Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONFIRMADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A reforma do acórdão não é o meio próprio para reagir à não conformação com o decidido pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. AA interpôs recurso de revista, impugnando o Acórdão do Tribunal da Relação …., com fundamento na violação do caso julgado. 2. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de fls.280/292 (do processo físico), decidindo não tomar conhecimento do recurso, por entender que não tinha ocorrido a invocada violação do caso julgado. 3. Notificado do Acórdão, veio o Recorrente AA requerer a reforma do Acórdão, “atendendo à autoridade do caso julgado, com todas as consequências legais, que foram expressas nas conclusões das alegações no recurso de Revista.” 4. Os Recorridos não responderam. 5. Cumpre decidir. II. Apreciação O Recorrente veio requerer a reforma do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, por, no seu entendimento, existir “erro na qualificação jurídica dos factos, constando do processo documentos (sentença proferida em primeira instância) que por si, impliquem decisão diversa, pois não expressa que o tribunal da primeira instância apreciou livremente o valor da recusa, para efeitos probatórios, de acordo com o n.º 2 do Art. 417º, do C.P.C.”. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. - cf. artigos 685.º e 666.º do Código de Processo Civil - No caso presente, o recurso de revista interposto consistia na invocada violação do caso julgado, isto é, se o despacho proferido na sessão de julgamento de 21/01/2020 violou o caso julgado formado pela decisão, também do tribunal de 1.ª instância, datada de 13/05/2019. - Foi esta a razão da admissão preliminar do recurso de revista, atento o valor da causa, e por estarmos em presença de um caso em que é sempre admissível o recurso de revista, como prescreve o n.º 3 do artigo 671.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º, todos do Código de Processo Civil e só quanto a esta questão – No Acórdão proferido decidiu-se que o despacho datado de 13/05/2019 transitou em julgado, mas que a decisão proferida na audiência (sessão de 21/01/2020) não punha em caso esse caso julgado formal que se havia constituído. Como já se afirmou, e se reafirma, foi esta questão colocada: outras questões que se poderiam colocar nestes autos (não no âmbito dos poderes do STJ) mas no recurso de apelação, como o ora invocado no disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não foram suscitadas pelo Recorrente (tenha-se presente que foi o Acórdão ora reclamado que chamou à atenção dos outros caminhos que deveriam ter sido seguidos, pois o Recorrente nenhuma menção fez, talvez por entender, e bem, que não poderia suscitar neste recurso de revista). Aliás, o que o Recorrente veio manifestar foi a sua discordância com o decidido, quando afirma, textualmente, “1. Contrariamente ao douto Acórdão, do Venerando Tribunal da Relação ………., o douto Acórdão proferido nos autos, por este Supremo Tribunal, dá como transitado em julgado o despacho da primeira instância, proferido em 13 de maio de 2019. 2. Porém, conclui que o despacho, dessa primeira instância, subsequente não põe em causa o despacho com trânsito em julgado, ofendendo caso julgado formal. 3. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, jamais se poderá concordar com tal conclusão, pois tal despacho subsequente ofende o caso julgado, por ir, totalmente, em sentido diverso, dando toda a razão à argumentação extemporânea (pois devia ter alegado a inocuidade do despacho transitado, através de recurso), da parte contrária e chamando a si a decisão sobre o que tinha sido decidido, acabando por nada decidir, nem acatar, em consequência, anteriormente decidido.” Deste modo, o Reclamante não tem razão. III. Decisão Posto o que precede, acorda-se em indeferir a presente reforma do Acórdão. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido). Lisboa, 25 de maio de 2021 Pedro de Lima Gonçalves (relator) Fátima Gomes Fernando Samões Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Fátima Gomes e Fernando Samões. |