Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006700 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | ENCARGO DA HERANÇA PRESTAÇÃO DE CONTAS MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ196910070627811 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N190 ANO1969 PAG325 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os encargos ordinarios a que se refere o artigo 2085 do Codigo Civil (de 1867) apenas abrangem as despesas necessarias para que os bens que constituem a herança tenham, quando da sua divisão e entrega aos interessados, valor identico, tanto quanto possivel, ao do momento de abertura da herança, pelo que não podem considerar-se como encargos ordinarios as despesas feitas com a manutenção dos herdeiros ou com a assistencia a prestar-lhes. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa so podem ser atendidos pelo Supremo Tribunal nos casos referidos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. | ||