Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085533
Nº Convencional: JSTJ00026437
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
LUCRO CESSANTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199412140855331
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 326/93
Data: 11/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Vindo provado que, numa estrada de asfalto, em recta plana, já de noite e com tempo chuvoso, circulava um veículo pesado de mercadorias, cujo condutor o manobrava de modo a estacioná-lo, de traseira, num parque de estacionamento situado à sua direita considerado o seu sentido de marcha, e efectuou tal manobra recuando alguns metros e se atravessou na estrada, ocupando totalmente as duas faixas de rodagem e a berma do lado direito, e provado ainda que, antes de efectuar a referida manobra, se apercebeu da aproximação do veículo da vítima que circulava na mesma faixa de rodagem e que foi embater nos rodados traseiros do lado esquerdo do veículo tractor pesado, a culpa do acidente de viação é de imputar exclusivamente ao condutor do veículo pesado, não obstante ter accionado as luzes de pisca-pisca dos dois lados, por ter violado os deveres do n. 5 do artigo 5 e do n. 1 do artigo 13 do Código da Estrada, já que se não provou que a vítima não abrandou a velocidade e que podia e devia prever qual o tipo de manobra que o condutor do veículo pesado ía fazer.
II - Tendo a vítima 49 anos de idade, sendo pessoa saudável, com mulher e duas filhas, em relação às quais o falecido era o único sustento e amparo, e auferindo mensalmente 120000 escudos é de considerar correctamente fixada a importância de 9000000 escudos a título de indemnização por lucros cessantes, atendendo a que teria ainda mais 19 anos de actividade profissional provável.