Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031615 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO TÍTULO DE CRÉDITO PORTADOR LEGÍTIMO DIREITO DE ACÇÃO AVALISTA ACEITANTE LETRA PROTESTO FALTA DE PAGAMENTO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703110008321 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1477 | ||
| Data: | 06/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é admissível um segundo grau de jurisdição em matéria de apoio judiciário, apenas sendo passíveis de agravo as decisões proferidas pelo tribunal onde se requer tal benefício. II - Dos preceitos conjugados dos artigos 32 e 53 da LULL flui que o portador de letra conserva os seus direitos de acção contra o avalista do aceitante independentemente de protesto por falta de pagamento. III - Para que se verifique a interrupção da prescrição a lei não exige uma diligência excepcional ao autor, pedindo-lhe apenas duas coisas: requerimento da citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não efective dentro desse período de tempo, que lhe não seja imputável a causa dessa demora. | ||