Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034590 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO OBRAS PROPRIEDADE HORIZONTAL INOVAÇÃO ABUSO DE DIREITO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810150007152 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1644/97 | ||
| Data: | 02/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A substituição dos sujeitos da relação substancial, com a consequente modificação subjectiva da instância, quando tenha por base uma sucessão a título particular, não opera de forma automática pelo que não constitui causa legal de suspensão da instância. II - A interpretação de uma dada declaração negocial constitui matéria de direito quando tenha de ser feita de harmonia com os critérios legais, o que acontecerá nos casos de interpretação de negócios formais. III - A proibição absoluta do artigo 1425 n. 2 do CC apenas se aplica a inovações em partes comuns do edifício. IV - Abusam do direito de peticionar a demolição de obras os condóminos que inequivocamente consentiram e as autorizaram de forma expressa, ainda que não pela forma legalmente imposta, que assistiram à execução delas passivamente e sem qualquer oposição durante 4 anos, e em que a demolição representaria uma sanção desproporcionada e inadequada aos interesses em equação. | ||