Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026437 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA LUCRO CESSANTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140855331 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 326/93 | ||
| Data: | 11/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Vindo provado que, numa estrada de asfalto, em recta plana, já de noite e com tempo chuvoso, circulava um veículo pesado de mercadorias, cujo condutor o manobrava de modo a estacioná-lo, de traseira, num parque de estacionamento situado à sua direita considerado o seu sentido de marcha, e efectuou tal manobra recuando alguns metros e se atravessou na estrada, ocupando totalmente as duas faixas de rodagem e a berma do lado direito, e provado ainda que, antes de efectuar a referida manobra, se apercebeu da aproximação do veículo da vítima que circulava na mesma faixa de rodagem e que foi embater nos rodados traseiros do lado esquerdo do veículo tractor pesado, a culpa do acidente de viação é de imputar exclusivamente ao condutor do veículo pesado, não obstante ter accionado as luzes de pisca-pisca dos dois lados, por ter violado os deveres do n. 5 do artigo 5 e do n. 1 do artigo 13 do Código da Estrada, já que se não provou que a vítima não abrandou a velocidade e que podia e devia prever qual o tipo de manobra que o condutor do veículo pesado ía fazer. II - Tendo a vítima 49 anos de idade, sendo pessoa saudável, com mulher e duas filhas, em relação às quais o falecido era o único sustento e amparo, e auferindo mensalmente 120000 escudos é de considerar correctamente fixada a importância de 9000000 escudos a título de indemnização por lucros cessantes, atendendo a que teria ainda mais 19 anos de actividade profissional provável. | ||