de € 507,78, datado de 28/11/2008; - n.º 1 xxxxxxx, no montante de € 462,00, datado de 31/12/2008; - n.º 9 xxxxxxx, no montante de € 278,78, datado de 30/01/2009; - n.º 5 xxxxxxx, no montante de € 274,22, datado de 30/09/2008; - n.º 0xxxxxxx, no montante de € 363,60, datado de 30/06/2008; - n.º 3 xxxxxxx, no montante de € 237,20,datado de 31/10/2008; - à ordem de H… S…: - n.º 9 xxxxxxx, no montante de € 28,70, datado de 30/09/2008; - n.º 8 xxxxxxx, no montante de € 91,15, datado de 31/12/2008; - n.º 6 xxxxxxx, no montante de € 118,50, datado de 30/10/2008; - à ordem de J. D… F… & F…, Lda.: - n.º 3 xxxxxxx, no montante de € 502,69, datado de 28/11/2008; - n.º 5 xxxxxxx, no montante de € 82,30, datado de 30/09/2008; - n.º 6 xxxxxxx, no montante de € 1459,46, datado de 30/09/2008; - à ordem de J…: - n.º 8 xxxxxxx, no montante de € 236,50, datado de 30/06/2008; - n.º xxxxxxx, no montante de € 283,46, datado de 30/05/2008; - n.º 3 xxxxxxx, no montante de € 71,12, datado de 30/04/2008; - n.º 7 xxxxxxx, no montante de € 272,71, datado de 30/09/2008; - n.º 7 xxxxxxx, no montante de € 656,77, datado de 31/10/2008; - n.º 4 xxxxxxx, no montante de € 500,49, datado de 28/11/2008; - n.º 8 xxxxxxx,no montante de € 218,00, datado de 31/12/2008; - n.º 6 xxxxxxx, no montante de € 564,84, datado de 30/01/2009; - à ordem de B… da S…: - n.º 3 xxxxxxx, no montante de €114,62, datado de 31/12/2008; - à ordem de N…: - n.º 0 xxxxxxx, no montante de € 46,00, datado de 18/11/2008; - à ordem de M… C… F…: - n.º 7 xxxxxxx, no montante de € 30,08, datado de 18/11/2008; - à ordem de R… & R…, Lda.: - n.º 8 xxxxxxx, no montante de €5 68,73, datado de 29/01/2009; - n.º 7 xxxxxxx, no montante de € 170,21, datado de 30/01/2009; - n.º 3 xxxxxxx, no montante de € 219,64, datado de 31/12/2008; - n.º 8 xxxxxxx, no montante de € 1.000,76, datado de 31/12/2008; - n.º 5 xxxxxxx, no montante de € 1.626,46, datado de 28/11/2008; - n.º 3 xxxxxxx, no montante de € 44,02, datado de 31/12/2008; - n.º 1 xxxxxxx, no montante de € 294,01, datado de 31/12/2008; - n.º 4 xxxxxxx, no montante de € 417,39, datado de 18/11/2008; - n.º 7 xxxxxxx, no montante de € 950,40, datado de 18/11/2008; - n.º 5 xxxxxxx, no montante de € 314,97, datado de 28/11/2008; - n.º 1 xxxxxxx, no montante de € 193,04, datado de 18/10/2008; - n.º 9 xxxxxxx, no montante de € 149,23, datado de 31/10/2008; - n.º 3 xxxxxxx, no montante de € 343,28, datado de 29/08/2008; - n.º 0 xxxxxxx, no montante de € 239,66, datado de 30/09/2008; - n.º 3 xxxxxxx, no montante de € 1.065,27, datado de 16/09/2008; - à ordem de T…: - n.º 3 xxxxxxx, no montante de €317,56, datado de 18/11/2008; - n.º 4 xxxxxxx, no montante de €193,83, datado de 18/11/2008; - à ordem de T…: - n.º 2 xxxxxxx, no montante de € 561,60, datado de 18/11/2008; - à ordem de J…: - n.º 4 xxxxxxx, no montante de € 396,83, datado de 30/03/2008; - n.º 4 xxxxxxx, no montante de € 17,54, datado de 31/12/2008; - à ordem de B…: - n.º 2 xxxxxxx, no montante de € 2.107,72, datado de 31/12/2008; - n.º 3 xxxxxxx, no montante de € 21,89, datado de 29/01/2009; - à ordem de E…-C…: - n.º 0 xxxxxxx, no montante de € 476,76, datado de 31/12/2008; - n.º 5 xxxxxxx, no montante de € 146,00, datado de 18/11/2008; - à ordem de J… J… P…: - n.º 6 xxxxxxx, no montante de € 168,41, datado de 30/01/2009; - n.º 6 xxxxxxx, no montante de € 98,81, datado de 30/01/2009; - n.º 2 xxxxxxx, no montante de € 36,00, datado de 31/12/2008; - n.º 3 xxxxxxx, no montante de € 79,61, datado de 28/11/2008; - n.º 5 xxxxxxx, no montante de € 131,28, datado de 31/10/2008; - n.º 1 xxxxxxx, no montante de € 869,60, datado de 30/09/2008; - à ordem de C…: - n.º 2 xxxxxxx, no montante de € 97,18, , datado de 31/10/2008; - n.º 4 xxxxxxx, no montante de € 495,30, datado de 31/10/2008; - n.º 1 xxxxxxx, no montante de € 404,36, datado de 30/01/2009; - n.º 8 xxxxxxx, no montante de € 412,49, datado de 30/09/2008; - à ordem de C… das L…, E… S.A.: - n.º 4 xxxxxxx, no montante de € 4,12, datado de 22/11/2007; - à ordem de A… E…: - n.º 3 xxxxxxx, no montante de € 71,50, datado de 18/11/2008; - à ordem de L… da R… F…: - n.º 5 xxxxxxx, no montante de € 112,50, datado de 22/10/2007; - à ordem de P… E…: - n.º 6 xxxxxxx, no montante de € 81,52, datado de 22/11/2007; - à ordem de L… H…, Lda.: - n.º 7 xxxxxxx, no montante de € 6,84, datado de 22/11/2007; - à ordem de M…: - n.º 5 xxxxxxx, no montante de € 79,87, datado de 31/10/2008; - à ordem de E…: - n.º 6 xxxxxxx, no montante de € 337,23, datado de 29/01/2009; - à ordem de E…: - n.º 5 xxxxxxx, no montante de € 82,92, datado de 18/11/2008; - à ordem de P… C…: - n.º 1 xxxxxxx, no montante de €1.768,42, datado de 28/11/2008; - à ordem de F… S…: - n.º 4 xxxxxxx, no montante de € 161,70, datado de 18/11/2008; - à ordem de M… R… A... N…, Lda.: - n.º 02 xxxxxxx, no montante de € 45,76, datado de 30/06/2007; - à ordem de M… B…: - n.º 2 xxxxxxx, no montante de € 17,50, datado de 31/12/2008; - n.º 0 xxxxxxx, no montante de € 16,00, datado de 31/12/2008; - à ordem de F… C…: - n.º 4 xxxxxxx, no montante de € 16,40, datado de 29/01/2009; - à ordem de C… S…: - n.º 5 xxxxxxx, no montante de € 24,39, datado de 31/03/2008; - à ordem de G… C…: - n.º 4 xxxxxxx, no montante de €2,90, datado de 22/07/2008; - à ordem de J… S…: - n.º 1 xxxxxxx, no montante de € 13,44, datado de 16/09/2008; - à ordem de M… R…: - n.º 4 xxxxxxx, no montante de € 40,88, datado de 29/08/2008; - à ordem de T…: - n.º 4 xxxxxxx, no montante de € 93,04, datado de 18/07/2008; - n.º 2 xxxxxxx, no montante de € 93,04, datado de 29/01/2009. 33. Todavia, contabilisticamente, as facturas dos fornecedores estavam dadas como pagas e os cheques figuravam como debitados em todos os elementos contabilísticos da escola; 34. Para atenuar as diferenças entre os valores que devia depositar e aqueles efectivamente depositados, a arguida AA remetia à Caixa Geral de Depósitos, agência de C..., um fax no qual era autorizada a transferência de verbas de outras contas do Agrupamento BB para a conta “Orçamento SAS.E.”, procedendo aquela entidade bancária à transferência solicitada; 35. Sendo que, em pelo menos uma ocasião, respeitante aos cheques emitidos e não entregues à ordem de “C…” e de “R… & R…”, a arguida ordenou à Caixa Geral de Depósitos o seu pagamento, através do fax, pagamento esse que veio efectivamente a ser efectuado; 36. A arguida AA adoptava igualmente o comportamento descrito sempre que não conseguia adiar pagamentos de despesas a fornecedores que deviam ser pagos através daquela conta, quando o saldo se revelava insuficiente, sendo que, por vezes, ordenava por fax que fossem efectuados pagamentos a fornecedores que deviam ter sido já pagos por cheque; 37. Os faxes elaborados com tais propósitos pela arguida correspondiam a documentos por ela criados através de montagem com recurso a um documento que contivesse a assinatura de um membro do Conselho Executivo, concretamente da Presidente, uma vez que as transferências de, ou entre, contas obrigavam à assinatura de um membro daquele e da arguida, como tesoureira; 38. Assim, no dia 03 de Abril de 2009, a arguida AA, através de montagem de diversos papéis, sendo que num deles figurava a assinatura de FF, criou um documento com o cabeçalho do Ministério da Educação / Direcção Regional do Alentejo, Agrupamento BB -xxxx CC, no qual figurava a assinatura de FF como Presidente do Conselho Executivo e da arguida como tesoureira, com os dizeres: “Fax n.º45 Data 03/04/2009 Total de Pág: 1 Remetente: FF Serviço: Agrupamento BB Destinatário: Nome: Serviço: Caixa Geral de Depósitos Assunto: Transferência Vimos pelo presente autorizar que sejam efectuadas as seguintes transferências: - 1409,33 da conta n.º 0xxxxxx para a conta n.º 000xxxxxxxxxxxx (C…)”; - 10032,81 da conta n.º 0xxxxx para a conta n.º 00xxxxxxxxxxxxxxx (R… & R…)” 39. Seguidamente remeteu aquele documento por fax, no dia 03 de Abril de 2009, para a agência de C... da Caixa Geral de Depósitos, de modo a criar a aparência de que a transferência da conta do Agrupamento BB para as contas dos referidos fornecedores, tinha sido autorizada pela Presidente do Conselho Executivo, uma vez que do documento daquela forma criado constava a sua assinatura; 40. A assinatura constante do referido fax de 03.04.2009 não foi realizada por FF, naquele documento com aquele teor, tendo sido obtida por montagem com recurso a documento no qual figurava a sua assinatura, sendo que aquela nunca autorizou as transferências a que nele se faz menção para efectuar o pagamento àqueles fornecedores; 41. Também no dia 8 de Abril de 2009, a arguida AA, através de montagem de diversos papéis, num dos quais figurava a assinatura de FF como Presidente, à data, do Conselho Executivo, criou um documento com o cabeçalho do Ministério da Educação / Direcção Regional do Alentejo, Agrupamento BB - xxxxx CC, no qual figurava a assinatura de FF como Presidente do Conselho Executivo e da arguida como tesoureira, com os dizeres: “Fax n.º46 Data 06/04/2009 Total de Pág:1 Remetente: FF Serviço: Agrupamento BB Destinatário: Nome: Serviço: Caixa Geral de Depósitos Assunto: Transferência Vimos pelo presente autorizar que sejam efectuadas as seguintes transferências: - 3 477,52 da conta n.º0xxxxx para a conta n.º0xxxx”, 42. Seguidamente remeteu aquele documento por fax, no dia 8 de Abril de 2009, para a agência de C... da Caixa Geral de Depósitos, de modo a criar a aparência de que a transferência entre contas do Agrupamento BB tinha sido autorizada pela Presidente do Conselho Executivo, uma vez que do documento daquela forma criado constava a sua assinatura; 43. A assinatura constante do referido fax de 08.04.2009, não foi realizada por FF, naquele documento com aquele teor, tendo sido obtida por montagem com recurso a documento no qual figurava a sua assinatura, sendo que aquela nunca autorizou a transferência a que se faz menção naquele documento; 44. Também no dia 29 de Abril de 2009, a arguida AA, através de montagem de diversos papéis, sendo que num deles figurava a assinatura de FF, criou um documento com o cabeçalho do Ministério da Educação / Direcção Regional do Alentejo, Agrupamento BB -xxxxxxx CC, no qual figurava a assinatura de FF como Presidente do Conselho Executivo e da arguida como tesoureira, com os dizeres: “Fax n.º47 Data 29/04/2009 Total de Pág:1 Remetente: FF Serviço: Agrupamento BB Destinatário: Nome: Serviço: Caixa Geral de Depósitos Assunto: Transferência Vimos pelo presente autorizar que sejam efectuadas as seguintes transferências: - 24 500,00 da conta n.º0xxxxxx para a conta n.º0xxxxxxxxx” 45. Seguidamente remeteu aquele documento por fax, no dia 29 de Abril de 2009, para a agência de C... da Caixa Geral de Depósitos, de modo a criar a aparência de que a transferência entre contas do Agrupamento BB, e concretamente para a conta “Orçamento SASE”, tinha sido autorizada pela Presidente do Conselho Executivo, uma vez que do documento daquela forma criado constava a sua assinatura; 46. A assinatura constante do documento de 29.04.2009 não foi realizada por FF, naquele documento com aquele teor, tendo sido obtida por montagem com recurso a documento no qual figurava a sua assinatura, sendo que aquela nunca autorizou a transferência a que nele se faz menção; 47. De igual modo, e de forma a ocultar a apropriação por si e para proveito próprio dos montantes que deveria ter depositado, a arguida fabricava talões de depósitos nos quais apunha dizeres semelhantes aos presentes nos talões de depósitos emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, dos quais fazia constar que haviam sido efectuados os depósitos das quantias neles apostas; 48. Assim, para ocultar os valores de que se apoderava e que lhe haviam sido entregues, no exercício das suas funções de tesoureira e por via delas, para depósito na conta “Orçamento-SASE” do Agrupamento BB, a arguida, após manuscrever no talão de depósito por si elaborado a sua assinatura, apunha nele o valor a depositar, em algarismo e por extenso, indicando “C...” como a agência da CGD onde era realizado o depósito, a conta número “0xxxxxxxx” como a conta a creditar, “CC”, “BB”, “BB” ou “BB-SASE” como entidade a favor de quem era realizado o depósito, a data em que o depósito era efectuado e, seguidamente, imprimia no topo daquele documento o código da instituição e agência, hora, código do funcionário que supostamente recebia a verba para depósito, data e montante, de modo a criar talões de depósitos que não eram emitidos pela respectiva entidade bancária mas que, por via dos dizeres impressos no seu topo, eram confundíveis com os talões que traduziam depósitos reais, que seguidamente entregava na escola para figurarem na contabilidade; 49. Assim, em 11/01/2006, a arguida, para ocultar o facto de ter-se apoderado de quantias pertencentes ao Agrupamento BB e a cujo depósito deveria ter procedido, no montante global de € 312,76, o que não fez, apôs num talão de depósito da Caixa Geral de Depósitos o valor de € 312,76 em algarismos e por extenso, como montante a depositar, “C...” como a agência da CGD onde era realizado o depósito, a conta número “0xxxxxx” como conta a creditar, “E… C…” como entidade a favor de quem era realizado o depósito, a data de “11-01-06” como data em que o depósito era efectuado, e imprimiu no topo daquele documento os seguintes dizeres: “E… 2006/01/11 0000245 011:18:265 VWxxxxxxxx” “0xxxxxxx 1 0 EUR 125679” “EUR” “2006/01/11 312,76 €”. 50. A arguida adoptou tal conduta pelo menos ao longo do ano de 2006, criando talões de depósito idênticos ao referido, no topo dos quais imprimiu os mesmos dizeres que os ali referidos, excepto no que se refere à data, hora e montante, elementos estes que fazia variar em cada um deles, e data e hora em que a operação inexistente supostamente teria ocorrido; 51. Assim, e de forma a ocultar os vários montantes que sucessivamente ia fazendo seus, a arguida, adoptando o mesmo procedimento, fabricou talões de depósito nas quantias de € 380,82 em 03/01/2006, € 356,05 em 04/01/2006, € 329,54 em 05/01/2006, € 334,19 em 06/01/2006, € 393,57 em 09/01/2006, € 311,69 em 10/01/2006, € 312,76 em 11/01/2006, € 502,05 em 12/01/2006, € 390,57 em 13/01/2006, € 345,01 em 16/01/2006, € 345,18 em 17/01/2006, € 341,59 em 18/01/2006, € 385,06 em 19/01/2006, € 335,70 em 20/01/2006, € 273,61 em 23/01/2006, € 322,52 em 24/01/2006, € 472,85 em 25/01/2006, € 380,43 em 26/01/2006, € 353,38 em 27/01/2006, € 328,90 em 30/01/2006, € 361,95 em 31/01/2006, € 214,21 em 01/02/2006, € 395,09 em 02/02/2006, € 270,39 em 06/02/2006, € 398,15 em 07/02/2006, € 373,51 em 08/02/2006, € 297,35 em 09/02/2006, € 307,75 em 10/02/2006, € 311,77 em 13/02/2006, € 315,42 em 14/02/2006, € 290,84 em 15/02/2006, € 320,98 em 16/02/2006, € 347,54 em 17/02/2006, € 316,20 em 20/02/2006, € 386,49 em 21/02/2006, € 276,33 em 22/02/2006, € 335,72 em 23/02/2006, € 413,90 em 24/02/2006, € 307,65 em 27/02/2006, € 9,38 em 01/03/2006, € 3,66 em 02/03/2006, € 371,48 em 03/03/2006, € 258,98 em 06/03/2006, € 354,01 em 07/03/2006, € 323,82 em 08/03/2006, € 318,84 em 09/03/2006, € 319,58 em 10/03/2006, € 288,79 em 13/03/2006, € 366,85 em 14/03/2006, € 412,43 em 15/03/2006, € 300,84 em 16/03/2006, € 335,89 em 17/03/2006, € 362,05 em 20/03/2006, € 300,43 em 21/03/2006, € 316,49 em 22/03/2006, € 332,41 em 23/03/2006, € 314,23 em 24/03/2006, € 337,74 em 27/03/2006, € 462,99 em 28/03/2006, € 292,12 em 29/03/2006, € 309,39 em 30/03/2006, € 273,87 em 31/03/2006, € 394,17 em 03/04/2006, € 35,28 em 04/04/2006, € 36,47 em 05/04/2006, € 40,07 em 06/04/2006, € 1,72 em 07/04/2006, € 1,04 em 10/04/2006, € 1,06 em 11/04/2006, € 0,57 em 12/04/2006, € 0,28 em 13/04/2006, € 0,44 em 17/04/2006, € 0,32 em 18/04/2006, € 378,96 em 19/04/2006, € 432,30 em 20/04/2006, € 386,75 em 21/04/2006, € 338,82 em 21/04/2006, € 346,18 em 24/04/2006, € 333,41 em 26/04/2006, € 353,85 em 28/04/2006, € 268,15 em 02/05/2006, € 310,20 em 03/05/2006, € 338,00 em 04/05/2006, € 316,26 em 05/05/2006, € 300,04 em 08/05/2006, € 342,37 em 09/05/2006, € 370,19 em 10/05/2006, € 533,94 em 11/05/2006, € 363,91 em 12/05/2006, € 325,71 em 15/05/2006, € 401,71 em 16/05/2006, € 356,30 em 17/05/2006, € 398,28 em 18/05/2006, € 328,72 em 19/05/2006, € 13,61 em 22/05/2006, € 416,72 em 23/05/2006, € 350,19 em 24/05/2006, € 337 em 25/05/2006, € 347,86 em 26/05/2006, € 328,72 em 29/05/2006, € 386,44 em 30/05/2006, € 336,92 em 31/05/2006, € 276,45 em 01/06/2006, € 333,67 em 02/06/2006, € 267,91 em 05/06/2006, € 382,47 em 06/06/2006, € 445,25 em 07/06/2006, € 343,94 em 08/06/2006, € 19,43 em 09/06/2006, € 324,76 em 12/06/2006, € 332,67 em 13/06/2006, € 466,69 em 14/06/2006, € 326,84 em 16/06/2006, € 205,46 em 19/06/2006, € 354,71 em 20/06/2006, € 283,72 em 21/06/2006, € 162,62 em 22/06/2006, € 247,59 em 23/06/2006, € 224,37 em 26/06/2006, € 42,96 em 27/06/2006, € 60,46 em 28/06/2006, € 203,60 em 29/06/2006, € 46,36 em 30/06/2006, € 1,80 em 28/07/2006, € 35,07 em 31/07/2006, € 3,89 em 08/08/2006, € 3,65 em 01/09/2006, € 0,20 em 04/09/2006, € 27,89 em 05/09/2006, € 4,20 em 06/09/2006, € 27,58 em 07/09/2006, € 23,22 em 11/09/2006, € 14,67 em 12/09/2006, € 27,51 em 13/09/2006, € 49,49 em 14/09/2006, € 18,06 em 15/09/2006, € 260,14 em 18/09/2006, € 566,17 em 20/09/2006, € 484,90 em 21/09/2006, € 436,35 em 22/09/2006, € 428,43 em 25/09/2006, € 484,20 em 26/09/2006, € 391,43 em 27/09/2006, € 527,42 em 28/09/2006, € 445,36 em 29/09/2006, € 482,69 em 02/10/2006, € 402,21 em 04/10/2006, € 406,24 em 06/10/2006, € 403,46 em 09/10/2006, € 428,71 em 10/10/2006, € 373,77 em 11/10/2006, € 405,23 em 12/10/2006, € 10,50 em 13/10/2006, € 321,26 em 16/10/2006, € 364,12 em 17/10/2006, € 390,58 em 18/10/2006, € 344,44 em 19/10/2006, € 341,08 em 20/10/2006, € 334,20 em 23/10/ 2006, € 322,28 em 24/10/2006, € 357,68 em 25/10/2006, € 341,02 em 26/10/2006, € 359,50 em 27/10/2006, € 378,28 em 30/10/2006, € 385,74 em 31/10/2006, € 417,13 em 03/11/2006, € 395,33 em 06/11/2006, € 366,24 em 07/11/2006, € 326,77 em 08/11/2006, € 361,24 em 09/11/2006, € 349,97 em 10/11/2006, € 330,88 em 28/11/2006, € 351,95 em 29/11/2006, € 314,03 em 30/11/2006, € 323,45 em 1/12/2006, € 338,43 em 04/12/2006, € 373,41 em 05/12/2006, € 362,68 em 06/12/2006, € 347,06 em 11/12/2006, € 357,36 em 12/12/2006, € 307,64 em 13/12/2006, € 360,50 em 14/12/2006, € 325,51 em 15/12/2006, e € 278,76 em 18/12/2006, criando para cada uma das quantias que deviam ter sido depositadas um talão de depósito preenchido nos termos descritos, e no topo dos quais estavam impressos os dizeres referidos em 49), com a impressão em cada um daqueles valores, data e hora em que o mesmo teria sido efectuado; 52. Tais talões eram seguidamente entregues pela arguida na contabilidade, criando dessa forma a convicção de que efectuara o depósito dos montantes neles apostos; 53. Os dizeres impressos no topo dos talões de depósito, não foram apostos pela Caixa Geral de Depósitos, concretamente pelo empregado n.º xxxx.9, GG, que nos documentos figura como receptor do depósito, o qual, no ano de 2006, já não exercia funções na agência de C..., da Caixa Geral de Depósitos, encontrando-se colocado desde 02/05/2006 na agência de Vila Nova de Milfontes, sendo que tais dizeres foram inscritos directamente em tais talões por impressão monocromática de jacto de tinta, quando as impressoras usadas na Caixa Geral de Depósitos são impressoras de agulhas; 54. Os talões de depósitos com os dizeres referidos foram fabricados pela arguida, que se apoderou de parte dos montantes que neles fez constar, ao invés de os depositar, naquelas datas, na conta “Orçamento SASE” do Agrupamento BB, como lhe competia por via e no exercício das suas funções; 55. Actuando da forma descrita, a arguida AA imprimiu, pelo menos em 2006, 186 talões de depósito, nos quais apôs os referidos dizeres, apoderando-se, nas datas nele apostas, de parte das quantias que neles mencionava como depositadas, que lhe tinham sido entregues para serem depositadas no exercício das suas funções e por causa delas, mas que ela fez suas; 56. Paralelamente, e de forma a criar uma impressão de correspondência em quem consultasse a documentação em causa, a arguida fabricava extractos bancários que reflectiam os depósitos que deviam ter sido por ela efectuados e que não o foram; 57. Após o que, e em cada ano, fabricava um documento no qual fazia constar o saldo da conta do Agrupamento BB na Caixa Geral de Depósitos, saldo esse que não representava a realidade e não era coincidente com o montante ali efectivamente existente, o qual era inferior; 58. Para ocultar o real valor do saldo existente na conta “SASE”, a arguida fabricou um documento intitulado “Certidão De Saldo e Juros”, no qual figurava como emitente a Caixa Geral de Depósitos e como data de emissão 2007/01/31, no qual foram apostos os seguintes dizeres: “Certifica-se que o saldo da conta de depósito à ordem n.º 0xxxxxem nome do Agrupamento BB-SASE era em 31 de Dezembro de 2006 de 24 874,62 EUR. Foram pagos juros em 2006, na importância de 0,00 EUR, aos quais foi deduzido IRC no valor de 0,00EUR”. 59. Todavia, à data de 31 de Dezembro de 2006, o saldo existente naquela conta era de apenas € 12.313,35 (doze mil, trezentos e treze euros e trinta e cinco cêntimos); 60. Para ocultar o valor do saldo existente na conta SASE, a arguida fabricou um documento intitulado “Certidão De Saldo e Juros”, no qual figurava como emitente a Caixa Geral de Depósitos e como data da emissão 2008/02/08, no qual foram apostos os seguintes dizeres: “Certifica-se que o saldo da conta de depósito à ordem n.º 0xxxxxxxxx em nome do Agrupamento BB-SASE era em 31 de Dezembro de 2007 de 35.429,60 EUR. Foram pagos juros em 2007, na importância de 0,00 EUR, aos quais foi deduzido IRC no valor de 0,00EUR”. 61. Todavia, à data de 31 de Dezembro de 2007, o saldo existente naquela conta era de apenas € 15.435,39 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e trinta e nove cêntimos); 62. Para ocultar o valor do saldo existente na conta SASE, a arguida fabricou um documento intitulado “Certidão De Saldo e Juros”, no qual figurava como emitente a Caixa Geral de Depósitos e como data da emissão 2009/02/12, no qual foram apostos os seguintes dizeres: “Certifica-se que o saldo da conta de depósito n.º 0xxxxxxxx em nome do Agrupamento BB-SASE era em 31 de Dezembro de 2008 de 31 341,14 EUR. Foram pagos juros em 2008, na importância de 0,00 EUR, aos quais foi deduzido IRC no valor de 0,00EUR”. 63. Todavia, à data de 31 de Dezembro de 2008, o saldo existente naquela conta era de apenas € 7.782,71 (sete mil, setecentos e oitenta e dois euros e setenta e um cêntimos); 64. Da mesma forma, e para ocultar a falta de pagamento aos fornecedores, a arguida fazia lançar nos livros de registo os documentos das despesas e respectivos pagamentos, de tal ordem que da consulta a tais livros resultava não existirem quaisquer dívidas a fornecedores, o que não correspondia à verdade; 65. No dia 6 de Julho de 2010, na sequência de busca realizada na residência da arguida AA, na U… C… dos C…, Lote xx, C… do A…, foram-lhe apreendidos: a) Na secretária do sótão: - seis folhas de formato A4 manuscritas e escritas a lápis; - uma folha A5 manuscrita a lápis; b) Na carteira da arguida: - um cheque da Caixa Geral de Depósitos, sacado sobre a conta n.ºxxxxxxxx, titulada pelo BB, emitido a favor de AA, no valor de € 58,63, datado de 20/06/2007; - um cheque da Caixa Geral de Depósitos, sacado sobre a conta n.ºxxxxxxxx titulada pelo BB -SASE, emitido a favor de AA, no valor de € 33,62, datado de 31/07/2007; - uma pen-drive da marca TAG de cor cinzenta metalizada; - uma pen-drive da marca TRANSCEND, JF V-30/4 GB, de cor preta e verde; - uma pen-drive da marca TRANSCEND, JF V-30/1 GB, de cor preta e azul; c) Na sala: - um computador da marca HP-Modelo Compact 6720S, com o número de série CNU 8210VS2, com bateria, cabo de alimentação e mala de transporte. 66. Na mesma data foi realizada busca ao veículo de matrícula xx-xx-xx, tendo aí sido apreendido à arguida AA: - uma caixa em plástico transparente na qual se encontrava escrito “3,91” “J.I” “R. S…”, que se encontrava no interior do porta-luvas do veículo, dentro da qual se encontrava um talão de “Resumo Diário” da Escola Digital, Agrupamento BB e 47 (quarenta e sete) talões de carregamento da Escola Digital; - um talão de transferência entre as contas 0xxxxxxx e 0xxxxxxxx, datado de 19/01/2009; - relatório de envios de fax da Escola, datado de 06/05/2009, pelas 15h09. 67. A arguida agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, com o único propósito de aumentar o seu património, o que conseguiu, fazendo suas quantias que lhe eram confiadas e entregues no exercício da sua função, e por causa dela, quantias essas que devia depositar na conta bancária do BB, o que sabia, bem sabendo que não lhe era permitido agir da forma que o fez, violando, assim, os deveres inerentes ao cargo que desempenhava; 68. A arguida ao fabricar os referidos documentos, concretamente os talões de depósitos, os extractos bancários, as certidões de saldo e juros, bem como os documentos que foram remetidos por fax, supra referidos, no exercício da sua função, e por causa dela, agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de causar prejuízo económico ao legítimo titular das contas, o BB, e de obter para si um enriquecimento patrimonial indevido, o que conseguiu, pois causou, directa e necessariamente, prejuízos patrimoniais no montante global correspondente à soma de todas as quantias de que se apoderou, obtendo para si um benefício patrimonial de igual montante a que sabia não ter direito, actuando também sempre com o propósito de ocultar os valores de que se tinha apoderado e tinha feito seus; 69. A circunstância da arguida, valendo-se do facto de ter acesso e movimentar o dinheiro recebido na escola, e ter sido bem sucedida na primeira ocasião em que se apoderou de uma quantia da CC e do Agrupamento BB, forjando documento susceptível de criar uma aparência de normalidade na situação contabilística da escola, por não ter sido fiscalizada pelos colegas de trabalho a quem tal tarefa incumbia e pelos seus superiores, sem que tenha sido descoberta, motivou a arguida à reiteração da prática descrita ao longo do tempo, de forma homogénea, movida pela facilidade com que sucessivamente logrou concretizar os seus intentos; 70. A arguida sabia que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. - Do enquadramento social e familiar da arguida: 71. A arguida AA é casada e tem uma filha, com 12 anos de idade; 72. Economicamente o casal vive dos rendimentos da arguida, no montante de cerca de 700 €, ao que acresce o vencimento do seu marido no valor de cerca de 1100 €, como Cabo da GNR. Residem em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, cuja prestação corresponde a 310 €. A situação económica é caracterizada como equilibrada e suficiente; 73. A arguida trabalha nos serviços de secretaria da E… S… M… da F…, escola sede do Agrupamento de Escolas nº 1 de Santiago do Cacém, mantendo a sua categoria de assistente técnica, sendo responsável pela gestão de processos de professores e alunos e pelo processamento dos respectivos vencimentos, tendo cumprido 8 meses de suspensão do serviço na sequência de processo disciplinar; 74. É tida como muito boa funcionária; tecnicamente hábil, é-lhe reconhecido grande valor, sendo uma funcionária responsável, assídua, cumpridora, pontual e empenhada; que corresponde ao que lhe é pedido, mantendo com colegas, professores, alunos e publico em geral, um relacionamento cordial e adequado; 75. Apresenta estabilidade profissional, situação extensível aos aspectos familiares e sociais, apresentando um percurso pessoal centrado na família e no trabalho, não se evidenciando comportamentos ou atitudes anti-sociais, sendo apoiada por todos os familiares; 76. As suas rotinas em nada se alteraram, mantendo os percursos habituais de casa para o trabalho e vice-versa, acompanhando a filha em todas as actividades escolares e extra-curriculares sempre que se torna necessário; 77. Vivencia o processo com preocupação e ansiedade, sentimentos extensíveis ao restante da família, nomeadamente ao marido havendo preocupação em acautelar a situação da filha menor, preservando-a o mais possível da situação; - Dos antecedentes criminais da arguida: A arguida não tem quaisquer antecedentes criminais registados no seu CRC. ******* Apreciando. Questão Prévia - Da definição da competência para cognição do recurso. Da admissibilidade do recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão Estamos no caso presente face a um recurso directo, interposto de um acórdão final proferido por um Tribunal Colectivo, então ainda de Comarca, visando apenas reexame de matéria de direito, endereçado pela arguida recorrente a este Supremo Tribunal de Justiça, sem passar (pretender passar) pelo crivo cognoscitivo da Relação. Como é sabido, muitas vezes, estando em causa a impugnação de deliberações de primeira instância, não sendo esse o objectivo dos próprios recorrentes (mas também haverá que reconhecer que existem casos de erro de casting do tribunal ad quem por parte dos recorrentes, formulando endereços incorrectos), os processos passam em escusado, indevido e perfeitamente evitável trânsito, por mera desatenção, pelo Tribunal da Relação, ganhando o processo na composição da identificação, a referência a letras identificativas das Relações, que nada têm a ver com efectiva cognição, mas antes resultando de despropositada, inconsequente e efémera passagem de um recurso directo pelo Tribunal da Relação, com perdas de tempo e não só. A questão coloca-se relativamente às penas parcelares aplicadas à recorrente, ambas inferiores a 5 anos de prisão, em medidas concretas de 4 anos e 4 meses e de 3 anos e 8 meses, sendo controvertida a solução, já que neste Supremo Tribunal se perfilam duas posições sobre a matéria. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». (Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso datar de 13 de Dezembro de 2006, pode ver-se o acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª). Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, nota 4, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.). O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer que: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recurso tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. O n.º 8 do artigo 414.º (que sucede ao n.º 7 da versão anterior, incorporando no final a definição do tribunal competente), previne a hipótese de haver vários recursos da mesma decisão, versando alguns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, caso em que são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. Como acentua Pereira Madeira, ob. cit., pág. 1413, “razões de operacionalidade ditam a disposição do n.º 8. Não faria sentido que havendo recurso da matéria de facto, este fosse julgado em separado na relação, para só depois seguir para o Supremo a decisão de direito”. A nova redacção é mais precisa ao definir e clarificar que é competente para o julgamento conjunto o tribunal que o for para conhecer da matéria de facto. Como referimos no acórdão de 14-03-2013, proferido no processo n.º 991/08.3PRPRT.P1.S1: “Como decorre do n.º 8 do artigo 414.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, quando coexistam diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito, ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe à Relação, e não ao STJ, conhecer desses recursos. Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse tribunal será o único com competência para os recursos que versem sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. Nestes casos há um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outros recursos de co-arguidos, versando matéria de facto. O recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ”. Do mesmo modo se concluíra no acórdão de 14-09-2011, processo 9/10.6PACTX.E1.S1, não ser possível o desmembramento do processo, acrescentando “O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP”. Feita esta introdução, voltemos à questão concreta. A questão que se coloca é a de saber se dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ou do júri apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame de direito, desde que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos. O que se discute aqui e agora é a questão de saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de cognoscibilidade. Numa orientação que colheu numa fase inicial defensores em ambas as Secções Criminais, foi defendido que, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, condenado o arguido por vários crimes, o recurso para o STJ ficava limitado aos crimes punidos com pena de prisão superior a 5 anos, ou então, cingir-se-ia à pena única, caso esta ultrapassasse o referido limite de 5 anos de prisão. De acordo com tal orientação as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podiam ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que aplicadas em medida superior a 5 anos de prisão. Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 26-03-2008, proferido no processo n.º 444/08 (defendendo que face à redacção do art. 432.º, alínea c), do CPP, dada pela reforma de 2007, apenas a pena conjunta seria susceptível de apreciação pelo STJ, procedendo, no entanto, à sindicância das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, por a redacção anterior do art. 432.º permitir objecto de recurso mais amplo); de 02-04-2008, proferido no processo n.º 415/08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 183 (conhecendo apenas do tráfico de estupefacientes, por que foi aplicada pena de 6 anos de prisão e da pena única de 7 anos, mas não do crime de detenção de arma proibida, por que foi aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão) e de 19-11-2008, no processo n.º 3776/08 (as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão), todos da 3.ª Secção e do mesmo relator (mas, cfr. infra); de 08-01-2009, no processo n.º 2153/08, da 5.ª Secção (as relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não foram superiores a 5 anos de prisão, citando os acórdãos de 2-04-2008 e de 19-11-2008; da mesma forma, no acórdão de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª, do mesmo relator, mas com concreta aplicação da lei antiga), do mesmo relator, o acórdão de 7-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª (citando o acórdão de 2-04-2008, processo n.º 415/08-3.ª) e ainda do mesmo relator, o acórdão de 14-01-2010, processo n.º 548/06.3PTLSB.L1.S1-5.ª (Não sendo embora jurisprudência dominante, mas constituindo uma corrente significativa, tem-se entendido que, quando se impugnam as penas parcelares aplicadas pelo tribunal colectivo em 1.ª instância, o recurso é para a Relação, se tais penas não estiverem, elas próprias, nas condições exigidas pelo art. 432.º, al. c), do CPP, nomeadamente no que se refere ao seu quantum, ou seja, não tiverem sido fixadas em medida superior a 5 anos de prisão). Ainda neste sentido se pronunciou o acórdão de 14-01-2010, com outro relator no processo n.º 269/09.0GAMCD.P1.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 189, com o entendimento, então predominante na 5.ª Secção de que “tendo o recurso como objecto um concurso de crimes punidos com penas de prisão não superiores a 5 anos, mas cuja pena única seja de duração superior, se o recorrente puser em causa as penas parcelares a competência para conhecer do recurso em matéria de direito é da relação, podendo vir a ser interposto recurso para o Supremo do acórdão da 2.ª instância se a pena única for superior a 8 anos de prisão, ou a 5 anos e não se verificar situação de dupla conforme”. Neste mesmo sentido da competência da Relação, pronunciaram-se os acórdãos da 5.ª Secção e da mesma Exma. Relatora: de 12-11-2009, no processo n.º 19/06.8JAFAR.S1, onde se pode ler: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação, segundo a regra geral contida no art. 427.º do CPP. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente pra conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. A questão tem sido decidida uniformemente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; de 26-11-2009, proferido no processo n.º 1387/08.8JDLSB.L1.S1, este com voto de vencido do Exmo. Adjunto do anterior; de 27-01-2010, no processo n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 206, citando o acórdão de 2-04-2008, processo n.º 415/08-3.ª “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”.(Com discordância do Exmo. Adjunto quanto a este específico ponto); de 14-07-2010, processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, da mesma relatora e com voto de vencido, pode ler-se: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal de júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do juri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente pra conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. E repristinando texto do acórdão de 27-01-2010 “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; de 21-09-2011, processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, sendo aqui relatora por vencimento, com voto de vencido de outro Adjunto - CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 183, constando do sumário: “É ao tribunal da Relação que compete conhecer o recurso da decisão que aplica penas de prisão inferiores a cinco anos, ainda que, no cúmulo, a pena única seja superior a cinco anos”, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, de 25-03-2010, processo n.º 70/09.6JAPRT.P1.S1 (aqui repetindo o constante do acórdão de 27-01-2010, com voto de vencido), do já citado de 14-07-2010, processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, de 16-09-2010, processo n.º 971/06.3GBLLE.S1 (neste repetindo o constante dos acórdãos de 27-01-2010 e de 14-07-2010, com voto de vencido do mesmo Adjunto), e de 21-10-2010, processo n.º 39/09.0PJSNT.S1 (nas mesmas condições e com o mesmo voto de vencido), bem como das decisões sumárias da mesma relatora de 11-11-2010, de 17-11-2010 e de 15-04-2011, processos n.º 415/05.8GTCSC.S1, 367/09.5GFVFX.S1 e 33/10.9GDSNT.S1, este mencionado no parecer da Exma. PGA. Consta do desempate: “O STJ só seria hierarquicamente competente para julgar o recurso se este se tivesse limitado à pena única - superior a 5 anos de prisão - decorrente das penas parcelares emergentes da 1.ª instância”. de 10-05-2012, processo n.º 356/10.7PBEVR.E1.S1, - igualmente relatora por vencimento, com voto de vencido do Adjunto do anterior - CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 191, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, já mencionados no acórdão de 21-09-2011, que não é citado, mas aditando o acórdão de 5-01-2012, processo n.º 62/11.5JACBR.S1 “O STJ não é competente para conhecer do recurso interposto, na medida em que uma das questões postas no recurso se reporta a uma das penas parcelares, em que o recorrente foi condenado, de medida inferior a 5 anos de prisão”. Tal aconteceu num recurso em que estavam em causa também dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida, punido com a pena de 2 anos de prisão. Nesta orientação entende-se que se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação. Em sentido oposto, pronunciaram-se vários acórdãos. Referir-se-á, desde logo, o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1, da 3.ª Secção [com um voto de vencido, considerando competente o Tribunal da Relação (cfr. infra)], em que o arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado, um tentado e um simples, quatro crimes de furto simples, todos em co-autoria, e um de condução sem habilitação legal, e em que se diz “… não exigindo o legislador que as penas parcelares, por não distinguir, sejam superiores a 5 anos, o que reduziria de forma drástica o acesso ao STJ, bastando que no caso de pena conjunta, tida como referência na lei nova, como pressuposto de recorribilidade, se alcance tal patamar”. E acrescenta: “Sempre que o arguido queira recorrer de forma directa, de acórdão condenatório de 1.ª instância, a pena concretamente aplicada em cúmulo exceda 5 anos - como é o caso vertente - e intente rediscutir a matéria de direito aplicada, só lhe resta interpor recurso para o STJ, face à clareza do texto legal, obediente à vontade do legislador da Proposta, não sendo visível qualquer imperfeição linguística de corrigir, passando a conhecer-se do recurso”. No acórdão de 07-10-2009, no processo n.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª, defende-se que o “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral da fixação da pena conjunta. Interpreta-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas. Na mesma linha e do mesmo relator, o acórdão de 21-10-2009, processo n.º 33/08.9TAMRA.E1.S1, onde se pode ler: “Devendo o recurso ser dirigido ao Supremo, este não poderá deixar de ter competência para apreciar as penas inferiores a 5 anos de prisão, pois, de outra forma, seria sonegado ao recorrente o direito ao recurso da condenação relativamente a essas penas; a competência abrange a impugnação não só da pena conjunta como de todas as penas parcelares, ainda que inferiores àquela medida, assim se cumprindo o “desígnio” do legislador (celeridade e economia processual), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais”. Ainda do mesmo relator, o acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 280/04.2GALNH.L1.S1-3.ª, onde se refere que “sendo a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos”. No acórdão de 04-11-2009, no processo n.º 137/07.5GDPTM.E1.S1, da 3.ª Secção, o respectivo relator, “revendo posição assumida em relação à questão prévia”, maxime, nos três acórdãos de 2008 supra referidos, de 26 de Março, de 2 de Abril e de 19 de Novembro e no voto de vencido no acórdão de 17-09-2009 (cfr. supra), afirma que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para o conhecimento das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão), na medida em que se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral de fixação de pena conjunta, pronunciando-se no mesmo preciso sentido no subsequente acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 947/06.0GCALM.S1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 228 (em causa crimes de roubo e burla informática). Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT.S1-3.ª (debitando sobre penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão) e de 14-07-2010, processo n.º 364/09.0GESLV.E1.S1-3.ª (reduzindo penas parcelares). Para além dos casos de ampla apreciação, à luz da redacção da alínea d) do artigo 432.º do CPP na versão de 1998, por força do artigo 5.º, atendendo ao facto de a decisão recorrida ter sido proferida em data anterior a 15-09-2007, e fazendo aplicação da doutrina do AUJ n.º 8/2007, como ocorreu nos acórdãos de 12-09-2007, nos processos n.º 2587/07, n.º 2601/07, n.º 2583/07 (após passagem pelo TRL que se declarou incompetente e com invocação do AUJ n.º 8/2007), e ainda n.º 2702/07 (com invocação no tribunal recorrido do AUJ n.º 8/2007), de 19-09-2007, processo n.º 2806/07, de 3-10-2007, processo n.º 2576/07, de 24-10-2007, processo n.º 3238/07, de 7-11-2007, processo n.º 3225/07, de 28-11-2007, processos n.º 3294/07 e n.º 3253/07, de 13-12-2007, processo n.º 3210/07 (com invocação do AUJ n.º 8/2007), de 19-12-2007, processo n.º 4275/07, com voto de vencido, de 9-01-2008, processo n.º 3485/07, de 6-02-2008, processo n.º 3991/07, de 20-02-2008, processo n.º 4639/07 (aqui convocando o AUJ n.º 8/2007) e de 10-07-2008, processo n.º 3490/07, Como exemplos de concretizações da tese da ampla recorribilidade para o STJ, atento já o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, podem ver-se os seguintes acórdãos igualmente relatados pelo ora relator, em que foram apreciadas, para além do mais, as medidas das penas parcelares, iguais e inferiores a 5 anos de prisão, conhecendo-se do recurso na sua globalidade. No acórdão de 26-03-2008, proferido no processo n.º 4833/07, foram apreciadas as penas de 6 anos por homicídio qualificado tentado, três penas de 18 meses e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. No acórdão de 27-01-2009, proferido no processo n.º 3853/08, em caso de assaltos a táxis, estavam em causa penas aplicadas por roubo agravado e por roubo simples - penas de 5 anos por aquele, de 2 anos e 6 meses por este, e pena única de 6 anos, sendo conhecidas todas. No acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 360/08.5GEPTM, em causa, a prática pelo arguido, como reincidente, de dois crimes de furto qualificado, por que foram aplicadas as penas de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, e de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, com as penas de 10 e de 20 meses de prisão, e sendo condenado na pena única de 6 anos de prisão, foram conhecidas as penas parcelares e única. No acórdão de 25-11-2009, proferido no processo n.º 490/07.0TAVVD, estando em causa a prática de três crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 30.º, n.º 2, do Código Penal, com as penas parcelares de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, e pena única de 7 anos de prisão, foram conhecidas as penas parcelares e única. No acórdão de 20-10-2010, proferido no processo n.º 845/09.6JDLSB, em que estavam em causa a prática por cada um dos dois arguidos de um crime de roubo qualificado e um outro de sequestro, pelos quais haviam sido condenados, cada um, nas penas de 5 anos e de 10 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, foram apreciadas a medida da pena do roubo (5 anos de prisão), única impugnada pelos recorrentes, e a pena única. No acórdão de 10-11-2010, proferido no processo n.º 145/10.9JAPRT - em causa estando um crime de roubo agravado, pelo qual um dos arguidos foi condenado na pena de 6 anos e o outro de 5 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, por que aquele foi condenado na pena de 18 meses e este de 15 meses de prisão, e nas penas únicas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo-se conhecido da questão de eventual opção por pena de multa quanto ao segundo crime, conheceu-se ainda da medida da pena aplicada ao segundo arguido pelo crime de roubo. No acórdão de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, estando em causa as penas aplicadas por um crime de furto simples e seis crimes de roubo simples, sendo dois tentados, em medidas que variavam entre o mínimo de 10 meses de prisão pelo crime de furto e o máximo de 2 anos e 3 meses, por um dos roubos, e a pena única de 7 anos de prisão, conheceu-se da questão de opção por pena de multa ou prisão quanto ao furto, reduzindo-se as penas parcelares dos dois roubos tentados e de um dos roubos consumados. No acórdão de 31-3-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1, estando em causa 4 roubos qualificados e 3 roubos simples, todos com penas inferiores a cinco anos. No acórdão de 15-12-2011, processo n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, em caso de recurso directo, pese a referência “P2”, a questão colocava-se relativamente às cinco penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas inferiores a 5 anos de prisão, em medidas concretas que variam entre a mais baixa de 6 meses, pelo crime de furto simples, e a mais elevada de 2 anos e 3 meses, pelo crime continuado de falsificação de documento. No acórdão de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1, em caso de recurso directo, pese embora a sigla “E1”, arguido condenado por roubo qualificado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, e por extorsão, na pena de 2 anos, e pena única de oito anos, são apreciadas todas as penas. «Antes do mais, porém, dir-se-á que se considera que o presente recurso é admissível, mesmo em relação à pena aplicada pelo crime de extorsão, muito embora a aplicada medida concreta seja inferior a cinco anos, que constitui o patamar de recorribilidade definido no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que se faz pelas razões expostas nos acórdãos de 23-02-2011, no processo n.º 250/10.1PDAMD.S1 e de 15-12-2011, no processo n.º 41/10.0GCAZ.P2.S1, por nós relatados. Aí se concluiu que em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que tenha aplicado penas parcelares em medida inferior ou igual a cinco anos e pena conjunta a ultrapassar esse limite, visando-se apenas o reexame de matéria de direito, o conhecimento do objecto do recurso abrange as medidas das penas parcelares, por ser essa a solução que compense a falta de possibilidade de recurso para a Relação. Sabido que por força do n.º 2 do artigo 432.º, visando-se apenas reapreciação de matéria de direito, não é possível recurso prévio para a Relação, a não cognição de tais penas redundaria na denegação de um único grau de recurso, contrariando a garantia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - com a introdução na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da locução “incluindo o recurso”, abrangendo nas garantias de defesa o direito ao recurso, correspondendo a densificação do direito à protecção judicial efectiva e significando que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição. No acórdão de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1 – em concurso real, crime de homicídio qualificado, punido com 18 anos de prisão, e crime de ameaça agravada, conhecendo quanto a este, o preenchimento do tipo, a escolha da espécie da pena prevista em alternativa, e respectiva medida da pena de prisão – 10 meses. No acórdão de 17-04-2013, processo n.º 237/11.7JASTB.S1, em caso de concurso de homicídio com profanação de cadáver, punidos com penas de 7 anos e 6 meses e de 10 meses de prisão e pena única de 8 anos, conhecendo de ambos os crimes, incluindo a afastada atenuação especial por força de aplicação do regime dos jovens adultos. No acórdão de 17-12-2014, processo n.º 1055/13.3PBFAR.S1, em caso de concurso de roubo qualificado (7 anos), receptação (2 meses) e dois de condução ilegal (1 ano e 8 meses) conhecidos e reduzida a pena num dos últimos por não se verificar reincidência. Não se tratando de recurso directo, no acórdão de 12-09-2012, processo n.º 2745/09.0DLSB.L1-S1, estavam em causa treze penas de 1 ano e 6 meses de prisão, por tantos outros crimes de abuso sexual aplicadas em primeira via pela Relação, que revogara a pena de 4 anos e 6 meses por um crime único. Não foram apreciadas as penas parcelares, por vir impugnada apenas a pena única superior a 5 anos de prisão, nos acórdãos de 05-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213 (recurso directo indevidamente enviado para o Tribunal da Relação de Évora que declinou a competência, e tendo-se assumido a competência), de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1 e de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1. Podem ver-se ainda no mesmo sentido os seguintes acórdãos mais recentes: de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 193, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada. de 21-09-2011, processo n.º 95/10.9PGAMD.L1.S1-3.ª - Face ao actual sistema dos recursos penais, o conflito suscitado tem de ser decidido a favor da competência do STJ; o alargamento da competência do STJ nada tem de incongruente, uma vez que se trata de uma questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta. de 12-07-2012, processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 238 (O STJ ao ter competência para conhecer da pena única tem também competência para conhecer das penas parcelares que a integram, ainda que estas não sejam superiores a 5 anos de prisão); de 6-02-2013, processo n.º 94/12.6GAVGS.S1-3.ª – em presença de três penas parcelares de 3 anos e 6 meses, por furto qualificado, de outras duas, por furto qualificado tentado, de 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 4 meses de prisão, pugnando o recorrente pela redução à unidade da pluralidade de crimes por que foi condenado e da pena única, fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, afirma mostrar-se verificado o pressuposto específico de recorribilidade para este STJ determinado na al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, abrangendo o recurso, também, a impugnação das penas parcelares, ainda que com penas inferiores a 5 anos, porquanto a pena única resulta do englobamento de tais penas, devendo ser concedido ao arguido um grau de recurso. de 20-02-2013, processo n.º 29/11.3GALLE.S1-5.ª - “A al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que uma pena (conjunta) aplicada e que o arguido vai ter de cumprir, de acordo com a decisão recorrida, seja superior a 5 anos de prisão (com voto de vencida, relativamente à questão prévia da competência para o conhecimento do recurso, que caberá ao Tribunal da Relação); no mesmo sentido, do mesmo relator, e com idêntico voto, o acórdão de 28-02-2013, processo n.º 293/11.8JAFUN.L1.S1, acrescentando “Opta-se por atribuir a competência ao STJ por ser o tribunal vocacionado para o conhecimento das penas mais graves, podendo obviamente conhecer das menos graves, aplicadas por crimes em concurso”. de 14-03-2013, do mesmo relator e com voto de vencida, proferido no processo n.º 149/10.1TAFND.C1.S1-5.ª (pondo enfoque na aferição da gravidade da situação pela pena que o condenado vai ter efectivamente de cumprir e não por questões técnicas de direito); de 21-03-2013, processo n.º 267/11.9JELSB.L1.S1-3.ª, negando redução das penas parcelares fixadas na 1.ª instância: 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de falsificação; de 29-10-2013, processo n.º 188/12.8JAPDL.L1.S1-5.ª, com voto de vencida - O STJ cobra competência para apreciar o recurso que incida sobre acórdão de tribunal de júri ou tribunal colectivo que tenha condenado o arguido em pena única superior a 5 anos, resultante de cúmulo jurídico de penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; de 8-01-2014, processo n.º 1096/12.8GCVIS.C1.S1-5.ª - “Interposto recurso que verse exclusivamente matéria de direito, designadamente a medida das penas (parcelar e única), face ao disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. c) e 2, e 400.º n.º 1, al. f), do CPP, o STJ é competente para conhecer da pena única superior a 5 anos de prisão e das respectivas penas parcelares, que vão de 4 meses de prisão a 2 anos e 8 meses de prisão”; de 6-02-2014, processo n.º 1805/12.5PCCBR.S1-3.ª - O STJ é o único competente para apreciar a pena conjunta, cabendo-lhe igualmente competência para conhecer das penas parcelares, pois não se verifica a hipótese do n.º 8 do art. 414.º (a impugnação das penas inferiores versar matéria de facto); de 26-02-2014, processo n.º 29/03.3GACNF.S1-3.ª – no caso de condenação em pena conjunta o STJ conhece de todas as penas singulares que integram aquela, sob pena de o condenado ver precludido o direito, a elo menos, um grau de recurso no que àquelas penas concerne; de 12-03-2014, processo n.º 1027/12.5GCTVD.S1-3.ª, a apreciação do recurso abrange penas aplicadas por crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, ameaças, homicídio tentado, detenção de arma proibida. Concluindo: optamos pela solução de ampla recorribilidade, cabendo ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou tribunal de júri e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelares), apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Tal posição corresponde, como resulta do exposto, ao que é assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais. Apreciando as questões propostas. Assente a recorribilidade do acórdão do Colectivo de Odemira, englobando a cognição quanto às penas parcelares aplicadas à recorrente, passemos às questões a decidir, propostas pela recorrente. Questão I – Medida das penas parcelares Nas conclusões 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª, pugna a recorrente pela redução das penas parcelares aplicadas, entendendo deverem fixar-se em 4 anos de prisão pela prática do crime de peculato e em 3 anos e 2 meses de prisão pela prática do crime de falsificação de documento. Vejamos a moldura abstracta penal cabível relativamente a cada um dos crimes. - Ao crime de peculato sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. a), 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal - a pena de 1 a 8 anos de prisão; - Ao crime de falsificação de documento sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, 386.º, n.º 1, al. a) e 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal - a pena de 1 a 5 anos de prisão. Dentro destas molduras funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - A intensidade do dolo ou da negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. ******* Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão de primeira instância, que recolheu os elementos necessários e suficientes para o efeito e teve em vista os parâmetros legais a observar, no contexto em que actuou, havendo apenas que considerar se ocorre ou não necessidade de intervenção correctiva. Sobre a questão da determinação da medida concreta da pena expendeu o ora recorrido acórdão do Colectivo de Odemira, a fls. 2298 a 2300, no segmento “II.5 – DAS PENAS: Determinação da medida das penas” e após referir os artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, o que se passa a transcrever: “No caso concreto há assim que ponderar: - O grau de ilicitude do facto: será de considerar elevado no que respeita a ambos os crimes praticados pois o montante total apurado de dinheiro subtraído é muito elevado e sabemos que além do que se logrou quantificar a arguida apropriou-se de outras quantias não quantificadas; a apropriação de verbas prolongou-se por mais de quatro anos; o número de documentos falsificados ascende a quase duas centenas, sendo que não se apurou quantos extractos terão sido falsificados e ocorreram falsificações ao longo de mais de três anos (não se apuraram que tivessem sido efectuadas algumas falsificações em momento anterior à falsificação dos talões de depósito bancário em 2006); - O modo de execução do facto: apropriação de verbas entregues em dinheiro, a coberto da total confiança que em si era depositada, do domínio das funções contabilísticas e da ausência de devida fiscalização e controle, cobrindo essa apropriação com a falsificação de mais de 180 falsos talões de depósito bancário, extractos e certidões bancárias e indevidas transferências de dinheiro de outras contas bancárias através da falsificação dos faxes que as autorizavam; falsificação dos talões bancários com elevado grau de perfeição de tal forma que qualquer pessoa que não estivesse pré-alertada não a descobriria; falsificação de faxes mediante processos de montagem com imagem de carimbo e assinatura retirados de outros documentos; falsificação de certidões bancárias com obtenção e digitalização do logotipo da instituição bancária e utilização de texto e formatação semelhante aos das certidões originais; - A gravidade das consequências: elevado prejuízo económico para o Agrupamento de Escolas; prejuízo para diversos fornecedores que ficaram com verbas que tinham direito a receber, em atraso; descrédito quanto à fidedignidade dos documentos; incerteza em toda a documentação contabilística do agrupamento de escolas, pela existência de falsificação em vários documentos que lhe servem de suporte; descrédito do próprio exercício das funções por funcionário que exerce funções públicas; - O dolo da arguida, que reveste a forma de dolo directo, muito intenso uma vez que resulta duma actividade que se desenrolou no tempo durante anos; - Os motivos que determinaram a prática do facto, que não podem ser outros que não a de enriquecimento ilegítimo através da intenção de apropriação indevida de dinheiro que pertencia ao agrupamento de escolas; - As condições pessoais da arguida relativas ao seu percurso de vida, enquadramento social e familiar e sua situação económica, na medida dos factos que resultaram provados - pontos 71. a 77 dos factos provados - e aqui se dão por reproduzidos, destacando-se os seguintes elementos: é casada e tem uma filha, com 12 anos de idade; situação económica do agregado é caracterizada como equilibrada e suficiente; denota estabilidade profissional trabalhando nos serviços de secretaria duma escola mantendo a sua categoria de assistente técnica, sendo responsável pela gestão de processos de professores e alunos e pelo processamento dos respectivos vencimentos, sendo tida como muito boa funcionária, tecnicamente competente, responsável, assídua, cumpridora, pontual e empenhada; cumpriu 8 meses de suspensão do serviço na sequência de processo disciplinar; não evidencia comportamentos ou atitudes anti-sociais, sendo apoiada por todos os familiares; - A conduta anterior ao facto e posterior a este, sendo de atentar, em seu benefício, a inexistência de antecedentes criminais; em seu desfavor regista-se a completa ausência de qualquer sentimento de culpa ou de arrependimento, evidenciada na forma como a arguida ostensivamente mentiu em audiência de julgamento, negando a prática dos factos, mesmo perante evidências probatórias inequívocas. Por outro lado há que ter em conta que as necessidades de prevenção geral são elevadas atenta a frequência e gravidade com que são praticados crimes desta natureza, não deixando também de ter em conta que a prática de crimes como o peculato é vista pela comunidade como um crime em que os infractores muitas vezes não têm a devida punição. No que respeita às necessidades de prevenção especial entendemos que, não obstante a ausência de antecedentes criminais e o bom enquadramento social e familiar da arguida, são mais que medianas atenta total ausência de arrependimento e sentimento de culpa evidenciados pela arguida neste julgamento, à duração temporal e abrangência factual da sua conduta e ainda o facto de continuar a exercer funções similares às que exercia aquando da prática dos factos, mantendo a mesma categoria profissional”. Vejamos se são de manter, ou, como pretende a recorrente, de reduzir as penas parcelares aplicadas, relembrando que o Ministério Público no Tribunal recorrido entende que devem ser reduzidas, posição sufragada pela Exma. PGA neste Supremo Tribunal para a hipótese de este Supremo vir a ser considerado competente para conhecer do recurso. Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais em causa. Sobre o bem jurídico tutelado na norma incriminadora do peculato, indicam-se as posições mais recentes, como segue. Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, págs. 687 a 704, comentando o artigo 375.º, referindo-se ao bem jurídico tutelado afirma no § 2.º, pág. 688: “É dupla a protecção concedida pelo tipo legal de peculato: por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios (no caso de apropriação consubstancia um furto ou abuso de confiança); por outro lado, tutela a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração, ou, por outras palavras, a “intangibilidade da legalidade material da administração pública” (Figueiredo Dias, Actas 1993 438), punindo abusos de cargo ou função. Assim, o peculato integra dois elementos: o crime patrimonial e o abuso duma função pública (ou equiparada; quanto ao conceito de funcionário cf. art. 386.º). Mas, para se preencher o presente tipo legal, estes dois elementos terão de se relacionar entre si; assim, há abuso de função pelo facto do agente se apropriar ou onerar bens de que tem a posse em razão das funções que exerce, violando, com esse comportamento, a relação de fidelidade pré-existente - o agente “viola os limites intrínsecos do exercício da posse que lhe foi conferida em razão do seu ofício ou serviço”. Quer os bens sejam do Estado quer de particulares, está sempre em causa um direito patrimonial do Estado - a sua propriedade (tratando-se de bens estaduais) ou a sua posse legítima (tratando-se de bens de particulares) – estando também neste segundo caso presente a tutela do direito de propriedade dos particulares. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição actualizada, 2010, versando o peculato, refere a págs. 998: “Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário (…) e, acessoriamente, o património alheio (público ou particular). José António Barreiros, Crime de peculato, incluindo os peculatos especiais, actualizado segundo a jurisprudência, Labirinto de Letras, Editores, Março de 2013, refere a fls. 30: O peculato é, na sua essência contemporânea, um crime pluriofensivo. Por um lado, ataca interesses de natureza estritamente patrimonial, até pelo objecto sobre o qual a acção do agente incide; por outro, põe em crise valores com assento constitucional, como são a prossecução do interesse público, a boa fé, a justiça, a imparcialidade, e a igualdade, tratando-se de uma exigência cumulativa. No que tange ao crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256.º do Código Penal, o bem jurídico protegido é a verdade intrínseca do documento de forma a acautelar a “segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental” – assim, Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, II volume, págs. 679-680; protegendo-se o valor probatório dos documentos, garante-se a confiança mútua nas relações sociais. Como se extrai do acórdão de 25-03-1998, processo n.º 53/98, in CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 238, o bem jurídico protegido é a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente, o tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento, a sua fé pública e a sua transmissibilidade. No caso presente, estamos perante dois crimes continuados. De acordo com o artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. Segundo Cavaleiro Ferreira, Lições, II, pág.162, o crime continuado é uma excepção ao concurso de crimes, «uma forma de concurso de crimes que revela uma muito menor gravidade da culpa». Para Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 296, são a menor exigibilidade e a consequente diminuição da culpa que caracterizam o crime continuado e justificam subtracção às regras da pena conjunta do concurso. O grau de culpa é compatível com a continuação criminosa, com dolo, na modalidade de directo. São intensas as necessidades de prevenção geral. Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. No que toca a prevenção especial avulta a personalidade da arguida na forma como actuou, sendo de considerar o afirmado pelo M.º P.º na 1.ª instância. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir. E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial. No que toca a antecedentes criminais da recorrente, há a registar a ausência de registos. Tendo em conta todo o exposto, afigura-se-nos adequada a pena de 4 anos de prisão, no que toca ao crime de peculato na forma continuada e de 3 anos de prisão pelo crime de falsificação de documentos, na forma continuada, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassam a medida da culpa da recorrente. Questão II – Medida da pena única Nas conclusões 1.ª e 6.ª, pugna a recorrente por que se fixe a pena única em 5 anos de prisão. A redução das penas parcelares terá consequências a nível de fixação da pena única. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes vinte e seis modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro e n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro), que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso, atentas as reduções operadas nas parcelares, passa a ser de 4 anos a 7 anos de prisão. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. Revertendo ao caso concreto. A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do(a) arguido(a) condenado (a) por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da recorrente, em todas as suas facetas. O acórdão ora recorrido não se pronunciou sobre a questão de saber se face aos factos cometidos estamos na presença de ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência criminosa ou não. Concretizando. O acórdão recorrido na confecção da pena única optou por uma solução consistente em adicionar à pena parcelar mais elevada – quatro anos e quatro meses – um ano e seis meses, ou seja, introduziu um factor de compressão de cerca de 1/3. Vejamos se é de manter esta posição. No segmento “Do cúmulo jurídico das penas de prisão”, o acórdão recorrido justificou a medida da pena conjunta nos termos que se transcrevem, devendo relembrar-se que no caso estava perante uma moldura penal entre 4 anos e 4 meses de prisão (pena concreta mais elevada) e 8 anos de prisão (somatório das penas concretas): “Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, o agente é punido tendo em atenção não apenas um mero somatório dos factos individualmente praticados, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova que abrange o conjunto dos factos, a gravidade do ilícito global praticado, a culpa, as exigências gerais de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) - Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290 -292. “Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes, meramente acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro – Prof. Figueiredo Dias, ob. cit . § 421. “No caso em apreço, a extensão do período temporal durante o qual a arguida se apropriou de verbas pertencentes ao Agrupamento de Escolas e quantidade de documentos falsificados e também a extensão temporal do período em que essas falsificações foram sendo realizadas não permite de forma alguma afirmar que a conduta da arguida se traduziu num mero acidente de percurso. A energia e empenho na manutenção da conduta criminosa são muito acentuadas e traduzem forte dificuldade na manutenção duma conduta lícita. Ao longo de mais de quatro anos e arguida nunca desistiu ou interrompeu a sua conduta a qual só findou quando foi descoberta pelos responsáveis do agrupamento de escolas. Mesmo após os factos a arguida não deu qualquer sinal de arrependimento ou de culpa ou qualquer intenção de repor as verbas de que se apropriou. Consideramos assim que a necessidade de intervenção punitiva não pode ser menorizada sob pena de ficarem comprometidas as exigências de prevenção. Face a tudo o exposto temos por adequada a fixação da pena única em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão”. Lido o texto, verifica-se ter sido observado o critério especial de fundamentação da pena única, pouco havendo a acrescentar, certo que, de momento, estamos perante uma moldura mais benévola. No que respeita à conexão entre os factos praticados é a mesma patente e emerge da instrumentalidade da falsificação de documentos em relação ao peculato. O crime de falsificação de documento é tido como preparatório de um crime patrimonial; como refere o acórdão recorrido na fundamentação das penas parcelares no aspecto do “modo de execução” a falsificação foi “o meio de cobrir a apropriação”, ou por outras palavras, o instrumento apto a conseguir a vantagem patrimonial. Concatenados os elementos disponíveis, a facticidade dada por provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade da recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, não se mostrando provada tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa da recorrente, antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados ao longo de quatro anos, no que respeita ao peculato e de três anos no que tange à falsificação, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada e repetida pela recorrente. As condutas desenvolveram-se ao longo de 2005/2006 a Março de 2009, não constituindo um episódio isolado, antes uma actividade plúrima, repetitiva, mas que não chega a ser reveladora de uma tendência da personalidade da arguida e menos ainda de expressão de uma “carreira” criminosa. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade da arguida, e no concreto caso, justificando-se intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça, até pela alteração do arco penal, tendo em conta o pleno do facto ilícito global, fazendo intervir na sua composição a consideração de um factor de compressão de 1/3, afigura-se adequada e proporcional a pena única de cinco anos de prisão. Questão III – Suspensão da execução da pena Nas conclusões 7.ª, 8.ª e 9.ª, a recorrente, pressuposta a redução da medida da pena única aplicada para patamar compatível com a pretendida substituição (a recorrente pugna pela fixação da pena conjunta em 5 anos de prisão), defende a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Atenta a dimensão da pena única ora fixada, é de colocar em discussão a última pretensão da recorrente. Decorre do estabelecido pelo artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos é suspensa se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pressupostos da suspensão A partir de 15 de Setembro de 2007 com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (23.ª alteração ao Código Penal), alargou-se o campo de aplicação da pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos. A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do artigo 50.º. Circunscrevendo-se estas, a partir de 1 de Outubro de 1995, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, § 518, págs. 342/3, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». E acrescentava: para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Como refere a págs. 344 “A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correcção”, “melhora” ou - ainda menos - “metanoia” das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”. Adverte ainda o citado Professor – § 520, pág. 344 – que “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”. Como refere Hans Heinrich Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, volume II, págs. 1152 e 1153, «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético - social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade». Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza – assumida sem ausência de risco – de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos – assim, acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Abril de 2003, processo n.º 865/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 157, e de 25 de Outubro de 2007, processo n.º 3247/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, págs. 233 a 236. Conforme se pode ler no acórdão do STJ de 25-06-2003, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 221, o instituto em causa “Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. A suspensão de execução da pena, enquanto medida com espaço autónomo no sistema de penas da lei penal, traduz-se numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar a sua vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pelos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa”. Como se extrai do acórdão de 31-01-2008, processo n.º 2798/07-5.ª “São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter”; do mesmo modo no acórdão de 17-01-2008, processo n.º 3762/07 – 5.ª. A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado. Como afirmava Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, § 515, pág. 341, então face ao artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, não se trata de mera «faculdade» em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever. Maia Gonçalves, no Código Penal Português Anotado, 8.ª edição, 1995, pág. 314, afirmava: “Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos”. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão. Como se extrai do acórdão de 11 de Maio de 1995, proferido no processo n.º 46.233, CJSTJ 1995, tomo 2, pág. 196, a suspensão da execução da pena não constitui uma mera faculdade de que o julgador possa livremente dispor, mas antes um verdadeiro poder-dever funcional, o que supõe que o tribunal só a pode declarar, caso se verifiquem os pressupostos formais e materiais previstos no artigo 48.º do Código Penal. O acórdão de 4 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 47.969, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 186, já face ao artigo 50.º do Código Penal de 1995, afirma estar-se perante um poder-dever, um poder vinculado do julgador, que terá, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena de prisão, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, realçando que a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. O acórdão de 27 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 581/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 204, do mesmo Colectivo do anterior, igualmente em caso de condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, reafirmando tratar-se de um poder-dever e de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pondera que “A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, estando aqui em causa uma questão de «legalidade» e não de «moralidade», citando, a propósito, Figueiredo Dias «Direito Penal Português - Das consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 343. No mesmo sentido, os acórdãos de 10-10-1996, proferido no processo n.º 583/96-3.ª, in SASTJ, n.º 4, págs. 76/7; de 13-02-1997, processo n.º 40/96, SASTJ, n.º 8, pág. 91; de 17-02-2000, processo n.º 1162/99-5.ª, SASTJ, n.º 38, pág. 82; de 11-01-2001, processo n.º 3095/00-5.ª; de 24-05-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 201; de 08-11-2001, processo n.º 3130/01; de 14-11-2001, processo n.º 3097/01; de 29-11-2001, processo n.º 1919/01; de 20-02-2003, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 206; de 25-06-2003, processo n.º 2131/03-3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 221 (a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos legais; no mesmo sentido e do mesmo relator, os acórdãos de 16-02-2005, processo n.º 3491/04-3.ª e de 13-04-2005, processo n.º 459/05-3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 176); de 25-07-2003, processo n.º 2131/03 (a suspensão da execução da pena, prevista no art. 50.º do Código Penal, depende não de considerações de culpa, mas apenas de juízos de prognóstico sobre o desempenho da personalidade do agente perante as suas condições de vida e perante o seu comportamento, e deve ser decretada, como poder-dever do juiz, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos); de 02-10-2003, processo n.º 2615/03; de 02-12-2004, processo n.º 4219/04; de 19-01-2005, processo n.º 4000/04; de 25-05-2005, processo n.º 1939/05; de 09-06-2005, processo n.º 1678/05; de 09-11-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 209; de 08-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 203; de 10-05-2006, processo n.º 1184/06-3.ª; de 21-09-2006, processo n.º 3132/06; de 14-03-2007, processo n.º 617/07-3.ª; de 18-04-07, processo n.º 1120/07-3.ª; de 19-04-2007, processo n.º 1424/07-5.ª; de 19-09-2007, processo n.º 2806/07-3.ª; de 10-10-2007, processo n.º 3407/07-3.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 210; de 25-10-2007, processo n.º 3213/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, págs. 239 a 242 (o artigo 50.º consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades previstas no preceito, sempre que se verifiquem os necessários - respectivos - pressupostos); de 14-11-2007, processo n.º 3305/07-3.ª; de 20-02-2008, processo n.º 118/08-3.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3279/08-3.ª; de 18-12-2008, processo n.º 3060/08-3.ª; de 14-05-2009, processos n.º 96/09 e 19/08.3PSPRT.S1-3.ª. Mais recentemente, sobre o instituto, veja-se a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência - Acórdão n.º 8/2012 -, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1-3.ª Secção, de 12 de Setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 206, de 24 de Outubro. A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal injunção. A inobservância da consideração/ponderação desta necessidade de fundamentação consubstancia omissão de pronúncia que conduz a nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPP. Assim se pronunciaram os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 14-12-2000, processo n.º 3036/00-5.ª; de 09-01-2005, processo n.º 123/05-5.ª; de 09-11-2005, processo n.º 2234/05-3.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 209, onde se refere: “no caso de aplicação de pena de prisão não superior a 3 anos, deve o tribunal fundamentar a sua opção pela aplicação de pena detentiva, sob pena de tal omissão constituir uma nulidade, que é de conhecimento oficioso - artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP”. No mesmo sentido, i. a., os acórdãos de 12-10-2006, processo n.º 3523/06-5.ª; de 10-10-2007, processo n.º 3407/07-3.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 210 (seguindo o acórdão de 29-05-2007, processo n.º 1598/07 refere: a omissão de pronúncia sobre a questão da não suspensão da execução da pena de prisão imposta em medida igual ou inferior a 5 anos constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso); de 14-11-2007, processo 3305/07-3.ª; de 19-09-2007, processo n.º 2806/07-3.ª, em caso de omissão de pronúncia sobre aplicação de regime de prova; de 20-02-2008, processo n.º 118/08-3.ª. Revertendo ao caso concreto. No caso presente o Ministério Público na primeira instância pronunciou-se no sentido de suspender-se a execução da pena de 5 anos de prisão, aceitando ainda que a pena única fique suspensa na sua execução, mediante regime de prova e o pagamento ao Estado, até ao final do prazo da suspensão, da quantia indemnizatória arbitrada pelo tribunal. Ponderando todos os factos assinalados, nomeadamente, a conduta posterior da arguida, que se dedica ao trabalho, é de concluir que a simples ameaça da pena de prisão afaste a arguida da prática de novos crimes, pelo que é de substituir a pena de prisão. A imposição de cumprimento de uma pena de prisão efectiva, volvidos mais de cinco anos e meio sobre o termo da prática dos factos, apresenta-se no quadro actual como facto perturbador do caminho escolhido pela arguida. Por outro lado, a pena de suspensão não colocará em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento da arguida não se mostra demasiado arriscado, sendo certo que todo o juízo desse tipo comporta inevitavelmente algum risco. Esse risco será, porém, mitigado com a imposição de sujeição a regime de prova, aliás, obrigatório, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 53.º do Código Penal; a suspensão da execução associada ao regime de prova, a efectivar de acordo com o que vier a ser determinado pela entidade competente, contribuirá para a ressocialização da arguida, sendo que a obrigatoriedade terá a ver com o facto de o período de suspensão ultrapassar os 3 anos, pois se a suspensão se quedasse por tal patamar, já não havia condição para imposição de regime de prova. No presente quadro, porque sempre serão de evitar riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão, e assumindo por outra via, o risco que sempre estará presente em decisões deste tipo, com projecção e avaliação da sua justeza no futuro, suspender-se-á a execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. A simples ameaça da execução da pena como medida de reflexos sobre o comportamento futuro será suficiente para dissuadir a recorrente de futuros crimes, evitará a repetição de comportamentos delituosos por parte da arguida, dando-se crédito ao seu sentido de responsabilidade e à capacidade de resposta nos próximos cinco anos. Como se refere no acórdão de 19-12-2007, processo n.º 4088/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 261, a medida constitui uma chamada à razão do condenado reforçada pelo facto de poder vir a executar no futuro, a prisão, para que não volte a incorrer em nova situação criminal, sendo também uma pena de correcção, de ajuda social e sócio-pedagógica. Como refere André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, in Stvdia Jurídica, 99, Ad Honorem-5, BFDC, Coimbra Editora, 2009, pág. 629, “Suspender a execução da pena de prisão, e em geral, lançar mão de uma medida substitutiva importa uma aposta no condenado, a qual não pode deixar de ser de «risco permitido», visto que esta categoria dogmática só se liberta de anátemas economicistas quando se reforça em eficácia e em balanceamento dos interesses presentes. Todavia, e mesmo assim se operando, é sempre com renovada confiança antropológica que se cauciona o infractor de uma norma violadora dos mais íntimos fundamentos comunitários”. A substituição não poderá funcionar apenas pelo decurso do prazo com boa conduta, até porque é obrigatória a sujeição a regime de prova. Tendo resultado dos crimes cometidos pela arguida prejuízo patrimonial para a ofendida, a não sujeição a condição de pagamento pelo menos parcial, poderá conduzir à errada ideia de que “o crime compensa”, havendo que ponderar o que fazer. Atento o quadro fáctico traçado, é de todo irrealista impor o pagamento da quantia indemnizatória arbitrada pelo tribunal, como entende o M.º P.º. Não estamos no plano de crime tributário com a imposição do comando do artigo 14.º do RGIT. Sujeitar o devedor ao pagamento da totalidade do montante indemnizatório em cinco anos é sujeição a uma condição praticamente impossível, sabida a composição do agregado familiar da arguida, com uma filha menor, o vencimento percebido pelo marido e a situação que decorrerá da efectivação da pena acessória aplicada, o que se traduzirá em remuneração de nível mais baixo, senão mesmo em não desejado desemprego. Há que ter em atenção o montante de capital - 54.577,71 € - a que acrescem já pelo menos os juros de mora de um ano já transcorrido, o que tudo dará 56.760,81 €, implicando um esforço de pagamento, em média, de mais de 11.000,00 € por ano, ou mais de 1000,00 € por mês. De acordo com o artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a suspensão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea. Mas, Estabelece o n.º 2 que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”. Sobre a natureza jurídica desta reparação, condicionante da suspensão, do dever económico imposto como condição da suspensão e sobre a cláusula de razoabilidade, ver já citado Acórdão n.º 8/2012, de 12-09-2012, proferido no processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, relatado pelo ora relator e publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 206, de 24 de Outubro. Daqui decorre que há que ter em ponderação o pleno das circunstâncias de facto sobre a situação económica do devedor em cada específico caso. Por outro lado, há que atender a uma espécie de cláusula de salvaguarda, de resguardo do mínimo de dignidade, do que seja razoavelmente necessário, senão imprescindível, ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, algo que por diferentes razões no âmbito do processo falimentar se passa com a definição de “rendimento disponível” no âmbito do instituto da “exoneração do passivo restante”, previsto no Capítulo I do Título XII do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, entretanto alterado por 6 vezes até 2012 (artigos 235.º a 248.º, e especificamente sobre rendimento disponível, artigo 239.º). O incumprimento da obrigação pecuniária com tais contornos, não volverá em automático sentenciamento de retorno à pena com contornos originais, até porque a aplicação/execução de pena efectiva de prisão em ulterior despacho que modifique a estrutura exequível da pena, transformando ou modificando a pena autónoma de suspensão, em pena concreta ou efectiva, de prisão, representa na economia doutrinal e legal do sistema jurídico-legal português, uma modificação in pejus da pena substitutiva, não detentiva, aplicada na sentença. O condenado deve ser ouvido para eventuais efeitos da revogação da suspensão da execução da pena que não é automática. (No sentido deste direito de audição, veja-se André Lamas Leite, loc. cit., págs. 621/3). Concluindo. A pena única de 5 anos de prisão é suspensa na execução, com sujeição da arguida a regime de prova, a efectivar de acordo com o que vier a ser determinado pela entidade competente e a pagar a quantia de 15.000,00 €, dentro do mesmo prazo. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no recurso interposto por AA, em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, em: I – Reduzir as penas aplicadas pelos crimes continuados de peculato e de falsificação, que passam a ser de quatro anos e de três anos de prisão, respectivamente; II – Fixar a pena única em cinco anos de prisão; III – Suspender a execução da pena ora fixada, sujeita a regime de prova e ao pagamento da quantia de 15.000,00 €, dentro do mesmo prazo; IV – Manter o mais deliberado. Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4 e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, como é o caso. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 21 de Janeiro de 2015 Raul Borges (Relator) João Miguel |