Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003710
Nº Convencional: JSTJ00020952
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: PROCESSO LABORAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE SENTENÇA
REQUERIMENTO
RECURSO
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE REFORMA
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
PENSÃO DE INVALIDEZ
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: SJ199311100037104
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7993
Data: 12/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 72 do Código de Processo de Trabalho, a arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso.
II - A Portaria 470/90, estatui no seu artigo 1 que, no mês de Julho de cada ano os pensionistas do regime de segurança social têm direito a receber, além da pensão mensal que lhe corresponde, uma prestação adicional de igual montante.
III - O esquema de pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez, acompanhará sempre em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros benefícios, o esquema da previdência oficial.
IV - A atribuição da prestação adicional de que fala a Portaria 470/90 é independente do cálculo da pensão de reforma.