Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2808
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
NOTIFICAÇÃO
PRESUNÇÕES
TERCEIRO DIA ÚTIL
ACTO PROCESSUAL
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: SJ200811270028085
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I -Para aferir a tempestividade do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, importa considerar que:
- o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, é de 02-04-2008;
- o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (art. 438.º, n.º 1, do CPP);
- o trânsito em julgado é definido pelo art. 677.º do CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do CPP: segundo aquela disposição, “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º” (casos de nulidade da sentença ou de esclarecimento de obscuridade ou de ambiguidade da sentença ou da sua reforma);
- segundo está certificado, o recurso foi interposto no dia 28-05-2008; o acórdão recorrido foi notificado à defensora do arguido por carta registada em 04-04-2008 e ao MP, por termo nos autos, em 07-04-2008.
II - Conforme dispõe o art. 113.º, n.º 2, do CPP, nos casos de notificação por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio. Esta norma tem sido objecto de interpretações diversas, uma considerando que a notificação se presume feita no terceiro dia ou no primeiro dia útil seguinte quando não seja útil o terceiro dia, tal como sucede com o art. 254.º, n.º 2, do CPC, outra, apoiada na redacção diferente relativamente à deste último Código, que entende que a presunção de notificação só opera decorridos que sejam três dias úteis. De harmonia com esta última interpretação, a notificação ao defensor do arguido ocorreu em 09-04-2008.
III -Uma vez que a decisão de que se recorre foi proferida pela Relação em recurso e aplicou uma pena de 4 meses e 15 dias de prisão que substituiu por multa, isto é, aplicou pena não privativa de liberdade, dela não pode haver recurso para o STJ, conforme dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP. Por isso, tal decisão transita decorrido que seja o prazo para arguição de qualquer nulidade do acórdão ou para recurso para o TC, se houver motivo para recorrer quanto à constitucionalidade.
IV -De harmonia com o disposto no art. 105.º, n.º 1, do CPP, e ressalvada disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual; deste modo, os sujeitos processuais dispunham de 10 dias para arguir alguma nulidade do acórdão, sendo o mesmo o prazo para recorrer para o TC, conforme estabelece o art. 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15-11).
V - Nada tendo sido feito, a decisão transitou em julgado no dia seguinte ao do fim desse prazo, ou seja em 22-04-2008.
VI -Tendo o recurso sido interposto em 28-05-2008, já tinha terminado o prazo de que o MP dispunha para esse efeito, mesmo que pretendesse fazer uso da faculdade do art. 145.º, n.º 5, do CPC, visto que o terceiro dia útil foi o imediatamente anterior àquele em que apresentou o requerimento na secretaria do Tribunal da Relação do Porto.
VII - Ocorre uma causa – interposição fora de tempo – que, segundo o disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, devia ter determinado a não admissão do recurso nos termos do n.º 2 do art. 414.º do mesmo Código, motivo pelo qual o recurso é rejeitado (art. 441.º, n.º 1, do CPP).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Com fundamento no disposto no art. 437º n.º 2 a 5 do Código de Processo Penal, o Ministério Público veio interpor, para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Abril de 2008, que decidiu que “se um juízo técnico científico, do conhecimento público, nos indica que determinado aparelho de medição tem uma margem de erro (que define) na análise do resultado do mesmo deve ser tido em conta esse erro, sob pena de erro notório na apreciação da prova. Ora tendo o Tribunal ponderado as margem de erro do aparelho em resultado do juízo técnico de carácter público e por isso notório (não carece de alegação nem de prova) e fixado que o arguido conduzia o veículo com uma taxa de alcoolemia de pelo menos 2,75 g/l, no sangue, não infringiu qualquer norma legal passível de ver censurada a decisão”, tendo, por isso, negado provimento ao recurso e confirmado integralmente a sentença condenatória recorrida.
Segundo a motivação, esta decisão encontra-se em oposição com o decidido no acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 6 de Fevereiro de 2008.
Na instância recorrida, foi mandado cumprir o disposto no art. 438º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Subidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público, no visto inicial, pronunciou-se pela intempestividade do recurso, que foi interposto já depois de decorrido o prazo de 30 dias, a que alude o art. 438º nº 1 do Código de Processo Penal, por o acórdão recorrido ter transitado em julgado em data anterior à que consta da certidão de fls. 49. Acrescentou, porém, que, a não se entender assim, deverá concluir-se pela existência de oposição de julgados, prosseguindo o recurso os seus termos.
Concordando com a questão suscitada pelo Ministério Público relativa à intempestividade do recurso, o relator remeteu os autos a vistos e ordenou que os mesmos fossem presentes á conferência.

2. O art. 440º n.º 3 do Código de Processo Penal, estabelece que o relator no exame preliminar verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição de julgados.
Dispõe o art. 438º n.º 1 do Código de Processo Penal que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
O trânsito em julgado é definido pelo art. 677º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal. Segundo aquela disposição, “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos art.s 668º e 669º” (casos de nulidade da sentença ou de esclarecimento de obscuridade ou de ambiguidade da sentença ou da sua reforma).
Segundo está certificado narrativamente a fls. 49, o recurso foi interposto no dia 28 de Maio de 2008. O acórdão recorrido foi notificado à defensora do arguido por carta registada em 4 de Abril de 2008 e ao Ministério Público, por termo nos autos, em 7 de Abril de 2008.
Conforme dispõe o art. 113º nº 2 do Código de Processo Penal, nos casos de notificação por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio. Esta norma tem sido objecto de interpretações diversas, uma considerando que a notificação se presume feita no terceiro dia ou no primeiro dia útil seguinte quando não seja útil o terceiro dia, tal como sucede com o art. 254º nº 2 do Código de Processo Civil, outra, apoiada na redacção diferente relativamente à deste último Código, que entende que a presunção de notificação só opera decorridos que sejam três dias úteis. De harmonia com esta última interpretação, a notificação ao defensor do arguido ocorreu em 9 de Abril de 2008.
Uma vez que a decisão de que se recorre foi proferida pela Relação em recurso e aplicou uma pena de 4 meses e 15 dias de prisão que substituiu por multa, isto é, aplicou pena não privativa de liberdade, dela não pode haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 400º nº 1 al. e) do Código de Processo Penal. Por isso, tal decisão transita decorrido que seja o prazo para arguição de qualquer nulidade do acórdão ou para recurso para o Tribunal Constitucional, se houver motivo para recorrer quanto à constitucionalidade. De harmonia com o disposto no art. 105º n.º 1 do Código de Processo Penal, e ressalvada disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual. Deste modo, os sujeitos processuais dispunham de 10 dias para arguir alguma nulidade do acórdão, sendo o mesmo o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional, conforme estabelece o art. 75º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Nada tendo sido feito, a decisão transitou em julgado no dia seguinte ao do fim desse prazo, ou seja em 22 de Abril de 2008, conforme refere o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto.
Ora, tendo o recurso sido interposto em 28 de Maio de 2008, já tinha terminado o prazo de que o Ministério Público dispunha para esse efeito, mesmo que pretendesse fazer uso da faculdade do art. 143º nº 5 do Código de Processo Civil, visto que o terceiro dia útil foi o imediatamente anterior àquele em que apresentou ao requerimento na secretaria do Tribunal da Relação do Porto.
Verifica-se, assim, a ocorrência de uma causa – interposição fora de tempo – que, segundo o disposto no art. 420º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, devia ter determinado a não admissão do recurso nos termos do nº 2 do art. 414º do mesmo Código.

Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por extemporâneo o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público

Lisboa, 27 de Novembro de 2008

Arménio Sottomayor (Relator)
Souto Moura