Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024007 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CULPA PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ197706080663612 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Matéria de facto é aquela cujo conhecimento pode ser feito directamente por qualquer pessoa ou entidade, sem necessidade da interpretação ou aplicação de qualquer norma jurídica. II - Está, neste caso, a determinação de uma distância, grande ou pequena, entre dois pontos, pois trata-se de um facto material, cuja apreciação resulta apenas de uma observação directa por qualquer perda de entidade. III - A culpa constitui matéria de facto, mas se resultar da infracção de normas legais, constitui matéria de direito a apreciar pelo Supremo. IV - A prioridade de passagem não é um direito absoluto; não é concedido sem dispensa de certos deveres aos que dele beneficiam, deveres esses que a lei prescreve, bem como daqueles que são exigidos pelas mais elementares regras de prudência e pelos princípios que regem a segurança rodoviária. | ||