Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030515 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ROUBO CRIME COMPLEXO MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503010471723 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de roubo é sempre um crime complexo, protegendo simultaneamente a liberdade pessoal, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, contando-se assim entre os bens jurídicos que ofendem a liberdade individual e a integridade física. II - O artigo 72 do C.P., que fixa os critérios pelos quais o julgador deve orientar-se na determinação da medida concreta da pena: - culpa do agente, fim preventivo especial, fim preventivo geral. III - Se a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, não são de molde a concluir que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastam para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, não deverá suspender-se-lhe a pena. | ||