Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003279
Nº Convencional: JSTJ00014192
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO-PROMESSA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ199203190032794
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6888
Data: 05/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato-promessa de trabalho previsto no artigo 8 da LCT e a convenção pela qual ambas as partes (promessa bilateral) ou somente uma delas (promessa unilateral) se obrigam por documento escrito a celebrar um contrato de trabalho, exprimindo em termos inequivocos a vontade de se obrigarem, a especie do trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
II - Se os promitentes não manifestarem por forma inequivoca no documento escrito a vontade de se obrigarem a celebração do contrato prometido, não ha promessa de trabalho valida e, portanto, vinculativa.