Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22577/09.5YYLSB-A-1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
NEGÓCIO FORMAL
NULIDADE
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL - DIREITO DA FAMÍLIA - CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO AOS BENS DOS CÔNJUGES.
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO / CHEQUES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO / ESPÉCIES DE ACÇÕES / LEGITIMIDADE DAS PARTES - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULOS EXECUTIVOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO / OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
Doutrina:
- A. Castro, Acção Executiva Singular …, p. 90.
- A. Varela, RLJ Ano 121.º, p. 148.
- Amâncio Ferreira, Curso do Processo de Execução, p. 21
- Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. I, p. 333.
- Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pp. 23, 80.
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 610/611.
- Pinto Furtado, Títulos de Crédito, p. 285.
- Pinto Furtado, Títulos de Crédito, p. 82.
- Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, pp. 70, 109 e ss.
- Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, vol. I, p. 102.
- Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 26, 68/70, 135 e ss..
-Lebre de Freitas, A Acção Executiva, p. 26; A Acção Executiva depois da Reforma, pp. 62, 121, 171 e ss.; “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 1.º, p. 92.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 286.º, 289.º, 364.º, 1143.º, 1678.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, N.º3, 26.º, N.º3, 45.º, N.º1, 46.º, 55.º, 56.º, 58.º, 816.º.
LEI Nº 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 6.º.
LUC: - ARTIGO 52.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 26/2/2008, Pº 1136/05.0TBCVL-A.C1.
-*-
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 18/12/95, BOL. 452, 490.
-*-
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 4/5/1999, BOL. 487, P. 242.
-DE 4/4/2006, Pº 06A736, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 21/10/2010, Pº 172/08.6TBGRD-A.S1, DE 10/7/2008, Pº 08A1582, DE 4/12/2007, Pº 07A3805, DE 27/11/2007, Pº 07B3685, DE 5/7/2007, Pº 07ª1999 E DE 22/5/2003, Pº 03B1281, TODOS IN WWW.DGSI.PT .
-DE 12/1/2012, REVISTA Nº 395/10. 8TBMLG-A.P1.S1 E DE 9/3/2004, REVISTA Nº 4109/03.
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ASSENTO DO STJ N.º 4/95, IN DR I-A, DE 17/5/95.
Sumário :
1. Verifica-se a ilegitimidade executiva quando a parte não coincida com aquela que consta no título executivo, sem outra circunstância – que fuja à regra – que lhe atribua legitimidade.
Não bastando, para contrariar este princípio, saber-se que o exequente, único titular do cheque, e que emprestou ao executado quantia em dinheiro que tal cheque titula, é casado, desconhecendo-se, para mais, qual o regime de bens de tal matrimónio.

2. O cheque, privado embora da sua eficácia cambiária, por prescrição da obrigação cartular, poderá servir como quirógrafo da obrigação contraída por aquele que nele figura como sacador perante o credor, assim mantendo a natureza de título executivo, desde que o seu titular alegue, no requerimento executivo, a relação causal que motivou a correspondente emissão.

3. Mas, se esta resultar de um negócio formal, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento fundamental do mesmo, já o documento em questão não poderá constituir título executivo.
Procedendo a oposição, com a extinção da execução, já que tal título executivo não garante a validade formal do negócio jurídico subjacente.
Atingindo a invalidade formal do negócio a exequibilidade da pretensão incorporada no título executivo.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que AA e mulher BB move contra CC, veio esta opor-se à execução, alegando que o cheque, título executivo, não foi apresentado a pagamento dentro do prazo legal e que quando a execução foi proposta, há muito que o prazo para intentar acção contra o sacador estava esgotado. E, ainda que assim não se entendesse, a relação subjacente alegada no requerimento de execução é um empréstimo no valor de € 70.000,00 e o mútuo superior a € 20.000,00 constitui um negócio formal só sendo válido se celebrado por escritura pública. Motivo pelo qual terá que se concluir, mesmo à luz desta doutrina, pela inexistência de título executivo, pelo que terá que ser julgada extinta a presente execução. Por outro lado, também o título invocado é um cheque pós-datado, que foi passado e entregue ao exequente em Junho de 2005, para garantia de um empréstimo contraído em Dezembro de 2004, que cumpriu na íntegra. Os exequentes litigam de má-fé, devendo ser condenados no pagamento de multa e indemnização á executada.

Admitida a oposição e notificados os exequentes, vieram estes contestar dizendo que alegaram no seu requerimento executivo a obrigação subjacente à emissão do cheque. No que concerne à questão da alegada prescrição, o cheque também é válido como documento particular. Com o alargamento das funções notariais a advogados e outras entidades a escritura pública deixou de ser obrigatória. O cheque dado à execução e sobre que versam os presentes autos, não configura qualquer contrato de mútuo. O cheque que titula um contrato pelo qual os exequentes emprestaram à executada dinheiro (€ 70.000,00) e que esta se obrigou a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, é o junto como doc. 2 Com o requerimento executivo. A executada/opoente deve ser condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização, por ter inventado a história do furto do cheque e omitir o laudo de honorários que os exequentes juntam.

Foi proferido saneador-sentença, no qual foi a oposição julgada procedente por provada e, em consequência, foi julgada extinta a instância executiva. Tendo sido ambas as partes absolvidas do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Inconformados, vieram os exequentes interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, na procedência do mesmo, na revogação da decisão recorrida e na improcedência da oposição, se ordenou o prosseguimento da execução, com a ressalva de que a quantia exequenda inclui os juros apenas desde a data da citação para a acção executiva.

Agora irresignada a opoente/recorrida veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação as seguintes conclusões:

1ª – Os Venerandos Desembargadores dizem o seguinte na página 9 do acórdão recorrido:

Na verdade, dispõe o art.º 28.º, nº 2 do CPC que: “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. "

2ª - Acresce o disposto no nº 1, do art. 28.º-A do CPC que dispõe que "Devem ser propostas por marido e mulher, (...) as acções de que possa resultar (...) a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos. Dispõe o art 28.º, nº 2 do CPC que: "É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado."

3ª - "Ora, como é referido na sentença recorrida, o cheque dado à execução encontra-se prescrito pelo que, enquanto título cambiário, não constitui título executivo. Logo, a única hipótese de o cheque valer como título executivo é se o aceitarmos como mero quirógrafo, consubstanciando um reconhecimento de dívida, alegada que seja a relação subjacente à emissão subjacente à emissão do título dado à execução. Ora, no caso concreto foi alegado que essa relação subjacente foi a celebração de um contrato de mútuo entre exequente e executada. Caso tivesse sido instaurada a acção declarativa pedindo a restituição do valor mutuado, não se suscitariam dúvidas sobre a legitimidade do cônjuge do mutuante, para reclamar o pagamento da quantia mutuada, tendo em conta o disposto no art. 1678.º, nº 3 do C.Civil. Assim, sendo a mulher parte interessada na relação jurídica subjacente, não há fundamento para a mesma ser considerada parte ilegítima na execução."

4ª - O douto acórdão fez tábua rasa do disposto nos arts 55.º e 56.º do CPC, porquanto o art. 55.º do CPC - que estabelece a legitimidade do exequente e do executado é bastante claro: a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

5ª - E a regra geral da determinação da legitimidade apenas comporta os desvios do art. 56º do CPC, quando se trate de sucessões, execução por dívida provida de garantia real ou tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real - o que não constitui de todo, o caso sub iudice, por não se integrar em nenhuma das circunstâncias.

6ª - O Acórdão recorrido confundiu a acção declarativa com a acção executiva, já que a legitimidade das partes no domínio da acção executiva não radica na posição das mesmas no âmbito da relação material controvertida, mas confina-se ao posicionamento que assumem no titulo executivo, sendo partes legítimas quem no título executivo figure como credor e devedor da prestação, funcionando aquele como delimitador subjectivo da execução - cfr. art. 55.º do CPC.

7ª - Por isso, a legitimidade das partes a que aludem os arts. 26.º e segts do CPC tem de ceder perante as normas específicas estatuídas para a legitimidade das partes em matéria da acção executiva, regulada no Título II, Capítulo I, do CPC, arts 55.º e segts.

8ª - ln casu, a legitimidade dos exequentes e executados encontra-se prevista nos arts 55.º e segs do CPC.

9ª - O douto acórdão aplicou, assim, indevidamente o estatuído no art. 28.º, nº 2 do CPC.

10ª- O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 55.º do CPC.

11ª- Entendeu-se, e bem, na sentença recorrida que "o cheque apresentado como título executivo, valendo como mero quirógrafo, não revestindo a forma legal exigida para o mútuo, não constitui titulo executivo "faltando, por conseguinte, ao título “ exequibilidade intrínseca". Assim, com este fundamento julgou a oposição procedente" (negrito nosso).

12ª- O Acórdão recorrido revogou a sentença, com os seguintes fundamentos: “declarada a nulidade de um neg6cio, essa declaração tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289.º, nº- 1 do Código Civil. Assim, “nesta exacta medida, mas evidentemente só nela, a exequibilidade intrínseca do título está em consonância com a sua exequibilidade extrínseca". E, por isso, o cheque dado à execução, uma vez comprovado que o mesmo se destinou a restituir quantia mutuada através de contrato de mútuo, nulo por falta de forma, constitui suficiente título executivo… "

13ª- E, fundamenta o seu entendimento, num acórdão deste Supremo, que trata de uma situação diferente da sub-judice, não se trata de um cheque.

14ª- No caso sub-judice, estamos perante um cheque, um cheque extinto por revogação e prescrição com uma ordem de revogação por extravio, o que significa que aquele cheque não incorpora uma ordem de pagamento.

15ª- Além disso, a sua emissão provém de um negócio formal, cuja forma não foi observada.

16ª- Acresce que, o cheque foi apresentado a pagamento muito além do prazo de 8 dias fixado no art. 29.ºda LU relativa ao cheque.

17ª- A apresentação do cheque a pagamento em tempo útil pelo seu portador (o exequente) era condição ou requisito da acção cambiária contra o sacador (o executado) - art. 40.º daquela LU.

18ª- Como o não foi, o cheque enquanto tal (título cambiário) não é título executivo.

19ª- Como decidiu, o já remoto mas ainda actual, acórdão deste Supremo de 23/03/1973 (BMJ 225, p. 236), verificada a prescrição o título cambiário só vale como título particular da obrigação causal desde que esteja de harmonia com a forma legal exigida.

20ª- Isto equivale a dizer que, o título cambiário prescrito não é título executivo se provém de negócio jurídico com requisitos formais "ad substantiam" que ele não satisfaz.

21ª- Com efeito, no caso em apreço estamos perante um negócio jurídico com requisitos formais "ad substantiam", que não foram observados.

22ª- Consequentemente, o cheque em apreço não pode configurar título executivo, à luz do nosso ordenamento jurídico.

23ª- O acórdão recorrido incorreu em erro de direito, ao julgar o cheque, proveniente de um negócio formal, sem observância da forma legal, válido como título executivo.

24ª- O acórdão recorrido, violou, assim, os artigo 55.º e o artigo 46.º, alínea c) ambos do C.P.Civil.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.


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Vem dado como PROVADO:


1. O exequente[1] intentou, em 10.11.2009, acção executiva para pagamento de quantia certa contra a executada, munido do documento impresso a fls. 8 e 9 daqueles autos, que tem no rosto o n°. …, do Banco DD, agência de ... -Lisboa, referente à conta n°. ..., em nome de CC "à ordem" de AA, no qual, sob a expressão "Pague por este cheque" encontra-se preenchida a quantia de 35 000,00 €, por extenso "trinta e cinco mil euros", com lugar de emissão "Lx " e data "2005-09-15" (documento que se dá por integralmente reproduzido).

2. No verso do documento referido em 1., encontra-se aposto um carimbo com os dizeres "devolvido na Compensação de Lisboa em 11 Out. 2005, Motivo: extravio". (documento que se dá por integralmente reproduzido).

3. O documento referido em 1. resulta de um empréstimo no valor de 70 000,00 € feito pelo exequente à executada, em 2.12.2004, mediante o cheque por aquele emitido à ordem desta, cuja cópia consta de fls. 10 dos autos de execução.

Podendo, ainda, dar-se como assente, tendo em conta o que consta do cheque de fls 8 e 9 do processo executivo, que o mesmo foi apresentado a pagamento fora do prazo de oito dias contado da data da sua emissão.

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São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC[2], bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

E que assim se podem resumir:

1ª – a da (i)legitimidade activa da exequente;

2ª – a da (in)validade do cheque dado à execução.

Comecemos, naturalmente, pela primeira: a da (i)legitimidade activa da exequente.

Sustenta a recorrente que, estabelecida que está a legitimidade do exequente e do executado no art. 55.º, sem estar em causa qualquer um dos desvios do art. 56.º seguinte, dúvidas não restarão que no tocante à legitimidade activa, a execução terá de ser instaurada por quem no título tiver a posição de credor.

Tendo as regras dos arts 26.º e ss de ceder perante as regras específicas da execução.

Sendo, assim, a exequente mulher parte ilegítima na execução.

Os recorridos, entendendo que tudo se passa no âmbito da relação jurídica subjacente ao título executivo, sustentam ser a exequente mulher parte legítima na acção.

As senhoras Juízas e o senhor Juiz Desembargadores, sobre a legitimidade da exequente, decidiram o seguinte:

Encontrando-se o cheque dado à execução prescrito, sem que, assim, possa constituir, enquanto título cambiário, título executivo, pode, no entanto, valer como tal se o aceitarmos como mero quirógrafo, alegada que seja no requerimento executivo, como foi, a relação subjacente à sua emissão.

Tendo sido, com efeito, alegado que tal relação foi a celebração de um contrato de mútuo entre o exequente executada, é o cônjuge mulher parte interessada em tal relação subjacente, face ao disposto no art. 1678.º, nº 3 do CC.

Devendo, assim, ser considerada parte legítima na execução.

Vejamos, não se olvidando que estamos perante uma acção executiva e não perante uma acção declarativa:

            Facultando o processo executivo ao exequente a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente (art. 4.º, nº 3)[3], ou seja, a obtenção da realização coactiva de uma prestação não cumprida.

                Aferindo-se a legitimidade das partes para a execução, em regra, em função do próprio título executivo, sendo legítimas aquelas que no mesmo figuram como credor e devedor (art. 55.º, nº 1). O credor, seja, o titular activo do direito à prestação, tem legitimidade para assumir a posição de exequente; o devedor, isto é, o titular passivo daquele direito, a de executado.

               Verificando-se a ilegitimidade executiva quando a parte não coincida com aquela que consta do título, sem outra circunstância – que fuja à regra – que lhe atribua legitimidade[4]. E que aqui não se vislumbra.

Não se podendo concluir, sem mais, e desde logo, sempre se dirá, se bem que tal não fosse essencial para a solução desta questão[5], que o dinheiro emprestado, invocado como relação subjacente do cheque em apreço, era bem comum do casal, estando, assim, sujeito aos poderes de administração de ambos os cônjuges (art. 1678.º, nº 3 do CC) ou que a mulher fosse, de qualquer forma, interessada em tal relação subjacente[6].

Não se vislumbrando, também sem mais, a permissão da coligação de partes, como eventualmente aferidora, em excepção à regra, da legitimidade singular (art. 58.º).

Com efeito, a função de legitimação desempenhada pelos títulos executivos serve também para delimitar subjectivamente a execução, sendo, repete-se, o exequente parte legítima se figura no título como credor da prestação.

O que in casu não sucede.

Não havendo aqui que recorrer à titularidade da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 26.º, nº 3), exprimindo, em sentido formal, a posição das partes perante a pretensão deduzida[7].

Critério este que exprime a legitimidade processual na acção declarativa[8].

Mas já não na acção executiva[9].

A exequente mulher é, pois, parte ilegítima na execução, como bem decidido foi na 1ª instância, julgando-se, assim, quanto a ela, extinta a execução.


*

Passemos à segunda questão: a da (in)validade do cheque dado à execução.

Toda a execução, como é bem sabido, tem por base um título executivo[10], pelo qual se determina o seu fim e limites – art. 45º, nº 1.

               

                De facto, para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva[11].

                Não bastando alegar a existência do título, sendo antes necessário exibi-lo, sendo sempre indispensável que ele tenha força executiva.

               

                Cumprindo o título executivo uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo Tribunal[12].

                A exequibilidade extrínseca da pretensão é, pois, conferida pela sua incorporação num título executivo, num documento que formaliza por via legal “a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida”.

                O título executivo é, assim, pressuposto ou condição geral de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Não havendo acção executiva sem título.

                Os títulos executivos são os indicados na lei como tal (art. 46º), estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidadenullus titulus sine lege – sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, estando, assim, vedado às partes não só a atribuição de força executiva a um documento a que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como ainda a recusa de um título legalmente qualificado como executivo[13].

Conferindo a al. c) do citado art. 46º exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, que importem, além do mais, constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinável ou determinado em face do título[14].

Assim se exigindo que os mesmos, para terem exequibilidade, formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, que sejam fonte de um direito de crédito ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída[15].

Não restando dúvidas, mau grado a alteração da redacção dada ao citado art. 46.º, nº 1, al. c), que, antes da Reforma de 95/96, aludia, de forma expressa, aos cheques, que estes constituirão título executivo enquanto tal, embora, enquanto títulos de crédito, estejam sujeitos a prazos curtos de prescrição.

Sendo certo que, estando prescrita a obrigação cambiária[16] titulada pelo cheque ora em causa, não pode o mesmo, tal como todos parece concordarem, em si mesmo, valer como título de crédito cambiário[17].

Usando, no entanto, entender-se, na esteira de jurisprudência e doutrina que julgamos consensual e praticamente pacífica[18]/[19], e que perfilhamos, que, embora privado o cheque da sua eficácia cambiária, por prescrição da obrigação cartular, poderá o credor dele se servir como quirógrafo[20]/[21]/[22] da obrigação perante si contraída por aquele que no título figura como sacador, desde que, no requerimento executivo, alegue a relação causal que motivou a correspondente emissão[23]/[24]/[25]/[26].

Com efeito, apesar de estar prescrito o direito de accionar o responsável pelo pagamento do cheque, nos termos do art. 52.º da LUC, este documento mantém, a despeito disso, a natureza de título executivo desde que se encontre assinado pelo devedor e contenha o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. À pretensão abstracta ínsita no cheque sucede a pretensão causal, devidamente alegada pelo exequente com a junção do cheque documento cujo direito de acção tenha prescrito[27].

Bem se podendo entender que o título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não[28]..

Podendo também dizer-se que a causa de pedir é um elemento essencial de identificação da pretensão processual ao passo que o título executivo é um instrumento probatório especial da obrigação exequenda[29].

Sendo a causa facto (as mais das vezes complexo nos seus efeitos) que serve de fonte à pretensão processual.

O título executivo será, pois, o documento ou a obrigação documentada, cuja realização o exequente pretende[30]. 

E, como o cheque, título de crédito em causa, não menciona a causa da obrigação cambiária assumida pelo obrigado, estando, como tal, prescrito[31], haverá que saber qual a causa da sua subscrição, ou seja, a designada relação subjacente ou causal[32].

Importando, ainda, saber se a mesma resulta ou não de algum negócio jurídico formal.

E, se tal ocorrer, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento fundamental do mesmo, já o documento não poderá constituir título executivo[33].

Assim se devendo ressalvar o caso da obrigação a que se reporta o título emergir de um negócio jurídico formal, sendo a sua causa um elemento essencial deste.

Pois, neste caso, entendemos também nós, que, se o título executivo não garantir a validade formal do negócio jurídico subjacente, como sucederá com a nulidade do mesmo, procederá a oposição à execução com tal fundamento, devendo, assim, esta ser julgada extinta (art. 816.º).

Sucedendo que, se houver invalidade formal do negócio jurídico, tal afectará não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo.

Atingindo a nulidade formal, não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título[34].

E, não se diga que o art. 289.º, nº 1 do CC prescreve que a declaração de nulidade do negócio, que pode até ter lugar oficiosamente pelo Tribunal (art. 286.º, parte final do mesmo diploma legal), manda restituir tudo o que tiver sido prestado[35].

Não produzindo o negócio nulo, ab initio, os efeitos a que tendia por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo.

Operando a nulidade de que encontra ferido ipso jure, sem necessidade de se intentar uma acção para ser emitida uma declaração nesse sentido[36].

Sendo, ainda certo, sempre se dirá, que, quando a lei exija documento autêntico, autenticado ou particular e esta exigência não seja respeitada, o acto só pode ser provado por um outro documento que não seja de solenidade formal inferior (art. 364.º do CC, quanto aos efeitos da falta de forma no regime de prova).

Pois, e falávamos no citado art. 289.º, como antes dito, a invalidade do negócio afecta a eficácia do documento como título executivo.

E sem título executivo não há lugar a execução.

Podendo ler-se, a propósito, no aludido acórdão deste STJ de 10/7/2008:
                “O título executivo é autónomo, no sentido de que a sua inexequibilidade é independente da inexequibilidade da pretensão. Aquela deriva da falta de preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica: esta baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar. Simplesmente, a autonomia a que se aludiu não é total; e, assim, se, por exemplo, o título executivo não garantir a validade formal do negócio jurídico subjacente e a nulidade deste for de conhecimento oficioso, procede a oposição à execução com esse fundamento, devendo a execução ser julgada extinta (art. 816.º do CPC)”.

Devendo a obrigação de restituição, por nulidade do negócio, se caso disso for, seja, se  a parte voluntariamente não a acatar, ficar-se para o processo declarativo, com todas as garantias que este, com os seus articulados, dará no conhecimento do negócio efectivamente celebrado entre as partes e dos seus alegados ou verificados vícios[37].

Pelo que, repete-se, o cheque prescrito, dado como título executivo, pode valer como quirógrafo a implicar o reconhecimento da obrigação causal subjacente, pelo exequente alegada no seu requerimento executivo, desde que não sujeito a específicas formalidades legais, ou seja, desde que não haja requisitos de forma a observar como condição de validade do negócio[38].

Ora, provado vem das instâncias que o documento dado à execução resulta de um empréstimo no valor de € 70 000,00, actualmente reduzido a € 35 000,00 por pagamento da quantia restante, feito pelo exequente à executada, em 2.12.2004.

Sendo tal mútuo a verdadeira causa de pedir da obrigação executada.

Nos termos do disposto no art. 1143.º do CC, na redacção à data de tal negócio vigente, tal contrato só seria válido se celebrado por escritura pública.

Pelo que, não tendo sido observada tal forma, é o mesmo nulo.

Valendo, assim, quanto ao título executivo em apreço as considerações atrás mencionadas.


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Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em, na concessão da revista, se revogar o acórdão recorrido, com a manutenção do despacho saneador-sentença proferido na 1ª instância, e a consequente extinção da instância executiva.

Custas (e também nas instâncias) pelos recorridos.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014

Serra Baptista (Relator)

Álvaro Rodrigues

Fernando Bento

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[1] Embora assim conste na factualidade dada como PROVADA a execução foi intentada por BB e AA.
[2] Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
[3] A reforma do CPC operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, apesar de se aplicar imediatamente, com as devidas adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, só se aplica às iniciadas após tal data, no tocante aos títulos executivos, formas de processo executivo, requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória – art. 6º.
[4] Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 135 e ss, que temos vindo a seguir de perto.
[5] O Ac. da RP de 18/12/95, Bol. 452, 490 decidiu, se bem que quanto à legitimidade passiva, que o cônjuge não subscritor da letra que é apresentada como título executivo, ainda que o regime de bens seja o da comunhão geral, é parte ilegítima na respectiva execução.
[6] Tal não consta sequer do requerimento executivo, podendo retirar-se do mesmo, por mera alegação, que os “exequentes” são casados um com o outro, sem comprovação de tal estado civil e do respectivo regime de bens.
[7] Nem havendo, naturalmente, que observar o prescrito quanto à legitimidade passiva do cônjuge do executado, estendendo esta ao mesmo, ainda que não figure no título executivo (art. 825.º).
[8] Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, p. 109 e ss.
[9] Dizendo, a propósito, Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, p. 121: “A legitimidade das partes determina-se na acção executiva com muito maior facilidade do que na acção declarativa. Enquanto nesta há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar a titularidade, real, ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funa e dá por vezes lugar a dificuldades de distinção perante a questão de mérito, na acção executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título” (art. 55.º).
[10]Pode definir-se o título executivo, meio de demonstração do direito do exequente, perfilhando o ensinamento de Castro Mendes, como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução – Direito Processual Civil, vol. I, p. 333.
[11] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, p. 26.

[12] Ac. do STJ de 4/5/99, Bol. 487, p. 242.

[13] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 26 e Amâncio Ferreira, Curso do Processo de Execução, p. 21.
[14] Com as reformas do processo civil de 1995/96 e de 2003, foi alterada a redacção do art. 46º, al. c), a qual, anteriormente, previa expressamente que podiam servir de título executivo, além de outros, os cheques. Agora, aumentou-se consideravelmente o número de títulos executivos, dispensando-se, assim, o uso do processo declarativo de condenação quando não há verdadeira controvérsia sobre a existência de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável – Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. I, p. 102.
[15] Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 1.º, p. 92.
[16] Como o próprio exequente expressamente reconhece.
[17] Efectivamente, prescrita a obrigação, deixaremos de estar em presença de um título de crédito, não podendo, assim, pôr-se a questão da executoriedade do crédito cartular correspondente – Pinto Furtado, Títulos de Crédito, p. 82.
[18] Sobre a evolução das diversas correntes jurisprudenciais que a propósito se formaram, cfr. Ac. do STJ de 4/4/2006 (João Camilo), Pº 06A736, in www.dgsi.pt.
[19] Cfr., ainda, Acs do STJ de 21/10/10 (Lopes do Rego), Pº 172/08.6TBGRD-A.S1, de 10/7/08 (Nuno Cameira), Pº 08A1582, de 4/12/07 (Mário Cruz), Pº 07A3805, de 27/11/2007 (Santos Bernardino), Pº 07B3685, de 5/7/2007 (Fonseca Ramos), Pº 07ª1999 e de 22/5/2003 (Ferreira Girão), Pº 03B1281, todos in www.dgsi.pt.
[20] Documento com assinatura autógrafa do devedor.

[21] Estando-se, assim, perante um documento particular assinado pelo devedor do qual transparece o reconhecimento da dívida que foi causa da sua subscrição.

[22] Assim se inscrevendo na referida al. c) do art. 46º, pois está assinado pelo devedor, admitindo, caso tal causa seja alegada no requerimento executivo, o reconhecimento de um empréstimo que o exequente terá concedido. Conservando, pois, apesar de prescrito, e em princípio, a sua exequibilidade quanto à relação fundamental que lhe é subjacente.
[23] O art. 703.º, nº 1, al. c), na sua redacção actual, ao elencar os títulos executivos, reza assim: “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.”
[24] Podendo ser impugnada pelo executado em sede de oposição.
[25] Contra, Lopes Cardoso, ob. cit., p. 80.
[26] Na doutrina, no entendimento perfilhado, Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma, p. 62, Remédio Marques, Curso de processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, p. 70, Miguel Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, p. 69 e Pinto Furtado, Títulos de Crédito, p. 285.

[27] Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 68/69.

[28] Alguma doutrina identifica o título executivo com a causa de pedir da acção executiva – Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, p. 23 e A. Castro, Acção Executiva Singular …, p. 90.

[29] Ac da RC de 26/2/2008 (Hélder Roque), Pº 1136/05.oTBCVL-A.C1.

[30] A. Varela, RLJ Ano 121.º, p. 148.
[31] No sentido de que não foi apresentado a pagamento no prazo legal.
[32] Esta ampla perspectiva acerca da exequibilidade dos documentos particulares mereceu expressa consagração na reforma da acção executiva de 2003, cuja al. b) do nº 3 do art. 810.º veio consagrar a possibilidade de o requerimento executivo conter uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido executivo, quando não constem do próprio título, assim acentuando a inevitável quebra do princípio da auto-suficiência do título executivo, sendo aqueles introduzidos no processo executivo através de um articulado complementar do documento em que a execução se funda. Fazendo, ainda, ressaltar a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e causa de pedir da acção executiva – Ac. do STJ de 21/10/2010 (Lopes do Rego), Pº 172/08.6TBGRD-A1.S1, com interessante e desenvolvida exposição acerca da exequibilidade dos títulos cambiários e das diferentes perspectivas jurídicas em que a mesma se pode encarar. Concluindo que nada obsta a que o cheque seja invocável, no âmbito das relações imediatas, como mero quirógrafo de uma relação obrigacional causal, não sujeita a particular forma legal, justificadora da ordem de pagamento dada pelo executado a favor do exequente, desde que este, no requerimento executivo, tenha alegado os factos constitutivos desse débito causal que não estão, naturalmente, mencionados no próprio cheque que apenas consubstancia, como tal, uma ordem de pagamento.
[33] Lebre de Freitas, A Acção Executiva …, p. 62.
[34] Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 70 e cit. Acórdão de 10/7/2008.
[35] O assento do STJ nº 4/95, in DR I-A, de 17/5/95, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, tirado no âmbito de uma acção declarativa e não executiva, decidiu que, quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico, invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do citado art. 289.º
[36] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 610/611.
[37] E com isto não estamos a olvidar que a oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo executivo, onde o executado, visando (apenas) a extinção da execução, no reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto da acção executiva pode, não só levantar questões de conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e levantar questões de direito que estejam na sua disponibilidade, podendo alegar matéria de excepção e de impugnação – Lebre de Freitas, ob. cit., p. 171 e ss.
[38] Cfr., ainda, para alem dos já mencionados, Acs deste STJ de 12/1/2012 (Bettencourt de Faria), revista nº 395/10. 8TBMLG-A.P1.S1 e de 9/3/2004 (Araújo de Barros), revista nº 4109/03.