Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2045/15.7TXLSB-L.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
RENÚNCIA
INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES / NULIDADES INSANÁVEIS.
Doutrina:
- ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, O Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, Coimbra Editora, p. 53-54;
- GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260;
- J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, 2007, Coimbra Editora, p. 508 e 510.
Legislação Nacional:
- CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 3.º E 119.º, ALÍNEA E);
- MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (MDE), APROVADO PELA LEI N.º 65/2003, DE 23-08: - ARTIGO 7.º, N.º 1; ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 26-06-2003, PROCESSO N.º 2629/03, IN CJSTJ, TOMO II, 2003, P. 224-225, WWW.DGSI.PT.;
- DE 16-12-2003, PROCESSO N.º Nº 4393/03;
- DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 25/10.8MAVRS-B.S1;
- DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 22/12.9GBETZ-0.S1;
- DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 1049/12.6JAPRT-C.S1;
- DE 11-02-2015 PROCESSO N.º 18/15.9YFLSB.S1;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 289/16.3JABRG-A.S1, TODOS WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O requerente invoca como fundamento do pedido de “habeas corpus” o facto de não ter renunciado ao princípio da especialidade aquando do cumprimento, pela autoridade judiciária francesa, do MDE.
II - De acordo com o disposto no art. 7.º n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, na redacção conferida pela Lei 35/2015, de 04-05, a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do MDE.
III - Uma das excepções a este princípio está contemplada na al. e) do n.º 2 daquele preceito e verifica-se quando a pessoa, previamente à sua entrega, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução.
IV - Nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 3, al. a), da Lei 65/2003, a renúncia teria de ser feita perante o tribunal da Relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar, pelo que, no caso presente a renúncia teria de ser formulada perante o tribunal da Relação e não perante o Tribunal de 1.ª instância como foi, ocorrendo, assim, uma situação de incompetência absoluta, ratione materiae geradora de nulidade insanável com previsão no art. 119.º, al. e), do CPP, regime aqui subsidiariamente aplicável nos termos do disposto no art. 3.º do CPP.
V - A declaração de renúncia ao princípio da especialidade emitida pelo peticionante naquele processo é, consequentemente, nula e de nenhum efeito.
VI - É igualmente irrelevante para o funcionamento da regra da especialidade a circunstância de a decisão que revogou a suspensão da execução da pena no processo ter sido proferida após o cumprimento do MDE. Efectivamente, conforme expressamente estabelece o art. 7.º, n.º 1, da Lei 65/2003, as infracções acauteladas pelo princípio da especialidade são as praticadas «em momento anterior à entrega» e diferentes das que determinaram a emissão do MDE.
VII - Os crimes por cuja prática foi o peticionante condenado naquele processo foram praticados em momento anterior à execução do MDE e são distintos daqueles que originaram a sua emissão, do que decorre que o peticionante se encontra privado da liberdade por facto que a lei não permite.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

      

            I - RELATÓRIO

           1. AA, em cumprimento de prisão no Estabelecimento Prisional de ..., vem apresentar petição de HABEAS CORPUS, redigida por si próprio, alegando que:

«(…) nos (termos dos artigos 31º, nº 1 e 3, da C.R.P. e 22, nº 1 e 2, al. c) e 223º, nº 4, al. b), ambos do Código Processo Penal (CPP) para que a prisão por ligamento a outro processo que não Europeu e que já foi cumprido.

Dos factos:

O peticionário em 30-9-2015, foi detido em França ao abrigo do M.E.D., no Tribunal de ..., para vir cumprir, 3 anos 4 meses e 15 dias à ordem do processo 9/00.4TBMMN [Proc. 9/00.4TBMMN – Évora JC, Cível e Criminal – Juiz Criminal – Juiz 2], por o qual em data já incerta foi  até notificado da sua extinção pelo cumprimento estava aprazado o termino do cumprimento da pena ligado ao M.E.D. para 16-2-2019 - Processo 9/00.4TBMMN.

Nunca tendo o peticionário renunciado ao princípio da especialidade, foi o mesmo ligado ao processo 786/10.4GEALM J2 do Juízo Local Criminal de ..., pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa-Juiz 1, em conclusão de 13-2-2019, a fim de cumprir 2 anos e dois meses.

Gerou-se por assim uma prisão ilegal ao não respeitar o acordado no mandato de detenção europeu, não havendo extensão do mesmo nem o peticionário ter nunca renunciado ao princípio da especialidade!

Devia o mesmo ter sido posto em liberdade, em 16-2-2019 ou devolvido a França, sendo assim afigura-se que o Meritíssimo Juiz do TEP Lisboa fez um despacho ilegal, do qual se recorre agora para este alto Tribunal a fim de ser posto fim à ilegalidade».

  2. A Ex.ma Juíza de turno exarou a seguinte informação, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, doravante CPP:

         «Tendo-me sido apresentado em turno os presentes autos, agora melhor compulsados os autos conclui-se que de facto o recluso renunciou ao princípio de especialidade no processo 92/06.9GCMMN. Porém verifica-se que foi efetuado um cúmulo no processo 786/10.4GEALM por sentença transitada em julgado em 05-02-2018 e que abrangeu o processo 92/06.9GCMMN, não havendo porém indicação de renúncia no âmbito do processo 786/10.4GEALM.

Assim sendo, dou sem efeito os anteriores mandados e as notificações do despacho aos processos nele referenciados.

Nesta medida peça ao EP a devolução dos mandados sem cumprimento.

Nesta medida, comunique com urgência ao STJ que o recluso foi preso ao abrigo de mandado de detenção europeu para cumprimento do remanescente resultante da revogação da liberdade condicional à ordem do processo 9/006TBMMN, remanescente esse de 3 anos, 4 meses e 15 dias cujo cumprimento iniciou em 01-10-2015 e cujo término ocorreu em 16-02-2019, tendo sido ligado com efeitos a essa data ao processo 786/10.4GEALM-ALMADA J2.

Mais se informa que o arguido renunciou ao princípio de especialidade no processo 92/06.9GCMMN, do J1, Secção cível, Instância Central de Évora, mas este foi englobado no processo 786/10.4GEALM por sentença transitada em julgado em 05-02-2018, não havendo porém indicação de renúncia no âmbito do processo 786/10.4GEALM.

Para melhor esclarecimento remeta-se cópia do mandado de detenção de fls. 7 a 10 e da liquidação de fls.11, da renúncia de fls. 20, do teor do mandado de fls. 164 e certidão do cúmulo no processo 786/10.4 GEALM e cumpra com urgência este despacho para melhor decisão pelo STJ.»

3. Convocada a secção criminal e notificados os Ministério Público e o Defensor do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Os factos

Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:

O requerente, foi detido em França, em cumprimento de mandado de detenção europeu, em 1 de Outubro de 2015, para cumprimento da pena de pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de prisão – prisão remanescente na sequência da revogação da liberdade condicional que lhe fora concedida, operada por decisão de 23 de Junho de 2010,transitada em julgado em 20 de Agosto de 2010.

No âmbito desse mandado de detenção europeu, o requerente não renunciou ao princípio da especialidade.

O termo dessa pena ocorreu em 16 de Fevereiro de 2019, tendo nessa mesma data sido ligado ao processo n.º 786/10.4 GEALM – Almada – Juiz 2 para cumprir a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão ai aplicada por decisão cumulatória proferida em 21 de Dezembro de 2017, transitada em julgado em 5 de Fevereiro de 2018.

Essa pena única engloba as penas de um ano de prisão e de 4 meses de prisão, por crimes de ofensa à integridade física qualificada e de violação de domicílio praticados em 30 de Julho de 2010, aplicadas no processo n.º 786/10.4 GEALM., e a pena de 18 meses de prisão aplicada no processo n.º 92/06.9GCMMN pela prática, em data anterior a 16 de Fevereiro de 2011 [1], de um crime de violência após subtracção.

As penas referidas aplicadas no processo n.º 786/10.4 GEALM foram aí objecto de cúmulo jurídico com a aplicação da pena única de um ano e dois meses de prisão suspensa na sua execução.

Essa suspensão foi revogada por decisão transitada em julgado em 12 de Julho de 2017.

Por declaração prestada no processo n.º 92/06.9GCMMN, perante a Ex.ma Juíza de Direito da Instância Central de Évora – Secção Cível e Criminal – J1, o peticionante, aí arguido, declarou renunciar para todos os efeitos legais ao princípio da especialidade, consentindo ser notificado do acórdão aí proferido.

B. O direito

1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[2].

Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[3].

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[4].

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.

Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerentes invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:

a) Ter sido efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Assim, como se considera no seu acórdão de 26 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 2629/03[5], «[o] habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo tribunal de Justiça a reapreciação da decisão das instâncias à ordem de quem o requerente está preso, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão».

2. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), no acórdão de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e no acórdão de 17-03-2016, relatado pelo ora relator, proferido no processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.

Assim, à luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente.

C. Apreciação

            1. O requerente invoca como fundamento do pedido de habeas corpus o facto de não ter renunciado ao princípio da especialidade aquando do cumprimento, pela autoridade judiciária francesa, do mandado de detenção europeu.

           De acordo com o disposto no artigo 7.º n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

            Uma das excepções a este princípio está contemplada na alínea e) do n.º 2 daquele preceito e verifica-se quando a pessoa, previamente à sua entrega, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução.

           No caso agora em apreço, o peticionante invoca o benefício decorrente da regra da especialidade sendo que o processo não documenta uma renúncia expressa a tal benefício no âmbito da execução do mandado de detenção europeu.

            Os factos integradores dos crimes sancionados no processo n.º 786/10.4 GEALM foram praticados em 30 de Julho de 2010, ou seja, em momento anterior ao cumprimento do mandado de detenção europeu.

           Não tendo o peticionante aí renunciado ao princípio da especialidade, há que concluir que o peticionante não pode ser privado da liberdade relativamente aos crimes por cuja prática ele foi condenado no mencionado processo n.º 786/10.4 GEALM, sob pena de violação da garantia consagrada no citado artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003.

            Por seu lado, os factos integradores do crime por cuja prática foi o peticionante condenado no processo n.º 92/06.9GCMMN foram cometidos em data anterior a 16 de Fevereiro de 2011 estando igualmente abrangidos pela garantia decorrente do princípio da especialidade. O crime foi praticado em momento anterior à data da execução do mandado de detenção europeu, não podendo, consequentemente, ser o requerente privado da liberdade pelo mesmo crime.

           

          É verdade que o peticionante declarou renunciar expressamente ao benefício da especialidade no âmbito de tal processo.

           No entanto, cumpre lembrar que, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 65/2003, a renúncia teria de ser feita perante o tribunal da Relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar. No caso presente, a renúncia teria de ser formulada perante o tribunal da Relação de Évora e não perante o Tribunal de 1.ª instância, ocorrendo, assim, uma situação de incompetência absoluta, ratione materiae geradora de nulidade insanável com previsão no artigo 119.º, alínea e), do CPP, regime aqui subsidiariamente aplicável nos termos do disposto no artigo 3.º do CPP.

            A declaração de renúncia ao princípio da especialidade emitida pelo peticionante naquele processo n.º 92/06.9GCMMN é, consequentemente, nula e de nenhum efeito.

           É igualmente irrelevante para o funcionamento da regra da especialidade a circunstância de a decisão que revogou a suspensão da execução da pena no processo n.º 786/10.4 GEALM ter sido proferida após o cumprimento do mandado de detenção europeu. Efectivamente, conforme expressamente estabelece o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, as infracções acauteladas pelo princípio da especialidade são as praticadas «em momento anterior à entrega» e diferentes das que determinaram a emissão do mandado de detenção europeu.

           

            Ora, como acima se deixou referido, os crimes por cuja prática foi o peticionante condenado naquele processo foram praticados em momento anterior à execução do mandado de detenção europeu e são distintos daqueles que originaram a sua emissão.

           

            Decorre do exposto que o peticionante se encontra privado da liberdade por facto que a lei não permite.

            Na verdade, como já se disse, o peticionante foi entregue pela autoridade judiciária de França à autoridade judiciária portuguesa em execução de um mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena de prisão, cumprimento esse cujo termo se verificou em 16 de Fevereiro de 2019.

            No âmbito desse mandado de detenção, o requerente declarou não renunciar ao princípio da especialidade, princípio que, como salienta ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, «acautela a pessoa procurada de outras quaisquer actuações policiais ou judiciais do Estado de emissão, a nível de procedimento penal ou de execução de penas, que não coincida com o objecto estrito do mandado de detenção europeu»[6].

           Por força do princípio da especialidade consagrado no âmbito da execução do mandado de detenção europeu, a que o peticionante não renunciou, este não pode ser privado da liberdade por crimes praticados em data anterior à execução do mandado de detenção europeu e que não foram abrangidos ou inseridos no mesmo instrumento de cooperação.

           Considera-se, pois, existe fundamento legal para a requerida providência de habeas corpus, pelo que, terá a mesma de ser deferida - artigo 223.º, n.º 4, alínea d), do CPP.

            III – DECISÃO

           Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência de habeas corpus requerida por AA e ordenar a sua imediata libertação,

            Emitam-se, de imediato, os respectivos mandados de libertação

            Sem custas.

    SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24 de Abril de 2019

 (Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Manuel Augusto de Matos (Relator)

Lopes da Mota

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[1]   Na decisão cumulatória junta aos autos consta como data da prática dos factos «09 de Maio de 2016» o que configura manifesto lapso já que, nos termos da mesma decisão, o arguido fora condenado por esse crime por acórdão proferido em 16 de Fevereiro de 2011, transitado em julgado em 26 de Abril de 2016.
[2]              Citou-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510.
[3]              Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[4]  Acórdão de 16-12-2003, proferido no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, e acórdão de 11-12-2014 (Proc. 1049/12.6JAPRT-C.S1 – 5.ª Secção), ambos disponíveis, tal como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[5]     Publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II, 2003, pp. 224-225. Disponível igualmente nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[6]  O Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, Coimbra Editora, pp. 53-54.