Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16/06.3GANZR.C1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
PENA SUSPENSA
EXTINÇÃO DA PENA
PENA CUMPRIDA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - A extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efectivamente, não se verificou.

II - Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

III – Pelo mesmo motivo, há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

IV - Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

V - Nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do CP, no concurso superveniente, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Tal significa que as penas extintas pelo cumprimento são englobadas na pena única.

VI - A razão de ser deste preceito, que foi modificado nesse ponto em relação à versão anterior a 2007 do CPP (pois que na versão original as penas extintas pelo cumprimento não eram consideradas na pena única), é a de que, sofrendo as penas parcelares uma compressão da sua grandeza na operação de formação da pena única, o desconto do seu cumprimento integral beneficia sempre o condenado.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No Tribunal Colectivo da Nazaré, no âmbito do processo n.º 16/06.3GANZR da secção única, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido A (nascido a 13/04/1968), tendo sido condenado, por Acórdão de 18 de Dezembro de 2009, em duas penas únicas, de cumprimento sucessivo, uma de 8 anos de prisão e 700 dias de multa à razão de 4,00 € diários e outra de 7 anos de prisão.

2. Do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorrem o arguido e o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça

A) Da fundamentação do arguido, concluiu o mesmo o seguinte:

I. Os processos n.º 217/01.0TALRA, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, cuja pena fora declarada extinta. em 23/0/2006, 1423/03.9PBLRA, do mesmo Juízo Criminal e Tribunal, cuja pena foi integralmente cumprida em 18/07/2007 e ainda o processo n.º 454/04.GPAMGR, do 2º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, com decisão de 10/11/2008 que declarou extinta a pena, nos termos do art.º 57°, n.º 1 do CP, não devem fazer parte do primeiro cúmulo jurídico efectuado, porque muito embora o n.º 1 do art.º 78° do CP o permita, a verdade é que tal inclusão veio a prejudicar o arguido no que respeita ao quantitativo de processos aí englobados.
2. Concluindo-se que tal inclusão é prejudicial ao Recorrente, não deve ser aplicado o n.º 1 do art.º 78.º do CP porque esta aplicação não se traduziu numa situação anais favorável ao seu destinatário, contrariando o espírito do legislador ao criar tal possibilidade.
3. Também não devem ser incluídos no primeiro cúmulo jurídico os processos n.ºs 80/04.0PAACB do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, 71/03.8PBMGR do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande e o processo n.º 1.066/04.0GAABF do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, porque em todos eles existem penas suspensas na sua execução, não existindo em qualquer destes processos decisão a declarar extinta a pena ou a revogar a suspensão da execução.
4. Na ausência de decisão que declare extinta. a pena ou que revogue a suspensão da execução, não são de considerar no cúmulo superveniente tais processos.
5. O primeiro cúmulo jurídico a efectuar deveria englobar apenas os restantes processos em apreço, o que conduziria á aplicação de uma pena de prisão que não ultrapassasse os cinco anos.
6. Viola o douto acórdão recorrido o previsto no art.º 40° do Código Penal, n.º 1, na medida em que a pena única de prisão em causa (15 anos no total) compromete de forma irremediável a visada reintegração do agente na sociedade, a qual teria fortes probabilidades de ser, bem sucedida, fazendo fé no conteúdo do relatório social, que relata a existência de boas relações familiares do arguido, capazes de lhe proporcionar a reintegração no mercado de trabalho e ainda de uma evolução positiva da sua personalidade, patente no seu interesse pelo estudo e no cumprimento em geral das normas de reclusão.
7. Violando ainda o douto acórdão o previsto no n.º 2 do mesmo artigo porque a culpa do Agente aparece diminuída face à condição psiquiátrica de que este padece, a doença bipolar, que terá distorcido a sua personalidade, influenciando-o na prática dos factos, na medida em que cria um distanciamento da realidade.
8. Este factor dever-se-ia ter reflectido de forma expressiva na determinação da medida da pena aplicada ao arguido, a qual deveria ser menor em termos de tempo de prisão efectiva aplicada.
9. Ponderados todos os aspectos já enunciados, conclui o Recorrente que o douto acórdão não poderia condenar o Arguido numa pena única de prisão, globalmente considerada, que ultrapassasse os dez anos, sob pena de comprometer de forma irremediável a sua reintegração na sociedade, como prevê o n.º 1 do art.º 40.° do Código Penal.
Nestes termos e sempre com o vosso mui douto suprimento apela o recorrente no sentido de ser reformulado o douto acórdão recorrido por violação das normas invocadas, devendo o mesmo, exprimindo condenação consideravelmente menor em termos de tempo de prisão, possibilitar a reinserção do agente na sociedade.

B) Da fundamentação do Ministério Público, concluiu o mesmo o seguinte:

1 - O arguido A foi condenado nas seguintes penas (a cumprir sucessivamente), em cúmulos jurídicos efectuados: 8 anos de prisão e 700 dias de multa; 7 anos de prisão.
2 - O M. Público discorda da inclusão e consideração, no primeiro cúmulo, da pena de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por 2 anos (aplicada, com base em sentença transitada em 2/5/2006, no âmbito do processo comum n° 454104.6PAMGR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria), da pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa, na respectiva execução,. por 3 anos (aplicada, com base em sentença transitada em 18/5/2006, no âmbito do processo comum n.º 71/03.8PBMGR, do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande), da pena de 8 meses de prisão, suspensa, na respectiva execução, pelo período de 2 anos e seis meses (aplicada, com base em sentença transitada em 18/5/2006, no âmbito do processo comum n.º 1066/04.0GAABF, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira) e das penas 8 meses de prisão e 11 meses de prisão, inicialmente suspensas, na respectiva execução, pelo período de três anos, reduzido, por despacho de 26/9/2008, para 15 meses (correspondente ao do cúmulo efectuado entre elas) e simultaneamente prorrogado por um ano, sob a condição de o arguido .cumprir obrigação imposta (penas estas aplicadas com base em sentença, transitada em 2/5/2006, no âmbito do processo comum 80/04.0PAACB, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça).
3 - "... Um concurso de crimes (uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente) pode dar origem a ... um concurso de penas, quando as diversas infracções tiverem sido cometidas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas".
4 - Os crimes em concurso que originaram o primeiro cúmulo tiveram lugar antes da primeira condenação transitada em julgado, pelo que, aparentemente, as penas referidas em 2 deveriam integrá-lo.
5 - Porém, nem sempre se justifica a inclusão, no cúmulo, de todas as penas correspondentes aos crimes ocorridos antes da primeira condenação transitada, sob pena de verdadeiro atentado à "paz jurídica" do arguido.
6 - Assim, "as penas suspensas anteriores que já tiverem sido declaradas extintas nos termos do art.º 57.°, n.º 1, do CP, não são de considerar na formulação da pena única...".
7 - Consequentemente, a pena de prisão suspensa na respectiva execução aplicada ao arguido no Processo Comum Singular n.º 454/04.6PAMGR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por já ter sido declarada extinta, nos termos do art. 57.1 do Código Penal, não deveria ter sido incluída no primeiro cúmulo jurídico.
8 - Tal pena, não cumprida como prisão - que, aliás, esteve suspensa, até ser declarada extinta -, não poderia ser descontada na pena única de prisão efectiva aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico.
9 - Também por esta razão, a pena referida em 7 não poderia ser englobada no primeiro cúmulo jurídico.'
10 - Aliás, entendendo-se descontável, na pena conjunta do cúmulo (depois de nele integrada), a pena de prisão suspensa na respectiva execução declarada extinta pelo decurso do prazo, a realização de tal cúmulo jurídico poderia implicar que pena de prisão efectiva aplicada acabasse, na realidade, por não ser cumprida.
11 - Por outro lado, não sendo englobada no cúmulo jurídico, a pena de prisão suspensa entretanto declarada extinta pelo decurso do prazo não implica prejuízo para o arguido.
12 - Ele cumpriu-a, como pena de substituição da prisão, e ela não será "ressuscitada" para aumentar a moldura legal do cúmulo jurídico, pondo em causa a sua "paz jurídica".
13 - Ao deliberar de forma diversa da ora preconizada, o tribunal violou o disposto nos art.ºs 57.1, 77.1 e 78.1 do C. Penal,
14 - As penas de 2 anos e 9 meses de prisão (suspensas, na respectiva execução, por 3 anos), de 8 meses de prisão (suspensa, na respectiva execução, pelo período de 2 anos e seis meses) e de 8 meses de prisão e 11 meses de prisão (suspensas, na respectiva execução, pelo período 3 anos, reduzido para, 15 meses, depois prorrogado por um ano), aplicadas no âmbito dos processos 71/03.8PBMGR, 1066/04.0GAABF e 80/04.0PAACB, respectivamente, embora não declaradas extintas, não deveriam, igualmente, ter sido englobadas no primeiro cúmulo jurídico.
15 - Na verdade, o período da suspensão da execução de todas elas já havia decorrido quando a audiência de julgamento para a efectivação do cúmulo teve lugar.
16 - Elas deveriam ter sido, entretanto, declaradas extintas, ou a suspensão ter sido prorrogada ou revogada, nos termos dos art.ºs 55 a 57 do C. Penal.
17 - Como tal não sucedeu, a sua inclusão no cúmulo e o eventual trânsito deste, com a perda de autonomia das penas parcelares em apreço e a perda de competência dos tribunais que as aplicaram para sobre elas se pronunciarem, implica eventual risco de . prejuízo irremediável para o arguido.
18 - Com efeito, integraram o cúmulo penas que deveriam, eventualmente, ter, já, sido declaradas extintas (sendo certo, para diais, que, relativamente ás aplicadas no âmbito dos processos 71/03.8PBMGR e 1066/04.0GAABF não resulta dos autos a prática, pelo arguido, de crimes posteriormente ao trânsito das correspondentes sentenças e nestas não haviam sido fixados deveres que, incumpridos, poderiam justificar a revogação da suspensão).
19 - A não inclusão das penas em apreço no primeiro cúmulo não afectará, por outro lado, a possibilidade de o mesmo vir a ser reformulado, a serem, eventualmente, revogadas as suspensões, determinadas, das penas referidas em 14.
20 - O tribunal, ao incluir, no primeiro cúmulo, penas suspensas cujo prazo já se havia esgotado, sem haver decisão a prorrogá-lo, ou a revogar a suspensão, violou, em eventual prejuízo do arguido, o disposto nos art.ºs 55 a 57, 77.1 e 78.1 do C. Penal.
21 - Pelo exposto, e no que respeita ao primeiro cúmulo; o acórdão deverá ser, revogado, determinando-se a sua reformulação pelo tribunal a quo, com a exclusão da pena suspensa na respectiva execução já declarada extinta e, pelo menos por ora, das penas, igualmente suspensas, cujos prazos de suspensão já haviam decorrido, sem que tivessem sido prorrogados e sem que as suspensões tivessem sido revogadas.
3. O arguido não respondeu ao recurso do M.º P.º, mas este fê-lo em relação ao recurso do arguido, mantendo a sua posição já assumida nos autos.

O M.º P.º neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de:

- A pena de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 2 anos e declarada extinta nos termos do art. 57°, n.º 1 do C. Penal, não devia ter sido integrada no cúmulo jurídico.

- Quanto aos processos n.ºs 71/03.8PBMGR, 1006/04.0GAABF e 80/04.0PAACB, tem-se então que a sua inclusão no cúmulo jurídico respectivo passava previamente por o tribunal recorrido apurar se elas foram declaradas extintas nos termos do art. 57°, n.º 1 do C. Penal, o que não sucedeu, como é dado ver. Ora, não tendo tal ocorrido, deixou o tribunal recorrido de pronunciar-se sobre questão que lhe incumbia apreciar, incorreu na nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 379° do CPP, a suprir pelo mesmo tribunal que, mediante prévia recolha da pertinente informação a respeito da eventual extinção das penas impostas nos aludidos processos, deverá proceder á reformulação do douto aresto impugnado.
- Outro tanto deve suceder, por identidade de razões, relativamente á pena (unitária) de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, imposta ao arguido no processo n.º 58/03.0TASTR do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém.
- Com a entrada em vigor da alteração introduzida ao artigo 78°, n.º 1 do C. Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, a circunstância de as penas aplicadas nos mencionados processos estarem cumpridas não obsta á sua inclusão no cúmulo jurídico com as restantes penas da mesma natureza que, impostas nos demais processos, com elas se encontram em concurso, havendo apenas que proceder ao seu desconto na pena conjunta
- Crê-se que a medida das duas penas conjuntas impostas ao arguido, não se revelando excessiva, em face da visão conjunta dos factos e da personalidade do agente (art. 77°, n.º 1 do Código Penal), não impõe o uso de um factor de compressão maior do que utilizado pelo tribunal recorrido. Porém, a excluir-se do primeiro cúmulo jurídico as penas aplicadas nos referenciados processos nºs 454/04.6PAMGR, 71/03.8PMGR, 1066/04.0GAABF e 80/04.0PAACB (que totalizam 5 anos e 3 meses de prisão), afigura-se-nos que tal não poderá deixar de repercutir-se na medida da respectiva pena conjunta e bem assim a justificar que a mesma sofra alguma redução embora, e como é evidente, não tão acentuada como pretende o arguido
4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

As principais questões a decidir são:

1ª- A pena de suspensão declarada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º 1 do C. Penal, deve entrar no cúmulo jurídico?

2ª- As penas suspensas em que o prazo de suspensão já findou devem entrar no cúmulo jurídico? Ou, com se desconhece se já houve despacho a prorrogar o prazo de suspensão ou a declará-las extintas ou a mandá-las executar, há omissão de pronúncia e nulidade do acórdão a suprir no tribunal recorrido?

3ª- As penas já declaradas extintas pelo cumprimento devem entrar no cúmulo jurídico?

4º- As medidas das duas penas únicas revelam-se exageradas?

AS CONDENAÇÕES E OS FACTOS

O tribunal recorrido levou em consideração as seguintes condenações do arguido:

a) O arguido foi condenado, no Processo Comum Singular n.º 217/01.0TALRA do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria:

- na pena de 300 dias de multa pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 1 do Código Penal;

- na pena de 350 dias de multa pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi condenado nesses autos na pena única de 480 dias de multa à razão diária de € 4,00.

A decisão condenatória em primeira instância ocorreu no dia 3/06/2004, datando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nesses autos de 23/02/2005, o qual transitou em julgado no dia 15/03/2005.

Os factos foram praticados em 20/02/2001.

O arguido pagou a multa em que foi condenado nesses autos, tendo a pena sido declarada extinta por decisão de 23/03/2006.

b) O arguido, no Processo Comum Colectivo n.º 2210/03.0TALRA, do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por decisão proferida em 15/04/2005, transitada em julgado em 2/05/2005, e por factos praticados entre 15/07/2003 e 22/12/2003, foi condenado pela prática de 13 crimes de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 2 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão por cada um dos crimes.

Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com regime de prova, e sob condição de, no prazo de 6 meses, indemnizar os lesados.

Por decisão proferida em 12/01/2006, transitada em julgado, foi declarada revogada a suspensão da execução da pena de prisão.

c) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 1423/03.9PBLRA do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por decisão proferida em 13/06/2005, transitada em julgado em 14/02/2006, e por factos praticados em 1/08/2003, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 5,00, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal.

A pena de multa foi convertida em 133 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu entre 7/03/2007 e 18/07/2007.

d) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 42/99.7PAMGR, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, por decisão proferida em 20/0712005, transitada em julgado em 29/09/2005, e por factos praticados em 25/11/2000, foi condenado:

- na pena de 200 dias de multa pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal;

- na pena de 200 dias de multa pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 218.°, 217.°, n.º 1, e 202.°, al. a), todos do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado nesses autos na pena única de 360 dias de multa, à razão diária de € 4,50. ''

e) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 454/04.6PAMGR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por decisão proferida em 25/01/2006, transitada em julgado em 1/03/2006, e por factos praticados em 18/05/2004, foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.°, n.º 1, al. b) do DL 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, sob condição de, no prazo de 6 meses após a notificação, proceder ao pagamento de f 2.200,00 ao ofendido.

Por decisão proferida em 10/10/2008, transitada em julgado em 10/11/2008, foi declarada extinta a pena nos termos do art. 57.°, n.º 1 do Código Penal.

f) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 80/04.0PAACB, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por decisão proferida em 2/03/2006, transitada em julgado em 2/05/2006, e por factos praticados em 26/04/2004, foi condenado:

- na pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal;

- na pena de 11 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido, condenado, nesses autos, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa por 3 anos, subordinada à condição de pagar, no prazo de um ano, a indemnização devida ao lesado.

Por despacho proferido em 26/09/2008, foi prorrogado o período da suspensão pelo período de um ano, devendo o mesmo comprovar nos autos, no prazo de seis meses, que satisfez o cumprimento da condição imposta na sentença.

Ultrapassados os referidos prazos, foi o arguido notificado em 6/11/2009 para, em 10 dias, comprovar nos autos que satisfez a referida condição, o que não comprovou.

Não consta que tenha sido entretanto proferida decisão a declarar extinta ou a revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.

g) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 427/01.0PANZR, do Tribunal Judicial da Nazaré, por decisão proferida em 8103/2006, transitada em julgado em 4/04/2006, e por factos praticados em 25/1012001, foi condenado:

- na pena de 3 meses de prisão pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal;

- na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. c) e n.º 3 do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 7 meses de prisão.

Nesses autos, por decisão proferida em 18/07/2007, foram cumuladas as penas aplicadas ao arguido agora referidas com as penas que ao arguido tinham sido aplicadas no Processo Comum Colectivo n.º 2210/03.0TALRA do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria e no Processo Comum Singular n.º 42/99.7PAMGR do 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, sendo condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão e de 360 dias de multa à razão diária de € 4,50.

O arguido cumpriu a pena única de prisão em que foi condenado, nessa decisão de 18/07/2007, tendo o seu termo ocorrido em 27/06/2009.

h) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 71/03.8PBMGR, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, por decisão proferida em 3/05/2006, transitada em julgado em 18/05/2006, e por factos praticados em 20/02/2004, foi condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal.

Não consta que tenha sido proferida a declarar extinta ou a revogar a suspensão da execução da pena de prisão.

i) O arguido, no Processo Comum Colectivo n.º 469/05.7TALRA (1), do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por decisão proferida em 5/07/2006, transitada em julgado em 20/07/2006, e por factos praticados em 28/04/2004, foi condenado:

- na pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal;

- na pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 356.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 2 anos de prisão.

j) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 217/03.6PAACB, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por decisão proferida em 22/11/2006, transitada em julgado em 13/04/2007, e por factos praticados em 2/12/2003, foi condenado:

- na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.° do Código Penal;

- na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos aias. 255.°, al. a) e 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 3 anos de prisão.

l) O arguido, no Processo Comum Colectivo n.º 250/04.0PAMGR, do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por decisão proferida em 21/12/2006, transitada em julgado em 18/01/2007, e por factos praticados em 23 e 25/02/2004, foi condenado:

- na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal;

- na pena de 13 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 18 meses de prisão.

m) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 1066/04.0GAABF, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por decisão proferida em 11/01/2007, transitada em julgado em 29/01/2007, e por factos praticados em 6-8/09/2004, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses.

Não consta que nesses autos tenha sido proferida decisão a declarar extinta tal pena, nos termos do art. 57.° do Código Penal, ou a revogar a suspensão da execução da pena de prisão.

n) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 725/04.1GDPTM, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, por decisão proferida em 26/01/2007, transitada em julgado em 11109/2007, e por factos praticados em 21/07/2004, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 2,00, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.°, n.º 1, al. a) do DL 454/91, de 28 de Dezembro.

o) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 140/04.7PAACB, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por decisão proferida em 27/03/2007, transitada em julgado em 20/04/2007, e por factos praticados em 23/04/2004, foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.°, n.º 1, al. a) do DL 454/91, de 28 de Dezembro, na pena principal de 7 meses de prisão e na pena acessória de interdição do uso de cheques pelo período de 18 meses.

p) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 301/03.6GAMGR, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, por decisão proferida em 12/06/2007, transitada em julgado em 27/06/2007, e por factos praticados em 14/11/2003, foi condenado na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal.

q) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 122/04.9PAPBL (2), do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, por decisão proferida em 22/06/2007, transitada em julgado em 9/07/2007, e por factos praticados em 5/05/2004, foi condenado:

- na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal;

- na pena de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p, e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi condenado nesses autos na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.

r) O arguido, no Processo Comum Colectivo n.º 785/04.5PBLRA, do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por decisão proferida em 16/07/2007, transitada em julgado em 31/07/2007, e por factos praticados em 7-13/07/2004, foi condenado na pena de 12 meses de prisão pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal.

s) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 58/03.0TASTR, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, por decisão proferida em 2/10/2007, transitada em julgado em 2/11/2007, e por factos praticados em Dezembro de 2000 e durante o ano 2001, foi condenado:

- na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 1 do Código Penal;

- na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. c) do Código Penal.

Em cúmulo jurídico, foi condenado nesses autos na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 3 meses.

t) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 310/05.0PBLRA, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, por decisão proferida em 23/11/2007, transitada em julgado em 13/12/2007, e por factos praticados entre Agosto e Outubro de 2004, foi condenado na pena de 14 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança continuado, p. e p. pelos art.ºs 205.°, n.º 1 e 30.° do Código Penal.

O arguido encontra-se preso a cumprir esta pena.

u) O arguido, no Processo Comum Colectivo n.º 159/04.8TAACB, do 1 ° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por decisão proferida em 18/01/2007, transitada em julgado em 16/02/2007, e por factos praticados em 18/11/2003, foi condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 202.°, al. a), 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 1, todos do Código Penal.

v) O arguido, no Processo Comum Colectivo n.º 34/05.9PELRA, do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por decisão proferida em 30/11/2006, transitada em julgado em 15/12/2006, e por factos praticados entre 7/10/2005 e 18/10/2005, foi condenado:

1. pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

2. pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

3. pela prática de um crime de burla para obtenção de alojamento, p. e p. pelo art. 220.°, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;

4. pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão;

5. pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão;

6. pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

7. pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

8. pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

9. pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão;

10. pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão;

11. pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.' 1, ai. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão;

12. pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão;

13. pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão;

14. pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado nesses autos na pena única de 6 anos de prisão. v

x) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 115/06.1GCACB, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por decisão proferida em 21/03/2007, transitada em julgado em 13/04/2007, e por factos praticados em 12/12/2005, foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.º 1 do Código Penal.

z) O arguido, no Processo Comum Singular n.º 122/06.4PBFIG, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Figueira da Foz, por decisão proferida em 29/05/2007, transitada em julgado em 13/06/2007, e por factos praticados em 3/02/2006, foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal.

aa) O arguido, no Processo Comum Colectivo n.º 191/06.7TACBR, da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, por decisão proferida em 12/11/2008, transitada em julgado em 12/12/2008, e por factos praticados entre 3 e 13 de Fevereiro de 2006, foi condenado na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. gelo art. 205.°, n.º 1 e n.º 4, al. b), com referência ao art. 202.°, al. b), todos do Código Penal.

bb) O arguido, neste Processo Comum Singular n.º 16/06.3GANZR, do Tribunal Judicial da Nazaré, por decisão proferida em 20/01/2009, transitada em julgado em 9/0212009, e por factos praticados em 8/02/2006, foi condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 2, ai. a) do Código Penal.

II. Outros factos provados com interesse para a questão:

cc) Os factos considerados provados nas decisões supra referidas, e que constam a fls. 423-442, 446-461, 509-518, 535-542, 583-594, 625-633, 655-668, 669-678, 709-729, 730­740, 741-754, 756-781, 782-792, 822-837, 838-857, 890-918, 946-953, 973-993, 1076, 1077­1094, 1125-1194, 1195-1218, 1231-1234, 1245-1274, 1293-1294, 1338-1358, 1359-1376 e 1377-1389, que aqui se dão por reproduzidas.

dd) O Arguido é oriundo de um agregado de condição sócio-económica estável, constituído pelos pais e três filhos. O relacionamento existente na dinâmica familiar era bom, havendo indicadores de afectividade e alguma capacidade dos progenitores exercerem um papel contentor dos comportamentos dos descendentes.

ee) Iniciou o percurso escolar em idade normal e concluiu o 12.° ano (curso profissional de electrotecnia), área em que inicialmente trabalhou. Porém, assinala-se também o desempenho regular de outras actividades profissionais, nomeadamente em fábricas de móveis e de vidros e posteriormente como vendedor, o que o levou a percorrer o país.

ff) Estabeleceu relacionamento afectivo aos 18 anos e casou com a mãe dos seus dois filhos, aos 19 anos, sendo que inicialmente apresentava uma situação afectiva e económica estável. Contudo, no contexto do desenvolvimento de comportamentos desajustados do arguido, ocorreu o divórcio do casal, sendo que, apesar de numa primeira fase terem mantido uma situação de coabitação, aquela acabaria por deixar o lar, levando consigo os filhos.

gg) O arguido, após a separação, iniciou um processo de maior desorganização pessoal, o que, aliado ao consumo de bebidas alcoólicas, o levou ao contacto com o sistema judicial. Face á sua perturbação e desajustamento comportamental, a família motivou-o a procurar ajuda clínica em sede da qual lhe foi diagnosticada, então, doença bipolar, tendo iniciado tratamento que prosseguiu após a sua reclusão.

hh) À data da prisão, e face à sua instabilidade emocional, o arguido afastou-se da família, optando por motivos profissionais mudar a sua residência para o Algarve, morando só, em habitação dotada de infra-estruturas. Apesar da manutenção de actividade profissional com carácter regular como vendedor no Algarve, apresentava algumas dificuldades na gestão dos recursos financeiros.

ü) O arguido mantém no Estabelecimento Prisional da Carregueira acompanhamento psiquiátrico que lhe permite permanecer estável e uma postura de acordo com as normas institucionais. Não tem evidenciado dificuldades ao nível do cumprimento, de normas e de adaptação à instituição prisional, mostrando-se inicialmente preocupado em empenhar-se no percurso escolar, que entretanto foi interrompido face aos vários julgamentos que obviaram a ausências às aulas. Não beneficiou até ao momento de medidas de flexibilização da Pena.

jj) Em contexto prisional, verificou-se uma reaproximação com a família, sendo que, apesar de estes não se deslocarem ao Estabelecimento Prisional da Carregueira há cerca de um ano, as irmãs visitam-no e levam os filhos dele sempre que o arguido é transferido para o E.P. de Leira para responder a julgamento. Contacta telefonicamente com os pais regularmente. Quando em meio livre contará com o apoio das irmãs e dos pais, pese embora a mãe do arguido apresentar problemas de saúde que a leva a internamentos clínicos psiquiátricos regulares devido à doença de Alzheimer de que é portadora.

ll) Em termos de futuro, planeia voltar a estudar, ingressando na faculdade para tirar um curso de engenharia agrícola de modo a procurar reorganizar a sua vida, referindo que os pais têm terrenos onde poderá pôr em prática os seus projectos. Paralelamente, dispõe do apoio do pai, que tem contactos possíveis para colocação laboral, e da irmã mais velha que é proprietária de uma empresa de indústria de comercialização de mobiliário, em Pataias, onde eventualmente o arguido poderá trabalhar se a situação económica da mesma o proporcionar.

mm) O arguido tem feito uma reflexão sobre o seu modo de vida anterior, uma vez que com a sua anterior conduta se afastou dos filhos, factor que lhe causa ansiedade e, angústia. Contudo, desculpabiliza-se pela fase instável que atravessou após a separação da mulher e doença bipolar que lhe foi diagnosticada. Para além dos filhos, a doença da mãe, por quem nutre grande afecto, causa-lhe alguma apreensão por não a poder acompanhar. A indefinição da sua situação jurídico-penal constitui-se também como elemento gerador de instabilidade pessoal.

PROCESSODATA DOS FACTOSTRÂNSITO SENTENÇACRIMEPENA
a) 3º Juízo Criminal Leiria
217/01.0TALRA
20-02-200115-03-2005Burla qual.
falsificação
300 dias de multa
350 dias de multa
Pena única de 480 dias de multa a 4 € diários, já paga
b) 3º Juízo Criminal Leiria
2210/03.0TALRA
15-07-2003 a 22-12-200302-05-200513 crimes de burla 13 x 10 meses prisão
(pena suspensa, posteriormente revogada a suspensão e ordenada a execução)
c) 3º Juízo Criminal Leiria
1423/03.9PBLRA
01-08-200314-02-2006Falsificação 200 dias multa cumpridos em 133 dias de prisão subsidiária
d) 1.° Juízo Marinha Grande 42/99.7PAMGR25-01-200029-09-2005Falsificação
Burla qual.
200 dias de multa a 4,5 €
200 dias de multa a 4,5 €
Pena única de 360 dias de multa a 4,5 € diários
e) 2.° Juízo Criminal de Leiria
454/04.6PAMGR
18-05-200401-03-2006Cheque sem provisão7 meses de prisão, suspensa. Declarada a pena extinta – art.º 57.º-1 do CP
f) 2.° Juízo de Alcobaça 80/04.0PAACB26-04-200402-05-2006Falsificação
Burla
11 meses prisão
8 meses prisão
Pena única de 15 meses prisão, suspensa, primeiro por 3 anos e depois prorrogado o prazo por um ano a partir de 26/09/2008, com obrigação de pagar ao lesado, mas desconhece-se se foi ou não revogada a suspensão
g) Tribunal da Nazaré 427/01.0PANZR25-10-200104-04-2006Falsificação
Burla
6 meses prisão
3 meses prisão
Pena única 7 meses prisão, depois reformulada para 3 anos e 4 meses prisão e 360 dias multa a 4,5 € diários, a abranger penas descritas em b) e d). Pena de prisão integralmente cumprida.
h) 3.° Juízo da Marinha Grande
71/03.8PBMGR
20-02-200418-05-2006Falsificação2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos, desconhece-se se foi ou não revogada a suspensão
i) 2.° Juízo Criminal de Leiria
469/05.7TALRA
28-04-200420-07-2006Falsificação
Burla
18 meses prisão
12 meses prisão
Pena única de 2 anos prisão
j) 3.° Juízo de Alcobaça
217/03.6PAACB
02-12-200313-04-2007Falsificação
Burla
2 anos prisão
2 anos prisão
Pena única de 3 anos prisão
l) 3.° Juízo Criminal de Leiria
250/04.0PAMGR
23 e 25-02-200418-01-2007Falsificação
Burla
10 meses de prisão
13 meses de prisão
Pena única de 18 meses de prisão
m) 3.° Juízo de Albufeira
1066/04.0GAABF
6 a 8-09-200429-01-2007Abuso de confiança8 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses, desconhece-se se foi ou não revogada a suspensão
n) 1.° Juízo Criminal de Portimão
725/04.1GDPTM
21-07-200411-09-2007Cheque sem provisão200 dias de multa a 2 € diários
o) 1.° Juízo de Alcobaça
140/04.7PAACB
23-04-200420-04-2007Cheque sem provisão7 meses prisão
18 meses de interdição de uso de cheque
p) 3.º Juízo da Marinha Grande
301/03.6GAMGR
14-11-200327-06-2007Burla9 meses de prisão
q) 1.° Juízo de Pombal
122/04.9PAPBL
05-05-200409-07-2007Falsificação
Burla
9 meses prisão
10 meses prisão
Pena única de 2 anos e 2 meses de prisão
r) 3.° Juízo Criminal de Leiria
785/04.5PBLRA
7 a 13-07-200431-07-2007Burla12 meses de prisão
s) 1.° Juízo Criminal de Santarém
58/03.0TASTR
Dezembro de 200002-11-2007Falsificação
Burla qual.
1 ano de prisão
2 anos de prisão
Pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 3 meses, desconhece-se se foi ou não revogada a suspensão
t) 2.° Juízo Criminal de Portimão
310/05.0PBLRA
Agosto-Outubro de 200413-12-2007Abuso de confiança continuado14 meses de prisão que está neste momento a cumprir
u) 1 ° Juízo de Alcobaça
159/04.8TAACB
18-11-200316-02-2007Burla qualificada2 anos de prisão
PROCESSODATA DOS FACTOSTRÂNSITO SENTENÇACRIMEPENA
v) 3.° Juízo Criminal de Leiria
34/05.9PELRA
7 a 18-10-200515-12-20062 crimes de furto
Burla alojamento
Burla qual.
3 crimes de burla
Burla
6 crimes de falsificação
2 x 6 meses de prisão

3 meses de prisão
18 meses de prisão

3 x 8 meses de prisão
7 meses de prisão

6 x 13 meses de prisão
Pena única de 6 anos de prisão
x) 3.° Juízo de Alcobaça
115/06.1GCACB
12-12-200513-04-2007Burla 7 meses prisão
z) 1.° Juízo da Figueira da Foz
122/06.4PBFIG
03-02-200613-06-2007Falsificação 7 meses de prisão
aa) 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra
191/06.7TACBR
3 a 13-02-200612-12-2008Abuso confiança qualificado18 meses de prisão
bb) Tribunal da Nazaré
16/06.3GANZR
08-02-200609-02-2009Furto qualificado3 anos de prisão

A PENA ÚNICA E A PENA DE SUSPENSÃO DECLARADA EXTINTA NOS TERMOS DO ART.º 57.º, N.º 1, DO C. PENAL

Tem sido jurisprudência firme do STJ, exemplificada por inúmeros acórdãos, que “No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução” (Ac. de 04-09-2008, proc. 2391/08-5).
Mas a questão controversa neste recurso consiste em saber se, no concurso superveniente de crimes, participa na pena única a pena parcelar de prisão que foi suspensa na sua execução e que, nesse momento, já foi declarada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do C. Penal.

Esta norma indica que “a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.”

Por sua vez, o art.º 78.º, n.º 1, do mesmo diploma, dispõe que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

Esta norma, como se vê, não manda integrar no concurso superveniente as penas já extintas, mas as penas já cumpridas, o que não pode gerar confusão, pois há outras causas de extinção das penas que não o cumprimento e não faria sentido que entrassem na pena única, por exemplo, penas parcelares amnistiadas ou prescritas.

Ora, a extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca poderia ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efectivamente, não se verificou.

Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

Como se diz no Ac. do STJ de 20-01-2010, proc. n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1 - 3.ª Secção:

Se a pena aplicada for declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, no termo final do período da suspensão da execução da pena, em virtude de não ter praticado outro ilícito criminal, não haverá lugar a desconto, pois que a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. Deste modo, não é de operar a inclusão, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade.

No caso dos autos, portanto, não pode entrar na pena única, para já, a pena parcelar do processo n.º 454/04.6PAMGR, do 2.° Juízo Criminal de Leiria (condenação referida supra sob a al. e).

Tem razão, nesse ponto, o juiz do tribunal recorrido que lavrou voto de vencido quanto a algumas matérias do acórdão da 1ª instância.


A PENA ÚNICA E AS PENAS SUSPENSAS CUJO PRAZO DE SUSPENSÃO JÁ FINDOU E DE QUE SE DESCONHECE SE JÁ HOUVE DESPACHO A PRORROGAR O PRAZO DE SUSPENSÃO OU A DECLARÁ-LAS EXTINTAS OU A MANDÁ-LAS EXECUTAR

No acórdão recorrido foram englobadas na pena única penas suspensas cujo prazo de suspensão já havia findado e de que se desconhece se houve despacho a prorrogar o prazo de suspensão ou a declará-las extintas ou a mandá-las executar.

É o caso das penas parcelares dos processos n.ºs 80/04.0PAACB do 2.° Juízo de Alcobaça, 71/03.8PBMGR do 3.° Juízo da Marinha Grande, 1066/04.0GAABF do 3.° Juízo de Albufeira e 58/03.0TASTR, do 1.° Juízo Criminal de Santarém.

Ora, se resulta da resposta que demos à questão anterior que no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, então há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares dos processos n.ºs 80/04.0PAACB, 71/03.8PBMGR, 1066/04.0GAABF e 58/03.0TASTR, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Tal nulidade implica que, baixados os autos à 1ª instância, aí se proceda a averiguação sobre se as penas se mostram ou não extintas e depois se proceda em conformidade, formulando ou não um novo cúmulo.

A PENA ÚNICA E AS PENAS JÁ DECLARADAS EXTINTAS PELO CUMPRIMENTO

O recorrente reclama quanto ao englobamento no cúmulo jurídico das penas parcelares dos processos 217/01.0TALRA do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria e 1423/03.9PBLRA do mesmo Juízo Criminal e Tribunal, pois as mesmas foram declaradas extintas pelo cumprimento em 23/0/2006 e 18/07/2007.

Trata-se de penas de multa, uma paga em numerário, outra cumprida através da prisão subsidiária.

Ora, já referimos que, nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do CP, no concurso superveniente, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Tal significa que as penas extintas pelo cumprimento são englobadas na pena única.

A razão de ser deste preceito, que foi modificado nesse ponto em relação à versão anterior a 2007 do CPP (pois que na versão original as penas extintas pelo cumprimento não eram consideradas na pena única), é a de que, sofrendo as penas parcelares uma compressão da sua grandeza na operação de formação da pena única, o desconto do seu cumprimento integral beneficia sempre o condenado.

Na verdade, no caso dos autos, foram cumuladas penas de multa cuja soma material é de 1450 dias. Às mesmas, porém, correspondeu em cúmulo jurídico uma pena única de 700 dias de multa, o que quer dizer que cada uma das penas de multa parcelares sofreu uma compressão de cerca de metade. Como o recorrente cumpriu 680 dias de multa pelos processos 217/01.0TALRA e 1423/03.9PBLRA, o primeiro pelo pagamento, o segundo pelos correspondentes dias de prisão subsidiária, tal significa que só terá de pagar (se nenhum outro dia de multa pagou nos restantes processos) 20 dias de multa a 4 € diários, pois que as penas cumpridas são descontadas na pena única.

Caso tais penas já extintas pelo cumprimento não fossem englobadas na pena única, como pretende o recorrente, em desrespeito ao disposto na lei, verificar-se-ia que a soma das restantes penas de multa é de 770 dias, a que corresponderia, pelo mesmo critério, uma pena única de 350/360 dias de multa a 4 € diários, cujo montante total teria ainda de ser pago pelo recorrente. Seria uma situação muito mais gravosa para este.

Por isso, não tem razão o recorrente quanto a este ponto.

MEDIDA DAS PENAS CONJUNTAS

«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» (art.º 78.º, n.º 1, do CP). «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2).

Esta norma impede o chamado cúmulo por «arrastamento», que é a situação que ocorre quando se procede ao cúmulo de todas as penas parcelares, apesar de se notar que alguma ou algumas estão numa situação de concurso com todas as outras, mas algumas destas não o estão entre si.

No caso dos autos, o tribunal recorrido resolveu bem essa situação, formulando duas penas únicas de cumprimento sucessivo, separando um conjunto de penas parcelares que estão numa relação recíproca de concurso, de outro conjunto de penas parcelares que, estando também em concurso entre si, não o estão com alguma ou algumas das penas do conjunto anterior.

Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

No caso, portanto, os limites abstractos da primeira pena única, quanto à pena de prisão - que abrange os processos descritos supra sob as alíneas b), g), i), j), l), o), p), q), r), t) e u) - variam entre o mínimo de 2 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 27 anos e 1 mês). Quanto à pena de multa, que abrange os processos descritos supra sob as alíneas a), c), d) e n), o limite mínimo é de 350 dias e o máximo de 900 dias (visto que o somatório das penas parcelares ascende a 1450 dias, mas não pode exceder 900 dias, nos termos do art. 77.° do Código Penal).

O Tribunal recorrido disse o seguinte na fixação dessa primeira pena única.

“No caso vertente, o ilícito global é constituído por crimes de pequena, média e elevada gravidade.
São todos eles crimes contra o património ou de falsificação de documento.
Perante o elevado número de ilícitos agora considerados, o intervalo temporal em que foram praticados, e a dispersão territorial dos factos, não se pode afirmar que as infracções em concurso constituam episódios isolados numa vida socialmente responsável, antes revelando uma personalidade com muita dificuldade em respeitar o património de terceiros e a fé que os documentos devem revestir. E, assim, entendemos que não se pode deixar de concluir que o conjunto de factos ilícitos praticados pelo arguido, e pelos quais foi condenado nos mencionados processos, é reconduzível a uma "tendência criminosa".
Os elementos existentes nos autos evidenciam, pois, que a actuação do arguido é merecedora de forte juízo de censura global, atendendo aos factos e à personalidade neles revelada, salientando-se ainda que, e em geral, no decurso dos processos onde os factos foram julgados não consta que o arguido tenha tido uma postura de assunção da sua responsabilidade e de colaboração para a descoberta da verdade.
Porém, dos factos provados também resulta que os ilícitos são praticados num contexto de grande desorganização pessoal por parte do arguido, onde avulta a dissolução do vínculo conjugal, o afastamento do arguido relativamente aos seus familiares e a doença de que padece, o que mitiga em grande medida a culpa do arguido pelo ilícito globalmente considerado.
Face ao exposto:
- no que respeita á pena de multa, afigura-se adequada a pena única de 700 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em € 4,00, considerando as decisões condenatórias em apreço e a situação actual do arguido. Deverão ser imputados no cumprimento desta pena única de multa os dias de multa já pagos pelo arguido e os dias de prisão subsidiária, resultantes da conversão de penas de multa parcelares, já cumpridos pelo arguido;
- no que respeita à pena de prisão, afigura-se adequada a pena única de 8 anos de prisão. Além dos descontos a efectuar relativamente a privações de liberdade sofridas pelo arguido nos processos em apreço, há ainda que imputar no cumprimento desta pena única de prisão os cumprimentos de pena de prisão efectiva efectuados à ordem desses processos;
- atento o tempo já decorrido desde o trânsito em julgado da decisão proferida no processo referido na a., o) dos Factos Provados, não se afigura necessário renovar, neste momento, a aplicação da pena acessória com que o arguido foi aí também sancionado.”
- Considerando, porém, que foram retirados desse cúmulo uma pena parcelar de 7 meses de prisão e, a título provisório, enquanto não se sanar a nulidade apontada, penas parcelares que somam 8 anos de prisão;
- Tendo em conta ainda que se provou que o arguido mantém no Estabelecimento Prisional da Carregueira acompanhamento psiquiátrico que lhe permite permanecer estável e uma postura de acordo com as normas institucionais, que se voltou a aproximar da família e que tem boas perspectivas de reinserção futura, isto é, como diz o M.º P.º recorrente, que «está adaptado ao estabelecimento prisional, respeita as respectivas regras, está medicamente estabilizado, revela preocupações com a sua valorização escolar, se reaproximou da família, que novamente o apoia, tem possibilidades de emprego, quando em liberdade, e tem feito uma reflexão sobre o seu modo de vida anterior, as razões de prevenção especial, que também são de relevar na determinação da medida concreta da pena do, cúmulo jurídico, não se farão sentir, já, no caso concreto»;
- Entende-se adequado fixar essa pena única em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e 700 (setecentos) dias de multa à razão de 4,00€ (quatro euros) diários.

Não se renova também a pena acessória de inibição do uso de cheque (cf. proc. n.º 140/04.7PAACB de Alcobaça), pois é de admitir que, dado o tempo decorrido, tal pena já estará cumprida, o que deverá ser esclarecido no tribunal recorrido.

Quanto ao segundo cúmulo jurídico, que abrange as penas referidas nas alíneas v), x), z), aa) e bb), o seu limite mínimo é de 3 anos de prisão e o máximo de 17 anos e 6 meses de prisão.

O tribunal recorrido disse o seguinte:

No caso vertente, o ilícito global é constituído por crimes de pequena, média e elevada gravidade.
São todos eles, também, crimes contra o património ou de falsificação de documento.
Os mesmos revelam igualmente uma "tendência criminosa".
Dos factos provados também resulta, igualmente, que os ilícitos são praticados no referido contexto de desorganização pessoal por parte do arguido, e no mesmo quadro psiquiátrico aludido, o que mitiga a culpa do arguido pelo ilícito globalmente considerado.
Porém, quanto às infracções agora consideradas, importa realçar que as mesmas foram já praticadas depois de o arguido ser condenado pela prática de crimes semelhantes -pelo que o arguido já tinha sido solenemente advertido para respeitar os bens jurídicos violados pelas suas condutas e, mesmo assim, reincidiu nas mesmas -, e parte delas durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que inicialmente fora condenado no processo identificado na al. b) dos factos provados, o que são factores agravantes.
Face ao exposto, afigura-se adequada a pena única de 7 anos de prisão, sendo descontadas à mesma as privações de liberdade sofridas pelo arguido nos processos em apreço.
Tendo em atenção os referidos factores atenuativos, não devidamente ponderados na decisão recorrida, considerando ainda que só pelas penas parcelares do processo n.º 34/05.9PELRA já havia uma condenação numa pena única, transitada em julgado, de 6 anos de prisão, entende-se mais adequado fixar esta segunda pena única em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Termos em que o recurso do arguido merece provimento parcial e o do M.º P.º provimento total.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e provimento parcial ao recurso do arguido A, pelo que se condena o mesmo nas seguintes duas penas únicas de cumprimento sucessivo:

1ª- 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e 700 (setecentos) dias de multa à razão de 4,00€ (quatro euros) diários, pena única que abrange as penas parcelares dos processos n.ºs 217/01.0TALRA, 2210/03.0TALRA, 1423/03.9PBLRA, 42/99.7PAMGR, 427/01.0PANZR, 469/05.7TALRA, 217/03.6PAACB, 250/04.0PAMGR, 725/04.1GDPTM, 140/04.7PAACB, 301/03.6GAMGR, 122/04.9PAPBL, 785/04.5PBLRA, 310/05.0PBLRA e 159/04.8TAACB;

2ª- 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena única que abrange as penas parcelares dos processos n.ºs 34/05.9PELRA, 115/06.1GCACB, 122/06.4PBFIG, 191/06.7TACBR e 16/06.3GANZR.

Na primeira destas penas únicas far-se-á desconto, pelo menos, da multa já entretanto paga no 3º Juízo Criminal Leiria, proc. 217/01.0TALRA (480 dias), da prisão já cumprida no tribunal da Nazaré, proc. n.º 427/01.0PANZR (3 anos e 4 meses prisão) e da prisão em cumprimento no processo 310/05.0PBLRA do 2.° Juízo Criminal de Portimão.

Mais se declara a nulidade do acórdão recorrido na parte em que englobou no primeiro cúmulo as penas parcelares dos processos n.ºs 80/04.0PAACB, 71/03.8PBMGR, 1066/04.0GAABF e 58/03.0TASTR, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, pelo que, uma vez baixados os autos à 1ª instância, aí se deve averiguar se as penas se mostram ou não extintas e depois se proceder em conformidade, formulando ou não um novo cúmulo. Também se apurará se a pena acessória de inibição do uso de cheque (cf. proc. n.º 140/04.7PAACB de Alcobaça) está ou não já cumprida.

Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, pelo decaimento parcial, com metade de procuradoria (art.ºs 87.º, n.ºs 1-a e 3, e 95.º, do CCJ).

Notifique.


Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2010

Santos Carvalho (Relator)

Rodrigues da Costa

(1) No original, por lapso, está escrito 496/05.7TALRA
(2) No original, por lapso, está escrito 122/04.0PAPBL