Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038101 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO INDICAÇÃO DE PROVA SENTENÇA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | SJ200010120020035 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 N1 A. | ||
| Sumário : | I- "In dubio pro reo" é um princípio básico do direito processual probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Logo, a punição só pode ter lugar quando o julgador, face às provas produzidas, adquire a convicção da certeza da imputação feita ao acusado (se esta convicção de certeza não corresponder à realidade, então, haverá um erro judiciário mas já não há violação daquele princípio. II- A omissão de referência expressa, na sentença, ao depoimento de uma testemunha que, produzido na audiência, nada adiantou de relevante ao "thema probandi", não constitui qualquer nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC Nº 2003/00 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Por acórdão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, de 31 de Março de 2000, o arguido A, casado, pedreiro, nascido em 4 de Setembro de 1961, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º e 73º do Código Penal (na versão de 1995), na pena de seis (6) anos de prisão.Na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente B, casado, pedreiro, nascido em 12 de Janeiro de 1958, o arguido foi condenado a pagar ao assistente a quantia de 1740000 escudos (sendo 540000 escudos, por danos patrimoniais e 1200000 escudos, por danos não patrimoniais), acrescida dos juros legais, desde a data da notificação do pedido, até integral pagamento (artigo 805º nº 3 do Código Civil). II Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:IV CONCLUSÕES 1 - A invocada desnecessidade de documentação da prova e seus fundamentos pelo Tribunal a quo, colidem com o exercício do direito de defesa de um arguido, afectando o seu direito de interposição de recurso num duplo grau de jurisdição; tal direito, tem assento no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 2 - A discricionariedade do Tribunal na decisão da documentação da produção da prova, coarcta a garantia de defesa do direito de interposição de recurso versando matéria de facto em toda a sua extensão e, viola claramente as garantias do processo criminal (do artigo 363º), com assento no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 3 - As alterações operadas no processo penal pelo diploma de alteração do Código de Processo Penal nesta matéria, visaram consagrar um duplo grau de jurisdição e de recurso em matéria de facto, que há-de socorrer-se de documentação de prova. 4 - Ora, tais alterações exigem que se faça uma interpretação conforme com a nossa Lei Fundamental e, concretamente, garantindo os princípios do processo criminal, no qual se plasma o direito de interposição de recurso, com a máxima plenitude. 5 - Assim sendo, o tribunal a quo incorreu em Inconstitucionalidade, por violação destes princípios de direito e do artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 6 - O elemento reputado determinante pelo Tribunal a quo para a formação da sua convicção, foram as declarações do assistente e a própria peça do acusatório. 7 - Pelo que, o princípio do contraditório e o brocardo latino "in dubio pro Reo", foram esmagados e preteridos. 8 - O Douto Acórdão recorrido não respeita as exigências do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, nomeadamente porque não tece um exame crítico das provas; nem expressa de forma clara e inequívoca o processo racional que conduziu à expressão da convicção pela tese do assistente. 9 - Com efeito, impõe a Constituição e a Lei (artigo 32º nº 1 e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 97º nº 2 e 374º nº 2 do Código de Processo Penal) que o Tribunal fundamente de facto e direito as decisões, informando que provas serviram para formar a convicção e procedendo ao exame crítico das mesmas. 10 - Por tal facto, e ainda porque nada refere acerca do depoimento da(s) testemunha da defesa, sendo portanto o Acórdão omisso nessa matéria, deverá o mesmo ser considerado nulo, conforme dispõe artigo 18º e 122º do Código de Processo Penal. 11 - A pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido revela uma dosimetria injusta, desadequada, desajustada com as necessidades de prevenção e os fins das penas. 12 - A pena aplicada ao arguido vai muito para além do limite mínimo aceitável para o caso singular em apreço. 13 - O Tribunal a quo revelou falta de ponderação das circunstâncias referidas no artigo 71º e 72º do Código Penal, não consideradas atenuantes, tendo violado esse normativo legal. 14 - Sem conceder se dirá que a pena concretamente aplicada é excessiva e desproporcionada, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, a inserção social do arguido, com 5 filhos de tenra idade a seu cargo, o tempo decorrido (6 anos) sobre os factos da acusação e toda a postura por que se tem pautado a sua vida (afora este episódio singular). 15 - Pelo exposto, não tendo o Tribunal a quo ponderado a atribuição da medida da pena e, não tendo sido a mesma rigorosamente reduzida a um terço; além de que, não foram consideradas todas as alegadas condições pessoais do recorrente, maxime a sua culpa, para quem anteriormente havia sido vítima de inusitadas e fortes agressões por parte do assistente, foi violado o artigo 71º e 72º do Código Penal. Pelo supra exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente e: a) Em consequência ser declarada a Inconstitucionalidade da decisão do tribunal a quo quanto à documentação da prova perante o Tribunal Colectivo; b) Ser reparado o Douto Acórdão, pois enferma de nulidade. c) Ser o recorrente condenado a uma pena inferior à atribuída no Acórdão recorrido, beneficiando o arguido de uma atenuação especial da pena nos termos do artigo 72º nº 1 e 2 alínea d) do Código Penal e que, de acordo com o alegado quanto ao carácter e personalidade do arguido, possa o mesmo beneficiar da suspensão da execução da sua pena que poderá ir até ao seu limite máximo, nos termos do artigo 50º do Código Penal. d) Requer-se assim, o prosseguimento dos ulteriores termos do processo até final, considerando-se interposto o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; Na sua douta resposta, o Excelentíssimo Representante do Ministério Público argumentou e concluiu que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se na integra o acórdão recorrido. Nas suas alegações escritas, o recorrente reitera, na prática, os argumentos e as conclusões do recurso. Nas suas doutas alegações escritas, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta aceita como razoável uma pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, sob a condição do pagamento de indemnização fixada, no prazo de dois anos. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos (que se reproduzem integralmente). 1. O arguido A e o assistente B eram vizinhos e amigos. Moravam havia muito tempo na Rua ..... - Amadora, morando o 1º na porta nº 25 e o 2º na porta nº 26. Acompanhavam frequentemente um com o outro. 2. No dia 16 de Maio de 1994, foram beber umas cervejas a um café nas proximidades da casa. Quando regressavam a casa, apareceu C - com quem o arguido mantém um relacionamento há muitos anos, e de quem tem um filho que nascera havia pouco tempo. 3. A C pretendia que o arguido fosse para casa dela e começaram ambos a discutir. 4. O B interveio nessa altercação, o que levou a que o arguido passasse a discutir com ele, dizendo-lhe que não tinha nada a ver com isso. 5. Na sequência dessa discussão o arguido deu um murro no assistente, envolvendo-se, em seguida, ambos em luta com agressões mútuas. 6. Dessas agressões, resultaram para o arguido as seguintes lesões: ferida corto-contusa com cerca de 2 centímetros na região mamária direita; ferida corto-contusa de forma arredondada com cerca de 2 centímetros na região deltoideia direita; escoriação na face dorsal do hemitórax esquerdo; contusão da pirâmide nasal. Estas lesões foram causa de dez dias de doença com três de incapacidade para o trabalho. 7. Tendo saído vencedor da luta o B foi para casa. 8. O arguido dirigiu-se também à sua casa e pegou num revólver de calibre 22 (equivalente a 5,6 milímetros) Long Rifle, marca ROHM, modelo RG 230 - arma transformada, inicialmente destinada a utilizar munições de "granalha", posteriormente adaptada ao uso de munição com projéctil. 9. Munido desse revólver o arguido saiu de sua casa e chegou-se junto à porta do B dizendo em voz alta "se tu és homem vem para a rua que te vou dar um tiro e matar como um cão". 10. O B não acreditou nas palavras do arguido e abriu a porta de sua casa para sair. 11. Mal o A assomou à porta, o arguido, empunhando o revólver, disparou quatro tiros na direcção do B, atingido-o com dois deles, que lhe penetraram no tórax e na mão esquerda. 12. O arguido abandonou em seguida o local, na companhia da C e do filho de ambos, no seu automóvel. 13. Em consequência dos disparos o B sofreu traumatismo torácico com lesão de estruturas intra-torácicas, hemotórax e hemomediastino; traumatismo da mão esquerda com lesão do tendão extensor próprio do 5º dedo e fractura da 2ª falange; 14. O B foi, após ter perdido os sentidos, transportado para o Hospital de São Francisco Xavier, onde foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência: toracotomia exploradora, com laqueação de vasos mediastínicos, drenagem de pequeno derrame pericárdico e de hemotórax à esquerda; posteriormente após realização de TAC revelou existir hemotórax bilateral, contusão pulmonar na metade inferior do hemitórax esquerdo e pequeno hemomediastino. 15. No pós-operatório permaneceu conectado a prótese ventilatória por 9 dias, tendo-se verificado como intercorrências pericardite e pneumotórax à direita (tendo sido colocadas drenagens torácicas). 16. Das lesões descritas resultaram trinta dias de doença, com impossibilidade para o trabalho. 17. Como sequelas permanentes resultaram cicatrizes de carácter não deformante; a presença de um corpo estranho (o projéctil de um dos disparos) - a nível parietal póstero-inferior do hemitórax esquerdo, e anquilose da articulação interfalangica distal do 5º dedo da mão esquerda. 18. Ao actuar conforme descrito o arguido fê-lo com intenção de causar a morte ao B, o que não ocorreu por motivos estranhos à vontade do arguido. 19. O arguido actuou voluntária e conscientemente, sabendo que a respectiva conduta é proibida por Lei. 20. O arguido não tinha licença de uso e porte de arma. O revólver que utilizou não estava registado ou manifestado. 21. O arguido A trabalha como pedreiro, ganhando 10000 escudos por dia. Vive com o cônjuge e continua a manter um relacionamento com a C. Tem cinco filhos a seu cargo. 22. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 23. O B é pedreiro. Esteve impossibilitado de trabalhar, em consequência dos ferimentos sofridos, durante seis meses tendo deixado de auferir 540000 escudos. 24. Vive com a mulher e um filho pequeno. 25. Devido aos ferimentos sofridos o arguido sofreu fortes dores. 26. Em consequência das sequelas descritas supra no nº 17, não pode efectuar alguns trabalhos mais exigentes fisicamente, inerentes à sua profissão de pedreiro.Factos não provados: Dos constantes da acusação, (não contando com as expressões conclusivas constantes dos números 21 e 22) não se provou que o B, ao intervir na discussão entre o arguido e a C, tivesse tentado acalmar os ânimos. Dos constantes do pedido cível, não se provou que o B ganhe apenas 90000 escudos mensais.A convicção do Tribunal baseou-se na análise e conjugação dos seguintes meios de prova: - declarações do assistente e demandante cível, B, que descreveu as circunstâncias que antecederam os disparos e as consequências que dos mesmos para ele resultaram; - depoimento da Testemunha C, que descreveu o seu relacionamento com o arguido e confirmou que o ocorrido entre o mesmo e o assistente, se iniciou após o seu aparecimento junto de ambos; - depoimento das testemunhas D (sogro do assistente), E (vizinho do assistente e do arguido) e F (cunhada do assistente) que ouviram os tiros e acorreram ao local onde o assistente estava caído, após os mesmos; - Declarações do arguido que assumindo a autoria dos disparos, forneceu explicações pouco verosímeis, acerca das circunstâncias que os antecederam; - Auto de apreensão de folhas 9; - Auto de exame de folhas 16; - Relatório clínico do Hospital São Francisco Xavier, de folhas 22 e 23; - Relatório médico-legal da vítima de folhas 111 a 116; - Informação clínica de folhas 97 a 104; - Relatório de exame ao revólver de folhas 41 e 42; - Fotografias do assistente juntas em audiência; - CRC do arguido. III Nas conclusões da motivação do recurso, o recorrente suscita as seguintes questões:A)- A não documentação da prova produzida em audiência colide com o exercício do direito de defesa do arguido, afectando o seu direito de interposição de recurso num duplo grau de jurisdição, em matéria de facto; B)- Para a formação da convicção do Tribunal foram determinantes as declarações do assistente e a própria peça acusatória, pelo que o princípio do contraditório e o brocardo latino "in dubio pro Reo" foram esmagados e preteridos; C)- O acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, porque: 1)- não informa que provas serviram para formar a sua convicção; 2)- não procede ao exame crítico das mesmas; 3)- nada refere acerca do depoimento da testemunha de defesa (artigos 118º e 122º do Código de Processo Penal); D)- A pena aplicada (6 anos de prisão) revela uma dosimetria injusta, desadequada, desajustada com as necessidades de prevenção e os fins das penas; E)- Houve falta de ponderação das circunstâncias referidas nos artigos 71º e 72º do Código Penal, não consideradas atenuantes, tendo sido violado esse normativo legal. IV I)- Na audiência de julgamento (sessão de 9 de Março de 2000 - folhas 294), a ilustre mandatária do arguido, invocando o disposto no artigo 363º do Código de Processo Penal, a complexidade da audiência e a essencialidade para a boa decisão da causa, requereu a documentação da prova produzida em julgamento.Ouvidos o Ministério Público e o assistente, que se opuseram, o Senhor Juiz-Presidente, depois de lembrar que se tratava da 2ª sessão da audiência e depois de extensa e proficiente fundamentação, indeferiu o pedido formulado, tendo por despropositada "a gravação da prova, nesta fase da audiência". O arguido não reagiu, na devida oportunidade, contra esta decisão de indeferimento, impugnando-a através do competente recurso. Por isso, não pode agora suscitar de novo a questão, pois o despacho de indeferimento transitou em julgado e formou, no processo, caso julgado formal (artigo 672º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal). II)- Quanto à segunda questão esquematizada, não se compreende, salvo o devido respeito, a referência "à própria peça acusatória" apresentada pelo recorrente: naturalmente que ao tribunal, em obediência ao princípio da vinculação temática, se impunha que tivesse na devida conta os factos narrados na acusação. Não se compreende também a alegação de esmagamento ou de preterição do princípio do contraditório, uma vez que o arguido esteve presente em todo o decurso da audiência, devidamente representado e assistido pela sua Ilustre Mandatária. A paráfrase latina in dubio pro reo não é actualmente um simples brocardo, adágio ou aforismo, mas um princípio básico do direito processual probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Quando existir uma réstia de dúvida, não pode haver punição: isto é, a punição somente pode verificar-se quando o julgador adquirir, formar a convicção, com base nas provas produzidas, da certeza da imputação feita ao acusado. Se essa convicção de certeza não corresponder à realidade, não se afrontará, ipso facto, o princípio in dubio pro reo, mas poderá incorrer-se em, sempre, lamentável erro judiciário. No caso sub judice, nunca foi posto em causa o cometimento do crime pelo arguido e o futuro enquadramento jurídico-penal dos factos no crime de homicídio simples, na forma tentada: na contestação (e quanto a matéria criminal), o arguido limitou-se a oferecer o merecimento dos autos; não audiência prestou declarações em que, "assumindo a autoria dos disparos, forneceu explicações pouco verosímeis, acerca das circunstâncias que os antecederam" (excerto do texto sobre a formação da convicção do tribunal). Acresce que se mostra manifestamente infundada a conclusão do recorrente de que, para além da própria peça acusatória (apreciação acabada de fazer, com resposta negativa), as declarações do assistente foram "o elemento reputado determinante pelo Tribunal a quo para a formação da sua convicção" (sobre a matéria de facto tida por provada). É óbvio que as declarações do ofendido - assistente e demandante civil foram objecto de análise específica mas em conjugação com os restantes meios de prova discriminados no mencionado trecho do acórdão recorrido (e que supra integralmente se reproduziu) mas nada revela que o tribunal incumbido do julgamento do pleito o tivesse reputado "como elemento determinante" para formar a sua convicção sobre a factualidade havida como provada. Mesmo, porém, que tal houvera acontecido, isso não era passível de censura, neste recurso, uma vez que se integrava no domínio da livre apreciação da prova pelo tribunal (artigo 127º do Código de Processo Penal). III)- O recorrente considera violado o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo ele, o acórdão recorrido não tece um exame critico das provas, nem expressa, de forma clara e inequívoca, o processo racional que conduziu à expressão da convicção pela tese do assistente. Todavia, o recorrente não indica a consequência desta "omissão" do acórdão recorrido, a qual, a existir, consubstanciaria a nulidade prevista no artigo 379º alínea a) do mesmo diploma e não qualquer outra. De todo o modo, o tribunal a quo não se cingiu apenas à tese do assistente (que, neste processo, não tem tese...) mas ao objecto do processo (à tese da acusação...), compaginando, em análise desenvolvida quantum satis, todas as provas carreadas para os autos e discutidas na audiência de julgamento, em busca estrénua da descoberta da verdade material. Com efeito, no acórdão recorrido, o tribunal a quo enumerou as provas que teve ao seu dispor; indicou os aspectos essenciais do seu conteúdo e, por consequência e logicamente, o modo como se formou o juízo da sua veracidade. Em termos de exigência legal (artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal), nada mais se impunha relatar ou pormenorizar, uma vez que o exame crítico das provas não constitui uma escalpelização das provas produzidas e muito menos uma reprodução, como que magnetofónica, dos depoimentos prestados na audiência. Na audiência de julgamento, foi ouvida uma testemunha indicada pela defesa, G, identificada nos autos, que prestou o juramento legal e "aos costumes disse ter sido patrão do arguido". Efectivamente, quando o tribunal explicitou os meios de prova em que baseou a sua convicção sobre a factualidade provada, não faz referência ao depoimento desta testemunha. É natural que não se faça referência ao dito depoimento, porque o mesmo nada terá acrescentado de relevante ao thema probandi, tanto mais que se deu como provado que "o arguido A trabalha (na actualidade) como pedreiro, ganhando 10000 escudos por dia" e a testemunha G foi antigo patrão do arguido. Assim, a omissão de referência expressa ao depoimento daquela testemunha não envolve qualquer nulidade e designadamente a prevista no artigo 379º alínea a) do Código de Processo Penal (aliás, não invocada pelo recorrente) nem a violação do artigo 118º (onde se consagra o princípio da legalidade) nem do artigo 122º (citados pelo recorrente), ambos do mesmo Código de Processo Penal, onde se enumeram os "efeitos da declaração de nulidade".... Em suma: não merece qualquer censura o juízo que levou o tribunal colectivo a alicerçar a sua convicção de que ao arguido A devia ser imputada a autoria do crime por que foi condenado e não ocorre qualquer nulidade processual. IV)- Quanto à medida concreta da pena, o tribunal a quo concluiu que a matéria de facto provada integra a prática pelo arguido, em autoria material, de um (1) crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelo artigos 131º, 22º, 23º e 73º do Código Penal de 1995, com uma moldura penal abstracta de 19 meses e 16 dias de prisão (limite mínimo) até 10 anos e 4 meses de prisão (limite máximo) e ao estabelecer a pena de 6 (seis) anos de prisão teve em consideração que: A aplicação de uma pena tem como finalidade a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade (artigo 40º nº 1 do Código Penal). O grau da ilicitude dos factos é considerável, face ao modo como o arguido os executou, disparando sucessivamente quatro tiros, com um revólver de calibre 5,6 milímetros, a pouca distância da vítima; e face ao grau elevado de perigo para a vida da mesma que daí resultou. O dolo revestiu a sua modalidade mais intensa, por ser dolo directo. Foi o arguido quem iniciou a luta que antecedeu a actuação sob punição, ao desferir um murro no assistente. Relevaram, como atenuantes, a condição familiar do arguido e a inexistência de antecedentes criminais (mostrando-se esta actuação singular, no seu percurso de vida), o que diminui as exigências preventivas especiais. As exigências preventivas gerais permanecem (salientou-se), no entanto, elevadas, face à inquietação e insegurança que este tipo de actuação, com armas de fogo e elevado grau de violência, gera na comunidade e à consequente expectativa na manutenção da validade das normas jurídicas que protegem a vida humana. V)- Concorda-se, no essencial, com o quadro agravativo e atenuativo sopesado no acórdão recorrido, embora se possa e deva, como sustenta o recorrente, equacionar outro circunstancialismo com valor atenuante assaz acentuado. O arguido tinha, à data dos factos, 32 anos de idade, sendo natural de Cabo Verde (tal como o ofendido) e delinquente primário. As agressões mútuas foram iniciadas, é certo, pelo arguido, que deu um murro no ora assistente, mas na sequência de uma discussão motivada pelo facto de o ofendido ter intervindo na alteração havida entre o arguido e uma tal C, com quem o A mantém um relacionamento, há muitos anos, e de quem tem um filho que nascera, havia pouco tempo, e que pretendia que o arguido fosse para casa com ela... O ofendido B não atentou no ditado que recomenda que "entre marido e mulher (in casu, companheira e mãe de filho) não metas a colher..." Dessa discussão (não tens nada que ver com isso, dizia o arguido ao seu vizinho e amigo B) surgiram as agressões referidas em que o arguido ficou bastante molestado (ferida corto-contusa com cerca de 2 centímetros na região mamária direita; ferida corto-contusa de forma arredondada com cerca de 2 centímetros na região deltoideia direita; escoriação na face dorsal do hemitórax esquerdo; contusão da pirâmide nasal, tendo estas lesões provocado dez (10) dias de doença, com três (3) de incapacidade para o trabalho) e naturalmente diminuído perante a vizinhança e perante a sua companheira... que posteriormente o acompanhou no desforço ou desafronta que se seguiu, depois de o B, saído vencedor da luta, ter ido para sua casa. Neste contexto, o B, pessoa do mesmo nível cultural e da mesma cultura do arguido, em presença das invectivas do A, teve uma atitude altamente temerária, ao abrir a porta de sua casa para sair, pois de antemão sabia que as coisas não podiam ficar assim, fosse quando fosse e acontecesse o que acontecesse: depois de uma "guerra" perdida, sem honra e sem glória, era fatal como o destino que o arguido não ficasse quieto ou conformado... Determinada a motivação da contenda inicial e caracterizada a situação sócio-cultural dos intervenientes, de onde resulta que o arguido cometeu o crime, por que foi condenado, para se desafrontar, em acto quase imediato, após uma agressão grave de que foi vítima e num estado visível de excitação, impõe-se averiguar se o arguido deve beneficiar de uma atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72º nº 1 e nº2 alínea d) do Código Penal, em conjugação com a invocada (e provada) ausência de antecedentes criminais; a inserção social do arguido com cinco filhos a seu cargo (o que se provou), de tenra idade (o que se pode aceitar, atenta a idade do arguido); o tempo decorrido (6 anos) sobre a prática dos factos e toda a postura por que tem pautado a sua vida (a fora este episódio singular). Em casos como o dos autos, é efectivamente possível uma dupla atenuação especial: uma por força da previsão punitiva (artigo 23º nº 2 do Código Penal) e outra em consequência do circunstancialismo favorável apurado (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 9ª edição, página 361, em análise ao artigo 72º nº 3 do Código Penal de 1995). No caso sub judice, o quadro atenuativo verificado foi tido em consideração (como se reproduziu) no acórdão recorrido, ainda que com uma valoração, quiçá, algo restritiva. Apenas não se referiu, ex professo, o tempo decorrido (6 anos), desde a prática do crime, que de significativo ou relevante se pode qualificar, mantendo o arguido boa conduta (artigo 72º nº 2 alínea d) do Código Penal), se se atender que o arguido permanece em liberdade desde a prática dos factos e o acórdão recorrido teve a actuação delituosa do arguido, como singular , no seu percurso de vida. No entanto, in casu, não se mostra justificada a socorrência à atenuação especial prevista no artigo 72º do Código Penal, uma vez que as atenuantes verificadas não diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (nº 1 do mencionado artigo). Aconselham, porém, uma redução acentuada no doseamento da pena de prisão aplicada. Atendendo a todo o quadro agravativo e atenuativo verificado (e cuja relevância se destacou), afigura-se ajustada uma pena situável nos três anos de prisão. Na verdade e como se salienta nas doutas alegações escritas da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta. O grau de ilicitude que, no quadro do crime de homicídio tentado, se apresenta como de gravidade média, considerando as lesões e sequelas destas; a intensidade do dolo, que é directo; as condições pessoais de vida, de que se destacam a idade do recorrente - 32 anos à data da prática dos factos - ter família constituída e estar integrado profissionalmente e a ausência de antecedentes criminais, permitem concluir que "uma pena de três anos de prisão não porá em causa o limite que a culpa constitui e responderá às exigências de defesa do ordenamento jurídico, tal como elas se perfilam no caso concreto". V Reduzida a pena aos três anos de prisão, o recorrente pede que "de acordo com o alegado quanto ao carácter e personalidade do arguido, possa o mesmo beneficiar da suspensão da (sua) execução da sua pena, que poderá ir até ao seu limite máximo, nos termos do artigo 50º do Código Penal".A Excelentíssima Representante do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, depois de exaustiva exposição sobre as finalidades da punição, concorda com a imposição de uma pena de substituição, a qual radica exclusivamente em exigências de prevenção. Com efeito, sempre que a pena não privativa da liberdade realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, é por esta que o tribunal deverá optar, esteja a pena não privativa prevista, em alternativa, no tipo, seja enquanto pena de substituição (cf. artigos 45º, 48º, 50º, 58º e 71º, todos do Código Penal). Indispensável é que, nos termos do artigo 50º nº 1 do Código Penal, se possa concluir da existência de um juízo de prognose favorável à manutenção do arguido em liberdade, bem como das exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. No caso sub judice, atendendo às circunstâncias anteriormente discriminadas e, maxime, à ausência de antecedentes criminais do arguido, à sua idade actual - 38 anos - e à sua condição familiar, social e profissional, é legítimo concluir de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50º nº 1, citado), isto é, é possível formar um juízo de prognose favorável à socialização do arguido em liberdade. Por outro lado, e como salienta a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta (cf. folhas 360), dado o período de tempo já decorrido desde a prática do crime, uma pena não privativa da liberdade não porá em causa a confiança da comunidade na validade da norma violada. Acrescenta a Digna Magistrada que as finalidades da punição serão realizadas se for imposta ao arguido a pena de substituição a que alude o artigo 50º do Código Penal, desde que subordinada à obrigação de pagar a indemnização ao assistente, dentro do prazo de dois anos, em prestações semestrais mínimas de quinhentos contos, e sendo o período de suspensão fixado em 5 (cinco) anos. Esta solução é bastante razoável e consentânea com a realização das finalidades da punição e mostra-se adequada às condições sócio-económicas do recorrente, carecendo apenas de um pequeno ajustamento aos rendimentos e encargos familiares do arguido: a indemnização ao assistente foi fixada, por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de 1740000 escudos; o arguido A trabalha como pedreiro, ganhando 10000 escudos por dia. Vive com a mulher e tem cinco (5) filhos a seu cargo. Nesta conformidade, a pena de três (3) anos de prisão que ora se tem por ajustada, será suspensa na sua execução, como requerido e promovido, pelo período de cinco (5) anos (artigo 50º nº 1 e nº 5 do Código Penal). Ao abrigo do disposto no mencionado artigo 50º nº 2, conjugado com o artigo 51º nº 1 alínea a) e nº 2, ambos do Código Penal, a suspensão da execução da pena ora imposta fica subordinada ao pagamento pelo arguido da indemnização devida ao assistente e relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais suportados pelo assistente e fixada no acórdão recorrido. O pagamento da indemnização arbitrada será paga no prazo de dois anos e meio, em prestações trimestrais mínimas de 180000 escudos (cento e oitenta mil escudos), sendo, no último trimestre, liquidada a importância restante, acrescida dos juros que forem legalmente devidos, e devendo o recorrente documentar nos autos os pagamentos efectuados, no prazo máximo de dez (10) dias. VI Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, concedendo provimento parcial ao recurso, decidem:A)- Reduzir para três (3) anos de prisão a pena em que o arguido foi condenado; B)- Suspender a execução da pena ora aplicada, pelo período de cinco (5) anos; C)- Subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, nos termos ditos, da indemnização devida ao assistente e fixada no acórdão, em apreço; e D)- Confirmar, no demais, o acórdão recorrido. Pelo decaimento parcial, o recorrente pagará cinco (5) Uc’s de taxa de justiça, com o mínimo de procuradoria. Lisboa, 12 de Outubro de 2000. Dinis Alves, Guimarães Dias, Costa Pereira. 9ª Vara Criminal - Processo 77/99 - 1ª Secção. Acórdão de 31 de Março de 2000. |