Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067004
Nº Convencional: JSTJ00023979
Relator: ALVES PINTO
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
EXPLOSÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ197802160670042
Data do Acordão: 02/16/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O preceito do n. 2 do artigo 493 do Código Civil não aponta para um critério de apreciação da culpa diferente do estabelecido pelo n. 2 do artigo 487.
Apenas veio agravar, em razão da maior probabilidade da criação de um estado de perigo para terceiros, a medida ordinária da diligência a ter em conta, além de inverter o ónus da prova.
II - No caso de explosão provocada em terreno pedregoso, em que se provou que quem tomou a respectiva iniciativa avisou todas as pessoas presentes com tempo bastante para se afastarem do local, e que a vítima só veio a ser atingida porque, ao afastar-se, resolveu retroceder para ir buscar uma caçadeira que se encontrava encostada a um pinheiro, tem de entender-se como ilidida a presunção de culpa que poderia recair sobre o autor da explosão.