Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A126
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PETIÇÃO DE HERANÇA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ200403020001266
Data do Acordão: 03/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2602/03
Data: 07/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Essencial na acção de petição de herança é o duplo fim a que ela visa: por um lado, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória que o autor se arroga; por outro, a restituição e integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro.
II - A causa de pedir na acção de petição de herança consiste na sucessão mortis causa e na subsequente apropriação por outrem de bens da massa hereditária.
III- Enquanto a acção de petição da herança tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro, já a acção de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade, sendo, em ambas as acções, a pretensão de restituição da coisa um pedido derivado daqueles pedidos principais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 17-9-97, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, cujo articulado inicial foi corrigido em 13-11-02, através da apresentação da nova petição de fls 468 e segs, onde termina por pedir que os réus sejam condenados:
a)- a reconhecerem a autora como herdeira universal dos bens deixados pelo "de cujus" D;
b)- a reconhecerem a autora como legítima proprietária de todos os bens constantes da relação de bens junta aos autos, relação essa elaborada pelo réu marido;
c)- a reconhecerem a sua qualidade de meros detentores da colecção de moedas, descrita sob a verba nº 57 e, consequentemente, a obrigatoriedade de entregar a referida colecção de moedas à autora ou, em alternativa, a pagarem à mesma autora a quantia de 60.000.000$00.

Os réus contestaram, onde, além do mais, impugnaram o valor de 60.000.000$00 que a autora atribuiu à acção, oferecendo, em sua substituição, o de 4.500.000$00.

Por despacho de fls 387, foi decidido o incidente do valor, tendo sido fixado à causa o valor de 2.559.200$00, despacho de que a autora agravou.

No despacho saneador de fls 493, o Ex.mo Juiz absolveu os réus da instância, por ineptidão da petição inicial, decisão de que autora também interpôs recurso de agravo.
A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 10-7-038 fls 580 e segs, deu provimento a cada um dos agravos, revogou as decisões recorridas e, consequentemente, decidiu:
1 - Fixar à causa o valor de 60.000.000$00, correspondentes a 299.278,73 euros,
2 - Revogar o despacho saneador, na parte em que julgou inepta a petição inicial, devendo o Sr. Juiz proceder às diligências necessárias para prosseguimento da lide.

Agora, foram os réus que recorreram de agravo para este Supremo, onde concluem:
1 - O pedido formulado na acção não pode ser considerado alternativo, por não lhe ser subjacente qualquer obrigação de natureza alternativa.
2 - Por isso, há que reconhecer que o pedido principal consistente na entrega das moedas, em espécie, era susceptível de perícia, para determinação do seu valor, havendo que aceitar o valor resultante dessa perícia, como foi reconhecido no despacho da 1ª instância.
3 - O tribunal da 1ª instância considerou que a acção proposta deve ser qualificada como sendo uma acção de reivindicação e que a petição era inepta, por falta de causa de pedir, visto não conter a alegação dos factos concretos de que a colecção das moedas integravam o acervo hereditário.
4 - O Acórdão recorrido desvirtuou a natureza da acção, ao qualificar indevidamente a acção como sendo de petição de herança e ao considerar que não padecia do vício de ineptidão.
5 - Foram violados os arts 193, 305, nº1, 306, nºs 1 e 3 e 468 do C.P.C. e ainda o art. 2075 do C.C.

Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido- arts 713, nº6, 726 , 749 e 762, nº1, do C.P.C.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Desde já se pode adiantar que falece razão aos recorrentes em qualquer das decisões sob recurso.

1.
Incidente do valor:

Não merece qualquer censura o Acórdão recorrido, na parte em que fixou à causa o valor de 60.000.000$00, equivalentes a 299.278, 73 euros.
Com efeito, a avaliação efectuada nestes autos não recaiu sobre a totalidade das moedas da colecção reclamada, mas apenas sobre uma pequena parte dessas moedas, que foram avaliadas na importância de 182.800$00 (fls 366).
Acresce que, há cerca de 30 anos, a totalidade das moedas reclamadas, já foi objecto de uma avaliação, que ascendeu a 600.000$00.
Ignora-se, pois, o valor actual das moedas não avaliadas, sendo certo que entre elas podem figurar algumas de natureza rara ou de valor especial, no momento presente.
Ora, a autora formulou um pedido alternativo, consistente na entrega da colecção das moedas ou no pagamento da importância de 60.000.000$00 - art. 468, nº1, do C.P.C.
O pedido alternativo contrapõe-se ao pedido fixo.
O pedido é fixo, quando o autor pede unicamente determinada prestação; é alternativo, quando pede disjuntivamente uma de duas prestações: ou uma ou outra (Alberto do Reis, Comentário, Vol. III, pág. 126).
E acrescenta, logo a seguir o insigne processualista ( obra cit., pág. 127):
"O pedido alternativo pressupõe uma obrigação alternativa; o que caracteriza esta espécie de obrigação é o seguinte traço: o conteúdo obrigacional consiste em duas ou mais prestações que se equivalem, senão economicamente, pelo menos juridicamente.
A equivalência jurídica significa que a obrigação se extingue pela satisfação de uma só das prestações.
Prestada que seja uma delas, o devedor está exonerado; ao credor não é lícito exigir mais do que uma ".
das moedas, há que atender ao outro pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de 60.000.000$00 - art. 306, nºs 1 e 3 do C.P.C.
É claro que este valor só vale para efeito de determinação da competência do tribunal, da forma do processo comum que deve ser utilizada e da definição da relação da causa com a alçada do tribunal - art. 305, nº2, do C.P.C.
Nada mais.

2.
Ineptidão da petição inicial:

A primeira instância considerou que a petição inicial era inepta, por falta de causa de pedir.
Para tanto, qualificou a causa como sendo uma acção de reivindicação.
Ao invés, a Relação julgou que não havia ineptidão da petição, por se tratar de uma acção de petição de herança.
A razão está com a Relação.
Dispõe o art. 2075 do C.C., que o "herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento do direito da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou, por outro título, ou mesmo sem título".
Foi o que autora fez: pediu judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de parte dos bens da herança.
Essencial na petição de herança é o duplo fim que ela visa: por um lado , o reconhecimento judicial do título ou estatuto de herdeiro que o autor se arroga; por outro, a integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro.
Na verdade, a petição da herança " é a acção por meio da qual aquele que pretende ser chamado a uma herança reclama o reconhecimento da sua qualidade de herdeiro. Esta acção, não tende tanto à entrega das coisas como ao reconhecimento da qualidade de herdeiro, com o propósito de recuperar, no todo ou em parte, o que constituir o património hereditário" (Rodrigues Bastos, Direito das Sucessões, 1981, pág. 158).
Já o Dr. Cunha Gonçalves (Tratado, Vol. X, pág. 479), ao tratar da natureza desta acção, opinava que ela não era pessoal, nem real, mas mista: é pessoal, quanto ao reconhecimento da qualidade de herdeiro; é real, quanto à entrega do quinhão de herança, pertencente a este herdeiro".
Nas acções de petição de herança, a causa de pedir consiste na sucessão mortis causa e na subsequente apropriação por outrem de bens da massa hereditária (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, pág. 131; Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, pág. 41, nota 598).
Ora na petição inicial corrigida (arts 10 a 31 e 38), a autora alegou ter sido judicialmente declarada filha do falecido D e ser sua única herdeira e que os bens cuja entrega peticiona fazem parte do acervo hereditário.
A acção tem causa de pedir.
A petição não inepta, como bem decidiu a 2ª Instância.
Diversamente, na acção de reivindicação, são dois os pedidos que a caracterizam: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado; a restituição da coisa, por outro - art. 1311 do C.C.
Enquanto a acção de petição da herança tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro, já a acção de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade, sendo, em ambas as acções, a pretensão da restituição da coisa um pedido derivado daqueles pedidos principais.

Antes de terminar, resta apenas consignar que se não conhece da legitimidade das partes, por tal matéria dever ser conhecida, em primeira mão, pela 1ª instância, no despacho saneador, o que ainda não aconteceu, por não ter chegado a oportunidade dessa apreciação, segundo a ordem de conhecimento das excepções dilatórias prevista no art. 288, nº1, do C.P.C.

Termos em que negam provimento ao agravo e confirmam as duas decisões do Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 2 de Março de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão