Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023979 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS EXPLOSÃO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ197802160670042 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O preceito do n. 2 do artigo 493 do Código Civil não aponta para um critério de apreciação da culpa diferente do estabelecido pelo n. 2 do artigo 487. Apenas veio agravar, em razão da maior probabilidade da criação de um estado de perigo para terceiros, a medida ordinária da diligência a ter em conta, além de inverter o ónus da prova. II - No caso de explosão provocada em terreno pedregoso, em que se provou que quem tomou a respectiva iniciativa avisou todas as pessoas presentes com tempo bastante para se afastarem do local, e que a vítima só veio a ser atingida porque, ao afastar-se, resolveu retroceder para ir buscar uma caçadeira que se encontrava encostada a um pinheiro, tem de entender-se como ilidida a presunção de culpa que poderia recair sobre o autor da explosão. | ||