Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003343 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA DETENÇÃO HABEAS CORPUS COMPETENCIA MILITAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198202250365853 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N314 ANO1982 PAG229 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | ORG COMP TRIB. DIR MIL - CRIM MIL. DIR PROC PENAL. DIR CONST - - DIR FUND / PODER POL. DIR JUDIC - EST MAG / EST PESSOAL ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O foro competente para decidir o pedido de habeas corpus determina-se atendendo a qualidade do detentor e não a qualidade pessoal do detido porquanto: a) regulamentando a mesma materia os artigos 325 do Codigo de Processo Penal ( na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 320/76, de 27 de Maio), e 372, n. 1, do Codigo de Justiça Militar, este ultimo, porque posterior e de acordo com os principios constitucionais que impõem a delimitação jurisdicional pelo foro material, revogou o primeiro; b) embora o processo se não destine a reprimir o abuso de quem mandou prender, se se reconhece tal abuso, esta ja a fornecer-se dados para a presecução disciplinar ou mesmo criminal do responsavel, pelo que, sob pena de jurisdições diversas virem a decidir contraditoriamente, deve decidir o pedido de habeas corpus aquela que conhecer do abuso de autoridade quer como falta disciplinar, quer como crime. II - Os oficiais do Exercito em serviço na Policia de Segurança Publica são autoridades militares para efeitos do artigo 372 do Codigo de Justiça Militar, podendo cometer abuso de autoridade punivel como falta disciplinar nos termos do Regulamento de Disciplina Militar ou como crime essencialmente militar nos termos dos artigos 94, alineas b) a d), e 95 do Codigo de Justiça Militar. III - O Supremo Tribunal Militar e, assim, o foro competente para decidir a previdencia de habeas corpus requerida a favor de dois guardas da Policia de Segurança Publica a cumprirem prisão disciplinar por ordem do respectivo Comandante-Geral. | ||