Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180000391 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 416/02 | ||
| Data: | 05/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra Companhia de Seguros B, S.A., e Companhia de Seguros C, S. A., pedindo sejam condenadas a lhe pagar solidariamente 8.022.000$00, acrescendo juros de mora desde a citação, indemnização pelos danos patrimoniais e não-patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação, ocorrido em 91.09.10, pelas 7h30m, na E.N. 15, culposamente causado pelos condutores dos veículos 1-AMT e QG, segurados, respectivamente, nas rés. Contestando, a 1ª ré excepcionou a renúncia ao direito de indemnização por lucros cessantes e impugnou imputando a responsabilidade exclusivamente ao segurado na 2ª ré e quer os danos quer a sua valoração. Contestando, a 2ª ré impugnou atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao segurado na 1ª ré e por discordar da valoração dos danos. Do saneador, agravou a 1ª ré tendo o recurso ficado deserto. Prosseguindo até final, improcedeu a acção relativamente à 2ª ré e procedeu, em parte, quanto à 1ª, por sentença que, sob apelação de ambas as rés, foi revogada na Relação por se ter entendido que havia concorrência de culpas, em igual proporção, dos condutores dos dois veículos, e alterando o montante indemnizatório. Pediu revista a 2ª ré, por defender a exclusividade da culpa do condutor do 1-AMT e, subsidiariamente, tendo como excessiva a valoração operada pelas instâncias e indevida a cumulação de juros com a actualização da indemnização, tendo como violado o disposto nos arts. 10º-2 CE, e 805º-3, 566º-2, 806º-1 CC. Contra-alegando, a 1ª ré defendeu a confirmação do acórdão excepto quanto à valoração da indemnização que tem por excessiva. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a)- em 91.09.10, cerca das 7h30m, ao km 55,450 da EN nº 15, em S. Sebastião, Freixo de Baixo, Amarante, ocorreu um acidente de viação consistente num embate entre os veículos de matrícula 1-AMT (velocípede com motor) e o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula QG; b)- o 1-AMT era conduzido pelo seu proprietário D e nele seguia transportado o autor; c)- o QG era, na altura, propriedade de "E, Lda."; d) - à altura do sinistro a responsabilidade civil estradal pelos acidentes ocorridos com o 1-AMT estava transferida para a ré Companhia de Seguros B, S.A., pela apólice 5.373.088 e a do QG para a ré Companhia de Seguros C, pela apólice 52988171; e)- relativamente ao autor, o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, já que ocorrido na ida e percurso normal para o trabalho ao serviço da sua entidade patronal F, que havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a ré Companhia de Seguros C mediante válido e vigente contrato de seguro de acidentes de trabalho pela apólice 5.222.865; f)- o autor era transportado no velocípede com motor 1-AMT gratuitamente; g)- ambos os referidos veículos seguiam no sentido Amarante-Lixa, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o aludido sentido, h)- seguindo o 1-AMT na retaguarda do QG e ambos incorporados numa fila de veículos que seguiam no mesmo aludido sentido, i)- a uma velocidade de cerca de 20 a 30 km/h; j)- ocorrendo o embate entre o 1-AMT e o QG a cerca de 6 metros contados da berma do lado direito para o lado esquerdo (atento o mesmo aludido sentido), k)- embate esse entre a frente do 1-AMT e a parte da frente, lado esquerdo, do QG; l)- no local a estrada tem a largura de cerca de 7,10 m, m)- e configura uma recta com mais de 50 metros de comprimento, n)- estrada essa e local com linha longitudinal descontínua que divide a faixa de rodagem da estrada em duas metades sensivelmente iguais; o)- o condutor do QG accionou o pisca-pisca do lado esquerdo, aproximou-se do eixo da via, ocupando parte do lado esquerdo e parte do lado direito da via, p)- e por ali passou a circular, q)- ultrapassando, no seu percurso, alguns veículos que seguiam à sua direita, na fila de que já falámos e donde saíra; r)- logo que o QG iniciou tal manobra, o 1-AMT decidiu ultrapassar pela esquerda os veículos que o precediam, tomando sensivelmente o eixo da via, s)- seguindo na retaguarda do QG, animado de velocidade sensivelmente igual àquele; t)- o condutor do QG, antes de iniciar a manobra para voltar à esquerda, verificou, previamente, que não estava a ser ultrapassado; u)- após ter percorrido alguns metros junto ao eixo da via e com o sinal de pisca-pisca em funcionamento, o condutor do QG começou lentamente a flectir à sua esquerda; v)- o QG diminuiu a sua velocidade, porque pretendia virar à sua esquerda, x)- exactamente na altura em que o 1-AMT seguia em aceleração crescente; y)- quando o QG se encontrava já totalmente na metade esquerda da faixa de rodagem (atento o sentido de marcha Amarante-Lixa) para entrar no acesso que conduz à fábrica referida na al. c-1), foi embatido pelo 1-AMT; w)- o condutor do dito velocípede resolveu ultrapassar os veículos que o precediam, entre os quais o QG; z)- no local não havia qualquer sinalização proibitiva e a faixa de rodagem era dividida em duas hemi-faixas por linha longitudinal descontínua; a-1)- o autor e D viviam e vivem em casas diferentes e sem qualquer tipo de comunhão de mesa ou habitação; b-1)- o D em nada contribuía para o sustento, vestuário, alojamento ou outra qualquer despesa do autor; c-1)- o QG era conduzido às ordens, no interesse direcção efectiva de "E, Lda.", por G, que naquela circunstância de tempo e lugar transportava trabalhadores daquela "E, Lda.", que iam iniciar para esta, mais um dia de trabalho na sua fábrica; d-1)- em virtude do especificado em e), a 2ª ré deu tratamento clínico ao autor; e-1)- o autor teve alta, curado, com IPP, em 92.08.26; f-1)- em consequência do referido embate e queda sofreu o autor traumatismo craniano, traumatismo abdominal, contusão cerebral frontal; g-1)- o autor foi operado nesse dia no Hospital de Santo António no Porto, por apresentar traumatismo do polo superior do baço, h-1)- e por apresentar também hematoma retroperitoneal, i-1)- bem como hematúria total, motivo pelo qual foi algaliado j-1) - o autor manteve-se internado naquele Hospital até 91.09.27; k-1) - após essa data o autor veio a ficar afectado de hidronefrose do rim esquerdo que terminou com nefrectomia desse rim em 93.08.27; l-1)- logo após o acidente o autor começou a sentir, gradualmente, e cada vez mais, vontade frequente de urinar, dificuldade de urinar, sensação de esmagamento na uretra, dor na parte inferior das costas e mal estar geral; m-1) - o autor queixou-se por diversas vezes aos médicos da 2ª ré, destes e doutros sintomas, n-1)- queixas essas que referenciou também no Tribunal de Trabalho de Penafiel, pelo menos em 93.04.27, o-1)- sendo certo que em 93.05.18 o referido rim esquerdo do autor apresentava já acentuados sinais de hidronefrose; p-1)- nunca antes do acidente o autor apresentou quaisquer dos sintomas referidos na al. g-1); q-1)- o autor sofreu cicatriz medio-abdominal que lhe ocasiona perturbações funcionais e perda do rim esquerdo; r-1)- e ficou a padecer de uma IPP de 20%; s-1)- à altura do sinistro exercia a profissão de aprendiz de trolha, t-1)- auferindo uma remuneração mensal de 35.000$00; u-1)- o autor esteve absolutamente incapacitado para o trabalho entre 93.08.18 e 93.12.31, v-1)- tendo deixado de receber a título de salários, férias e décimo terceiro mês, quantia não inferior a 585.000$00; x-1)- a ré Companhia de Seguros C pagou ao autor a quantia de 162.690$00; y-1)- teve dois internamentos hospitalares num total de 24 dias; w-1)- o autor sentiu-se triste; z-1)- o autor esteve apenas absolutamente incapacitado para o trabalho entre a data do acidente e 92.03.08, data a partir da qual retomou o trabalho com a IPP de 30% até 92.05.07, que a partir desta data passou para 10% até 92.08.26, data em que lhe foi dada alta, curado, com a IPP de 20%. Decidindo: - 1.- Na petição inicial, o autor descreveu o acidente atribuindo a culpa aos dois condutores. Contestando, cada uma das seguradoras imputou a culpa, negando a própria, exclusivamente ao condutor do veículo cujos riscos de circulação estavam assegurados pela co-ré. Na sentença, a culpa foi atribuída apenas ao condutor do 1-AMT, enquanto a Relação a repartiu, em igualdade, por ambos os condutores. Resumidas assim as posições assumidas ao longo do processo, pretendendo a recorrente que se reponha o sentenciado. 2.- Integrados numa fila de trânsito seguiam no sentido Amarante-Lixa, o QG (veículo automóvel) e o 1-AMT (velocípede motorizado), este na retaguarda daquele, a baixa velocidade (cerca de 20 a 30 km/h). No local, a estrada é de traçado rectilíneo, com a largura de 7,10 m, dividindo a faixa de rodagem em duas metades sensivelmente iguais uma linha longitudinal descontínua. O condutor do QG pretendia virar à esquerda e antes de iniciar a manobra para voltar à esquerda, verificou, previamente, que não estava a ser ultrapassado. O condutor do QG accionou o pisca-pisca do lado esquerdo, aproximou-se do eixo da via, ocupando parte do lado esquerdo e parte do lado direito da via, e por ali passou a circular, ultrapassando, no seu percurso, alguns veículos que seguiam à sua direita, na fila donde saíra. Logo que o QG iniciou a manobra, o condutor do 1-AMT decidiu ultrapassar pela esquerda os veículos que o precediam, tomando sensivelmente o eixo da via, seguindo na retaguarda do QG, animado de velocidade sensivelmente igual àquele. Após ter percorrido alguns metros junto ao eixo da via e com o sinal de pisca-pisca em funcionamento, o condutor do QG, porque pretendia virar à sua esquerda, diminuiu a sua velocidade, começando lentamente a flectir à sua esquerda. Nessa altura, o 1-AMT seguia em aceleração crescente. Quando o QG se encontrava já totalmente na metade esquerda da faixa de rodagem (atento o sentido de marcha Amarante-Lixa) para entrar no acesso que conduz à fábrica referida na al. c-1), foi embatido pelo 1-AM1, cujo condutor resolvera ultrapassar os veículos que o precediam, entre os quais o QG. O embate ocorreu entre a frente do 1-AMT e a parte da frente, lado esquerdo, do QG, a cerca de 6 metros contados da berma do lado direito para o lado esquerdo (atento o mesmo aludido sentido). No local não havia qualquer sinalização proibitiva e a faixa de rodagem era dividida em duas hemi-faixas por linha longitudinal descontínua. O autor era transportado, gratuitamente, no 1-AMT. Traçada, assim, a dinâmica do acidente de viação em causa. 3.- O início, pelo QG, da manobra de ultrapassagem accionando o pisca-pisca a denunciar que a pretendia e iria começar e, saindo da fila em que se encontrava inserido, de modo a tomar a esquerda desta obedece ao prescrito na lei (CE54, o aplicável - 10º,1 a 3) - esta leitura como manobra de ultrapassagem, afigura-se mais correcta para um condutor que se lhe seguisse na medida em que da prova não resulta que, a seguir, houvesse entroncamento ou cruzamento e se desconhece qual o conhecimento que do local o condutor do 1-AMT tinha. Colocando-se à esquerda, sobre o eixo da via - ocupando parte de cada lado da via, a qual tem 7,10 m, começou a passar à frente dos veículos que seguiam nessa fila, isto é, do seu lado direito. Corresponde isto ao segundo momento em que se desenvolve a manobra de ultrapassagem e o local por onde passou a circular, atenta a largura da estrada e a linha divisória ser descontínua, afigura-se como o indicado, além de nada vir apontado de trânsito em sentido contrário (CE54 - 10º,3). Percorreu alguns metros assim, com aquele sinal luminoso accionado. Porque pretendia mudar de direcção, virando à esquerda para entrar na fábrica para onde transportava trabalhadores, mantendo o sinal accionado, diminuiu o andamento que ao QG imprimia, começando a lentamente flectir para a sua esquerda. Trata-se do comportamento prescrito para o efeito pela legislação estradal - CE54- 11º. A menos que ao condutor do QG se possa assacar imprudência (ultrapassar a fila de trânsito, podia sê-lo, mas tal não se apresentaria com causal para esse embate), imperícia ou faltas de destreza ou de cuidado nada se lhe pode censurar na sua circulação. Não existem nos autos quaisquer factos que indiciem negligência sua. E a presunção de culpa, por ser terceiro, está, de todo, afastada pela prova de culpa do condutor do velocípede motorizado 1-AMT (CC- 503º,3). 4.- Na realidade, se dos autos não constam elementos que permitam censurar o início, pelo 1-AMT, da manobra de ultrapassagem, outro tanto se não pode concluir do que se provou ter-se-lhe seguido. Porque pretendia ultrapassar os veículos que o precediam, entre eles o QG, o velocípede a motor aproximou-se deles, indo em aceleração crescente. Não só não guardou entre si e o veículo que o precedia a distância necessária para poder fazer uma paragem rápida sem perigo de acidente (CE54 - 5º,5), como caminha para a dupla ultrapassagem simultânea o que, além de proibido revela um absoluto atropelo a deveres de cuidado na condução e de respeito pelos outros condutores e transeuntes (CE54- 11º, 5º-5, 1º-2 e 7º-1) e uma invasão (o ponto de embate situa-se fora da hemi-faixa direita, mais rigorosamente, já plenamente dentro da metade esquerda da hemi-faixa do lado esquerdo) da metade esquerda da via (CE54- 5º,2). E, em termos de imprudência, esta é tanto maior quanto se devia lembrar que levava um passageiro (o autor) o que diminuía, para um velocípede, a mobilidade e segurança na execução de uma manobra de emergência (se esse fosse, que não foi, aqui o caso). O condutor do QG não tinha a obrigação de prever uma tal conduta perigosa e insensata por parte do condutor do 1-AMT. Tomara este todas as cautelas que se impunham e conduzia quer no respeito formal da lei quer no respeito que aos outros utentes da via pública é devido. Único causador e exclusivo culpado pelo embate verificado foi o condutor do velocípede a motor de matrícula 1-AMT. 5.- Procede a revista da ré "C, S.A.", o que prejudica o conhecimento do que, a título subsidiário, constituía fundamento do seu recurso. A ré "B, S.A.", não interpôs recurso ainda que subordinado. Porque lhe não aproveita o disposto no art. 684º-A-1 CPC não é questionável o montante indemnizatório. Termos em que se acorda em conceder a revista, absolvendo-se do pedido a ré "C, S.A.", por contra ela improceder a acção, mantendo-se, no mais o acórdão recorrido. Custas, no STJ, pelo autor e, nas instâncias, por autor e ré "B, S.A.", em partes iguais. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |