Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
129/13.5TBBRG.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO DO CONSERVADOR
LIQUIDAÇÃO DA CONTA
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 01/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / COMPETÊNCIA.
DIREITO DOS REGISTOS E NOTARIADO - REGISTO PREDIAL.
DIREITO FISCAL - TRIBUNAIS FISCAIS / COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- E. de Oliveira, “Código do Procedimento Administrativo”, Anotado, 2ª edição, 811.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.
- Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.
- Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª edição, 114/153.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 66.º, 678.º, N.º2, AL. A).
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRPREDIAL): - ARTIGOS 140.º, N.º1, 147.º, N.ºS 1 E 4, 147.º-A, 147.º-C, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 211.º.
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF): - ARTIGOS 1.º, N.º1, 4.º, N.º1, 49.º.
REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO (RERN): - ARTIGOS 3.º, 4.º.
Sumário :

I. É da competência dos Tribunais comuns o conhecimento da impugnação judicial concernente à liquidação da conta efectuada pela Conservatória do Registo Predial, por actos praticados no âmbito da sua competência.

II. Não obstante os emolumentos devidos pela prestação dos serviços poderem ter a natureza de taxa, enquanto dispêndio devido pela contraprestação de um serviço público, constituindo a retribuição dos actos praticados quer em sede de registos, quer em sede notarial sendo calculada com base nos custos efectivos dos serviços prestados, tendo em atenção a natureza dos actos e a sua complexidade, não admitem as disposições que a regem, qualquer tipo de interpretação extensiva, nem integração analógica, artigos 3º e 4º do RERN.

III. Tais emolumentos transcendem a noção de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos, a que se alude no artigo 49º do ETAF, estas sim, compreendidas no âmbito da competência dos Tribunais Fiscais.

IV. A norma constante do artigo 147º-A do CRPredial é de carácter injuntivo.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I G, LDA., notificada que foi de liquidação de conta - elaborada na 2ª  Conservatória do Registo Predial de X - relativa à constituição do Direito Real de Habitação Periódica sobre prédio sito na freguesia de …, e da mesma discordando parcialmente, deduziu a competente impugnação judicial, nos termos do artigo 142°-A, nº1, do CRPredial.

Na sequência da impugnação referida e apresentada a conta à apreciação do Conservador, nos termos e para efeitos do artigo 142°-A, nº1, do CRPredial, veio a ser proferido despacho de sustentação, considerando-se que, em face do disposto no artigo 7°, nº 1 do DL 322-A/2001 de 14 de Dezembro, não existe fundamento legal para a emissão dos certificados prediais de forma gratuita antes devendo ser pago o valor de € 12,00 por cada um, nos termos do nº4 do artigo 2° da Portaria 622/2008.

Remetidos os autos ao Tribunal competente, o Tribunal Judicial de …, e após a emissão de parecer pelo Ministério Público foi proferida sentença, julgando-se a impugnação judicial improcedente.

 

Inconformada com tal decisão, da mesma apelou a impugnante G, Lda, tendo vindo a ser julgada procedente a Apelação com a revogação da sentença, ordenando-se a restituição à Apelante do montante de 7.332,00 € cobrado pela Conservatória do Registo Predial com invocação - em sede de conta - do artigo  2° da Portaria 622/2008 , de 18 de Julho.

 

Inconformado com esse aresto recorreu o Instituto dos Registos e Notariado, IP, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões, no que à economia do presente recurso concerne:

- A interessada impugnou, junto do Tribunal Judicial de …, 2° Juízo Cível, a liquidação da conta emolumentar efectuada na 2ª Conservatória do Registo Predial de X, por ter sido cobrado - além das quantias que considera legalmente devidas pelos art.ºs 21°/2.12 e 2.15 e 21°/13, todos do RERN - € 7.332 nos termos do art.º 2°/4 da Portaria n.º 622/2008, na redacção da Portaria n.º 426/2010, de 29.06, pela emissão de 612 certificados prediais relativos registo do direito real de habitação periódica (na verdade, 12 frações X 51 semanas X €12 cada certificado daria um total em dívida de €7.344) solicitado naquele serviço a coberto da ap. 3064, de 28.09.2012 - conta n.º15.995/2012.

- Pelos actos praticados nos serviços de registo, salvo os casos de gratuitidade, isenção ou redução, são devidos os emolumentos previstos no RERN que, enquanto tributos exigidos aos particulares como contraprestação específica de um serviço, assumem a natureza jurídica de taxas.

- Assim, a conta emolumentar, podendo embora ser impugnada judicialmente, selo-a perante os tribunais competentes para conhecer do mérito da causa, que são os tributários, como decorre do prescrito no art.º 49° do ETAF.

- Nestes termos, os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer do mérito desta causa, donde resulta a incompetência absoluta do Tribunal a quo, pelo que o aqui recorrente deve ser absolvido da instância, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 288° do CPC.

16. Foram expressamente violadas, quanto à competência material, as normas dos art.ºs 140°/1, e 147°-C, do CRP, 49° do ETAF, 101°, e 102°/1, do CPC, e 212°/3, da Constituição da República Portuguesa.

A Recorrida em contra alegações pugna pela improcedência da Revista.

II A única questão de que se cura neste recurso, é a de saber se os Tribunais comuns são os competentes para conhecer da impugnação judicial concernente á liquidação da conta efectuada pela 2ª Conservatória do Registo Predial de X, respeitante à constituição do direito real de habitação periódica sobre o prédio nº497 da Freguesia de …..

Insurge-se o recorrente contra a decisão ínsita no Aresto sobre censura, porque na sua óptica, só agora expressa, os Tribunais comuns são incompetentes para apreciar a matéria em questão, pertencendo a mesma ao foro fiscal, uma vez que os emolumentos previstos no RERN, enquanto tributos exigidos aos particulares como contraprestação específica de um serviço, assumem a natureza jurídica de taxas

Quid inde?

A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.

Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.

Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.

In casu, a questão suscitada, prende-se com a incompetência absoluta do Tribunal recorrido em razão da matéria.

Dispõe o normativo inserto no artigo 66º do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.») «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.», acrescentando o artigo 67º «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.».

Neste conspectu, convém fazer apelo ao artigo 1º, nº1 do ETAF no qual se predispõe «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.», estando elencadas no artigo 4º, nº1 de tal diploma, as questões que, nomeadamente, são da competência de tais Tribunais.

Quererá isto dizer que a intervenção dos Tribunais Administrativos/Fiscais se justificará se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas, isto é, o que importará para declarar a competência daqueles Tribunais é saber se o conflito entre as partes nestes autos, é um conflito de interesses públicos e privados e se este mesmo conflito nasceu de uma relação jurídica administrativa.

Não obstante as questões enunciadas no supra mencionado normativo sejam meramente exemplificativas, das mesmas poder-se-á retirar a ratio para o enquadramento de outras que ali não vêm expressamente consignadas, mas cuja ambiência seja suficiente para «atrair» a competência dos Tribunais do foro administrativo o que significa que a mera presença da Administração, como interveniente num contrato, não é suficiente para qualificar o mesmo de «administrativo», uma vez que, apesar deste se destinar à «(…)realização de um resultado ou interesse especificamente protegido no ordenamento jurídico, se e enquanto se trata de uma tarefa assumida por entes da própria colectividade, isto é de interesses que só têm protecção específica da lei quando são prosseguidos por entes públicos – ou por aqueles que actuam por “devolução” ou “concessão” pública(…)» procura-se trazer ainda «(…) para o direito administrativo todos os contratos que tragam marcas – importantes e juspublicisticamente protegidas (específica ou exclusivamente) – de administratividade (…), cfr E. de Oliveira, CPAdministrativo Anotado, 2ª edição, 811.

Na especie, o Recorrente assenta a sua pretensão na circunstância de na sua tese, a competência para o conhecimento do thema decidendum pertencer à jurisdição fiscal porquanto «Pelos actos praticados nos serviços de registo, salvo os casos de gratuitidade, isenção ou redução, são devidos os emolumentos previstos no RERN que, enquanto tributos exigidos aos particulares como contraprestação específica de um serviço, assumem a natureza jurídica de taxas» e assim sendo, caberia àqueles Tribunais, nos termos do artigo 49º, nº1, alínea a) i) – na redacção dada pela Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro - onde se predispõe ser da competência desses Órgãos o conhecimento «Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;».

Todavia, o Recorrente parece ter esquecido, que neste preciso particular existe uma norma expressa no CRPredial, vg o seu artigo 147º-C, o qual no nº1 dispõe o seguinte «Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de impugnar judicialmente, por erro, a liquidação da conta dos actos ou a aplicação da tabela emolumentar, bem como de pedir a condenação na passagem de certidão, quando o funcionário recuse.».

Daqui se abarca, com mediana clareza, que nestes casos de impugnação da conta registal, aliás como em relação a outros actos de registo, os interessados têm duas vias: a hierárquica e a judicial, conforme deflui do normativo inserto no artigo 140º, nº1 do CRPredial, sendo que, optando aquele por esta via de impugnação, a mesma será feita junto do Tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, sendo óbvio e que termos subsequentes a tal impugnação, isto é, os de recurso de Apelação e de Revista, serão para o Tribunal da Relação do distrito judicial respectivo e da decisão proferida por este para o Supremo Tribunal de Justiça, se for caso de admissibilidade de recurso, de harmonia com o disposto no artigo 147º, nº1, e 4 do CRPredial e 678º, nº2 do CPCivil, in casu, a alínea a) deste segmento normativo, uma vez que está em causa uma questão em que se suscita a competência material do Tribunal recorrido.

Todavia, todos aqueles ínsitos legais insertos no CRPredial nos conduzem à conclusão de que o legislador quis efectivamente atribuir a competência para a dilucidação destas questões registais, em sede contenciosa, aos Tribunais comuns e não a qualquer outros Tribunais especializados, maxime, os Fiscais, sem embargo de os emolumentos devidos pela prestação dos serviços poderem ter a natureza de taxa enquanto dispêndio devido pela contraprestação de um serviço público, constituindo a retribuição dos actos praticados quer em sede de registos, quer em sede notarial e é calculada com base nos custos efectivos dos serviços prestados, tendo em atenção a natureza dos actos e a sua complexidade, não admitindo as disposições que a regem, qualquer tipo de interpretação extensiva, nem integração analógica, artigos 3º e 4º do RERN, transcendendo assim aquelas receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos, a que se alude no artigo 49º do ETAF estas sim, compreendidas no âmbito da competência dos Tribunais Fiscais, cfr Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª edição, 114/153.

E, quedando-nos nós perante uma norma de carácter injuntivo de atribuição de competência, a constante no artigo 147º-A do CRPredial, conjugada com aqueloutros dois preceitos legais, indubitável se torna que a questão da competência material dos Tribunais comuns, nesta sede, é incontestável.

Soçobram, assim, as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão ínsita no Acórdão sob recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2014

(Ana Paula Boularot)

(Pinto de Almeida)

(Azevedo Ramos)