Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025190 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE CANNABIS PODERES DO JUIZ QUANTIDADE DIMINUTA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290402263 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora a lei não distinga entre drogas duras e drogas leves, não está vedada ao julgador essa distinção, no plano de individualização da pena, encarando com maior benevolência a segunda situação. II - 16,8 gramas de haxixe não é quantidade diminuta de droga e, por isso, a sua posse integra o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83. III - As sequelas da conduta que integra o tráfico de droga, altamente nocivas e corrosivas do tecido social, não se compadecem com a suspensão da pena aplicável ao agente, já que ficariam por satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção de tão repugnante crime, parâmetros esses que o n. 2 do artigo 48 do Código Penal estabelece como condicionantes dessa medida. | ||