Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050035827 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8565/01 | ||
| Data: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | LNAC81 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/21 IN BMJ N373 PAG506. ACÓRDÃO STJ PROC2673/01 2SEC DE 2001/10/11. | ||
| Sumário : | 1. A unidade de nacionalidade da família é realidade em que o legislador está interessado, sendo, por isso, de facilitar e promover sempre que igualmente querida pelos interessados, já que o matrimónio traduz uma ligação à comunidade nacional susceptível de justificar um critério menos exigente na apreciação do requisito da ligação efectiva à comunidade nacional. 2. Este conceito basta-se com o modo de ser e o comportamento da generalidade das pessoas pertencentes ao meio social em que o requerente se insere. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A", de nacionalidade venezuelana, declarou, em 20/7/2000, na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Caracas, Venezuela, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa de seu marido, o cidadão português B, natural da Ilha da Madeira. Em 9/7/2001, o MºPº instaurou contra essa requerente, no Tribunal da Relação de Lisboa, acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, fundada nos arts.9º ss da Lei da Nacionalidade - Lei n. 37/81, de 3/10 -, aquele com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 25/94, de 19/8, e 22º ss do Regulamento respectivo - DL 322/82, de 12/8 -, aquele alterado pelo DL 253/94, de 20/10. Citada, a requerente (da aquisição da nacionalidade portuguesa, requerida na acção) contestou. Foram ouvidas por deprecada as duas testemunhas indicadas nesse articulado (cunhados, ambos, da re querente - fls.177 ). 2. Assim instruída, ainda, a causa, o Tribunal da Relação de Lisboa, para tanto competente, conforme art. 23º do Regulamento referido, julgou, em 773/2002, e bem que em ordem diversa, assentes os seguintes factos: - A requerente A, nascida em 27/6/60, na Venezuela, filha de C e de D, casou em 13/5/94 com o cidadão português B, natural da Ilha da Madeira. - Existem dois filhos desse casamento, que têm nacionalidade portuguesa. - Em 20/7/2000, a requerente declarou no Consulado Geral de Portugal em Caracas pretender adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito desse casamento. - Instaurado, com base nessa declaração, na Conservatória dos Registos Centrais, o processo n. 30496/00, o registo não chegou a ser lavrado, em vista da al.a) do art. 9º da Lei da Nacionalidade. - A requerente relacionava-se com a colónia portuguesa na Venezuela, frequentando a Missão Católica Portuguesa em Caracas. - Entende a língua portuguesa. - Adquiriu, juntamente com o marido, um apartamento habitacional na Madeira. - É contitular (com ele) de uma conta bancária no Banco Internacional do Funchal ( BANIF ). - Encontra-se a residir no Funchal, com o marido e filhos, há cerca de 4 meses. 3. Reportando-se depois aos arts. 3º da Lei da Nacionalidade e 11º do Regulamento respectivo (cfr. seu nº 1º, nas redacções supramencionadas), a Relação de Lisboa considerou que, constituindo os fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previstos no art. 9º daquela Lei (redacção referida) presunção de indesejabilidade do impetrante na comunidade nacional, vale no caso o previsto na al.a) desse artigo, que consiste na não comprovação pelo interessado de ligação efectiva a essa comunidade, traduzida, em último termo, num sentimento de pertença à mesma. A prova dessa ligação, acrescenta, vem sendo avaliada em função de vários factores, como o domicílio, a língua, a cultura, os costumes, e o círculo de relações familiares, sociais, de amizade, e profissionais. Em aplicação dessa orientação, julgou-se, com menção, embora, do princípio da unidade da nacionalidade familiar, insuficiente, para o efeito de demonstração daquele sentimento de pertença, o casamento e o relevo, só por si, da existência de filhos com nacionalidade portuguesa. 4. Ponderando em seguida os demais factos apurados, considerou-se mais no acórdão sob recurso: "O relacionamento (da requerente) com a colónia portuguesa residente na Venezuela e a frequência da Missão Católica Portuguesa de Caracas, não nos parece ser de relevar sobremaneira, surgindo antes tais realidades como naturais face ao seu casamento com um cidadão português emigrado na Venezuela, motivadas por razões de natureza afectiva e familiar, delas, portanto, não podendo retirar-se, sem mais, um especial envolvimento da requerida com a comunidade nacional. O facto de ter adquirido, conjuntamente com o seu marido, uma casa na Madeira e aqui ser cotitular de uma conta bancária numa instituição financeira da mesma ilha não parece determinante, por serem situações ao alcance de qualquer pessoa, nacional ou estrangeira e tão mais compreensível em relação à requerida, quando é certo estar ela casada com um emigrante português, para quem, por regra e como é natural, a aquisição de uma casa na sua terra natal se terá colocado como um dos seus objectivos primeiros. É certo que a requerida está há cerca de quatro meses a residir no Funchal, mas, mesmo não relevando que esta situação factual não se verificava à data da propositura da acção e muito menos à da declaração de pretensão de aquisição da nacionalidade (20-7-00), há-de convir-se que quatro meses é muito pouco tempo para que a vivência normal da requerida, ultrapassando a vertente individual e familiar, lhe permita adquirir aqueles conhecimentos do viver e do sentir da nossa comunidade - que só a vida de todos os dias faculta -, suficientes para nela se integrar, plena e verdadeiramente, quer do ponto de vista social quer cultural, tanto mais quando, como é o caso, nem se tem conhecimentos bastantes da língua portuguesa, já que se não provou que a requerida fale ou escreva o português, mas apenas que o entende." (sic; destaques nossos). Nesta conformidade, a acção foi julgada procedente e provada, ordenando-se o arquivamento do processo respectivo na Conservatória dos Registos Centrais. 5. Inconformada com essa decisão, a requerente interpôs este recurso, regulado no art.26º do Regulamento da Lei da Nacionalidade ( já citado DL 322/82, de 12/8, nesta parte não modificado pelo DL 253/94, de 20/10 ). A rematar a alegação respectiva, formula apenas as conclusões seguintes : 1ª - Ao considerar que a apelante não provou a ligação efectiva à comunidade nacional que é pressuposto necessário da aquisição ( derivada ) da nacionalidade, o Tribunal da Relação de Lisboa não atendeu à prova testemunhal produzida por deprecada no Tribunal da Comarca do Funchal e de que existe registo magnético na " cassette " respectiva, que impõe que a decisão tivesse sido diversa. 2ª - E, ao não ter-se pronunciado pelos factos que a apelante levou à contestação, violou a al.d) do nº1º do art. 668º CPC. Pugna, nessa base, como a final refere, pela alteração da decisão do Tribunal da Relação, " atribuindo(-se,) consequentemente (,) a nacionalidade à ora Apelante ". Houve-contra-alegação do MºPº, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Tal assim, como melhor adiante se dirá, em vista da matéria de facto já adiantada em 2., supra, e que por isso mesmo seria ocioso repetir. Com efeito : 6. Como na contra-alegação se faz notar, a falência da primeira das duas conclusões em análise é logo evidenciada pelo texto do acórdão recorrido, de que nessa alegação se salienta este passo : " Da prova documental e testemunhal produzida nos autos, resulta apurado .... ". Nem também ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão em crise arguida na segunda das conclusões acima transcritas, em que aparentemente se confunde, como é vulgar suceder, nulidade formal prevenida no nº1º do art.668º CPC com substancial erro de julgamento, no caso, da matéria de facto. Na realidade, o acórdão sob recurso pronunciou-se, um por um, sobre todos os factos articulados que julgou provados ; e mais não tinha que fazer ; designadamente não tendo julgado provado que a contestante, para além de o entender, fale português, conheça e adopte costumes portugueses, partilhe dos valores culturais dos portugueses, e tenha desenvolvido relações de amizade e convívio com a comunidade portuguesa na Venezuela e na Ilha da Madeira. Nem, aliás, se mostra sequer articulado na contestação que a ora apelante " desde os tempos em que re residiu na Venezuela participou nas festividades portuguesas, organizou em sua casa acontecimentos comemorativos tradicionalmente portugueses, ( e ) confecciona comidas tipicamente portuguesas e até madeirenses " ou que leia a imprensa portuguesa e frequente cursos de português. Vale, a este respeito, enfim : a ) - no que se refere à prova testemunhal, a livre apreciação do tribunal recorrido que os arts.396º C.Civ. e 655º, nº1º, CPC determinam; b) - no tocante ao âmbito do conhecimento deste tribunal de revista, o disposto nos arts. 26º da LOFTJ ( Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n. 3/99, de 13/1 ) e 722, n. 2, e 729, n.s 1 e 2, CPC, aplicáveis, estes, neste caso, por força do disposto no n. 2 do já mencionado art.26º do Regulamento da Lei da Nacionalidade ( referido DL 322/82, de 12/8 ). 7. Em princípio delimitado o âmbito ou objecto deste recurso pelas conclusões da alegação da recorrente ( arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690, nºs 1º e 3º, CPC), a discordância da ora apelante, mal enroupada ou traduzida nessas duas conclusões, só, no entanto, formalmente - e inocuamente, como visto - poderia entender-se limitada ao julgamento da matéria de facto. Depreende-se, na realidade, dessa alegação e seu remate (cfr. arts. 236º, nº1º, e 295º C.Civ.) que a apelante considera ter-se, por aplicação incorrecta da al.a) do art. 9º da Lei da Nacionalidade ( na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 25/94, de 19/8 ), julgado mal ao considerar não provada a sua ligação efectiva à comunidade nacional, " como pressuposto necessário à aquisição da nacionalidade " portuguesa (conclusão 1ª), uma vez que, em seu entender, e como em texto adianta," revela indiscutivelmente possuir as qualidades ou características" que a jurisprudência deste Tribunal "considera determinantes para aferir da comprovação do requisito " aludido, sendo ainda " certa a sua determinação legítima e sincera em adquirir essa nacionalidade ". Isso mesmo, aliás, se terá entendido na contra-alegação oferecida, em que, mesmo se entre parênteses, se menciona o preceito supra referido, e se analisa desenvolvidamente a situação de facto em causa à luz do mesmo. Rejeitada deste modo a facilidade de solução porventura justificável em termos de pura forma, dir-se-á ainda quanto se alcance resultar da apreciação da matéria de facto que a instância recorrida julgou efectivamente apurada ; valendo então o disposto nos arts. 664º, 713º, nº 2º, e 726º CPC, em sucessiva remissão determinada pelo n. 2 do art. 26 do Regulamento da Lei da Nacionalidade ( DL 322/82, de 12/8 ). 8. Ainda, no entanto, quanto à matéria de facto, importa, antes de mais, arredar a hesitação aparentemente manifestada no acórdão recorrido quanto à altura a considerar para esse efeito, quando se refere a situação factual - a residência no Funchal - que não se verificava à data da propositura da acção e muito menos à da declaração de pretensão de aquisição da nacionalidade. Trata-se, efectivamente, de dúvida que o facto, notado no início do relatório desse mesmo acórdão, de que se está perante acção com processo especial, regulado nos arts. 23º e seguintes do Regulamento da Nacionalidade ( DL 322/82, de 12/8, nesta parte não modificado pelo DL 253/94, de 20/10 ), logo permite ultrapassar. Na verdade : Presente o disposto no art. 663, n. 1º, CPC, aplicável por força do disposto no art. 28 daquele Regulamento, - aliás conforme com o art. 463, n. 1º, CPC -, nenhuma daquelas datas releva no que toca ao apuramento da situação de facto. Sendo, de harmonia com a disposição primeiro referida, a situação existente "no momento do encerramento da discussão "que conta, crê-se manifesto que, quando a tal haja lugar, deverá ter-se em atenção para este efeito a altura da apresentação das alegações previstas no n. 1 do art. 25º do Regulamento referido. Neste caso, incumprido, visto que, uma vez junta a deprecada para inquirição das duas testemunhas oferecidas na contestação, o processo foi, sem mais, mandado inscrever em tabela, com dispensa de vistos (art. 707, n. 2, CPC ) - v. fls.180 dos autos. Mas nem também, em todo o caso, a nulidade do processo - não confundível com as da decisão, taxativamente especificadas no n. 1 do art. 668 - em que assim se incorreu foi oportunamente reclamada: encontrando-se, por isso mesmo, sanada, consoante arts. 153, 201, n. 1, 202, 2ª parte, 203, e 205, n. 1, to dos do CPC. Isto, pois, ultrapassado, terá, neste caso, de ser o daquele despacho, com data de 21/2/2002, o momento a ter em atenção no que respeita à definição da situação em apreço. 9. Mostra-se, nesta altura, útil referência breve à nacionalidade e à evolução da lei pátria a este respeito. Como assim, dir-se-á, liminarmente, da nacionalidade que é o vínculo jurídico público que liga um indivíduo a um Estado. Um tal vínculo - cidadão/Estado - pressupõe uma ligação de carácter sociológico entre um e outro, tal que possa dizer-se haver uma relação de pertença efectiva ( Staatsangehorigkeit ) entre aquele e este, e considerar-se que o indivíduo faz parte do povo que, com o território e o poder político, é um dos elementos constitutivos (estruturantes) do conceito de Estado. De notar vem a ser, por outro lado, que a nacionalidade é um elemento do estado das pessoas, isto é, um status, e, ainda, um direito de personalidade, e um direito fundamental, consoante arts. 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10/12/58 e 4º e 26º, nº1º, da Constituição da República Portuguesa (1). É isso mesmo que explica a jurisdicionalização tanto do contencioso da nacionalidade, consoante arts. 26 da Lei da Nacionalidade (Lei n. 37/81) e 38º, n. 3, do seu já referido Regulamento (DL 322/82), como da oposição à sua aquisição, nos termos do art.10º, nº1º daquela Lei e 22º ss do Regulamento respectivo (2). 10. Na vigência do Código de Seabra (art. 18 - 6º), a estrangeira que casasse com cidadão nacional adquiria a nacionalidade portuguesa. A base X da Lei n. 2098, de 29/7/59, rezava, por sua vez, assim: " A mulher estrangeira que case com português adquire a nacionalidade portuguesa, excepto se até à celebração do casamento declarar que a não quer adquirir e provar que não perde a nacionalidade anterior ". Conferia-se, deste modo, prevalência ao princípio tradicional da unidade da nacionalidade da família em termos tais que brigavam com normas constitucionais instituídas em 1976 (3). Com a Lei n. 37/81, de 3/10, o respeito pela diferença passou a primar sobre a preocupação com a coesão, com a consequente redução da importância atribuída àquele princípio. O elemento primordial e decisivo da aquisição derivada da nacionalidade passou a ser a vontade do interessado, como, nosso o itálico, logo revelado pela redacção do n. 1º do seu art. 3: " O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento" (4). De algum modo assim secundarizado o relevo do princípio da unidade da nacionalidade familiar, nem por isso deixou de ser a protecção do interesse dessa unidade a razão de ser desse preceito, continuando a unidade da nacionalidade da família a ser realidade em que o legislador, embora a não imponha, manifesta interesse, e, por isso, de facilitar e promover sempre que igualmente querida pelos interessados (5). 11. A aquisição derivada da nacionalidade não se produz, de todo o modo, inelutavelmente mediante a simples manifestação de vontade do cônjuge interessado : acresce, pelo contrário, a esse facto constitutivo uma condição negativa que é a não dedução de oposição pelo MºPº, ou a improcedência da que for deduzida (6). Então de natureza administrativa ou governamental, a oposição à aquisição da nacionalidade encontrava-se já prevista na Lei n. 2098 (Bases XXXV e XXXVI ), em ordem a reservar ao Estado a faculdade impedir que pessoas tidas por indesejáveis viessem integrar o círculo dos seus nacionais. Essa a sua finalidade precípua, daí que, consoante art. 9º da Lei n. 37/81, na sua versão inicial, essa oposição só pudesse ser deduzida em circunstâncias que indiciassem, de alguma forma, a indesejabilidade de quem pretendesse adquirir a nacionalidade portuguesa (7). Constituindo factos impeditivos dessa pretensão, que ao MºPº incumbia provar (8), a primeira delas era, consoante al. a) daquele art. 9º, a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional. A jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade portuguesa, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado (9). 12. A intenção restritiva que presidiu à alteração que a Lei n. 25/94, de 19/8, operou na Lei da Nacionalidade (Lei n. 37/81) resulta patente do requisito temporal de duração do casamento -" há mais de 3 anos " - introduzido no nº1º do art. 3º dessa Lei, com vista, obviamente, a garantir consolidação mínima dessa situação e a atalhar, assim, à frequência de casamentos de ocasião ou de mera conveniência, simples meio de aquisição da nacionalidade portuguesa. Acresce, em sede de oposição à aquisição da nacionalidade, a alteração do ónus da prova operada pela nova redacção conferida pela Lei n. 25/94 à al. a) do n. 1 do art. 9 da Lei da Nacionalidade (Lei n. 37/ 81) e pelo DL 235/94 à al.a) do nº1 do art. 22º do Regulamento respectivo (DL 322/82, de 12/8 ). Como, de facto, repetidamente feito notar por este Tribunal, a ligação efectiva à comunidade nacional constitui actualmente autêntico pressuposto - ou requisito, como se diz no preâmbulo do DL 253/94, de 20/10 - da aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade. Sendo, pois, sobre o requerente que, consoante nº1 do art. 342º C.Civ., recai o ónus da alegação e prova desse requisito, não o fazendo, há fundamento bastante para a procedência da acção de oposição - v., bem assim, art. 516º CPC (10). 13. Como observado em acórdão desta Secção de 12/6/2002, no Proc. nº 1645/02, é também em concretização desta ideia da existência de um vínculo com consistência prática e efectiva, de uma integração efectiva no tecido nacional, identificável com uma relação de pertença à comunidade que o Estado estrutura, organiza e representa, com o correspondente usufruto de direitos e cumprimento de deveres, que o art.17º do Tratado CE permite o alargamento da cidadania da União Europeia aos nacionais dos Estados membros, reservando a estes a soberania da concessão da nacionalidade respectiva. Isto adiantado, deverá, ainda, prevenir-se que, como de algum modo implícito no já exposto, o juízo normativo a que se chegue não deverá relevar tanto da análise ao menos aparentemente atomística, por as sim dizer, dos vários elementos da concreta situação sub judicio adoptada no acórdão em crise, como da sua consideração conjunta, em termos de conclusiva apreciação ou avaliação global dessa situação. E deste modo : 14. Deixando, a assim não ser, de ter sentido a exigência firmada na al.a) do art. 9 da Lei da Nacionalidade, é certo que o casamento com cidadão nacional é, sem mais, insuficiente para que se possa concluir pela existência, para este efeito, de uma ligação efectiva à comunidade nacional (11). Recordado que, como observado no final de 10., supra, a unidade da nacionalidade da família não terá deixado de ser realidade em que o legislador, não a impondo, se encontra interessado e que é, por isso, de facilitar e promover sempre que igualmente querida pelos interessados, não poderá, por outro lado, negar-se que o matrimónio traduz já uma ligação à comunidade nacional susceptível de legitimar um critério menos exigente na apreciação do requisito da ligação efectiva à comunidade nacional (12), devendo os arts. 3º ( nº1) e 9º, al.a), da Lei da Nacionalidade ser interpretados à luz do nº3 do art. 16º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde se lê que " a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado." (13). Está-se, enfim, perante casamento que vai em 8 anos de subsistência, e de que advieram dois filhos, que têm nacionalidade portuguesa; o que tudo repudia que se esteja perante casamento de ocasião, simples meio de aquisição da nacionalidade portuguesa. Mas não só isso (que pode não bastar, consoante ACSTJ de 2/3/99, BMJ 485/366 ): 15. A recorrente reside actualmente, com o marido e filhos, no Funchal, e tem aí - mesmo se desde há poucos ( 4 ) meses, à data da decisão em análise - a sua casa e a sua vida familiar e social (14); o que, - se bem parece -, alguma consistência deverá conferir à perspectiva da sua plena integração no tecido nacional.. Entende a língua portuguesa ; e, nas circunstâncias que vêm de ver-se, deverá, quanto a não a falar, ter-se por legítimo um critério menos exigente (15). Não é, por outro lado, o casamento com cidadão português emigrado na Venezuela que permite desvalorizar o relacionamento da ora apelante com a colónia portuguesa residente naquele país e a frequência da Missão Católica Portuguesa de Caracas. Por certo motivado por razões de natureza afectiva e familiar, nem por isso esse convívio deixa de revelar, de algum modo, um especial envolvimento da requerida com a comunidade nacional naquele seu fragmento. Bem, está-se em crer, por fim, não pode a diáspora clássica dos nossos concidadãos servir, a um tempo, de fonte de remessas de divisas, e, a outro, de motivo de exclusão da comunidade nacional da família que os emigrantes lá por longe constituam, sendo de entender essa comunidade no seu mais amplo sentido - como, tradicionalmente, pelo mundo em pedaços repartida. Sem dificuldade se compreende ter-se já entendido neste Tribunal que, reportada, embora, na sua expressão literal, à comunidade nacional, a ligação efectiva exigida pela lei não tem necessariamente que ver com o território português, podendo referir-se a uma das comunidades portuguesas no estrangeiro (acórdão de 17/2/98, BMJ 474/426-II e III): ou tal assim, ao menos, enquanto indício de efectiva ligação à comunidade nacional em sentido mais estrito ( citado aresto de 2/3/99, BMJ 485/366 ). Muito de notar é, por outro lado, que o conceito de ligação efectiva à comunidade nacional se deve bastar com o modo de ser e o comportamento da generalidade das pessoas pertencentes ao meio social em que o requerente se insere (16) . Tudo assim visto, ter-se-á, em nosso parecer, discorrido e decidido menos bem, com dispensa de vistos, no acórdão recorrido. Daí, a seguinte 16. Decisão : Concedendo provimento a este recurso, revoga-se o acórdão recorrido, e julga-se improcedente a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa pela requerente A. Após trânsito, envie-se certidão desta decisão à Conservatória dos Registos Centrais. Não são, nesta acção, devidas custas ( art.27º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - DL 322/82, de 12/8 ), delas, bem assim, estando o MºPº isento (art. 2º, n. 1, al. b), CCJ ). Lisboa 5 de Dezembro de 2002 Oliveira Barros, Diogo Fernandes, Miranda Gusmão. ------------------------------------------- (1) Marques dos Santos, " Estudos de Direito da Nacionalidade " ( 1998 ), 279 a 281 e 294. (2) V. Moura Ramos, em " O Novo Direito Português da Nacionalidade ", em " Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor A. Ferrer Correia ", I (1986), 654, e Ac.STJ de 20/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 56-2.1. (3) V., sobre a evolução do direito português da nacionalidade, Moura Ramos, " A evolução do direito da nacionalidade em Portugal ", BFDUC, LVIII ( 1982 ),593 e 601 ss, e sobre esse princípio, a já referida monografia do mesmo, " Do Direito Português da Nacionalidade " (1984), 146 ss (nº30), e o comentário " Oposição à aquisição da Nacionalidade " publicado na Revista de Direito e Economia ( RDE ), ano 12 ( 1986 ), 282, 283, e 284-5., e 286, onde esclarece decorrer do mesmo que todos os membros da família ( da Kleine Familie, isto é, do agregado nuclear constituído pelo casal e pelos filhos ) deve ter a mes ma nacionalidade, correspondendo à ideia de que, devendo a união familiar ser tão completa quanto possível, isso implica a uni unidade da nacionalidade. Cita assim Batiffol-Lagarde, " Droit International Privé", I, 7ª ed. (1981), 129. (4) Refere-se, por sua vez, a essa declaração o art.11º do Regulamento constante do DL 322/82, de 1/8. (5) Moura Ramos, " O Novo Direito Português da Nacionalidade ", ob. e vol. cits. na nota 2., 567 e 568. V. também Ac.STJ de 28/2/89, BMJ 384/600-III. (6) Aresto e loc.cits. na nota 2, 2.2. (7) Moura Ramos, "Do Direito Português da Nacionalidade" ( 1984 ), 161 e 162. V. também ARL de 1/10/92, BMJ 420/637-3º-I. (8) Acs.STJ de 21/1/88, BMJ 373/506-I, com referência ao nº2º do art.342º C.Civ., e de 25/2/93, CJSTJ, I, 1º, 156 e 157. (9) Ac.STJ de 28/2/89, BMJ 384/602-3. (10) Acs.STJ de 22/1 e de 17/2/98, BMJ 473/451-I e 474/426-I, de 3/3/98, BMJ 475/621-I e CJSTJ, VI, 1º, 121-III, e de 20/4/ 99, cit., CJSTJ, VII, 2º, 56-2.2., mencionando nesse sentido o de 2/3/99 no Proc.nº61/99-1ª, publicado no BMJ 485/366. V., no mesmo sentido, Acs.STJ de 22/2/2000, Proc.nº 975/99-1ª, e de 20/6/2000, em Sumários de Acórdãos Cíveis - Edição Anual 2000, organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal, 67 ( ponto II do sumário, em que, todavia, haverá lapso na referência ao art.3º, nº1º, do DL 253/94, de 20/10) e 207 (ponto I do sumário, com referência à nova redacção do art. 9º da Lei da Nacionalidade ), respectivamente, e o de 11/10/2001, Proc. 2673/01-2ª, ditos Sumários - Edição Anual de 2001, 306., 1ª col-1º.( ponto I do sumário). (11) ARL de 3/12/87, BMJ 372/463 ( 3º). (12) Ac.STJ de 11/1/2001, Proc.nº 3534/00-1ª, Sumários cits. - Edição Anual de 2001, 14. 2ª col-1º. (13) Ac.STJ de 21/1/88, BMJ 373/506-II ( b) - parte final ). (14) Nada se sabe da profissional. (15) Que o facto de a requerente não falar português poderá, em determinadas circunstâncias, não obstar à consideração da existência de ligação efectiva à comunidade portuguesa foi o que se concluiu em Ac.STJ de 15/2/2000, Proc.nº 68/00-6ª, Sumários cits. - Edição Anual de 2000, 16, 2ª col-1º. (16) Ac.STJ de 11/10/2001, Proc.nº 2673/01-2ª, Sumários cits. - Edição Anual de 2001, 306- 1ª col-1º-II. |