Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
499/99.6TAFAR-C.S1-A
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ACORDÃO FUNDAMENTO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 12/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: RECURSO REJEITADO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E CONVOCAÇÃO PARA ELES - SENTENÇA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Doutrina: Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, sumários elaborados dos acórdãos do STJ de 29/03/2006 (processo n.º 3891/06), 27/07/2006 (processo n.º 2925/06), 05/07/2007 (processo n.º 07P1225), em anotação ao artigo 437.º, p. 1407 e ss..
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 113.º, N.º 2, 380.º, N.º 1, B), 437.º, N.ºS 1, 4 E 5, 438.º, N.º S 1 E 2, 441.º, N.ºS 1 E 2, 449.º, N.º1, AL. D).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/03/2006 (PROCESSO N.º 3891/06), 27/07/2006 (PROCESSO N.º 2925/06), 05/07/2007 (PROCESSO N.º 07P1225)
Sumário : I -A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da verificação de vários pressupostos, quer de natureza formal, quer de natureza substancial.

II - O recurso pode ser interposto pelo arguido (n.º 5 do art. 437.° do CPP), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (art. 438.°, n.º 1, do CPP).

III - No caso concreto, o acórdão recorrido foi proferido em 05-06-2012. Requerida a respectiva correcção, nos termos do art. 380.°, n.º 1, al. b), do CPP, foi, por acórdão de 12-09-2012, indeferido o requerido. Este último acórdão foi notificado ao MP, por termo nos autos, em 17-09-2012, e ao recorrente, por carta registada, expedida na mesma data. A notificação ao recorrente presume-se feita no 3.° dia útil posterior ao do envio (art. 113.°, n.º 2, do CPP), ou seja, no dia 20-09-2012. Transitou, e por via dele, o acórdão recorrido, decorridos 10 dias daquela notificação, ou seja, conforme se certificou narrativamente, no dia 01-10-2012 (dia 30-09 foi Domingo).

IV -Assim, tendo o recurso sido interposto, por via electrónica, no dia 01-10-2012, ter-se-á de concluir que foi prematuramente interposto, uma vez que o trânsito só ocorreu às 24 h, do próprio dia em que foi interposto. De facto, o prazo de 30 dias de interposição do recurso só se iniciou no dia 02-10-2012.

V - Por outro lado, um dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência é a oposição de acórdãos, ou seja, verificarem-se em dois acórdãos diferentes soluções antagónicas da mesma questão fundamental de direito.

VI - Segundo o recorrente, a oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento radica na divergente interpretação do segmento normativo da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP “novos factos ou meios de prova”, por, no acórdão recorrido, se ter decidido que «“factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo por isso insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente» enquanto que, no acórdão fundamento, se decidiu que «são considerados novos factos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento».

VII - Analisado o acórdão recorrido (e o acórdão que indeferiu a correcção do mesmo) verifica-se, porém, que a decisão de improcedência do interposto recurso de revisão não radica na interpretação da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, no ponto destacado pelo recorrente, ou seja, em razão da exigência de os factos ou meios de prova, para além de serem desconhecidos para o tribunal, o serem, também, para o requerente. Efectivamente, a fundamentação do acórdão recorrido demonstra que os meios de prova apresentados pelo requerente, para fundar o seu pedido de revisão da sentença, não foram tidos como meios de prova novos por já constarem dos autos à data do julgamento e por terem sido apreciados e valorados na sentença.

VIII - Por sua vez, na análise da al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP, o acórdão fundamento assume uma interpretação diferente daquela que consta do acórdão recorrido, admitindo que os factos ou meios de prova apresentados como novos têm de o ser para o tribunal «embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento», mas essa interpretação não teve qualquer efeito prático na decisão.

IX - Nestes termos, a negação da revisão mostra-se sustentada, tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento, em razões alheias à problemática de os factos ou meios de prova novos deverem ser desconhecidos pelo requerente da revisão ao tempo do julgamento ou, pelo contrário, poderem ser dele conhecidos desde que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação.

XI - A diferente interpretação sobre o fundamento da al. d) do n.º 1 do art 449.° do CPP, no aspecto de ser ou não exigível que os factos ou meios de prova novos também o sejam para o requerente da revisão, apresenta-se, no quadro dos acórdãos recorrido e fundamento, em função das razões das decisões tomadas, como um fundamento meramente teórico, porque destituído de qualquer relevância prática na medida em que essa diferente interpretação não teve qualquer projecção nas decisões. Daí que falte um dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da oposição de julgados.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I

            1. No âmbito do processo (recurso extraordinário de revisão) n.º 499/99.6TAFAR-C.S1, veio o requerente AA, em 01/10/2012, nos termos do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[1], interpor, para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, recurso para fixação de jurisprudência, com fundamento em oposição de acórdãos – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo acima indicado, em 05/06/2012, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 22/10/1988, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 480, p. 287 e ss. – ambos transitados em julgado.
            Alegando, em síntese, que, em sede de recurso extraordinário de revisão e nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, se decidiu, no acórdão fundamento, que «são considerados novos factos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento», enquanto que, no acórdão recorrido, se decidiu que «”factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo por isso insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente».
2. Na sequência da notificação prevista no n.º 1 do artigo 439.º do CPP, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição liminar do recurso, por intempestividade e por inexistência relevante de oposição de julgados.
Como segue:
«2 – Da rejeição/intempestividade do recurso:
«2.1 – Como os autos documentam, notificado do Acórdão ora recorrido, datado de 5-06-2012 e que negou a revisão, veio o ora recorrente, ao abrigo do disposto no art. 380.º do CPP e em devido tempo, requerer a sua correcção [fls. 183/185], requerimento esse apreciado, e indeferido, por Acórdão de 12 de Setembro de 2012, exarado a fls. 194 e segs., notificado ao requerente por carta registada de 17-09-2012 [fls. 203].   
                «2.2 – O prazo de interposição do presente recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – art.º 438º.1 do CPP.
            «2.2.1 – Presumindo-se notificado daquele aresto a 20 de Setembro de 2012 – [art. 113.º, n.º 2 do CPP] –, e não admitindo recurso ordinário, a respectiva decisão e, por via dela, a do acórdão ora recorrido, transitou decorridos 10 dias daquela notificação, ou seja, em 1 de Outubro de 2012 [segunda feira].
            «2.2.2 – O trânsito em julgado encontra-se definido pelo art. 677.º do CPC, norma aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do respectivo Código. E, segundo aquela disposição, “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º” [casos de nulidade da sentença ou de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade da mesma sentença ou da sua reforma].
            «2.2.3 – Nos recursos para fixação de jurisprudência estabeleceu o legislador, como um dos seus pressupostos formais, a circunstância de as decisões em oposição terem, necessariamente, transitado em julgado [art.438.º, n.º 1 do CPP]. O que bem se compreende de resto, uma vez que só depois de as duas decisões se tornarem imodificáveis é que verdadeiramente pode existir um conflito entre elas. Até esse momento é sempre possível a sua eventual harmonização.
            «Como a este propósito pode ler-se aliás, entre outros, no Acórdão do STJ de 19-10-2005, proferido no âmbito do Processo n.º 1086/03 – 3.ª [relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Mendes], «1. O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. Como até ao trânsito em julgado a decisão pode ser modificada, quer admita ou não recurso, posto que a lei prevê a possibilidade de o tribunal proceder, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença (art. 380.º, n.º 1 do CPP), só a partir do início desse prazo é admissível a interposição de recurso para fixação de jurisprudência, visto que só então a decisão proferida em último lugar se torna definitiva. 3. Interposto o recurso antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido deve o mesmo ser rejeitado por intempestivo».
            «2.3 – Revertendo pois, a esta luz, ao caso dos autos, há que concluir que o presente recurso, interposto que foi, como vimos, em 01 de Outubro de 2012 – e portanto antes do efectivo trânsito em julgado do acórdão recorrido, trânsito esse que só ocorreu às 24 horas desse dia[2] – não pode deixar de ter-se por intempestivo. O prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1 do art. 438.º do CPP só pode ter-se por iniciado a partir de 2 de Outubro de 2012 [terça feira].
            «2.4 – A intempestividade do recurso [art. 438.º, n.º 1 do CPP] constitui motivo de inadmissibilidade do mesmo e implica a sua rejeição [art. 441.º, n.º 1, primeiro segmento, do CPP].
«**
                «3 – Da rejeição do recurso/não oposição de julgados:           
«Mas mesmo que o recurso ora em causa tivesse sido tempestivamente interposto, nem por isso poderia o mesmo, como veremos, deixar de ser rejeitado.
«3.1 – Como é por demais sabido, um dos requisitos, substanciais, do recurso extraordinário em apreço, normativamente previsto no artigo 437.° do CPP, é a oposição de julgamento relativamente à mesma questão de direito.
«A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de há muito vem consolidando o entendimento no sentido de que a existência de soluções de direito antagónicas pressupõe identidade das situações de facto, base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes, e a ocorrência quanto a estas de julgados, aliás necessariamente expressos.
«Ora, a questão de direito enunciada pelo recorrente – supra identificada em 1/1.2 —, bem ao contrário do que sustenta, não foi, pelo menos de forma expressa, objecto de decisões antagónicas.
«Como, com meridiana clareza aliás, decorre da simples leitura do texto do acórdão fundamento, só são de considerar novos factos ou novos meios de prova aqueles que – independentemente de serem ou não ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento – não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação. E a decisão a final tomada – no sentido da negação da revisão –, como igualmente decorre quer do ponto 7 da respectiva fundamentação[3], quer do dispositivo, partiu do pressuposto de que os novos factos e/ou meios de prova apontados como novos, na realidade não eram novos, isto sem convocar sequer a questão da saber se seriam ou não ignorados pelo arguido na ocasião do julgamento, pressuposto aqui totalmente anódino.
«O acórdão recorrido por seu turno – [como também decorre não só da respectiva fundamentação originária[4], como subsequentemente, de forma mais impressiva até, do aresto que conheceu do pedido de “correcção”] –, negou a pretendida revisão, não porque os factos e/ou os meios de prova apresentados pelo recorrente como novos seriam ou não conhecidos deste ao tempo do julgamento, mas antes, e apenas, porque, tal como no acórdão fundamento, esses factos/meios de prova não eram “novos” e tinham já sido devidamente apreciados e elencados no julgamento de que resultou o acórdão revidendo. Como se diz no ponto II da sua respectiva fundamentação, a págs. 21, «[…] No caso concreto o pressuposto fundamental de análise é a constatação de que os documentos invocados como fundamento de revisão já existiam e eram do conhecimento do recorrente aquando da realização da audiência de discussão e julgamento dos autos. Como refere a Magistrada Judicial as certidões do registo predial que o arguido veio juntar ao presente recurso como “elementos novos de prova já se encontravam juntas aos autos, com a “nuance” de terem sido emitidas à data e não em 2011. Os documentos em causa não só constavam já dos autos como elemento probatório, como foram devidamente analisados e elencados no acórdão proferido nos autos (vd. Notas de rodapé n.ºs 4, 5, 6 e 8 do acórdão constante de fls. 538 a 560 dos autos)[…]».
«E se dúvidas ainda pudessem subsistir sobre a exacta dimensão deste excerto da fundamentação, elas teriam de ter-se por dissipadas com a seguinte passagem do acórdão subsequente, que conheceu do pedido de correcção: «[…]O mesmo requerente joga com a dualidade entre o facto formal que é o documento e aquilo que o mesmo documenta e que constitui a sua substância. É liminar, como se constata da informação prestada, não só que os factos constantes dos documentos apresentados pelo requerente já eram do seu conhecimento quando da realização de audiência, como também que tais documentos já constavam dos autos com a “nuance” de terem sido emitidos à data e não em 2011. Igualmente é certo que a mesma informação revela que tais documentos, como elemento probatório, foram devidamente analisados, e elencados, no acórdão proferido nos autos». O mesmo é dizer, pois, que os elementos probatórios arrolados como novos só formalmente o eram. Materialmente, o respectivo conteúdo é exactamente o mesmo que constava dos documentos juntos aos autos no momento do julgamento e que foram então, nessa sede, devidamente examinados e valorados.
«3.2 – Dir-se-á por último, em síntese conclusiva, que a única questão em que o recorrente sustenta a tese da oposição de julgados – esta de saber se poderiam ou não ser por si ignorados e/ou conhecidos, na ocasião do julgamento, os meios probatórios que ora apresenta como “novos” –, não foi sequer, pelo menos de forma expressa, apreciada em qualquer dos arestos invocados, isto pela simples e singela razão de que se tratava de questão totalmente anódina para qualquer deles: independentemente desse conhecimento ou desconhecimento, os meios de prova em causa nunca poderiam fundamentar a revisão por não terem sido qualificados como “novos”, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
«Para existir oposição de acórdãos, fundamento da presente espécie de recurso, é necessário, para além do mais, que em relação a uma mesma questão fundamental, e adquirido um quadro factual relevante de idêntico teor em relação a essa mesma questão, se conclua por forma diversa na aplicação do direito aos factos.
«Tal pressuposto, e pelo acima dito, é evidente que inexiste no caso em apreço.»
3. Os autos foram instruídos com certidão do acórdão recorrido, de 05/06/2012, e do acórdão de 12/09/2012, que indeferiu o requerimento de correcção daquele, apresentado pelo recorrente, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, certificando-se, ainda, narrativamente, que o trânsito em julgado ocorreu no dia 1 de Outubro de 2012 (o acórdão de 12 de Setembro foi notificado ao Ministério Público e aos mandatários no dia 17 de Setembro, como, ainda, se certifica).
4. Recebido o processo formado, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 439.º do CPP, neste Tribunal, foi o mesmo com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 440.º, n.º 1, do CPP, que consignou nada ter a acrescentar à resposta apresentada pelo Ministério Público.
5. Efectuado o exame preliminar, foi o processo remetido à conferência.
            Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.
            Dos respectivos trabalhos procede o presente acórdão.


II

            1. A conferência prevista no artigo 441.º, n.º 1, do CPP tem por finalidade apreciar a admissibilidade do recurso e a existência de oposição de julgados.
            Com ela encerra-se a fase preliminar do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
            E das duas uma. Ou o recurso é rejeitado, se ocorrer motivo de inadmissibilidade do recurso ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, ou o recurso prossegue, se o tribunal concluir pela oposição de julgados.
            Concluindo-se pela admissibilidade do recurso e pela oposição de julgados, o recurso só não prosseguirá se a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, caso em que os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 441.º do CPP.
            2. Segundo o artigo 437.º, n.º 1, do CPP, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
O recurso pode ser interposto pelo arguido (n.º 5 do artigo 437.º do CPP), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (artigo 438.º, n.º 1, do CPP).
            Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado (artigo 437.º, n.º 4, do CPP), devendo, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (artigo 438.º, n.º 2, do CPP).   
            3. Por conseguinte, a lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da verificação de vários pressupostos, quer de natureza formal quer de natureza substancial.
            Se esses pressupostos não se verificarem, isto é, se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou se o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado (artigo 441.º, n.º 1, primeiro segmento, do CPP).
            4. Como proficientemente destacou o Ministério Público, na resposta ao recurso, ocorrem, no caso, razões que determinam a rejeição do mesmo.
            4.1. O acórdão recorrido foi proferido em 5 de Junho de 2012.
            Requerida a respectiva correcção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, b), do CPP, foi, por acórdão proferido em 12 de Setembro de 2012, indeferido o requerido.
            Este último acórdão foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, em 17 de Setembro de 2012, e ao recorrente, por carta registada, expedida na mesma data.
            A notificação ao recorrente presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio (artigo 113.º, n.º 2, do CPP), ou seja, no dia 20 de Setembro de 2012.
            Transitou, e por via dele, o acórdão recorrido, decorridos 10 dias daquela notificação, ou seja, conforme se certificou narrativamente, no dia 1 de Outubro de 2012 (dia 30 de Setembro – Domingo).
            Tendo o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sido interposto, por via electrónica, no dia 1 de Outubro de 2012, ter-se-á de concluir que o recurso foi prematuramente interposto, uma vez que o trânsito só ocorreu às 24 horas, do próprio dia em que foi interposto. O prazo de 30 dias de interposição do recurso só se iniciou no dia 2 de Outubro de 2012.
            Ainda que a questão da interposição do recurso antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido fosse susceptível de ser ultrapassada (por ser inquestionável, neste momento, o trânsito em julgado do acórdão recorrido), sempre teria de se reconhecer não existir a invocada oposição de julgados. 
4.2. Um dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência é a oposição de acórdãos, ou seja, verificarem-se em dois acórdãos diferentes soluções antagónicas da mesma questão fundamental de direito.
            4.2.1. A oposição susceptível de fazer seguir o recurso pressupõe os seguintes requisitos:
            – manifestação explícita de julgamentos contraditórios da mesma questão;
            – versando sobre matéria ou ponto de direito que não de facto;
            – identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas;
            – carácter fundamental da questão em debate;
            – inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes.
            4.2.2. Segundo o recorrente, a oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento radica na divergente interpretação do segmento normativo da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP “novos factos ou meios de prova”, por, no acórdão recorrido, se ter decidido que «”factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo por isso insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente» enquanto que, no acórdão fundamento, se decidiu que «são considerados novos factos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento».
            Analisado o acórdão recorrido e o acórdão que indeferiu a correcção do mesmo verifica-se, porém, que a decisão de improcedência do interposto recurso de revisão não radica na interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, no ponto destacado pelo recorrente, ou seja, em razão da exigência de os factos ou meios de prova, para além de serem desconhecidos para o tribunal, o serem, também, para o requerente.
            É certo que na fundamentação do acórdão recorrido se sustentou que «os factos, ou provas, devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente».
            Mas, a fundamentação do acórdão recorrido demonstra que os meios de prova apresentados pelo requerente, para fundar o seu pedido de revisão da sentença, não foram tidos como meios de prova novos por já constarem dos autos à data do julgamento.
            Refere-se, com efeito, no acórdão de 5 de Junho de 2012, a sustentar a conclusão da inexistência de «quaisquer factos ou meios de prova novos que sejam susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação» que, «como refere a Magistrada Judicial, as certidões do registo predial que o arguido veio juntar ao presente recurso como “novos elementos de prova” já se encontravam juntas aos autos, com a “nuance” de terem sido emitidas à data e não em 2011», «os documentos em causa não só constavam já dos autos como elemento probatório, como foram devidamente analisados e elencados no acórdão proferido nos autos (vd. notas de rodapé n.os 4, 5, 6, e 8 do acórdão constante de fls. 538 a 560 dos autos)».
            No pedido de correcção do acórdão, pretendia o recorrente o deferimento do pedido de revisão, julgando-se, justamente, «os documentos n.os 3, 5, 6 e 7 juntos ao requerimento de recurso de revisão “novos” pois não constavam dos autos como elementos probatórios na ocasião do julgamento», pelo que «os documentos n.os 3, 5, 6 e 7 não foram valorados no julgamento porque desconhecidos pelo tribunal».
            Por isso, no acórdão que indeferiu o pedido de correcção do acórdão de 5 de Junho de 2012, para além de se destacar que, com o pedido de correcção, outro fim não é visado que não seja a modificação do julgado, não se deixou de reafirmar que «tais documentos, como elemento probatório, foram devidamente analisados e elencados no acórdão proferido nos autos».
            Resulta, pois, claro que o acórdão recorrido negou a revisão, não porque os meios de prova apresentados pelo recorrente como “novos” fossem dele conhecidos ao tempo do julgamento mas porque tais meios de prova já tinham sido apreciados e valorados na sentença por se encontrarem juntos aos autos no momento do julgamento.
            Ou seja, não é por falta do pressuposto de os meios de prova apresentados pelo requerente serem dele desconhecidos à data do julgamento que a revisão foi negada. A razão da negação da revisão radicou em esses meios de prova já terem sido apreciados e valorados na sentença cuja revisão foi pedida, não podendo, consequentemente, ser considerados como meios de prova novos.
O que significa que, eliminada a hipótese de os factos serem desconhecidos do tribunal à data do julgamento, prejudicada ficou a averiguação da exigência enunciada de os factos serem desconhecidos pelo recorrente de modo a que não lhe tivesse sido possível apresentá-los em tempo oportuno, isto é, a tempo de puderem ser apreciados no julgamento.
            A definição do que deve entender-se por meios de prova novos, como fundamento do recurso extraordinário de revisão, constante do acórdão recorrido, contemplando a exigência de serem ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento, não teve, por isso, qualquer efectivo reflexo na decisão de negação da revisão.
            Também no acórdão fundamento, a revisão é negada por inexistência de factos ou meios de prova novos, ponderando-se que «o que o recorrente denomina por “factos novos” na realidade não o são».
            Com efeito, destaca-se no acórdão fundamento que «o recorrente invoca como fundamentos do recurso de revisão duas “realidades”: a primeira foi a publicação do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, que “altera substancialmente os elementos essenciais do tipo legal de crime” pelo qual o recorrente foi condenado; depois, porque tendo o recorrente emitido o cheque em causa como pré-datado, a sua conduta foi descriminalizada por aquele Decreto-Lei n.º 316/97». E é em relação às razões alegadas pelo recorrente que o acórdão fundamento concluiu não constituírem fundamento da requerida revisão. «Contrariamente ao que sustenta o recorrente, a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, na medida em que deixou de ser criminalmente punível a emissão de cheques pré-datados, não pode considerar-se um “facto novo”, para os fins da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, e a circunstância de o recorrente agora invocar que o cheque em causa tem data posterior à da sua entrega é irrelevante, uma vez que da factualidade apurada e do próprio cheque não resulta essa circunstância.»
            Por isso, ainda que na análise da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP o acórdão fundamento assuma uma interpretação diferente daquela que consta do acórdão recorrido, admitindo que os factos ou meios de prova apresentados como novos têm de o ser para o tribunal «embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento», também essa interpretação não teve qualquer efeito prático na decisão.
            A negação da revisão mostra-se sustentada, tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento, em razões alheias à problemática de os factos ou meios de prova novos deverem ser desconhecidos pelo requerente da revisão ao tempo do julgamento ou, pelo contrário, poderem ser dele conhecidos desde que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação.  
A questão de os factos ou meios de prova serem, ou não, ignorados pelo requerente da revisão, ao tempo do julgamento, não influiu nas decisões, nem da proferida no acórdão recorrido nem da proferida no acórdão fundamento.
            A diferente interpretação sobre o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, no aspecto de ser ou não exigível que os factos ou meios de prova novos também o sejam para o requerente da revisão, apresenta-se, no quadro dos acórdãos recorrido e fundamento, em função das razões das decisões tomadas, como um fundamento meramente teórico porque destituído de qualquer relevância prática na medida em que essa diferente interpretação não teve qualquer projecção nas decisões.
            Daí que falte um dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da oposição de julgados.
            4.2.3. Com efeito, tem sido repetidamente afirmado, neste Tribunal, que a oposição de julgados exige que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
            A oposição há-de, por isso, respeitar às decisões e não apenas aos fundamentos[5].
           
III
Termos em que se decide rejeitar o recurso.
             Condena-se o recorrente nas custas do recurso, com 3 UC de taxa de justiça.

                                                                                
Supremo Tribunal de Justiça, 11/12/2012
Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Bráz


[1] Doravante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
«[2] - Arts. 279.º e 296.º do Código Civil».
«[3] - Onde se lê que, citamos: “7. Em suma: o que o recorrente denomina por «factos novos», na realidade não o são […]”»
«[4] - E ainda que tenha afirmado que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo), e, ainda, para o próprio recorrente, fê-lo porém de uma forma lateral ou como mero obter dictum, não tendo tido a necessidade de se confrontar com uma realidade em que estivessem em causa novos factos e/ou meios de prova não apreciados no processo, mas já conhecidos do recorrente na ocasião do julgamento.»
[5] Cfr., v.g., acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2006 (processo n.º 3891/06), 27/07/2006 (processo n.º 2925/06), 05/07/2007 (processo n.º 07P1225), todos sumariados por Vínício Ribeiro, Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 437.º, p. 1407 e ss.