Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1436
Nº Convencional: JSTJ00000586
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ200107050014364
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1058/00
Data: 01/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 712 ARTIGO 721 N2 N3 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N3.
CPT81 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 85 N1.
LCCT89 ARTIGO 10 N8.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC44/00 DE 2000/06/20.
ACÓRDÃO STJ PROC128/00 DE 2000/10/25.
ACÓRDÃO TC IN DR IIS DE 1999/12/07.
ACÓRDÃO RC DE 1991/10/17 IN CJ ANOXVI TIV PAG153.
ACÓRDÃO RC DE 1992/05/26 IN BMJ N417 PAG834.
ACÓRDÃO RC DE 1993/07/07 IN BMJ N429 PAG898.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, decide matéria de direito. Em matéria de facto pode censurar a matéria de facto decidida, pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 712 do CPC.
II - A arguição de nulidades do acórdão tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, mesmo da decisão da Relação.
III - O prazo previsto no art. 10, n. 8 da LCCT, é meramente aceleratório e não peremptório, inexistindo qualquer efeito cominatório para o seu não cumprimento.
Decisão Texto Integral: