Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA PERDA DA COISA LOCADA CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200210010018301 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1452/01 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O contrato de locação financeira é um contrato misto, com elementos de compra e venda e de locação ou misto de locação, venda e mútuo, mas sempre um contrato de adesão. II - Sobre o locador financeiro não impende uma obrigação de resultado, qual seja a de assegurar ao locatário o gozo da coisa. III - Comprovando-se nas instâncias que o veículo objecto do contrato de locação financeira, depois de ter sido entregue ao locatário e por este utilizado, veio a ser furtado e abandonado, totalmente destruído pelo fogo, tal circunstância não extingue a obrigação da prestação das rendas por parte do locatário. IV - A celebração de um contrato de seguro entre a locatária e uma companhia de seguros cobrindo, entre outros, o risco de perecimento da coisa objecto da locação, uma vez ocorrido esse sinistro, não exonera o locatário do pagamento das rendas à locadora, já que esta não interveio nesse contrato de seguro, cabendo à locatária, nesse circunstancialismo, accionar o seguro para satisfazer as rendas de que é devedora. V - Tendo sido entregue pela embargante e locatária ao Banco, ora exequente, uma livrança em branco por si subscrita, com autorização de preenchimento a favor deste, tendo oportunamente sido solicitado pela locadora financeira ao Banco que a operação financeira da locação fosse incluída na garantia global de risco prestada pela entidade bancária àquela, verificada a falta de pagamento de rendas pela locatária e dado conhecimento pela credora ao garante desse facto, que exigiu o pagamento, tendo este honrado o compromisso assumido pela garantia pagando à locadora, aquele ficou investido no direito de exigir dos embargantes, locatários financeiros, aqueles montantes das rendas e que fez constar da livrança. VI - Uma cláusula contratual geral de um contrato de locação financeira que, no caso de ocorrência de sinistro de perecimento da coisa objecto do negócio, impõe que o locatário receba da seguradora, após prévio consentimento da locadora, a indemnização que aquela venha a pagar, não é abusiva, nula e ilegal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu o A , as executadas B, e C deduziram no Tribunal de Santo Tirso embargos de executado pedindo seja declarado que: - a embargada não é legítima possuidora da livrança em causa; - entre as embargantes e embargada não foi celebrado qualquer negócio; - a livrança dada à execução não tem subjacente qualquer transacção entre embargantes e embargada; - as embargantes em nada são devedoras à embargada. Para tanto, e em síntese, alegaram ter entregue à embargada - balcão da Agência de ... - uma livrança subscrita pela 1ª embargante e avalizada pela 2ª, livrança totalmente em branco e sem qualquer autorização para o preenchimento da mesma. Contestados os embargos, seguiu o processo normal tramitação, com prolação do despacho saneador, selecção da matéria de facto, e realização do julgamento. 2. Por sentença de 01.04.2001 os embargos foram julgados “procedentes por provados e consequentemente extinta a obrigação exequenda” (fls. 115). Inconformado, o Banco embargado apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 18.12.2001, julgou a apelação procedente, revogando a sentença recorrida, “a qual se substitui por outra que julga os embargos totalmente improcedentes, absolvendo a embargada do respectivo pedido” (fls. 149). 3. Não se conformando com o assim decidido, as embargantes interpuseram o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: 1ª Deve ser especificado que a recorrida detém todo o capital da D e que está é uma empresa dominada por aquela. 2ª A livrança em causa foi entregue em branco e apenas podia ser preenchida e apresentada a pagamento se ocorresse incumprimento. 3ª O furto e a destruição do bem geram a impossibilidade objectiva do cumprimento. 4ª Tal desonera a embargante do pagamento da prestação. 5ª Quer o furto quer a destruição do veículo foi do total conhecimento da empresa de leasing bem como da embargada/recorrida. 6ª Assim, o uso da letra surge como abusivo, já que ela é apenas garantia de cumprimento. 7ª Estando o seguro em vigor, deveria ter sido exigido à empresa seguradora o pagamento do valor do veículo. 8ª A D ‘não é’, ‘tem aparência do ser’. 9ª O seu ‘ser’ e o ‘ser não ser’ confundem-se, ou seja, são a mesma realidade. 10ª Para quem entenda que o abuso do direito é o tampão da violência jurídica, então o recorrido abusou do direito (leia-se, das normas). 11ª Para quem entenda que não há relação jurídica (sempre nunca existirá negócio jurídico) sem o seu núcleo essencial: a boa fé. O recorrido não pode socorrer-se das normas que potencialmente terceiros na sua dependência (domínio) e sem personalidade (sic). 12ª Sempre a recorrida não fez qualquer negócio por ter agido em má fé ou por ter abusado do (de) direito. 13ª Sendo a recorrida e a D uma só pessoa tudo ocorre como se esta não existisse, ou seja, tudo ocorre como se o contrato tivesse sido celebrado com a recorrida. 14ª A cláusula 7ª, nº 4, de fls. 21, sempre deve ser tida como ilegal, abusiva e nula. 15ª Deve ser revogado o douto acórdão” Registe-se que nas conclusões não se aponta a violação de qualquer norma jurídica. . Não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Foram dados como assentes os seguintes factos: “1. O Banco exequente deu à execução uma livrança de Esc. 3.033.530$00, vencida em 98.01.02, subscrita pela 1ª executada (I.T.J.V.) e avalizada pela 2ª executada (C); 2. A embargante B celebrou, em 14.11.96, com a D, um contrato de Locação Financeira Mobiliária (nº ...); 3. Esse contrato visou a aquisição pela embargante B de um veículo ligeiro de mercadorias - marca Mercedes Benz - Mod. 108/0/30, furgão, matrícula ..-..-HN; 4. O equipamento foi fornecido por "..., Ld.ª", pelo preço de Esc.: 2.895.000$00 e foi entregue à referida embargante; 5. O preço foi pago pela D e a embargante (B) obrigou-se para com aquela a pagar 30 rendas de 125.777$00 (com IVA) cada; 6. Foi exigido à locatária - aqui embargante - que apresentasse seguro de responsabilidade civil ilimitada, danos próprios com substituição em novo e que subscrevesse uma livrança em branco avalizada pelos sócios, com a respectiva autorização de preenchimento a favor do A ; 7. As embargantes deixaram ao balcão do A - Santo Tirso, uma livrança totalmente em branco, subscrita pela B e avalizada pela embargante C e entregaram o contrato de seguro; 8. O bem locado (veículo automóvel de matrícula ..-..-HN) foi objecto de seguro, titulado pela apólice nº ..., na "... Seguros"; 9. Cuja cópia entregou à D que o aceitou como correcto; 10. Na noite de 8/9 de Fevereiro de 1997, o veículo em causa foi furtado, tendo sido abandonado em Valongo totalmente destruído pelo fogo; 11. A embargante fez a participação do sinistro à companhia de seguros e comunicou tal facto à D; 12. O A e a D celebraram um protocolo, mediante o qual aquele presta uma garantia global de risco a favor desta; 13. As embargantes, por escrito, e em carta dirigida ao A, solicitaram-lhe que a operação financeira referente ao contrato de locação financeira mobiliária nº ... fosse incluída nessa garantia global de risco; 14. A D perante o incumprimento do contrato comunicou à embargada a resolução do contrato e a forma como o fez; 15. E exigiu da embargada o pagamento da quantia de Esc. 2.892.371$00, referentes ao valor em dívida à data da primeira renda não paga pelo cliente, acrescida de juros à taxa de remuneração fixada pelo A para o financiamento de médio prazo, calculados desde a data da resolução até à data de pagamento; 16. O A pagou à D tal quantia; 17. Com data de 10.11.98, a embargada comunicou às embargantes ser portador da livrança dada à execução, no valor de Esc. 3.033.530$00, com vencimento fixado para 02.01.98, preenchida de acordo com as instruções fixadas na carta daquelas, datada de 96.12.06”. III Face às conclusões dos recorrentes, delimitadoras que são do objecto do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPC), as questões que importa decidir traduzem-se em saber se: - devia ter sido “especificado que a recorrida detém todo o capital da D e que esta é uma empresa dominada por aquela”; - o furto e a destruição do veículo objecto do contrato de locação geraram a impossibilidade objectiva de cumprimento da obrigação, e consequente desoneração do pagamento da prestação por parte da embargante; - o pagamento do valor do veículo deveria ter sido exigido à empresa seguradora; - a cláusula 7ª, nº 4, de fls. 21, deve ser tida como ilegal, abusiva e nula; - a embargada/exequente actuou com má fé e/ou abuso do direito. Vejamos cada uma de per si. 1ª questão Cumpre desde logo salientar que as ora recorrentes não só não reclamaram contra a selecção da matéria de facto (incluída na base instrutória ou considerada como assente Cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol. , 1997, p. 148.), como também não reclamaram das respostas aos quesitos (cfr. fls. 41-43 e 106-107). Significa, pois, que as recorrentes pretendem que este Supremo Tribunal aprecie questão jamais suscitada perante as instâncias. Como quer que seja, não têm razão. Certo que as embargantes articularam na respectiva petição que importa esclarecer que D é uma empresa dominada pelo A que detém todo o capital da mesma” (cfr. artigo 27, a fls. 5), e a embargada, por seu turno, aceitou que o alegado nesse artigo “é verdade” (cfr. artigo 4º da contestação, a fls. 14 v.). Porém, face ao disposto no nº 2 do artigo do artigo 490º do CPC, não podem ser considerados admitidos por acordo os factos que, apesar de não impugnados, só possam ser provados por documento escrito. Situação que é a dos autos. Na verdade, o artigo 3º do Código do Registo Comercial (aprovado pelo DL nº 403/86, de 3 de Dezembro), sujeita a registo determinados factos relativos às sociedades comerciais, nomeadamente os elencados nas suas alíneas a), q), t) e u), acrescentando o artigo 14º que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. Ora, dos autos não consta qualquer documento sobre a matéria. Noutra vertente, acrescentar-se-á que ao juiz, ao fixar a base instrutória, cabe seleccionar (apenas) a matéria de facto relevante para a decisão da causa (artigo 511º, nº 1, do CPC). 2ª questão 1. Entre a 1ª embargante e a D foi celebrado, a 14.11.96, um contrato de locação financeira, que o artigo 1º do DL nº 149/95, de 24 de Junho, define como: o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço...”. Trata-se de um contrato nominado misto, com elementos da compra e venda e da locação (Leite de Campos, "Boletim da Faculdade de Direito", vol. LXIII, p. 73), ou misto de locação, venda e mútuo (Moitinho de Almeida, BMJ, nº 231-11), mas sempre um contrato de adesão. “Não é, pois, uma compra e venda, porque a propriedade se não transfere por mero efeito do contrato, mas também não é uma locação típica, pois o locatário tem o direito de acabar por adquirir o respectivo bem” (acórdão do STJ de 30.9.99, Proc. nº 682/99). Enquanto o locador ‘em geral’ se obriga a assegurar o gozo da coisa (artigo 1031º, alínea b), do Código Civil), o locador financeiro obriga-se a ceder o gozo temporário da coisa (transcrito artigo 1º) - sobre o locador financeiro não impende, pois, uma obrigação de resultado, qual seja, a de assegurar ao locatário o gozo da coisa (cfr. Calvão da Silva, “Locação Financeira e Garantia Bancária”, in “Estudos de Direito Comercial”, Almedina, 1999, p. 26). Aqui residirá, se bem se pensa, a principal razão de ser do regime legal que o DL nº 149/95 consagrou em sede de “vícios do bem locado” (artigo 12º) e de “risco de perda ou deterioração do bem” (artigo 15º). Vejamos. 2. Definida a “posição jurídica” do locador e do locatário (artigos 9º e 10º, respectivamente), e estabelecido, pelo artigo 12º, que “o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato” O que, segundo Calvão da Silva, “Estudos de Direito Comercial (Pareceres)”, p. 30, se compreende: “se a coisa adquirida e entregue ao locatário é defeituosa, a sociedade locadora não tem culpa alguma, pois quem a escolheu foi o locatário” (cfr. o acórdão do STJ de 18.5.99, Proc. nº 145/99, que, se bem interpretamos, não distingue, nesta sede de risco, entre “vícios do bem locado” – artigo 12º - e “risco de perda e deterioração” – artigo 15º). O artigo 15º dispõe: Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário”. Assim sendo, e não tendo havido, no caso dos autos, estipulação em contrário, deve concluir-se pelo bem fundado da resolução do contrato operada pela locadora - com assento, também, no nº 4 do artigo 7 das “Cláusulas Gerais”: “se, de acordo com a peritagem da Companhia de Seguros, se tratar de sinistro com perda total do equipamento, o contrato considerar-se-á automaticamente resolvido para todos os efeitos legais” 3. Todavia, como bem se compreende, o que as recorrentes no fundo pretendem, e defendem, é que a obrigação de pagamento das rendas por parte da locatária se extinguiu, face à perda da coisa locada há, parece, clara impossibilidade objectiva, pelo que a obrigação de prestação por parte da embargante se extinguiu – artigo 790º do CC” (cfr. alegações, a fls. 182). Mas não lhes assiste razão. Nos termos do nº 1 do citado artigo 790º, “a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável do devedor”. Ora, o quadro factual provado (cfr. pontos 3, 4 e 5) permite se conclua que a locadora cumpriu as obrigações contratuais que assumiu, adquirindo e pagando o preço do veículo, que entregou à locatária, concedendo-lhe o seu gozo (cfr. alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 9º do DL nº 149/95). No que respeita à locatária, são suas obrigações, entre outras, “pagar as rendas” e “restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo...” (alíneas a) e j) do nº 1 do artigo 10º do mesmo diploma) – no caso vertente, obrigou-se para com a locadora a pagar 30 rendas de 125.777$00 (com IVA) cada (nº 5 da matéria de facto provada). E por força do citado nº 4 do artigo 7º das Cláusulas Gerais - que rege para o caso de sinistro com perda total do equipamento, gerador da resolução automática do contrato - deve o locatário pagar na mesma data ao locador o montante quer das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros..., quer das rendas vincendas...”. Locadora que, perante o incumprimento do contrato, comunicou à embargada a resolução do contrato, exigindo-lhe o pagamento da quantia de 2.892.371$00, referentes ao valor em dívida à data da primeira renda não paga pelo cliente, acrescida de juros (pontos 14 e 15 dos factos provados). Afigura-se que bem, porquanto a obrigação de pagamento das rendas se manteve, em conformidade com a distribuição do risco pela perda do bem, resultante quer da lei (artigo 15º), quer da vontade das partes (nº 4 do artigo 7º das Cláusulas Gerias). 3ª questão 1. Recortem-se os factos mais pertinentes: - foi exigido à locatária, aqui embargante, que apresentasse seguro de responsabilidade civil ilimitada e danos próprios com substituição em novo (ponto 6); - o bem locado foi objecto de seguro na ‘... Seguros’ (ponto 8); - na noite de 8/9 de Fevereiro de 1997 o veículo em causa foi furtado, tendo sido abandonado totalmente destruído pelo fogo (ponto 10). A que acresce o disposto no segmento final do nº 4 do artigo 7º das Cláusulas Gerais: “recebendo em consequência este [leia-se, locatário] directamente da Companhia de Seguros, após prévio consentimento escrito do locador, a indemnização que aquela venha a pagar”. 2. Neste segmento fundou o acórdão o entendimento, que se acolhe, de que, quem, de acordo com tal cláusula, deve exigir da seguradora o pagamento da indemnização que esta venha a pagar é a locatária, ou seja, a embargante I.T.J.V.”. Acórdão que também considerou que a embargada é alheia ao contrato de seguro outorgado pela embargante B com a ... Seguros. Esse contrato obriga apenas os respectivos outorgantes, não tendo a virtualidade de afectar por qualquer modo a obrigação decorrente da livrança dada à execução pela embargada”. Cumpre reconhecer, com efeito, que a embargada não interveio no contrato de seguro, sendo certo, por outro lado, que a celebração desse contrato não exonerou a locatária, 1ª embargante, das obrigações que para ela decorrem do contrato de locação financeira. Cabia, pois, à locatária, enquanto outorgante do contrato de seguro, accionar esse seguro. 4ª e 5ª questões Estamos perante questões só agora suscitadas, pelo que, em rigor, poderia entender-se que estavam fora do poder de cognição deste Supremo Tribunal. Como quer que seja, também sobre estes pontos falece razão às recorrentes. 1. Decisivo atentar: - por um lado, que à embargada foi entregue uma livrança totalmente em branco (subscrita pela B e avalizada pela 2ª embargante), com a respectiva autorização de preenchimento a favor do Banco embargado, que este veio a preencher de acordo com as instruções fixadas na carta das embargantes, datada de 6.12.96 (pontos 6, 7 e 17 dos factos provados); - por outro, que o Banco embargado e a locadora D celebraram um protocolo, mediante o qual aquele prestou uma garantia global de risco a favor desta, tendo as embargantes solicitado, por escrito e em carta dirigida àquele Banco, que a operação financeira referente ao contrato de locação financeira aqui em causa fosse incluída nessa garantia global de risco (pontos 12 e 13 da matéria de facto provada). Neste quadro, e tendo o Banco honrado a garantia prestada, pagando à locadora a quantia que esta lhe exigiu (face ao incumprimento e resolução do contrato), bem andou o exequente, portador legítimo da livrança com vencimento fixado para 2.1.98, em exigir das embargantes o que havia pago, e, depois, ao dar esse título à execução, devidamente preenchido. 2. Como assim, entendemos que o Banco embargado mais não fez do que exercer um direito com assento na lei e na vontade das partes, não podendo reputar-se esse seu comportamento como ilegítimo, porque atentatório da boa fé (artigos 334º e 762º, nº 2, do Código Civil) Entendimento que se acolhe, sem esquecer que, em sede das cláusulas contratuais gerais, a boa fé “oferece aspectos peculiares” (conforme preâmbulo do DL nº 446/85, de 25 de Outubro). No acórdão do STJ de 15.12.98, Proc. 98 A 1090, considerou-se que, para se afirmar, à luz do disposto no artigo 19º, alínea c), do referido DL nº 446/85, a desproporcionalidade da cláusula, é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que o vendedor sofrerá com o incumprimento, só podendo o juiz concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer. . Nos termos de qualquer destes dois preceitos, agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar, é não proceder de modo a impor sacrifícios intoleráveis à contraparte (Antunes Varela, “CJ, ano 1986, tomo III-13; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., pp. 92-93; acórdão do STJ de 24.9.96, Proc. nº 162/96). Para a determinação dos limites impostos pela boa fé há que atender de modo especial às condenações ético-jurídicas dominantes da colectividade (acórdão do STJ de 4.6.2002, Proc. nº 1442/01). O abuso do direito traduz-se no exercício anormal do direito próprio, em termos reprovados pela lei; embora se respeite a estrutura formal do direito, viola-se a sua afectação substancial, funcional ou teleológica (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral" , 9ª ed., vol. I, pp. 545-546). Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito (citado acórdão de 4.6.2002). Considerações que, para além das já expendidas a propósito do contrato de seguro (3ª questão), também ajudam, de algum modo, a suportar o entendimento de que a cláusula inserta no nº 4 do artigo 7º não “deve ser tida como ilegal, abusiva e nula”. Vícios que, embora sem especificarem Apontam tão-só o artigo 19º, h), da Lei 24/96 (cfr. alegações, a fls. 182 v.). O que só pode ser devido a lapso. Na verdade, o artigo 19º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho (diploma que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores), subordinado à epígrafe “acordos de boa conduta”, não contém qualquer alínea., as recorrentes relacionam e fazem derivar da existência do seguro, dizendo: tendo o seguro sido efectuado no interesse da locadora, e mantendo-se em vigor, restava accionar esse mesmo seguro (cfr. alegações, a fls. 182 v.). Improcedem, assim, as conclusões das recorrentes. Termos em que, pelos fundamentos expostos, se nega a revista e confirma o acórdão recorrido. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 1 de Outubro de 2002. Ferreira Lemos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante _____________ (1) Registe-se que nas conclusões não se aponta a violação de qualquer norma jurídica. (2) Cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol. , 1997, p. 148. (3) O que, segundo Calvão da Silva, “Estudos de Direito Comercial (Pareceres)”, p. 30, se compreende: "se a coisa adquirida e entregue ao locatário é defeituosa, a sociedade locadora não tem culpa alguma, pois quem a escolheu foi o locatário" (cfr. o acórdão do STJ de 18.5.99, Proc. nº 145/99, que, se bem interpretamos, não distingue, nesta sede de risco, entre "vícios do bem locado" - artigo 12º - e "risco de perda e deterioração" – artigo 15º). (4) Entendimento que se acolhe, sem esquecer que, em sede das cláusulas contratuais gerais, a boa fé “oferece aspectos peculiares” (conforme preâmbulo do DL nº 446/85, de 25 de Outubro). No acórdão do STJ de 15.12.98, Proc. 98 A 1090, considerou-se que, para se afirmar, à luz do disposto no artigo 19º, alínea c), do referido DL nº 446/85, a desproporcionalidade da cláusula, é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que o vendedor sofrerá com o incumprimento, só podendo o juiz concluir pelo carácter “manifestamente excessivo” da cláusula, após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer. (5) Apontam tão-só o artigo 19º, h), da Lei 24/96 (cfr. alegações, a fls. 182 v.). O que só pode ser devido a lapso. Na verdade, o artigo 19º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho (diploma que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores), subordinado à epígrafe “acordos de boa conduta”, não contém qualquer alínea. |