Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4336
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ200702070043363
Data do Acordão: 02/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Tendo o arguido sido condenado em 1.ª instância, decisão que foi confirmada na íntegra pela Relação, pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção ilegal de arma, previstos e punidos pelos arts. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e 6.°, n.º 1, da Lei n.° 22/97, de 27-06, e sendo este último punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias, o que excluí a possibilidade de recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, é evidente que o acórdão da elação, ora impugnado, na parte em que condenou o arguido pela autoria material do crime de detenção ilegal de arma é irrecorrível, o que constitui motivo de rejeição parcial.
II - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o julgador ou julgadores ficaram na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiram contra o arguido, posto que saber se os juízes deveriam ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 41/04, do Tribunal Judicial da comarca de Penamacor, foram condenados os arguidos AA e BB, com os sinais dos autos, o primeiro como autor material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção ilegal de arma, previstos e puníveis pelos artigos 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena conjunta de 4 anos e 4 meses de prisão, o segundo como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, alínea a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, com suspensão da sua execução pelo período de 3 anos.
O Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência de recurso interposto por ambos os arguidos, confirmou integralmente aquela decisão.
Interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA.
Na motivação apresentada foram formuladas as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão recorrido violou o preceituado nos artigos 412º, n.ºs 3 e 4, 428º, n.º 1, 431º, alínea b) e 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
2. O douto acórdão recorrido deveria ter apreciado a matéria de facto posta em crise pelo recorrente.
3. Ao não tê-lo feito violou as garantias de defesa do recorrente.
4. O douto acórdão recorrido violou o princípio “in dubio pro reo” quando aceitou que a fundamentação tenha sido efectuada com interrogações.
5. Esse critério, no entender do recorrente, impunha decisão de absolvição.
6. Tendo em conta a apreciação do douto acórdão recorrido, de que existiu um deficiente exame crítico das provas em relação ao ora recorrente, não efectuou qualquer valoração.
7. Esta deveria ter sido feita com base no princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”.
8. E como consequência absolver o ora recorrente.
9. Não pode pois o ora recorrente conformar-se que a falta de fundamentação apreciada, traduza a confirmação de uma injusta condenação.
10. Uma vez que a fundamentação da sua condenação é manifestamente insuficiente para o decidido quanto ao recorrente.
Na contra-motivação apresentada o Exm.º Magistrado do Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, alegando que o Tribunal da Relação não reexaminou a decisão proferida sobre a matéria de facto, como no respectivo acórdão se consignou, por não indicação cabal por parte do recorrente do âmbito da impugnação e dos elementos probatórios justificadores de decisão diversa, e que inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo, bem como falta de fundamentação.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal declarou acompanhar a resposta apresentada, tendo-se pronunciado no sentido da rejeição do recurso no segmento relativo ao crime de detenção ilegal de arma.
No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado na parte atinente ao crime de detenção ilegal de arma por irrecorribilidade, decisão que se relegou para a audiência por razões de celeridade e de economia processual.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
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Questão prévia que cumpre conhecer é a da rejeição parcial do recurso.
Estabelece o artigo 432º, alínea b), do Código de Processo Penal -(1), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º.
Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º1, alínea e), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3.
O crime de detenção ilegal de arma de defesa pelo qual o arguido AA foi condenado, previsto no artigo 6º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Julho, é punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Deste modo, é evidente que a decisão ora impugnada, na parte em que condenou o arguido pela autoria material daquele facto, é irrecorrível, razão pela qual o recurso interposto, naquela parte, não pode ser admitido.
Certo é que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Supremo Tribunal – artigo 414º, n.ºs 2 e 3.
A irrecorribilidade da decisão constitui motivo de rejeição – artigo 420º, n.º1 –, pelo que o recurso na parte em que o arguido AA impugna a sua condenação como autor material do crime de detenção ilegal de arma terá de ser rejeitado.
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Na motivação de recurso e respectivas conclusões o arguido AA coloca as seguintes questões - (2):
- Nulidade do acórdão impugnado por omissão de pronúncia, concretamente de reexame da decisão proferida sobre a matéria de facto, com violação das suas garantias de defesa;
- Nulidade do acórdão impugnado, bem como do proferido em 1ª instância, por a matéria de facto se mostrar insuficientemente fundamentada, posto que suportada em interrogações;
- Violação do princípio in dubio pro reo, por a fundamentação da decisão de facto apelar e se sustentar em interrogações.
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Nulidade do Acórdão Recorrido por Omissão de Pronúncia com Violação das Garantias de Defesa
O recorrente invoca como primeiro fundamento do recurso a violação das suas garantia de defesa, por o Tribunal da Relação não ter apreciado o recurso em matéria de facto, ao considerar que não foi interposto pelo modo processualmente exigido, nos termos do artigo 412º, nºs. 3 e 4.
O acórdão recorrido, com efeito, e no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, entendeu não reexaminar aquela matéria, com o fundamento de que o recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º, concretamente não especificou, por referência aos suportes técnicos, as provas que impõem decisão diversa da impugnada.
Vejamos pois se a não sindicação por parte do Tribunal da Relação de Coimbra da decisão de facto proferida em 1ª instância, por não cumprimento da referida exigência processual, viola as garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso – artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O direito ao recurso, muito embora se trate de um direito/garantia fundamental, o qual não pode ser restringido a não ser nos apertados limites previstos no artigo 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República, pode e deve, no entanto, não só ser regulamentado, mas também disciplinado e adaptado à realidade processual, para que não conflitue com direitos da mesma matriz, funcione de modo eficaz e se desenvolva e se concretize sem abuso, pelo que à lei ordinária cabe, inequivocamente, fixar os pressupostos ou condições de exercício dos recursos -(3).
Daí que o legislador na sua actividade de regulamentação, conquanto não possa, em princípio, actuar de forma a afectar ou a modificar o conteúdo essencial daquele direito fundamental, não só por tal redundar em verdadeira restrição, como por constituir uma inversão da ordem constitucional, pode no entanto concretizá-lo e discipliná-lo, designadamente através da imposição de condições ao seu exercício, posto que não atinja com elas o seu conteúdo essencial, isto é, desde que não estabeleça imposições ou condicionalismos que impeçam o seu regular e eficaz exercício.
Ora, em matéria de recursos impugnatórios das decisões proferidas sobre a matéria de facto, certo é que a lei processual penal impõe que o recorrente especifique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, sendo que, no caso de as provas haverem sido gravadas, estabelece, ainda, que as especificações atinentes às provas que impõem decisão diversa da recorrida e às provas que devem ser renovadas, sejam feitas por referência aos suportes técnicos (artigo 412º, n.ºs 3 e 4).
Tais imposições ou condicionamentos, como é evidente, não constituem restrição do direito ao recurso, mas sim mera regulamentação do mesmo ou, quando muito, disciplinação e adaptação à realidade processual, consabido que não impedem, minimamente, o seu regular e eficaz exercício, sendo que, ao invés, têm em vista uma precisa e expedita actividade decisória do tribunal superior, mediante a indicação clara e concreta por parte do recorrente dos pontos de facto que se entendem incorrectamente julgados e das razões da respectiva discordância, isto é, das provas que se entende haverem sido incorrectamente valoradas e/ou apreciadas, bem como através da referência aos suportes técnicos, caso as provas hajam sido objecto de gravação, para além de visarem, também, o dever de colaboração do recorrente e a sua responsabilização, para que as impugnações judiciais não constituam mais uma forma de entorpecimento e de protelamento da justiça.
Certo é que o incumprimento daquelas imposições ou condicionamentos, acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto ex vi artigo 431º, alínea b) ( -(4).), solução esta que o Tribunal Constitucional considera não violar o direito ao recurso constitucionalmente consagrado -(5).
Do exame da motivação apresentada pelo arguido aquando do recurso que interpôs da decisão de 1ª instância para o Tribunal da Relação de Coimbra, verifica-se que aquele não deu cumprimento integral àquelas imposições, pois que, tendo sido gravadas as declarações prestadas oralmente na audiência, em parte alguma da motivação (corpo e conclusões) especificou, por referência aos suportes técnicos, as provas que impõem decisão diversa da impugnada, isto é, não indicou a localização (início e termo) da gravação das declarações através das quais fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Assim sendo, não merece censura o acórdão recorrido na parte em que se decidiu não proceder ao reexame da decisão de facto proferida em 1ª instância.
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Nulidade do Acórdão Recorrido e do Proferido em 1ª Instância por Insuficiente Fundamentação da Motivação
Entende também o arguido AA que o acórdão recorrido e o proferido em 1ª instância enfermam de nulidade, este último por insuficiente fundamentação no que concerne à motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visto que suportada em interrogações, o primeiro por aceitar e adoptar como suficiente aquela motivação.
De acordo com o artigo 374º, a sentença para além da identificação das partes, deve conter um relatório, o qual visa dar a conhecer a reconstituição da situação de facto a julgar, ao que se segue a fundamentação, que visa dar a conhecer os factos provados e os não provados, bem como os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, com exame crítico das mesmas, terminando com o dispositivo o qual deve conter as disposições legais aplicáveis e a decisão condenatória ou absolutória.
A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança mediante a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
Trata-se de imposições que visam, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação por parte do julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretiza através do recurso.
Deste modo, a imposição de motivação (explicitação) da decisão de facto, a qual se concretiza através do exame crítico das provas, traduz-se no dever de o julgador expressamente consignar os elementos probatórios que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos (artigo 127º), constituem o substrato racional que conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido e valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados e os produzidos no decurso do contraditório.
Só assim a decisão é susceptível de apreensão, permitindo aos seus destinatários compreender os juízos de valoração e de apreciação da prova, possibilitando, concomitantemente, ao tribunal de recurso uma efectiva actividade de fiscalização e de controlo sobre a forma como o tribunal de 1ª instância valorou e apreciou a prova produzida, designadamente para os efeitos do n.º 2 do artigo 410º.
Nesta conformidade, ao tribunal não basta indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que assumiu, para o que deverá expor os motivos que o levaram a eleger aquelas provas, ou seja, a considerá-las idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como, tornando-se necessário, de expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formulada.
Como já se deixou consignado, entende o recorrente que aquela exigência ou imposição não foi observada, porquanto o tribunal de 1ª instância motivou a decisão de facto proferida em meras interrogações, em projecções de probabilidade, sem atender a que a prova deve ser apreciada de acordo com as regras da experiência comum.
Ora, da análise dos autos decorre o que o tribunal de 1ª instância examinou de forma pormenorizada e criteriosa quer a prova produzida em audiência, quer a produzida em fases anteriores, designadamente a de natureza documental, tendo ao invés do alegado pelo arguido, apreciado e interpretado a prova segundo as regras da experiência – artigo 127º –, sendo certo que as interrogações com que aquele esgrime e pretende ver declarada a nulidade do acórdão, mais não constituem que a aplicação prática daquele princípio de apreciação e interpretação da prova, o que decorre da mera leitura da fundamentação, na qual se consignou -(6).

«A convicção do tribunal assentou na inteligibilidade da prova no seu conjunto tendo presente o referido pelas testemunhas ouvidas em julgamento e ao teor dos documentos juntos.
A testemunha CC militar da G.N.R., refere que em Abril de 2004 estiveram no quintal pertença do arguido BB para verificarem se no mesmo existia ou não alguma planta suspeita. Em Junho de 2004 pediram um mandado de busca por se terem apercebido da existência de uma planta suspeita plantada no quintal pertença do BB. Na posse do respectivo mandado deslocaram-se ao quintal e verificaram que efectivamente no mesmo havia uma plantação de 24 plantas cannabis, a mais alta com 4,25 metros, sendo que o arguido BB estava presente e na altura referiu ser uma planta para chá. Refere também que o arguido AA estava a par da plantação. Afirma ainda que as plantas estavam viçosas apesar de verão, por isso afirma que as mesmas eram regadas e tratadas apesar de entre elas haver algumas ervas. A testemunha DD, também militar da G.N.R. também corrobora tais factos excepto no que refere ao arguido AA, pois sobre esta matéria refere só ter visto este arguido mais tarde.
A testemunha CC refere que também esteve na busca efectuada na casa do arguido BB, pai do arguido AA, e que no quarto do AA foi encontradas plantas de cannabis a secar, sementes da mesma, uma barra de chocolate prensada, uma balança de precisão e ainda uma pistola não manifestada nem registada.
Importante para a convicção do tribunal foi também o auto de busca de fls. consta 15 e segs., o auto de apreensão de fls. 17, e as fotos de fls. 30 a 40, termo de entrega de fls. 41, 62, exame laboratorial de fls. 85, exame de avaliação fls. 107, relatório social de fls. 167 e 172 e a certidão pedida oficiosamente pelo tribunal.
Tendo presente ao supra referido e fazendo a análise critica da prova, e às regras da experiência comum o tribunal ficou convencido dos factos como os deu como provados.
Na verdade se as plantas não fossem cuidadas sabendo-se como são os verões nesta zona do país as mesmas estavam secas. Ora, apresentando-se as mesmas sedosas, como referiram as testemunhas e como se alcança de fls. 36 a 40 as mesmas tinham de ser tratadas.
Por outro lado, se pelo arguido AA não procedesse à venda de tal produto então o porque de ter a balança de precisão ?
E o porque de junto à mesma ter cannabis ?
E o porque de ter já doses individuais ?
Atendendo a tudo isto e as regras de experiência comum o tribunal ficou convencido de que pelo menos este arguido vendia tal produto. Pois só assim se compreende que o mesmo tivesse tais doses já indivualizadas e a respectiva balança de precisão.
Quanto ao arguido BB e porque tudo o apreendido relacionado com venda de droga estar no quarto do arguido AA e com base no princípio do in dúbio pró reo o tribunal não deu como provado que o mesmo também procedesse à venda de tal produto.
Quanto à pistola o tribunal também ficou convencido de tal facto desde logo por a mesma estar no quarto no arguido AA e escondida no meio da roupa como referido a fls. 33 e confirmado pela testemunha CC.
O tribunal deu como provado que o arguido BB tivesse algo a ver com a pistola desde logo com base no princípio do in dúbio pró reo.
Quanto à situação económica no referido pelos arguidos.
Quanto ao facto vertido em 2.1.20. na declaração emanada da junta de freguesia.
Quanto aos factos não provados na falta de prova.».
Nesta conformidade, é por demais evidente que o acórdão de 1ª instância não enferma de insuficiente fundamentação, concretamente de deficiente motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a significar que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não padece, também, da invalidade arguida, ao aceitar e adoptar como suficiente a fundamentação assumida na 1ª instância.
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Violação do Princípio In Dúbio Pro Reo
Terceiro e último fundamento do recurso é o de que o acórdão impugnado violou o princípio in dubio pro reo, na medida em que a decisão de facto assentou em interrogações.
Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o julgador ou julgadores ficaram na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiram contra o arguido, posto que saber se os juízes deveriam ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista - (7).
Ora, o arguido AA ao fundamentar a sua invocação de violação do princípio in dubio pro reo na circunstância de a decisão de facto se ter fundamentado em interrogações, está a afirmar que as instâncias perante as provas produzidas deveriam ter ficado em estado de dúvida e, nesse estado, face àquele princípio, tê-lo absolvido.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, bem como do acórdão de 1ª instância, tendo em atenção a decisão de facto que lhes subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto considerado provado.
Deste modo, também improcede nesta parte o recurso do arguido AA.
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Termos em que se acorda rejeitar o recurso na parte em que vem impugnada a condenação do recorrente como autor material do crime de detenção ilegal de arma, negando-lhe provimento quanto ao mais.
Custas pelo recorrente, com 8 UC de taxa de justiça.
***
Lisboa, 07 de 2007

Oliveira Mendes (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
Armindo Monteiro

__________________
(1) Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
(2) Ao estabelecermos o objecto do recurso temos em atenção que, tal como em processo civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conquanto só se possa servir dos factos articulados pelas partes – artigo 664º, do Código de Processo Civil aqui aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal.
(3) - Cf. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição da República de 1976 (1987), 227 a 232.
(4) - Cf. entre outros o acórdão relatado pelo ora relator no Tribunal da Relação de Coimbra de 00.05.31, publicado na CJ, XXV, III, 43.
(5) - Conforme se decidiu no acórdão n.º 140/2004, de 04.03.10, publicado no DR II série, de 04.04.17: «… o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada.

Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada a oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação de recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversas da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos.

Como se disse no Acórdão n.º 259/2002, tal “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso”.
(6) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao do acórdão de 1ª instância.
(7) - Cf. entre outros os acórdãos de 04.05.20, 04.05.27 e 04.10.21, publicados nas CJ (STJ), XII, II, 198, XII, II, 209 e XII, III, 198.