Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001335 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ABANDONO DE SINISTRADO ACIDENTE DE VIAÇÃO IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140405173 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22808 | ||
| Data: | 06/14/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 144 N2. CE54 ARTIGO 60 N1. CCIV66 ARTIGO 503 N1 ARTIGO 506 N1. DL 605/75 DE 1975/11/03 ARTIGO 12. | ||
| Sumário : | I - Para que o crime de abandono de sinistrado do n. 1 do artigo 60 do Codigo da Estrada se verifique, não exige a lei que o acto do condutor do veiculo respectivo seja doloso ou culposo, bastando que a ofensa causada seja imputavel ao condutor, mesmo que a titulo de responsabilidade objectiva ou fundada no risco. II - Tambem nesta situação se pode afirmar que o condutor "causou" o acidente e que a pessoa ofendida tem a qualidade de "sinistrado", recaindo sobre aquela o dever de socorrer este. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Oliveira de Azemeis foi proferida sentença que condenou o reu A, identificado nos autos, pela autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 60, n. 1 do Codigo da Estrada (abandono de sinistrado) na pena de cinco meses de prisão substituidos por multa, a taxa de 250 escudos por dia, e em cinco meses de multa a mesma taxa diaria, ou seja, na multa global de 75000 escudos, com a alternativa de duzentos dias de prisão, bem como na inibição de conduzir veiculo automovel pelo periodo de cinco meses, bem como na indemnização que se liquidar em execução de sentença, consoante foi requerido, dada a responsabilidade objectiva ou pelo risco considerada existente. Da referida sentença interpos o reu recurso para a Relação do Porto, que lhe negou provimento, alterando, contudo, a decisão recorrida quanto a multa complementar, que fixou em sessenta e dois dias, a taxa diaria de 250 escudos, perfazendo multa global de 53000 escudos, com a alternativa de 141 (cento e quarenta e um) dias de prisão, atento o disposto no n. 3 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, relativamente aos limites minimo e maximo das penas de multa cominadas em leis penais. Do acordão da Relação traz o reu recurso para este Supremo, alegando não ter cometido o crime por que foi condenado, dado não haver acidente, e, no caso de condenação, dever ser suspensa a execução da pena, alem de o acordão recorrido violar o principio da proibição da reformatio in pejus (artigo 667 do Codigo de Processo Penal), ao fixar a multa complementar em 62 dias, com a alternativa desta em 141 dias de prisão. Contra-alegou o ilustre Magistrado do Ministerio Publico junto da Relação no sentido de que não assiste razão ao recorrente em qualquer dos fundamentos invocados. De igual modo se pronunciou o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo. II - Tudo visto. 1 Resulta da materia de facto apurada pelas instancias que, no dia 27 de Março de 1987, cerca das 7,30 horas, o arguido conduzia o seu veiculo automovel ligeiro de mercadorias pelo caminho publico que liga as localidades de Troviscal e Ponte do Pego, e neste sentido, num troço desse caminho de terra batida, com a largura de 2,70 metros. A dada altura colheu com a parte lateral direita do automovel a perna esquerda do assistente, seu pai, B, que caminhava no mesmo sentido, a uma distancia de cerca 0,50 metros do muro de pedra que ladeia o caminho, transportando consigo, em cada uma das mãos, um garrafão de 5 litros, cheio de agua. Em consequencia do embate o assistente tombou no solo e ficou encostado ao referido muro. Logo o reu teve conhecimento, atraves da sua mulher que o acompanhava do seu lado direito, do embate do seu automovel no corpo do assistente e da sua queda no solo, sendo certo que, apesar desse conhecimento, prosseguiu a sua marcha indiferente, desinteressando-se inteiramente da eventual gravidade das lesões sofridas pelo seu pai e da hipotetica dificuldade de obter socorros. Não se provou que o abandono e a omissão de auxilio ao assistente, por parte do reu, tenham determinado minimamente o agravamento dos ferimentos daquele, que foi transportado alguns minutos depois ao Hospital de Oliveira de Azemeis por outros familiares. Como efeito necessario do embate, o assistente sofreu lesões corporais na cabeça do peroneo esquerdo, que determinaram doença por periodo que não foi possivel concretizar. O reu e o assistente andavam de relações cortadas, ha varios anos, por questões de propriedades e partilhas. Um e outro são de modesta condição social e economica, tendo o reu bom comportamento anterior. Exposta a materia de facto relevante, apreciemos o objecto do recurso. O reu foi inicialmente acusado da pratica do crime de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 144, n. 2 do Codigo Penal e do Crime de abandono de sinistrado previsto e punido pelo artigo 60 n. 1 do C.E.. Contudo, porque se não provou que tivesse actuado com dolo ou com negligencia, foi absolvido daquele crime doloso e tambem não foi condenado pelo correspondente crime culposo. Somente foi condenado pelo crime abandono de sinistrado. E cre-se que bem, apesar da oposição do recorrente. Com efeito, para que este crime se verifique, não exige a lei que o acto do condutor do veiculo respectivo seja doloso ou culposo, bastando que a ofensa causada seja imputavel ao condutor, mesmo que a titulo de responsabilidade objectiva ou fundada no risco, responsabilidade esta que, no caso dos autos, foi considerada existente (artigos 503, n. 1 e 506, n. 1 do Codigo Civil e 12 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro). Tambem nesta situação se pode afirmar que o condutor causou o acidente e que a pessoa ofendida tem a qualidade de sinistrado, recaindo sobre aquele o dever de socorrer este. Quanto a suspensão da execução da pena. Ja foi dito no processo - e bem - que no caso concreto não e legalmente possivel tal suspensão, porquanto se trata de pena de multa e não se provou que o reu não tenha possibilidade de a pagar (artigo 48, n. 1 do C.P.). Tem-se por equilibrada e correcta a medida da pena (artigo 72 do Codigo Penal). Quanto a violação da proibição da reformatio in pejus. O recorrente, so por lapso, certamente, pode invocar essa violação, porquanto o acordão da Relação fixou uma multa complementar mais favoravel ao reu: multa de 62 dias, no montante de 53000 escudos, com a alternativa de 141 dias de prisão, enquanto a sentença da 1 instancia fixara a multa complementar de cinco meses de multa, no montante de 75000 escudos, com a alternativa de 200 dias de prisão. III - Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acordão impugnado. O recorrente pagara dez mil escudos de imposto de justiça e tres mil escudos de procuradoria. Manso Preto; Maia Gonçalves; Jose Saraiva. |