Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062781
Nº Convencional: JSTJ00006700
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: ENCARGO DA HERANÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ196910070627811
Data do Acordão: 10/07/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N190 ANO1969 PAG325
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os encargos ordinarios a que se refere o artigo 2085 do Codigo Civil (de 1867) apenas abrangem as despesas necessarias para que os bens que constituem a herança tenham, quando da sua divisão e entrega aos interessados, valor identico, tanto quanto possivel, ao do momento de abertura da herança, pelo que não podem considerar-se como encargos ordinarios as despesas feitas com a manutenção dos herdeiros ou com a assistencia a prestar-lhes.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa so podem ser atendidos pelo Supremo Tribunal nos casos referidos no n. 2 do artigo
722 do Codigo de Processo Civil.